Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS FALSIFICAÇÃO DOLO ESPECÍFICO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS / RCURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.ºS 1, 3 E 4, 438.º, N.º1 E 2, IN FINE, 440.º, N.º1. | ||
| Sumário : |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, assistente neste processo e identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (mediante requerimento apresentado a 21.05.2015) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de março de 2015, transitado em julgado a 16.04.2015 (conforme certidão a fls. 104), por considerar que existe oposição de julgados com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.02.2014. 2. Entende o recorrente, em súmula, que: «Quem, com falsidade ideológica, inscrever um documento de lavra de uma acta de deliberação social de dissolução de uma sociedade comercial que esta não possui qualquer massa patrimonial activa e/ou passiva comete um crime de falsidade de documento, p. e p. pelo art. 256.º, 1, d), por aí incrustar de per si um facto juridicamente relevante, que é, crê-se, com apodicticidade, a supressão da existência de uma pessoa colectiva no tráfico com prejuízo para os credores sociais e a criação de um novo e transitório regime legal jus-civilístico de assunção das responsabilidades por aquele ente assumido. Vale dizer, uma tentativa de endosso de responsabilidades patrimoniais e um logro no tanto que seria acionável contra os corpos sociais e gerentes de uma sociedade comercial para lá das barreiras da personalidade colectiva, para o que é irrelevante a existência de um qualquer nexo de causalidade entre a forja intelectual e a real e efectiva insusceptibilidade de recebimento patrimonial dos credores sociais» (fls. 6) O recorrente não apresentou conclusões (sendo que as deve apresentar apenas numa fase ulterior — cf. art. 442.º n.ºs 1 e 2, do CPP), porém da motivação apresentada é clara a sua pretensão. Assim: a) considera que “a hipótese fáctica comum aos arestos recorrido e fundamento” é a seguinte: “os sócios de uma sociedade comercial, quando fazem aprovar uma deliberação social cuja acta integra o inverídico facto da inexistência de qualquer activo e/ou passivo, cometem um crime de falsidade de documento p. e p. pelo art.º 256.º.1.d) do CP?”; b) a divergência entre ambos os arestos resulta do diferente entendimento sobre a necessidade probatória da intenção de causar prejuízo: “18 -O acórdão recorrido, em congruência com outros arestos, proclamou uma formulação negativa à resposta, por daquela inveracidade não se poder concluir, sem nexo de causalidade entre a falsidade e o não recebimento dos créditos pelos terceiros, que existe intenção de causar prejuízo a outrem nem de obter um benefício para si (sócios), porquanto se a sociedade não possuía qualquer massa patrimonial idónea para esse fito sempre os credores não seriam ressarcidos; 19 - O acórdão fundamento, ciente que a falsidade em documento se subsume aos conceitos tipológicos de facto juridicamente relevante quando promove uma alteração do mundo jurídico através da via registral que se impõe à acta de dissolução que contém o facto falso, bem como ao interesse em prejudicar terceiros ou colher benefício ilegítimo apenas pelo desvalor da acção uma vez que o crime figurado e o bem jurídico protegido se assimilam pelas figuras do crime de perigo abstracto e pela protecção do tráfico jus-probatório, sufraga doutromodo a consumação criminal com a mera inclusão da forja documental no tráfico, relegando por isso quaisquer nexos de causalidade entre facto e dano para a sua sede própria: a responsabilidade civil aquiliana, a apurar em sede de pedido de indemnização civil ou por uma acção judicial de responsabilidade civil, que assim não cabem no taetbestand do art.º 256.º.1.d) do CP.” c) entende que a “previsão tipológica” não integra a necessidade de produção de um dano: “32- Queremos com isto queremos aludir à subtracção do dano na previsão tipológica, bastando-se a imputação criminal com a forja intelectual e o risco de si irradiante, isto é, e por melhores palavras, “para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo (de violação do bem jurídico); basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual” - cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 681 ss. “ d) e sintetiza a oposição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento afirmando: “58 - Sabemos já onde reside o dissídio interpretativo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento: se para o último o tipo legal do art.º 256.º.1.d) do CP se preenche pela forja intelectual (1) num documento (2) de um facto juridicamente falso (3), o acórdão recorrido toma partido por uma exigência de punibilidade acrescida: o nexo de causalidade entre a falsidade declarada e a prova que essa asserção constituiu causa-efeito do não recebimento, por terceiros, de créditos em estado de inadimplência perante uma sociedade dissolvida. Sem isso, diz-se, “não é possível extrair qualquer consequência de relevo criminal de tal declaração, visto o prejuízo do credor não lhe poder ser associado”. Vale dizer, por palavras sinónimas, se para o acórdão fundamento existe crime se houver declaração falsa juridicamente relevante a se, para o acórdão recorrido ele - o facto juridicamente relevante e a fortiori o crime - só existe se for acompanhado da prova de factos demonstrativos que a inveracidade produzida é causa-efeito do não recebimento dos créditos de terceiros. “ 3. O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido (relatora: Desemb. Maria Deolinda Dionísio), ao analisar o despacho de pronúncia dos arguidos BB e CC, pela prática do crime de falsificação de documentos, previsto e punido nos termos do art. 256.º, n.º 1, al. d), do Código penal (CP), decidiu que: «Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida com a consequente não pronúncia dos arguidos BB e CC, este por força da estatuição dos arts. 402.º, n.º 2, al. a) e 403.