Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORÇA PROBATÓRIA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200809230020227 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O caso julgado material não é oponível a quem não foi parte na acção em que foi proferida a decisão correspondente. 2. A força de caso julgado de uma decisão de mérito não abrange o julgamento da matéria de facto. 3. A força probatória de uma decisão judicial coincide com a extensão do caso julgado material respectivo. 4. A certidão de uma sentença apenas prova que foi emitida uma decisão judicial com certo conteúdo; não faz prova, nem dos factos, nem dos direitos reconhecidos na decisão. 5. Da celebração de um contrato-promessa de compra e venda não decorre a transmissão do direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 7 de Janeiro de 2004, AA e mulher, BB, instauraram contra Empresa-A SA, Empresa-B – Granitos e Mármores, Lda e CC e mulher, DD, uma acção na qual, invocando serem “proprietários e possuidores” do prédio inscrito nos Serviços de Finanças de Leiria, sob o artigo 3115º, na matriz predial urbana da freguesia de Memória, concelho de Leiria e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 843/19990303 Memória, e do prédio inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Colmeias sob o artigo 3116º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 4318/19950112 Colmeias (petição inicial e requerimento de fls. 65), pediram a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade e que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do primeiro réu, no Registo Predial de Leiria. Para o efeito, alegaram tê-los adquirido em 1977 por compra aos terceiros réus; e que desde essa data, em que celebraram um contrato-promessa de compra e venda dos referidos prédios, “estão na detenção, gozo e fruição” respectiva, de boa fé e de forma pública, pacífica e ininterrupta, nomeadamente tendo arrendado por diversas vezes partes dos prédios à segunda ré, ao terceiro réu e a outras pessoas, o que sempre teria conduzido à aquisição do direito de propriedade por usucapião. Alegaram ainda que o seu direito de propriedade fora já reconhecido por sentença proferida no processo de embargos de terceiro nº 87-C/80, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal; e que, em Dezembro de 2003 tomaram conhecimento de que os prédios tinham sido objecto de auto de entrega ao primeiro réu, no âmbito da execução que este instaurara contra a 2ª ré. O Banco ... ..., SA (alegando e provando a extinção do Banco Empresa-A, SA, por fusão por incorporação no Banco ...., SA) veio contestar. Sustentou, em síntese, que, tendo apenas celebrado um contrato-promessa, os autores não poderiam ter adquirido o direito de propriedade por usucapião, que não provaram a celebração deste contrato-promessa e que a sentença que invocam foi proferida nuns embargos de terceiro, aliás opostos a uma execução na qual “pelo que se percebe, nenhum dos RR era parte”. Os restantes réus não contestaram. Por sentença de 15 de Novembro de 2006, de fls. 166, a acção foi julgada improcedente. O tribunal considerou não estarem provados, nem a celebração de nenhum contrato de compra e venda, nem os factos necessários à usucapião invocada; que das certidões juntas aos autos decorria a presunção de titularidade do direito de propriedade por parte de CC e DD (prédio descrito sob o nº 4318) e pelo Banco Empresa-A (prédio descrito sob o nº 843); e disse ainda que a decisão proferida no processo de embargos não fazia caso julgado contra “os réus da presente acção (e, mais especificamente, o réu Banco Empresa-A)”, por não se ter demonstrado “que tenham sido intervenientes em tais processos”. Os autores recorreram para a Relação de Coimbra. Todavia, por acórdão de 15 de Janeiro de 2008 de fls. 482, foi negado provimento ao recurso. Em síntese, a Relação considerou que a matéria de facto provada (e que entendeu não haver motivo para alterar) não era suficiente para que a acção pudesse ser julgada procedente. 