Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P630
Nº Convencional: JSTJ00030976
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199611070006303
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG298
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LOPES DO REGO IN REVISTA DO MP ANO8 PAG62.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 7 N1 N5.
CPP87 ARTIGO 338 N1 ARTIGO 420 N1 N4.
CCIV66 ARTIGO 483 N1.
DL 552/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 29 N1 A.
Sumário : I - Mostrando-se improcedentes as conclusões deduzidas na motivação do recurso, deverá este ser liminarmente rejeitado nos termos do artigo 420 n. 1, in fine, do Código de Processo Penal.
II - A indemnização pelos danos não patrimoniais tem designadamente, em vista ressarcir a lesada pelas dores, mal estar e medo que sofreu em consequência do acidente e do ferimento a que, desse modo, deu causa o arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
No Tribunal de Círculo de Vila Real, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, identificado nos autos, imputando-lhe a prática de dois crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, previstos e punidos pelo artigo 144 do Código Penal de 1982, e um crime de dano agravado, previsto e punido pelos artigos 308, n. 1, e
309, n. 1, do mesmo Código.
O ofendido B, com os sinais dos autos, foi admitido a intervir no processo como assistente, tendo deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1027430 escudos, como reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Pelo acórdão desse Tribunal de Círculo de folhas 131 e seguintes, concluiu-se que o arguido praticara apenas um crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punido pelo artigo 148, n. 1, do citado Código; e que, por este crime se encontrar amnistiado (nos termos do n. 1, alínea a), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio), não se justificava qualquer convolação, bastando a absolvição do arguido relativamente aos crimes de que este vinha acusado.
Mais foi entendido nesse acórdão que, apesar da absolvição do arguido na parte crime, era ele civelmente responsável pela reparação dos danos que, com a sua conduta, causou ao assistente, por ter cometido no facto ilícito culposo.
Nesta conformidade, decidiu-se nesse acórdão: a) - absolver o arguido dos crimes de que vinha acusado; b) condenar o arguido a pagar ao assistente B, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 302250 escudos (sendo 80000 escudos como indemnização dos danos não patrimoniais).
Desse acórdão interpôs recurso o arguido que, na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1. Sendo o pedido de indemnização civil baseado em factos integradores de um crime amnistiado, não podia o tribunal conhecer daquele pedido, devendo antes suspender a respectiva instância e ordenar a notificação do queixoso para requerer a continuação do processo apenas para apreciação do mesmo pedido;
2. Uma vez que a matéria de facto provada na sentença corresponde a um normal acidente de viação, e porque o pedido de indemnização pelas suas consequências foi formulado apenas contra o arguido, devia este ser julgado parte ilegítima e decretar-se a sua absolvição da instância, pois, para tal pedido, apenas à Seguradora do veículo causador do acidente assiste legitimidade passiva;
3. O pedido de indemnização por danos sofridos pelo velocípede conduzido pelo queixoso (assistente) não devia ser atendido uma vez que o mesmo não alegou ser dono nem responsável pela sua reparação, ou seja, o requerente não alegou nem provou ser o lesado pelos respectivos danos;
4. A indemnização por danos morais do queixoso não deve ser fixada em montante superior a 40000 escudos, já que se tratou apenas de um ligeiro ferimento no joelho direito, que lhe determinou 15 dias de doença;
5. O douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o n. 5 do artigo 7 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio (conclusão 1.), o artigo 19, n. 1, do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de
Dezembro (conclusão 2.), o artigo 483 do Código Civil (conclusão 3.) e o artigo 494 do mesmo Código (conclusão 4.).
Nem o Ministério Público nem a assistente responderam à motivação de recurso.
Por se afigurar ser manifesta a improcedência do recurso, cumpre decidir, em conferência, colhidos que foram os vistos devidos.
II.
