Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A521
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
ENERGIA ELÉCTRICA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200403250005216
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3239/03
Data: 07/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Uma actividade deve ser classificada como perigosa quando tenha aptidão para produzir danos resultantes da sua própria natureza ou da natureza dos meios que se empregam.
II - A condução de energia em alta tensão por fios aéreos é uma actividade perigosa.
III - No exercício de uma actividade perigosa a culpa presume-se.
IV - Tal presunção é ilidida se o agente provar que tomou todas as providências que segundo a experiência comum são adequadas a evitar o perigo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) Na 8ª Vara Cível do Porto, A intentou acção declarativa de condenação contra E.N Electricidade do Norte SA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 13.053.500$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Alega que No dia 27 de Novembro de 1995, cerca das 14 horas e 30 minutos, no prédio sito à Estrada Exterior da Circunvalação, 8136, Porto, quando se encontrava a trabalhar na varanda do apartamento do 4° andar, foi vítima de um acidente por electrocussão. Devido ao tempo húmido que se fazia sentir, à proximidade dos cabos condutores da corrente e à tensão nominal conduzida pelas linhas - 60.000 volts - gerou-se um arco eléctrico, tendo o Autor sido passado por uma descarga eléctrica que lhe causou danos, alguns dos quais jamais recuperará. No caso concreto, para uma tensão nominal de 60.000 volts, a distância das linhas nunca poder ao edifício nunca poderia ser inferior a 7 metros e 50 centímetros. O Autor sofreu várias lesões e sequelas em consequência da descarga eléctrica sofrida, computando no montante peticionado a totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.
A R. contestou, alegando que o acidente não ocorreu do modo descrito pelo A., porque seria impossível gerar-se um arco eléctrico à distância que a linha de alta tensão se encontrava; imputou a ocorrência do acidente ao A. e/ou ao seu colega de trabalho, por terem manejado um tubo metálico com cerca de 6 metros de comprimento, com imprudência, fazendo-o aproximar e tocar na linha de alta tensão em causa; mais alegou que a inobservância da distância regulamentar entre a linha e o edifício se deveu à construção do edifício em desconformidade com o projectado. Invocando o seu direito de regresso, a Ré requereu a intervenção acessória da C de Seguros B (seguradora do risco em causa), C (entidade patronal do A.), Jorge Ferreira Gaspar (proprietário da fracção
onde decorria a obra levada a cabo pelo A.), e E (construtora do edifício em causa).
Foi admitida a requerida intervenção acessória destes, os quais contestaram, com excepção do assistente C.
O A. respondeu às excepções suscitadas nas várias contestações apresentadas pelos intervenientes acessórios (assistentes). -
B) Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes todas as excepções suscitadas pelos assistentes, tendo sido fixada a matéria de facto assente e da base instrutória da causa, vindo a acção a ser julgada parcialmente procedente, decisão que a Relação do Porto confirmou.
C) Mais uma vez inconformada recorre agora de revista, e alegando, formula estas conclusões:
1 A matéria de facto constante das als. a) e c) dos factos assentes e das respostas aos quesitos 16º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º afasta a responsabilidade objectiva prevista no Artigo 509º do Código Civil, por força do disposto no seu nº 2; na verdade,
2 A verificação do risco inerente à condução de energia eléctrica resultou de circunstâncias extraordinárias, pelo que essa condução é de haver como simples condição e não como causa adequada dos danos sofridos pelo Autor.
3 Causa adequada desses danos foi a circunstância extraordinária da obra de cobertura metálica da varanda com materiais condutores e de comprimento (alguns) superiores à distância regulamentar mínima que deveria mediar entre a varanda e o condutor mais próximo (de 3 + 0,0075 x 60 = 3,45 m; cf. Artigo 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas em Alta Tensão); de facto,
4 O tubo metálico que era manejado pelo A. e/ou pelo seu companheiro de trabalho tinha comprimento de cerca de seis metros;
5 Afastada a responsabilidade objectiva da ora recorrente, por igualmente afastada deve haver-se a responsabilidade subjectiva com fundamento em facto ilícito; na verdade,
6 Do âmbito de aplicação do Artigo 493º, nº 2, do Código Civil, são de ter por afastadas as actividades perigosas para que a lei determine o regime de responsabilidade objectiva; e,
7 Se o A. não conseguiu demonstrar houve culpa da Ré, provou esta inexistir culpa de sua parte;
8 De facto, logo que houve conhecimento da situação irregular da linha, no que concernia à distância dos seus condutores à varanda que foi o local do acidente, providenciou a modificação que se impunha, realizando-a em tempo muito abreviado (coteje-se, a propósito, o tempo gasto na modificação da mesma linha em 1992, para permitir a construção do edifício, que foi de aproximadamente 6 meses; cf. al. 2) da matéria de facto assente); aliás,
9 Vigiou e inspeccionou a mesma linha a intervalos muito menores do que os impostos por lei (cf. al. 7) da matéria de facto assente) e
10 Não lhe era dado, sem graves riscos, esses bem previsíveis, para pessoas e bens, resultantes de falha na rede geral de transporte de energia, colocar fora de serviço a linha;
11 A culpa do A. e do trabalhador que com ele fazia equipa resultou clara da matéria de facto provada nas respostas aos quesitos 20º a 24º, como se anota no voto de vencido levado ao final do acórdão em crise, e também da resposta ao quesito 16º (o A. não era aprendiz ou auxiliar, mas serralheiro de profissão, incumbindo-lhe atender ao contorno do local de trabalho e ao desenvolvimento das tarefas com atenção à presença bem visível da linha e seus condutores;
12 Não resultou, pois, o sinistro de que foi vítima o Autor do mero azar de ter acedido à varanda ou de aí permanecer, quieto ou a exercer actividades expectáveis e normais nesse tipo de compartimento, divisão ou parte de edifício destinado a habitação;
13 A culpa do Autor afasta a obrigação de indemnizar por parte da recorrente.
14 Decidindo-se como se decidiu no acórdão, aliás douto, do Tribunal da Relação do Porto, violou-se o disposto nos Artigo. 487º, nºs. 1 e 2, 493º, nº 2, 509º, nº 2, 570º, nº 1 ou nº 2, quando se adopte para o Artigo 493º, nº 2, entendimento diferente do defendido pela recorrente, e 572º, todos do Código Civil, bem como o Artigo 514º do Código de Processo Civil (é do conhecimento comum a pessoas com nível de instrução elevado que uma linha a 60 kV não pode ser desligada ou colocada fora de serviço sem se ter em conta o equilíbrio geral da rede).
D) Nas suas contra alegações o recorrido pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
E) Os Factos:

1. Junto ao prédio sito à Estrada Exterior da Circunvalação, 8136, Porto, a 2,10 m do cunhal mais próximo do edifício e a 2,60 m da varanda do 4° andar direito, passa o fio condutor da linha área de alta tensão - LN 60 kV Ameal - Ermesinde - pertença
da Ré, a quem compete a sua vigilância, manutenção e conservação, o que faz a intervalos regulares

2. Por carta de 92.02.25, E pediu à Ré EN a modificação da LN para que pudesse ser construído o edifício, remetendo à Ré EN a planta topográfica do local com a implantação do prédio a construir

3. O referido 4° andar direito pertence, pelo menos, ao chamado D que, antes de 27.11.95, cometeu a construção de uma cobertura metálica na varanda daquele ao chamado C.

4. O primeiro não solicitou à Ré EN, antes do início da obra, a modificação da linha referida em a), nem o segundo requereu a sua colocação temporária fora de serviço

5. A EN tinha transferida, à data do acidente, para a Companhia de Seguros B, a responsabilidade civil por danos causados pelo exercício das actividades relacionadas com a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, assim como de todas as outras actividades, através dos contratos de seguro titulados pela Apólice n.º 2-1-91-037322/07, com o capital de 75.000.000$00 e pela Apólice n.º 2-1-91-0373607/04, em regime de co-seguro, com o capital de Esc. 25.000.000.000$00 com uma franquia de Esc. 75.000.000$00 por ocorrência. -

6. Para o edifício referido em 1) foi emitida, por despacho de 30.03.95, licença de habitabilidade pela CMP.

7. A Ré EN realizou inspecções à linha em 23/06/93, Janeiro e Novembro de 1994.

8. Em Agosto de 1994 a Ré aprovou o projecto de alimentação e instalação eléctrica daqueles edifícios

9. No dia 27 de Novembro de 1995, cerca das 14.04 horas, o Autor encontrava-se a trabalhar na varanda referida em 1).

10. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) e na alínea anterior, caía chuva miudinha e o A. encontrava-se a montar a cobertura referida em 3), com um colega de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização do chamado Alcino dos Santos


11. Devido à descarga eléctrica, o A. sofreu queimaduras do 4° grau que atingiram cerca de 20% da superfície corporal, principalmente a nível de tronco e braços. -

12. O que o obrigou a receber os primeiros tratamentos e socorros no Hospital de S. João no Porto, sendo transferido nesse mesmo dia para o H.U.C. onde permaneceu internado 18 dias