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, pela prática do imputado crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1 d), do Cód. Penal» (cf. fls. 35). 4. No acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra (proc. n.º 651/11.8TATNV.C1, relatora: Desemb. Maria José Nogueira, consultável aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5ba9a6ee88d0a81f80257c890053824d?OpenDocument), de 19 de fevereiro de 2014, concluiu-se que: Em suma, não merece censura a decisão recorrida enquanto julgou presentes os elementos objectivo e subjectivo do crime de falsificação de documento, na modalidade de falsificação intelectual, atenta a relevância da acção das arguidas/recorrentes no mundo do direito, geradora da aparência perante terceiros de uma realidade inexistente, com o consequente prejuízo – o qual, consabidamente, no tipo de crime em questão não tem de revestir natureza patrimonial – e, sobretudo, benefício, ambos nas diferentes vertentes ali assinaladas, aspecto de que as arguidas estavam conscientes.» 5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Porto, e em cumprimento do disposto no art. 439.º, n.º 1, do CPP, respondeu nos seguintes termos: « (...) Com efeito, como se constata facilmente, do confronto entre as duas decisões no que concerne aos factos apurados [uns provados na sentença e outros indiciados na pronúncia] no caso do processo relativo ao acórdão fundamento demonstrou-se que, ao contrário do exarado na deliberação social, a sociedade tinha um activo que rendeu 200.000 €, bastante superior ao crédito da demandante [ou de outros credores], enquanto no caso dos presentes autos, a pronúncia é omissa quanto à efectiva existência de activo [e, porventura, quanto ao seu destino]. (...) Ou seja, os factos em que assentaram os dois acórdãos não são sobreponíveis, pois tratam de situações diferentes. Por outro lado, salvo o devido respeito, as decisões de direito insertas nos acórdãos em confronto também não são antagónicas, não só porque a matéria factual é diferente, mas porque se revela que no acórdão proferido nestes autos se julgaria como verificado o crime em apreço se, porventura, se demonstrasse, como no caso do acórdão fundamento, que a sociedade DD, Lda possuía, afinal, activo que não foi destinado à satisfação dos créditos sociais, ou melhor dito que, na expressão da decisão recorrida, foi “partilhado” e “dissipado” pelos sócios. (...) Assim, não se verifica oposição de julgados entre as decisões em confronto. Nestes termos e nos demais que V. Exªs se dignarão suprir, em conclusão, deve o recurso interposto pelo assistente AA com vista à fixação de jurisprudência ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 441º, n.º 1 do CPP, por não se verificar oposição de julgados relativamente à questão de direito colocada, sem prejuízo da questão prévia levantada relativamente ao trânsito do acórdão fundamento.» 6. Por despacho do Tribunal da Relação do Porto — 4.ª secção — de 14.10.2015, foi o recurso admitido. 7. Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o processo foi com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer: «(...) Não obstante a legitimidade do recorrente e tempestividade do recurso, entendemos que o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art.º 441.1 do Cód. Proc. Penal, por se nos afigurar não ocorrer a necessária oposição de julgados. (...) Ora, subscrevendo-se integralmente a resposta do Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, limitamo-nos a concluir ser patente que as situações de facto subjacentes a ambos os acórdãos são distintas, não se verificando o exigido circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, pelo que o recurso deverá ser rejeitado – art. 441.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.» 8. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1, do CPP, considerou‑se que o recurso fora tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade, embora se tenha entendido não estarem preenchidos os requisitos exigidos para que o recurso pudesse prosseguir para fixação de jurisprudência, nomeadamente a indispensável oposição de julgados. 9. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 437.º do CPP, são pressupostos da interposição do recurso para fixação de jurisprudência que: i) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (n.º 3 do preceito citado); ii) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação se refiram à mesma questão de direito; iii) haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” (n.º 1 do art.. 437.º do CP). Para que a interposição de recurso seja aceite é ainda necessário que: iv) o recorrente identifique “o acórdão [fundamento] com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”, bem como, no caso de aquele estar publicado, o lugar da publicação (art. 438.º, n.º 1 do CPP); v) haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4 do CPP); vi) a interposição do recurso seja realizada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão [recorrido] proferido em último lugar (arts. 438.º, n.º 1 do CPP); vii) haja justificação da oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2, in fine, do CPP). A estes pressupostos a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acrescentado outros dois: viii) identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas) e ix) necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões). 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido a 25.03.2015 e transitou em julgado a 16.04.2015. O recurso foi interposto a 21.05.2015, e por despacho de 15.07.2015 foi determinado o cumprimento do disposto nos arts. 107.º, n.º 5 e 107.º-A, estando cumprido o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo do disposto no art. 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, cuja redação não foi objeto de modificação legislativa entre a data da prolação do acórdão fundamento e a data de prolação do acórdão recorrido, pelo que se considera estar verificado o pressuposto do art. 437.