O tribunal colectivo deu como provados, entre outra matéria que não interessa para a presente decisão, os factos que se passam a expor:
1. No dia 7 de Novembro de 1992, pelas 22 horas, na Avenida ..., da cidade de Vila Real, o queixoso e assistente B conduzia o seu velocípede com motor, de matrícula ..., no sentido poente e nascente, transportando como passageiro C;
2. Como seguia à sua frente, no mesmo sentido de marcha e em velocidade mais lenta, o veículo automóvel de matrícula NT..., conduzido pelo seu proprietário, aqui arguido Manuel Joaquim Maneta Ferreira, o condutor do velocípede iniciou a manobra de ultrapassagem desse veículo automóvel;
3. No decurso dessa manobra e porque havia trânsito em sentido contrário, sendo o espaço para passar reduzido, o indivíduo que nesse velocípede era transportado como passageiro (C) embateu com o joelho direito no veículo automóvel;
4. Tendo-o apercebido do embate e supondo que o seu veículo automóvel pudesse ter sofrido danos, e como o velocípede prosseguiu a sua marcha, sem parar, o arguido começou a persegui-lo.
5. No lugar de ..., de freguesia de Arroios, da comarca de Vila Real, o arguido colocou o seu veículo automóvel ao lado do velocípede do assistente, procurando levá-lo a parar;
6. No entanto, quando os dois veículos se encontravam nessa posição, porque a estrada é estreita e de piso irregular, o veículo automóvel deu um pequeno toque na roda traseira do velocípede, provocando a atrapalhação do assistente, o desequilíbrio do velocípede e a queda do assistente, do dito passageiro e do velocípede.
7. Devido à queda, o velocípede prendeu-se na frente do automóvel, sendo arrastado durante alguns metros. O assistente e o passageiro caíram para a berma;
8. Em virtude da queda, o assistente B sofreu ferida com abrasão ao joelho direito, lesão esta que lhe determinou, como consequência necessária, directa e adequada, 15 (quinze) dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, dores, mal estar e medo;
9. Ainda devido à queda, o velocípede com motor do assistente sofreu danos, no valor de 200000 escudos (duzentos mil escudos);
10. Na data dos factos, o assistente frequentava um curso de formação profissional, ao qual teve de faltar durante 15 (quinze) dias, deixando de receber a quantia de 22250 escudos (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta escudos), da respectiva bolsa de formação;
11. O arguido é casado, comerciante, de condição social média, de situação económica remediada;
12. O assistente é solteiro, emigrante, de condição social e situação económica modestas;
13. O arguido, com a dita sua actuação, pretendeu levar o assistente a parar a marcha de seu velocípede, para, em conjunto, verificarem se o automóvel apresentava danos e, no caso afirmativo, responsabilizar o assistente pela reparação dos mesmos;
14. O arguido representou como uma consequência possível da sua conduta a ocorrência de um toque entre os veículos e a consequente queda e ferimentos do assistente. No entanto, confiou em que tal não aconteceria, não se conformando com aquele resultado.
III.
Dispõe o artigo 7, n. 1, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, que a amnistia prevista no artigo 1 desse Diploma não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados.
O n. 5 desse artigo 7 contempla os casos de processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, ou seja, os casos em que não tenha sido realizado o julgamento.
Nessas hipóteses, o processo pode prosseguir apenas para fixação de indemnização cível a que tenha direito o ofendido, devendo este, para tanto, requerer tal prosseguimento do processo.
Na hipótese "sub judice", foi já feito o julgamento, pelo que não se configuram os pressupostos da aplicação daquele n. 5. Improcede, pois, a conclusão 1. da motivação do recurso.
O pedido de indemnização civil só foi deduzido contra o arguido, e não também ou exclusivamente contra a seguradora deste (pressupondo que esta existe), porque o mesmo estava acusado por crimes de ofensas corporais e dano voluntários, não abrangidos, como tal, pelo seguro.
Realizado o julgamento e, por isso, ultrapassada já a fase da verificação de falta de pressupostos processuais, como é a legitimidade passiva do demandado civil (v. artigo 338, n. 1, do Código de Processo Penal), é que se colocava a questão da condenação do arguido, independentemente da sua (eventual) seguradora, no pagamento da indemnização arbitrada.