2. Novamente recorreram os autores, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, colocaram as seguintes questões (cfr. “conclusões” de fls. 551): – Nulidade do acórdão recorrido, por violação do “disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil”, porque nele “não se apreciou” a certidão de fls. 7 a 16 “para efeitos de apreciação de matéria de facto”, porque não convidou “a parte a apresentar aos autos os elementos que se entendesse estarem em falta”, quanto à identificação das partes que intervieram no processo de embargos a que se refere a mesma certidão; porque não os convidou a esclarecer “qual a exacta realidade que pretendem ver comprovada” com a junção da fotocópia de fls. 157, nem a juntar o respectivo original, nem tão pouco considerou o documento “face ás normas do processo civil sobre a validade que as partes aceitaram atribuir a tal fotocópia”; e porque se não pronunciou sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que juntaram na apelação; – Violação, pelo mesmo acórdão, do disposto nos “artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º e 299º da C.R.P.”; – Violação, ainda, dos “artigos 1251º, 1259º, 1260º, 1287º, 1289º, 1294º, 1296º, 1305º, 1311º e 1316º do Código Civil”. Não houve contra-alegações. 3. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se a parte correspondente do acórdão recorrido): “ 1. Está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º 843 da freguesia de Memória, o seguinte imóvel: prédio urbano, situado em ..., Rua da Liberdade, com a área coberta de 633 m2 e a área descoberta de 3136 m2, inscrito na matriz sob o artigo 3115, composto de barracão amplo para a indústria de serração de mármores, dependência coberta para escritório e logradouro, a confrontar de norte com Rua do Moinho, sul com CC, nascente com EE e poente com Rua da Liberdade – conforme documento junto a fls. 95 e 96(...). 2. Relativamente a tal prédio, consta no registo predial inscrição de aquisição, datada de Março de 1999, a favor do Banco Empresa-A, S.A., tendo como causa venda judicial – (…) 3. Está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º 4318 da freguesia de Colmeias, o seguinte imóvel: prédio urbano, situado em ..., Rua da Liberdade, com a área coberta de 132 m2 e a área descoberta de 99 m2, inscrito na matriz sob o artigo 3116, composto de casa de cave, rés-do-chão e logradouro, a confrontar de norte com António Pompeu dos Santos, sul com estrada camarária, nascente com EE e poente com FF e outros – conforme documento junto a fls. 84 a 87 (…).” Como igualmente verificou a Relação, relativamente ao segundo prédio, consta no registo predial inscrição de aquisição, datada de 1981, a favor de CC. 4. Em primeiro lugar, cumpre apreciar a alegação de nulidade do acórdão recorrido. Os recorrentes invocam as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (preceito aplicável à apelação por força do disposto no artigo 716º, ambos na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto); não fazem todavia a correspondência entre os vícios que alegam e as diversas causas de nulidade. Assim sendo, diz-se apenas que nenhum desses vícios corresponde à nulidade por falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. a)). Os recorrentes podem discordar de que a Relação não tenha considerado como provados os factos referidos na decisão constante da certidão de fls. 7 e segs.; ou ainda de que a Relação não tenha atribuído à fotocópia de fls 157 o valor que, em seu entender, lhe deveria ter sido reconhecido. Essa discordância não pode, no entanto, ser manifestada através da arguição de nulidade do acórdão. Também se não descortina qualquer caso de oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos na al.c) do mesmo nº 1 do artigo 668º. Também não é apontada qualquer questão sobre a qual o acórdão recorrido se deveria ter pronunciado e não pronunciou, ou relativamente à qual a Relação excedeu os seus poderes de pronúncia (al. d) do citado nº 1). A não consideração da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que os recorrentes juntaram na apelação não pode assim ser qualificada, desde logo por não equivaler à omissão de uma “questão” sobre a qual o tribunal tinha o dever de se pronunciar (artigos 660º, 684º, nºs 2 e 3 e 716º do Código de Processo Civil). Note-se que, com a junção do documento (cuja admissibilidade agora não vem ao caso) os recorrentes pretenderam reforçar os argumentos com que sustentaram a acção que propuseram, e que colocaram à Relação; a sua eventual não consideração não é enquadrável em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Finalmente, não constituiria nulidade uma eventual omissão de convidar os recorrentes a fornecer os elementos ou os esclarecimentos que apontam, louvando-se no artigo 508º do Código de Processo Civil. Sem questionar agora como pretenderiam os recorrentes aplicar o artigo 508º numa instância de recurso, cumpre observar que é certo que os tribunais têm os poderes necessários para convidar as partes a prestar os esclarecimentos que