º, n.º 3, do CPP. 3.1. Entende o recorrente existir oposição de julgados entre o acórdão recorrido proferido no âmbito deste processo pelo Tribunal da Relação do Porto e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 651/11.8TATNV.C1, a 19.02.2014. A questão de direito aqui relevante é referente à necessidade de saber se uma declaração inverídica, sobre a existência de ativo e passivo de uma sociedade, integrada numa ata de extinção da sociedade, integra o crime de falsificação de documentos na modalidade prevista na al. d), do n.º 1, do art. 256.º, do CP. 3.2. Salientemos os pontos relativos a esta questão em cada um dos acórdãos em conflito: a) no acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.03.2015, transitado em julgado a 16.04.2015): «(...) In casu, a questão controvertida relaciona-se com a possibilidade de imputação do crime de falsificação com base em deliberação social, de 19/6/2012, em que os sócios declaram, com vista à imediata dissolução da sociedade, que esta não tinha qualquer activo ou passivo, faltando à verdade pois havia rendas em dívida, e registando essa deliberação de resolução logo a 22 de Junho seguinte, assim logrando a extinção da pessoa colectiva.(...) Está em causa a declaração - por todos já assumida como inverídica - que os arguidos BB e CC, enquanto sócios da firma “DD”, proferiram no âmbito de deliberação unânime visando a dissolução e liquidação de tal sociedade, relativamente à inexistência de passivo, quando bem sabiam que esta tinha um débito relativo à falta de pagamento de rendas, ao aqui assistente Fernando Silva. (...) Em tese, será facto juridicamente relevante todo aquele que seja reconhecido pelo direito como tendo eficácia jurídica, podendo ser constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos quanto à modalidade dos respectivos efeitos. Na hipótese em apreço, é inegável que a declaração e subsequente deliberação dos arguidos tem relevância jurídica já que permitiu uma alteração no mundo do direito com a extinção da pessoa colectiva, até aí sua representada, e a possibilidade de partilha imediata dos haveres sociais sem a fase de liquidação que, de outro modo, seria legalmente devida – v., entre outros, os arts. 142º e 145º a 147º, do Código das Sociedades Comerciais. Todavia, tal conclusão não é determinante para a questão que nos ocupa visto que não é - ou pode não ser - inteiramente coincidente com a relevância jurídico-criminal que a incriminação em causa impõe, não se afigurando, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o acto material de feitura da acta dessa deliberação – onde é inserta a declaração inverídica – que vem a ser utilizada para posterior inscrição e registo da dissolução, seja fundamento bastante ou sequer adequado para a resolução da controvérsia, neste preciso segmento[1]. (...) Com efeito, sendo pacífico que o bem jurídico tutelado no crime de falsificação é o perigo de lesão na segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório e da verdade intrínseca do documento, não é menos certo que, fazendo apelo ao bem jurídico tutelado e ao elemento subjectivo da infracção, a jurisprudência referencia igualmente os interesses de particulares como objecto imediato da incriminação, afirmando, pois, que a norma tem também subjacente a defesa patrimonial dos direitos destes.(...) Já se notou que, como requisito subjectivo, se exige que o agente tenha actuado com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou Estado ou alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo. O mesmo é dizer que se não estiver presente esse elemento não perfecciona o respectivo tipo. Quando for o caso, verificados os elementos materiais do iter criminis, é essa especial direcção de vontade do agente: prejudicar outra pessoa, que dita o completamento do crime. O que impõe a conclusão, face a este elemento subjectivo, de que o tipo em causa visa proteger aqueles valores, mas (também) em razão do prejuízo que os atentados contra eles podem causar a interesses de particulares. Esses interesses particulares, se bem que não exclusivamente, são pois protegidos de modo particular pela incriminação, constituindo um dos objectos imediatos da incriminação.” Tendo presente tal entendimento, cremos que a relevância jurídico-criminal deste tipo de declarações documentadas em acta, escritura ou outro documento, não poderá ser aferida em abstracto, antes se impondo a sua apreciação casuística, sendo a resposta – positiva ou negativa – o resultado dos elementos probatórios carreados para os autos e apreciados à luz deste entendimento conjugado dos requisitos típicos do crime de falsificação. Ora, revertendo ao caso concreto, afirma a acusação, depois dada por reproduzida no despacho de pronúncia, além do mais, que “O objectivo dos denunciados foi o não cumprimento da obrigação a que a sociedade estava obrigada, impossibilitando o credor, ora Assistente, de ver ressarcido o seu crédito na sua totalidade”. E, como já se viu, as aludidas declaração e deliberação possibilitaram a imediata dissolução da sociedade, sem a necessária fase de liquidação que, de outro modo, seria legalmente imposta e onde, entre outras, seriam cumpridas as obrigações da pessoa colectiva, designadamente o pagamento de débitos – v. art. 152º n.º 3 b), do Cód. Soc. Comerciais. Neste conspecto e na perspectiva antes exposta, cremos que não basta invocar – como se fez no despacho de arquivamento – a protecção legal concedida aos credores societários pelos arts. 1020º, do Cód. Civil, e 160º n.º 2, 162º, 163º e 164º, do Código das Sociedades Comerciais, que consagram a inoponibilidade da decisão de dissolução e encerramento da sociedade a terceiros - não constituindo aquela deliberação um meio de prova passível de ser usado para afastar a existência de eventuais créditos - e a responsabilização dos antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado. Com efeito, para além de não haver coincidência entre o património societário e o dos sócios, sabendo-se que estes, muitas vezes, precisamente para obviarem a tal responsabilização, não possuem bens substanciais em nome próprio, acresce ainda o facto de tal responsabilização ter limites determinados, consoante se apura do disposto no art. 163º n.