13. Foi submetido a intervenções cirúrgicas com anestesia geral e enxertos de pele.

14. Esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até 30/06/1996. -

15. Efectuou vários tratamentos médicos e cirúrgicos para tratamento das queimaduras.

16. Apesar de clinicamente curado, o A. apresenta uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5%.

17. E ficou com:

- Membro superior direito - área cicatricial abrangendo a face anteroexterna do braço direito e face posterior;

- Membro superior esquerdo - área cicatricial queloidiana abrangendo a face posterior do braço e região escapulir esquerda e antebraço, face posterior. Ligeira diminuição articular escapulohumeral em consequência de retracção dos tecidos devido às cicatrizes resultantes das queimaduras

18. Manipulação e preensão: diminuição da capacidade funcional do membro superior esquerdo.

21. Fenómenos dolorosos: dores no membro superior esquerdo para esforços mais pesados.

22. Na altura do acidente o A. era saudável

23. Exercia a profissão de serralheiro auferindo mensalmente cerca de 70/80 contos.

24. Devido ao acidente ficou destruída a sua roupa e o seu calçado.

25. Os ferimentos que sofreu e os tratamentos a que o A. teve de submeter-se causaram-lhe fortíssimas dores, tristeza e medo. -

26. Fosse qual fosse o estado do tempo, mesmo à distância referida em a) não seria possível gerar - se um arco eléctrico entre o cunhal e /ou a varanda e o mais próximo dos condutores da LN.

27. A descarga eléctrica fez-se para tubo metálico quadrangular e com o comprimento de cerca de 6 m, que era manejado pelo A. e /ou por F. -

28. Tal tubo foi aproximado do cabo condutor n.º 3 da LN, tocando-o.

29. Foi manejado sem que fosse prestada atenção à proximidade dos cabos da linha.

30. Tais cabos são de grande secção e perfeitamente visíveis.

31.A modificação referida em 2) foi mandada projectar em 92/02/27, tendo ficado concluída a sua execução em 03/09/92. -

32. Pelo menos em 95.09.01, e após o pedido de modificação de terceiro, a ré tomou conhecimento da distância que separava a linha eléctrica do edifício.

33. Tendo mandado executar o respectivo projecto de modificação em 95.09.05.

33. A obra só veio a concluir-se em 95.12.27.

34. No projecto do edifício não está contemplada a marquise referida em 3). -

35. O andar referido em 4) é um andar "recuado", e a varanda está situada ao nível do telhado do edifício, no qual existe um "solário".

36. A construção do edifício referido em a) foi fiscalizada pela Câmara Municipal do Porto

37. A construção da cobertura referida em 4) não foi precedida de licenciamento camarário. -

38. O A. nasceu em 22/11/1973 2.


F) Decidindo:

Os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano. - (...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um "bom pai de família". (...) "- BMJ - 475/635.
O Artigo 493 n.º 2 do Código Civil estabelece presunção de culpa ao estabelecer que quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Os actos ordenados com vista à realização de determinado fim consubstanciam o exercício de uma actividade.
Quem exerce actividades perigosas que derivam da natureza dessa mesma actividade é obrigado a reparar o dano daí decorrente.
A elisão da presunção de culpa faz-se pela prova de que foram tomadas as medidas idóneas para evitar o dano dela resultante, medidas essas ditadas pelas normas técnicas, aferidas pela diligência de um homem médio. Consagra-se assim a tese da culpa em abstracto.
A presunção de culpa só é ilidida se quem tem a direcção efectiva dessa actividade provar que tomou todas as providências que, segundo a experiência são adequadas a evitar o perigo.
Assim, para efeito da inversão do ónus da prova consagrada no Artigo 493 do Código Civil, a perigosidade da actividade deve existir no exercício desta, considerada em abstracto, não se atendendo por isso á inexperiência de quem a exerce.
A par da responsabilidade subjectiva consagra a lei a responsabilidade objectiva ou pelo risco, obrigando o agente a indemnizar independentemente da culpa, embora excepcionalmente.
Estatui o Artigo 509 do Código Civil que:
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada a condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa".
Assim a responsabilidade objectiva é estabelecida para a hipótese da responsabilidade resultante dá instalação da energia eléctrica e para a responsabilidade resultante da condução e entrega da energia eléctrica.
Na instalação só não existe responsabilidade se ela estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em bom estado de conservação. Na condução e entrega de energia eléctrica só inexiste essa responsabilidade no caso de força maior.
No caso da condução e entrega o facto de terem sido cumpridas, as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação, tal não isenta de responsabilidade objectiva a entidade responsável pela condução e entrega de energia. Tal isenção só aproveitaria se os danos fosse originados na instalação da energia e não já na sua condução e entrega, como foi o caso.
Acrescenta-se que no caso dos autos a instalação do condutor da energia eléctrica não estava de acordo com o Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão que determinava que, por aplicação de fórmula de cálculo de distância da linha ao edifício fosse de 4 metros e a mesma encontrava-se a 2,60 metros.
A não observância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa do autor dessa inobservância e o nexo de causalidade entre essa inobservância e os danos que se lhe liguem e a cuja produção as leis e os regulamentos visam obstar. Por outro lado a recorrente não alegou, e por isso não podia ter provado, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o dano. A sua culpa presume-se nos termos do Artigo 493 n.º 2 do Código Civil.
Não basta que o autor da actividade perigosa tenha observado as cautelas a que o Regulamento impõe sendo ainda indispensável, para afastar a sua responsabilidade, que tenha adoptado as demais providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.
A finalidade do Artigo 493° n.°2, é ditada pela conveniência de estabelecer um regime particularmente severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas (Antunes Varela, Das Obrigações em Gera 2ª Ed. pág. 419 e 420);
Para além da culpa presumida existe ainda culpa efectiva por parte da recorrente, que tendo conhecimento desde 1/9/95 que a linha estava a 2,60 metros de distância da varanda do 4º andar mandou executar um projecto de modificação da linha no dia 5 seguinte e só conclui a obra em 27/12/95 um mês depois de ter ocorrido o acidente.
Não se importou por cumprir desde logo com o estabelecido no Regulamento (distância de 4 metros) que tem por fim a segurança das pessoas e das coisas. Se tivesse agido de modo diligente a obra não teria que esperar cerca de dois meses para ser executada. Não se diga que tal só acontece pelo facto destas organizações terem estruturas pesadas que determinam a passagem dos projectos por muitas mãos antes de serem executados. A segurança das pessoas exige que se ultrapasse todas as burocracias e por isso a recorrente deveria ter tomado todas as providências necessárias a evitar o acidente.
Ao contrário do que pretende a recorrente não existe prova que determine que o Autor foi o causador do acidente. Não se sabe se foi ele ou o ajudante quem manejou o tubo metálico.
O Artigo 563 do Código Civil estabelece o nexo de imputação causal entre o facto e o dano para existir a obrigação de indemnizar. Efectivamente estabelece esse normativo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Este preceito ao basear a conexão causal na probabilidade de produção do dano adoptou a doutrina da causalidade adequada. Conforme resulta já da sentença em 1ª Instâncias não restam dúvidas que o nexo de causalidade existe entre o facto da condução da energia eléctrica através da linha de alta tensa e o dano verificado que foi a electrocussão do autor.
Defende a recorrente que o autor e o seu companheiro agiram com culpa por terem sido negligentes no manuseamento do tubo, o que permite ver reduzida ou até excluída a sua responsabilidade. Provou que o tubo metálico que tocou no condutor de alta tensão e para onde se fez a descarga eléctrica foi manejado sem que fosse prestada atenção à proximidade dos cabos da linha, sendo estes de grande secção e perfeitamente visíveis e, sendo os cabos visíveis e representando um perigo notório por conduzirem energia eléctrica de alta tensão, era exigível que o tubo fosse manobrado sem o aproximar do condutor daquela energia e, muito menos, tocar. Acontece, porém, que não se provou que tivesse sido o autor quem manobrou o referido tubo e o aproximou da linha, tocando-a.
O que se provou foi que o tubo era manejado pelo Autor e/ou por F.
Face ao disposto no Artigo 570 do Código Civil só a culpa do lesado é susceptível de excluir o dever de indemnizar como pretende a recorrente. Era a recorrente que tinha que alegar factos, que uma vez provados, levassem à conclusão da existência dessa culpa. A recorrente alegou que o aludido tubo foi manejado pelo Autor e por F ou por um deles.
O tubo podia ter sido manobrado pelo Abílio Pereira, que sofreu as mais graves consequências da descarga eléctrica. Ao Autor não são imputados factos de onde resulte que foi ele o culpado na eclosão do evento.
Concluindo-se pela culpa da Recorrente, que de resto se presume, não pode esta deixar de indemnizar o Autor.
Face ao que se deixou exposto, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso.
G) Acorda-se em negar a revista
Custas pela recorrente.

Lisboa,25 de Março de 2004
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
Sousa Leite