entendam convenientes; todavia, tais poderes têm de ser devidamente articulados com os ónus das partes, com as exigências do contraditório, da igualdade e da preclusão e com as regras aplicáveis aos recursos, por entre o mais. A omissão do exercício desses poderes, posto que fosse obrigatório, apenas relevaria, eventualmente, no âmbito do artigo 201º do Código de Processo Civil. Note-se, no entanto, que os recorrentes já tinham disposto da oportunidade de fornecer os elementos relativos à identificação das partes no processo de embargos a que respeita a certidão de fls. 7. O réu Banco Empresa-A, SA, na contestação, observou que não se percebia, pela certidão, que nenhum dos réus tivesse sido parte (artigo 10º); e a sentença de primeira instância também decidiu, como se disse acima, que nomeadamente a falta do réu Banco Empresa-A, SA nessa acção impedia a invocação de caso julgado. Finalmente, quanto ao documento de fls. 157 – que já a primeira instância considerara não demonstrar a outorga de um contrato-promessa, observando que, ainda que demonstrasse, “nunca determinaria a transmissão do direito de propriedade” – não faria sentido, do ponto de vista do acórdão recorrido, convidar os recorrentes a prestar os esclarecimentos que referem, já que, como ali se escreveu, “o contrato-promessa não se confunde, óbvia e naturalmente, com o contrato translativo da propriedade, a compra-e-venda”. 5. Em segundo lugar, os recorrentes atribuem ao acórdão a violação do disposto nos “artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º e 299º da C.R.P.”. Não fundamentando, todavia, por que motivo, nem em que dimensão teriam sido violados tais preceitos, apenas cabe afastar tal alegação, sem mais desenvolvimentos. 6. Por último, os recorrentes sustentam, genericamente, terem sido infringidos os “artigos 1251º, 1259º, 1260º, 1287º, 1289º, 1294º, 1296º, 1305º, 1311º e 1316º do Código Civil”. Entende-se que, com esta alegação não especificada, os recorrentes estão a afirmar que a Relação devia ter concedido provimento ao recurso e julgado a acção procedente. A verdade, todavia, é que a matéria de facto provada não permite alcançar tal resultado. Desde logo, e independentemente de averiguar que força e que âmbito terá uma decisão proferida em embargos de terceiro, a verdade é que da decisão certificada a fls. 7 e segs. não decorre, com força de caso julgado oponível pelo menos, ao réu Banco Empresa-A, SA, nem o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade à data do respectivo trânsito (foi proferida em 21 de Maio de 2001), nem o reconhecimento da prova dos factos dados como provados na decisão. Quanto ao primeiro ponto, porque a tanto obsta o disposto nos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil; quanto ao segundo, porque a força de caso julgado que eventualmente adquira uma decisão de mérito não abrange o julgamento da matéria de facto. O que aliás apenas permite é, nos termos do disposto no artigo 522º do Código de Processo Civil, a utilização de “depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte” , num “processo contra a mesma parte”, cabendo depois a respectiva apreciação ao juiz do segundo processo. Também por isso, seria inútil determinar uma eventual junção de depoimentos prestados no processo de embargos. Não têm assim razão os recorrentes quando apontam a natureza de documento autêntico da certidão e ela pretendem extrair a prova dos factos (e muito menos dos direitos) reconhecidos na decisão. A certidão apenas prova que foi emitida uma decisão judicial com aquele conteúdo (artigo 371º do Código Civil); e a força probatória de uma decisão judicial coincide com a extensão do caso julgado material respectivo. 7. Também não têm razão quando apelam ao documento que juntaram a fls. 157 (fotocópia do que alegam ser um contrato-promessa de compra e venda dos prédios a que se refere a presente acção). Está fora do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça alterar a apreciação feita pelas instâncias quanto à eventual vontade manifestada pelos intervenientes; mas cabe-lhe observar que, do ponto de vista dos efeitos pretendidos com a acção que propôs, nunca seria suficiente para alterar o sentido da decisão recorrida a conclusão de que teria sido celebrado o contrato-promessa descrito pelos recorrentes, porque nunca poderia transmitir o propriedade dos prédios em litígio. 8. Nestes termos, resta negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 23 de Setembro de 2008 Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa. |