º 1, do já citado diploma legal. Assim, tal declaração, necessária à dissolução da pessoa colectiva sem liquidação prévia, pode determinar (ou ter em vista) um prejuízo para terceiros que tenham a qualidade de credores da sociedade extinta e se vejam confrontados com subsequente partilha e dissipação dos haveres societários necessários e suficientes a dar cobertura ao seu crédito e a ausência/insuficiência do património dos sócios. Cremos linear que, acrescendo a demonstração de que a vontade subjacente e determinante de tal declaração foi precisamente a de prejudicar terceiros, poderá então afirmar-se a verificação dos requisitos típicos da falsidade intelectual, já que tal acto material reveste, nesse particular, relevância jurídico-criminal bastante. No entanto e como é bom de ver, a incriminação assim viabilizada também não se basta com a simples invocação da declaração inverídica inserta na deliberação social e determinante da dissolução da sociedade e da intenção de causar prejuízo a terceiros, tendo que ser preenchida por factos necessários e suficientes à indiciação (fase de instrução) ou prova (fase de julgamento) de que a sociedade possuía activos que permitiam a satisfação, total ou parcial, do crédito destes, activos esses entretanto partilhados e dissipados, o mesmo não ocorrendo relativamente ao património dos sócios. Só assim poderá afirmar-se a existência de um nexo de causalidade entre a decisão dos sócios de dissolverem a sociedade e a declararem, de imediato, liquidada por ausência de passivo e/ou activo e a impossibilidade do terceiro ofendido obter a satisfação do seu crédito, aí se desenhando igualmente a relevância jurídico-criminal inerente à falsidade intelectual. É que, se antes dessa actuação dos sócios, a sociedade já não tinha haveres [bens ou crédito] que permitissem obter o pagamento da dívida já não é possível extrair qualquer consequência de relevo criminal de tal declaração, visto o prejuízo do credor não lhe poder ser associado. Ora, é precisamente este o cerne da falha que se detecta na decisão recorrida. (...) salvo o devido respeito, a inferência académica é transportada para a realidade dos presentes autos sem esteio factual e na condicional “lograram furtar-se ao pagamento se a empresa por eles detida possuir activos suficientes[2]…”, pois que não há quaisquer indícios probatórios da existência de haveres societários prévios à dissolução e tão-pouco que a declaração que a sustentou visasse precisamente a dissipação ou extravio desses bens, como evidencia a descrição da prova recolhida na decisão instrutória, cujo teor já supra foi transcrito. (...) Assim sendo, o acervo probatório disponível nos autos não sustenta minimamente a decisão de pronunciar os arguidos que assenta em presunções e abstracções jurídicas que excedem largamente as premissas que a matéria fáctica invocada e indiciariamente demonstrada admite, não podendo subsistir. Nesta conformidade, admitindo-se, em tese, a possibilidade deste tipo de declarações inverídicas poder assumir relevância jurídico-criminal por referência ao crime de falsificação, na vertente da falsidade intelectual, resta concluir, ao contrário do que fez o tribunal recorrido, que os elementos probatórios disponíveis não permitem fundar um juízo persuasivo da verificação de tal requisito e da inerente culpabilidade dos arguidos BB e CC, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com a consequente não pronúncia daqueles e confirmação do despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, embora por razões diversas das que nele constam, abrangendo o arguido não recorrente por força do preceituado nos arts. 402º n.º 2 a) e 403º n.º 3, do Cód. Proc. Penal.» b) no acórdão fundamento (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.02.2014): «(...) Contudo, ressalta das respectivas conclusões um aspecto, a merecer especial atenção, visando afastar o crime de falsificação pelo qual sofreram condenação, que assenta na comparação com a declaração inverídica prestada, perante o notário, no acto de celebração de escritura pública de dissolução de uma sociedade, de acordo com a qual não tinha a mesma activo e passivo a liquidar. (...) [A]s arguidas/recorrentes, únicas sócias da sociedade (...), deliberaram em conjunto extinguir a sociedade, lavrando, de comum acordo, para o efeito, a dita Acta n.º 9 com o teor inverídico/falso [relativo à inexistência de activo e passivo] descrito nos pontos 3. e 5. dos factos provados, por ambas subscrita, destinada a instruir – como instruiu – o pedido de instauração no Registo Comercial de procedimento administrativo de extinção imediata da referida sociedade, o que veio a ocorrer. (...) «Na presente situação não restam dúvidas que o facto falso que as arguidas fizeram constar do documento em causa, ou seja a acta da assembleia geral, designadamente que a empresa “EE & ...” não tinha activo, nem passivo, é juridicamente relevante. Na verdade, com base nessa declaração falsa foi possível às arguidas obter a dissolução e a extinção imediata da sociedade em causa, designadamente em relação à sua matrícula no registo comercial, que foi cancelada, através do pedido que apresentaram para o efeito. Para obter essa dissolução e extinção da sociedade, atento o facto de ter sido declarado que a mesma não tinha activo, nem passivo, não houve necessidade de previamente proceder à sua liquidação. Na verdade, determina o artigo 160.