Entendemos que, no caso concreto e nessa fase (decisória) do processo, já não se punha o problema da legitimidade processual do demandado cível, mas sim, e tão só, o da sua legitimidade substantiva. A legitimidade processual passiva do arguido, como demandado cível, até à fase do julgamento, inclusive, estava assegurada, na medida em que, como se disse, a indemnização pedida se fundava na prática pelos mesmos crimes, relativamente aos quais (ou aos respectivos factos ilícitos) o contrato de seguro nada tinha a ver.
A legitimidade substantiva do arguido para o efeito de ser passível de condenação em indemnização civil a favor do ofendido, independentemente da sua seguradora (ou do Fundo de Garantia Automóvel, não existindo esse seguro) é evidente.
Na verdade, como diz o Dr. Lopes do Rego ("Revista do Ministério Público", ano 8., n. 29, páginas 62 e 63), a discutida alínea a) do n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, justifica-se por uma razão de simples política legislativa; "Terá o legislador pretendido, com a consagração deste regime, evitar incómodos àqueles cuja responsabilidade civil está coberta pelo seguro obrigatório, dispensando, afinal, o lesante dos encargos resultantes de eventualmente o lesado optar por o demandar conjuntamente com a seguradora e da condenação solidária a que, nesta hipótese, indubitavelmente ficará sujeita". E logo a seguir: "Não se pense, todavia, que o regime processual emergente do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 29 vem apagar a responsabilidade civil, objectiva ou subjectiva, em que incorreu o lesante, transferindo a titularidade da obrigação de indemnizar para a seguradora. Na verdade, numa perspectiva de direito material, continua a ter plena aplicabilidade o regime de responsabilidade civil extracontratual, pelo que, verificados os pressupostos de responsabilidade civil, resulta para o lesante a situação jurídica do sujeito passivo da obrigação de indemnizar os lesados".
É óbvia a responsabilidade civil extracontratual do arguido (lesante), quanto à obrigação de indemnizar o lesado, nos termos do artigo 483, n. 1, do Código Civil.
Por isso não pode ele deixar de ser condenado, como foi, a indemnizar o ofendido e assistente Idílio, sem prejuízo da acção contra a sua seguradora, para ser por esta reembolsado da quantia que houver pago àquele (ofendido).
Daí que improcede a conclusão 2..
Está provado (v. supra II, n. 1), que o queixoso e assistente B conduzia o seu velocípede com motor, em causa nos autos.
É quanto basta para se ter como demonstrado que ele era, na altura do acidente, o proprietário desse velocípede e, portanto, o lesado pelos danos que tal veículo sofreu no acidente.
Quer isto dizer que improcede a conclusão 3..
A indemnização pelos danos não patrimoniais teve em vista ressarcir o lesado pelas dores, mal estar e medo que sofreu em consequência do acidente e do ferimento a que desse modo deu causa o arguido (v. supra II, n. 8, parte final).
Afigura-se óbvio que a indemnização de 80000 escudos para ressarcimento por esses danos está fixada equitativamente, não sendo de modo algum exagerada.
Pelo contrário, seria de todo inadequada para indemnizar tais danos a quantia de 40000 escudos propugnada pelo recorrente.
Por essas razões, improcede a conclusão 4., não se mostrando, pois, violados os preceitos legais citados pelo recorrente na conclusão 5. da motivação do recurso.
Face ao explanado, concluimos que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado (cfr. o artigo 420, n. 1, "in fine", do
Código de Processo Penal).
IV.
Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC's, digo fixando-se em 4 UC's a importância a que se refere o artigo 420, n. 4, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 7 de Novembro de 1996.
Bessa Pacheco,
Tomé de Carvalho,
Lúcio Teixeira (dispensei o visto),
Silva Paixão.
Decisão Impugnada:
- Tribunal de Circulo de Vila Real - Processo N. 26/95 de 1 de Março de 1996.