º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação. Se constasse da acta o facto verdadeiro quanto à situação da sociedade, ou seja que a mesma tinha activo e passivo, haveria necessidade, por tal estar imposto legalmente, designadamente nos artigos 146º e seguinte do Código das Sociedades Comerciais, da mesma proceder previamente à liquidação do seu património, composto pelo seu activo e pelo seu passivo. Nesse caso, haveria necessidade de liquidar o activo da sociedade e proceder ao pagamento das dívidas da mesma com o produto daquela liquidação. Só depois da liquidação estar encerrada é que seria possível à sociedade … solicitar a sua extinção. Verifica-se assim que aquele facto falso, de que a sociedade em causa não tinha activo, nem passivo, foi apto a extinguir uma relação jurídica, designadamente aquela empresa …, no âmbito do registo comercial, e com eficácia geral para todas as pessoas, incluindo os credores da empresa, após a realização de extinção e o cancelamento da matrícula. (...) Sabiam ambas as arguidas que a declaração exarada por si na acta referida em 3), que a sociedade … não tinha activo, nem passivo, não era verdadeira, e que tal declaração era juridicamente relevante, pois mediante a apresentação da mesma na Conservatória do Registo Comercial logravam inscrever no registo e tornar pública a dissolução e extinção da referida sociedade … Quiseram através do comportamento atrás descrito obter para si um benefício ilegítimo a que sabiam não terem direito. As arguidas previram e quiseram causar, desse modo, aos credores da referida sociedade … um prejuízo patrimonial, impossibilitando-os de demandar esta sociedade para obter o pagamento dos seus créditos, na medida em que teria sido declarada extinta …, pretenderam que esta última fosse beneficiada, na medida em que deixou de poder ser executada pelos credores com vista à obtenção do pagamento dos seus créditos com a utilização para o efeito do activo da sociedade. Ficaram igualmente impossibilitados os credores de instaurar uma acção de insolvência para obter o pagamento dos seus créditos. Tal constitui igualmente um benefício para a arguida Antónia … que passou a poder dispor como bem entendesse do activo da sociedade. Designadamente, livremente vendeu tal activo da sociedade, consistente no estabelecimento comercial, que, por su vez, era composto pelo direito ao arrendamento e das máquinas nele existentes … Finalmente, a arguida Antónia … ficou livre de ser responsabilizada pela eventual insolvência da sociedade no âmbito de um eventual processo de insolvência e de sofrer os efeitos negativos inerentes a essa qualificação culposa da insolvência, designadamente a inibição para o exercício do comércio, e, actualmente, a obrigação de pagar os créditos dos credores da empresa. Além disso, os credores da sociedade sofreram um prejuízo patrimonial, na medida em que ficaram impossibilitados de demandar a sociedade extinta para obter o pagamento dos seus créditos» [destaques nossos]. Apreciação que no geral se subscreve, adoptando-se, nesta parte, o entendimento perfilhado no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.12.2011, quando a propósito refere: «Em concreto, a relevância jurídica resulta da própria lei: o acto permitiu uma alteração no mundo do Direito, traduzido na extinção de uma pessoa colectiva, com o consequente benefício, que no caso não tem relevância patrimonial directa, traduzido no próprio encerramento, gerador de aparência perante terceiros de uma realidade diferente da existente, susceptível de gerar inacção daqueles na reclamação de créditos. Acrescida da cessação das responsabilidades dos arguidos enquanto gerentes. E impediram que terceiros pudessem requerer a insolvência da sociedade, o que teria consequências directas para as suas pessoas. E conclui-se que a influência de um acto destes no mundo do Direito é de tal ordem, que a simples extinção da sociedade, quando havia património e dívidas a cobrar, se traduziu num benefício que, de outra forma não lograriam e, logo, injusta e legalmente não tutelada. De notar que o art. 1º, n.º 1 do Código de Registo Comercial dispõe que “O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”». 4. Em ambos os casos verifica-se que sócios de uma sociedade por quotas decidem extinguir a sociedade, e para o efeito fazem constar da respetiva ata a inexistência de ativo e de passivo, estando em condições de ser dada como liquidada. De seguida, com a ata referida e com a declaração inverídica — inexistência de ativo e passivo — dirigem-se à Conservatória do Registo Comercial para formalizar a instauração do procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade. Em ambos os casos este pedido foi instruído com a respetiva ata que declarou o encerramento da liquidação com a afirmação da inexistência de ativo e passivo. No acórdão recorrido, estes factos são os factos indiciados (dado que ainda se estava numa fase intermédia do procedimento criminal); no acórdão fundamento, estes são factos provados. Até este ponto, em ambos os casos a matéria factual é idêntica (no acórdão fundamento cfr. os factos provados 2, 3, e 4; no acórdão recorrido, cf. fls. 107 e 119). Mas, no acórdão fundamento está ainda provado que havia um passivo de 24 856,07 euros referente a uma dívida à demandante (facto provado 5), e um ativo de 200 000,00 euros resultante da venda do estabelecimento comercial que pertencia à sociedade, e que seria pago em prestações mensais de 1 500 euros a pagar a cada uma das sócias (facto provado 19). Por seu turno, no acórdão recorrido há um indício da existência de um passivo referente à dívida da sociedade para com o senhorio, resultante do arrendamento do estabelecimento comercial, no valor de 8 400, 00 euros (dívida reconhecida em ação declarativa de condenação transitada em julgado) — cf. acórdão recorrido a fls. 107 e 119; mas não existe nenhuma referência à existência de ativo da empresa. Ou seja, a única discrepância existente no que à matéria de facto diz respeito resulta de num caso o tribunal ter já provado que havia ativo e passivo na sociedade, e no outro caso apenas é referida a existência de passivo. Em que medida isto pode ser relevante para a afirmação (ou não) da existência de um crime de falsificação de documentos na modalidade de integração de facto falso juridicamente relevante? Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento partem do entendimento de que aquela declaração inverídica pode constituir um caso de facto falso juridicamente relevante integrado num documento. Se no acórdão recorrido se afirma expressamente que “na hipótese em apreço é inegável que a declaração e subsequente deliberação dos arguidos tem relevância jurídica já que permitiu uma alteração no mundo do direito com a extinção da pessoa colectiva, até aí sua representada, e a possibilidade de partilha imediata dos haveres sociais sem a fase de liquidação que, de outro modo, seria legalmente devida” (cf. acórdão a fls. 133 destes autos, sublinhado nosso), no acórdão fundamento é também explícita esta mesma ideia — “o agente pratica um acto material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucedeu no caso em análise em que as arguidas (...) deliberaram em conjunto extinguir a sociedade lavrando, de comum acordo, para o efeito, a dita acta n.º 9 com o teor inverídico [relativo à inexistência de activo e passivo]”. Podemos assim considerar que ambos os arestos acabaram por concluir estar o elemento objetivo do tipo preenchido — isto é, os arguidos praticaram uma falsificação através da integração em documento de um facto falso juridicamente relevante. Porém, isto não é o bastante para o preenchimento integral do tipo, dado que apenas se trata do elemento objetivo do tipo de ilícito: há um agente que realiza uma conduta — declaração de facto falso juridicamente relevante integrada no documento, colocando em perigo o bem jurídico-criminal protegido pelo tipo — a credibilidade e fiabilidade no tráfico jurídico-probatório. Mas o integral preenchimento do tipo legal de crime pressupõe ainda o tipo de ilícito subjetivo e o tipo de culpa. É, pois, ainda necessário o preenchimento do elemento subjetivo do tipo de ilícito — no caso do crime de falsificação de documentos é necessário que os agentes atuem com dolo, e atuem com uma específica intenção de causar um prejuízo ou obter um benefício ilegítimo (numa designação assente na construção normativista do tipo, é necessário um dolo específico). Ora, é neste ponto que parecem começar as divergências, todavia partindo de matérias factuais distintas, ou melhor, no acórdão fundamento parte-se do facto provado da existência de ativo na empresa, e no acórdão recorrido parte-se do facto não indiciado de existência ativo na empresa. Isto é, foi relevante para o raciocínio do acórdão recorrido o facto de nada se dizer quanto à efetiva existência de ativo na sociedade. Em que medida é isto relevante para o preenchimento do tipo subjetivo específico de ilícito do crime de falsificação de documentos? Em que medida é relevante sabendo que em ambos os casos encontramos uma declaração inverídica relativamente ao passivo da sociedade, e em ambos os casos há prova da existência de passivo? Na verdade, o raciocínio do acórdão recorrido parece ser o seguinte: - o crime de falsificação de documentos protege em primeira linha o bem jurídico da credibilidade e fiabilidade do tráfico jurídico-probatório, porém protege também outros bens jurídicos, nomeadamente, bens jurídicos de carácter patrimonial (cf. acórdão a fls. 133-135) — o que ainda assim não é relevante dado que estamos sempre perante um crime de perigo não sendo, pois, necessária a prova da lesão destes bens jurídicos; o legislador basta-se com a realização das condutas descritas no tipo para considerar que a sua realização é o bastante para colocar em perigo aqueles bens jurídicos; - porém, entende o acórdão recorrido que há ainda necessidade de uma “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo” (cf. acórdão fls. 135), e a partir daqui conclui que: “a relevância jurídico-criminal deste tipo de declarações documentadas em acta, escritura ou outro documento, não poderá ser aferida em abstracto, antes se impondo a sua apreciação casuística” (idem) — isto é, entende que o elemento subjetivo específico do tipo subjetivo de ilícito terá que ser averiguado em concreto, em função do caso, ou dito de outro modo, o “dolo específico” não é avaliado em abstrato, mas em concreto; - é para verificar se existem ou não indícios suficientes do preenchimento daquele “dolo específico” que vai tentar saber se, com os indícios de que dispõe, se pode dizer que os arguidos, ao fazerem a declaração inverídica para a ata (assim conseguindo a declaração de dissolução da sociedade, e com isto eventualmente prejudicando o pagamento das dívidas a credores), tiveram uma intenção de prejudicar estes credores — e ao indagar isto o tribunal entende que só poderia ter indícios desta intenção específica se existissem indícios de que apesar daquela declaração inverídica ainda haveria ativos na empresa: “Assim, tal declaração, necessária à dissolução da pessoa colectiva sem liquidação prévia, pode determinar (ou ter em vista) um prejuízo para terceiros que tenham a qualidade de credores da sociedade extinta e se vejam confrontados com subsequente partilha e dissipação dos haveres societários necessários e suficientes a dar cobertura ao seu crédito e a ausência/insuficiência do património dos sócios. Cremos linear que, acrescendo a demonstração de que a vontade subjacente e determinante de tal declaração foi precisamente a de prejudicar terceiros, poderá então afirmar-se a verificação dos requisitos típicos da falsidade intelectual, já que tal acto material reveste, nesse particular, relevância jurídico-criminal bastante. No entanto e como é bom de ver, a incriminação assim viabilizada também não se basta com a simples invocação da declaração inverídica inserta na deliberação social e determinante da dissolução da sociedade e da intenção de causar prejuízo a terceiros, tendo que ser preenchida por factos necessários e suficientes à indiciação (fase de instrução) ou prova (fase de julgamento) de que a sociedade possuía activos que permitiam a satisfação, total ou parcial, do crédito destes, activos esses entretanto partilhados e dissipados, o mesmo não ocorrendo relativamente ao património dos sócios.» (cf. acórdão a fls. 136-137). E assim entendem que para afirmar o “dolo específico” não bastam os indícios da existência de uma declaração inverídica quanto à inexistência de ativo e de passivo, é necessário a existência de indícios de que “a sociedade possuía activos que permitiam a satisfação, total ou parcial, do crédito destes activos esses entretanto partilhados e dissipados” (cfr. fls.137). É a ideia de que só se pode afirmar que havia intenção específica de prejudicar se, na verdade, havia como prejudicar; se não havia ativo, quer se proceda à declaração de extinção da sociedade a partir da declaração inverídica em ata da inexistência de ativo e passivo, quer não se proceda a tal declaração, nunca os credores serão pagos através do ativo (inexistente) da empresa. Pelo que não se poderá afirmar a existência de um indício quanto a uma intenção de prejudicar, pois esta não existirá sempre que, na realidade, se trata de uma intenção utópica. E é nesta linha que afirmam: “É que, se antes dessa actuação dos sócios, a sociedade já não tinha haveres [bens ou crédito] que permitissem obter o pagamento da dívida já não é possível extrair qualquer consequência de relevo criminal de tal declaração, visto o prejuízo do credor não lhe poder ser associado. Ora, é precisamente este o cerne da falha que se detecta na decisão recorrida.” (cf. fls. 137) É certo que no acórdão se afirma que: “Só assim poderá afirmar-se a existência de um nexo de causalidade entre a decisão dos sócios de dissolverem a sociedade e a declararem, de imediato, liquidada por ausência de passivo e/ou activo e a impossibilidade do terceiro ofendido obter a satisfação do seu crédito, aí se desenhando igualmente a relevância jurídico-criminal inerente à falsidade intelectual.“ (fls. 137) — não se vendo como se pode afirmar a necessidade de existência de um nexo de causalidade entre uma conduta e um elemento subjetivo do tipo de ilícito. O nexo de causalidade ocorre entre o resultado exigido pelos crimes materiais ou de resultado e a conduta do agente. Se algum resultado se exige no crime de falsificação de documentos é o resultado “documento falsificado”, e quanto a este houve uma conduta dos agentes e um resultado e um nexo de imputação objetiva. Distinto é o que o tribunal pretendeu ver indiciado e não viu — o necessário nexo de imputação subjetiva da conduta praticada pelos arguidos (a falsificação praticada), a necessária intenção específica que o tipo exige para a realização da conduta, pois não basta uma simples conduta de falsificação, é necessária a sua realização com um elemento subjetivo específico. E para isto o tribunal entendeu que precisava de alguns indícios que lhe permitissem concluir com razoável certeza quanto à provável condenação. E os indícios que considerou relevantes seriam o da existência de ativo a permitir, eventualmente, o pagamento das dívidas. E isto o tribunal não tinha. Ora, todo este raciocínio está omisso no acórdão fundamento. No acórdão fundamento há prova da declaração de facto falso juridicamente relevante, há prova do preenchimento do tipo de ilícito objetivo do tipo de falsificação de documentos. Há também a conclusão de que a declaração inverídica na ata, relativamente à inexistência de ativo e passivo da sociedade, é idónea a “causar dano” ou “pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento pela sua natureza e características, está destinado a projectar”, ou seja, é idónea a lesar o bem jurídico-criminal protegido pelo tipo. Consideram que “o facto falso que as arguidas fizeram constar do documento em causa, ou seja a acta da assembleia-geral, designadamente que a empresa “C...,B...&A...” não tinha activo, nem passivo é juridicamente relevante. Na verdade, com base nessa declaração falsa foi possível às arguidas obter a dissolução e a extinção imediata da sociedade em casua, designadamente em relação á sua matrícula no registo comercial, que foi cancelado, através do pedido que apresentaram para o efeito”. Ou seja, também entenderam estarem perante a integração num documento de um facto falso juridicamente relevante. Estando, pois, coincidente com o acórdão recorrido. Mas, o acórdão fundamento é muito claro quando afirma que “Ficaram igualmente impossibilitados os credores de instaurar uma acção de insolvência para obter o pagamento dos seus créditos. Tal constituiu igualmente um benefício para a arguida A... que passou a poder dispor como bem entendesse do activo da sociedade. Designadamente livremente vendeu tal activo da sociedade, consistente no estabelecimento comercial, que, por sua vez, era composto pelo direito ao arrendamento e das máquinas nele existentes”. Ou seja, não se ofereceu qualquer dúvida ao tribunal quanto à existência de ativo, pelo que não tiveram qualquer dúvida em concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo específico do tipo subjetivo de ilícito, do “dolo específico”, ponto que nem sequer é analisado no acórdão. Todavia, pode considerar-se que está assinalado o seu preenchimento quando afirmam: “não merece censura a decisão recorrida enquanto julgou presentes os elementos objectivo e subjectivo do crime de falsificação de documento, na modalidade de falsificação intelectual, atenta a relevância da acção das arguidas/recorrentes no mundo do direito, geradora da aparência perante terceiros de uma realidade inexistente, com o consequente prejuízo — o qual, consabidamente, no tipo de crime em questão não tem de revestir natureza patrimonial — e, sobretudo, benefício, ambos nas diferentes vertentes ali assinaladas, aspecto de que as arguidas estavam conscientes.” Assim sendo, nada nos permite concluir que o Tribunal da Relação do Porto não teria igualmente concluído pelo preenchimento do “dolo específico” do tipo se tivesse tido indícios de que a empresa tinha ativos. O Tribunal não teve dúvidas em considerar preenchido o elemento objetivo do tipo de ilícito, afirmando a existência de indícios quanto à integração de facto falso juridicamente relevante em documento (“é inegável que a declaração e subsequente deliberação dos arguidos tem relevância jurídica”), e em afirmar que este permitiu “uma alteração do mundo do direito com a extinção da pessoa colectiva”, e a “partilha imediata dos haveres sociais sem a fase de liquidação que, de outro modo, seria legalmente devida” (fls. 133). Resta-nos saber se isto não seria o suficiente para afirmar o elemento subjetivo específico: “obtenção de um benefício ilegítimo”. Porém, em ponto nenhum do acórdão recorrido se procede à análise desta outra vertente do “dolo específico”. O acórdão recorrido, afirmando expressamente que a declaração inverídica pode “determinar (ou ter em vista) um prejuízo para terceiros que tenham a qualidade de credores da sociedade extinta” (fls. 136), acaba apenas por ir verificar se tem elementos probatórios que lhe permitam concluir pela existência de indícios quanto a uma intenção de causar prejuízo, mas nunca quanto a uma intenção de obter um benefício (constituindo este qualquer vantagem — patrimonial ou não); isto apesar de considerarem que “as aludidas declaração e deliberação possibilitaram a imediata dissolução da sociedade sem a necessária fase de liquidação que, de outro modo, seria legalmente imposta e onde, entre outros, seriam cumpridas as obrigações da pessoa colectiva, designadamente o pagamento de débito” (fls. 136-7). Ainda que possamos considerar que isto seria o bastante para integrar a intenção específica de obtenção de um benefício ilegítimo, sem que houvesse necessidade de obter indícios quanto à existência de ativo, o certo é que isto não foi objeto de análise do acórdão recorrido. E no acórdão fundamento apenas foi referido “quiseram através do comportamento atrás descrito obter para si um benefício ilegítimo a que sabiam não terem direito”, mas logo em seguida afirmando: “As arguidas previram e quiseram causar, desse modo, aos credores da referida sociedade... um prejuízo patrimonial, impossibilitando-os de demandar esta sociedade para obter o pagamento dos seus créditos, na medida em que teria sido declarada extinta...pretenderam que esta última fosse beneficiada, na medida em que deixou de poder ser executada pelos credores com vista à obtenção do pagamento dos seus créditos com a utilização para o efeito do activo da sociedade” ; ou seja, fica-se sem perceber se consideraram que o “dolo específico” estava preenchido nas duas vertentes (intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo), ou se entenderam que a intenção de obter um benefício ilegítimo é uma decorrência da intenção de causar prejuízo. Além disto, acabam por afirmar expressamente: “tal constitui igualmente um benefício para a arguida A....que passou a poder dispor como bem entendesse do activo da sociedade”. Pelo que mais uma vez fazem depender da existência de ativo a conclusão sobre a intenção de obter um beneficio ilegítimo. Ora, também aqui não podemos saber se no acórdão recorrido não se chegaria à mesma conclusão caso houvesse indícios da existência de ativo na sociedade. E assim sendo, mais uma vez não temos elementos para que possamos concluir no sentido da existência de oposição de julgados. Porém, ainda poderíamos considerar que existiria alguma oposição entre os acórdãos em conflito quando o acórdão fundamento expressamente refere que a declaração inverídica gerou a “aparência perante terceiros de uma realidade inexistente, com o consequente prejuízo — o qual, consabidamente, no tipo de crime em questão não tem de revestir natureza patrimonial” (sublinhado nosso), e o acórdão recorrido refere a necessidade da existência de indícios quanto a um ativo na empresa para assim afirmar a intenção específica. Mas entendemos que também aqui não há oposição. Pois, se o acórdão fundamento afirma que a conduta das arguidas foi geradora de uma aparente realidade inexistente com o consequente prejuízo, o acórdão recorrido também se refere à conduta dos arguidos como criadores de uma aparente realidade inexistente, mas precisaram da existência de indícios quanto a um possível ativo para poderem concluir pela existência de indícios quanto ao “dolo específico”, não tendo com isto afirmado a necessidade (para preenchimento do tipo) de efetiva criação de um prejuízo patrimonial. Verifica-se, pois, que ambos os acórdãos entendem que estamos perante uma conduta que integra o elemento objetivo do tipo de ilícito — arguidos que realizam uma conduta que integra o crime de falsificação de documentos colocando em perigo o bem jurídico da credibilidade e fiabilidade do tráfico jurídico-probatório — divergindo apenas no preenchimento do tipo subjetivo específico do tipo de ilícito (“dolo específico”): o acórdão recorrido entende que não tem elementos que permitam afirmar a existência de indícios quanto a uma intenção de causar prejuízo a terceiro, e o acórdão fundamento entende como estando preenchido este elemento, porém esta divergência assenta em matéria factual distinta: no caso do acórdão recorrido não há elementos probatórios que indiciem que com aquele comportamento queriam prejudicar terceiros, pois nada permite concluir que os terceiros ficaram mais prejudicados do que se não tivesse havido a falsificação, e no acórdão fundamento concluiu-se pela prova de que a falsificação foi realizada com intenção de causar prejuízo, dado que a situação dos credores teria sido diferente caso não tivesse havido a falsificação. Assim sendo, não estão cumpridos todos os pressupostos para que se possa admitir o recurso de fixação de jurisprudência, dado que não há identidade das situações de facto subjacentes a cada um dos acórdãos. Não existindo oposição de julgados, o recurso não pode prosseguir (cf. art. 437.º, n.º 1, e art. 440.º, n.º 1 do CPP).
III Conclusão Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA.
Custas pelo recorrente, com 3 UC da taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de fevereiro de 2016
Os juízes Conselheiros,
(Helena Moniz)
(Nuno Gomes da Silva) ------------ |