Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008377 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305060369483 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG443 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais comuns são os competentes para conhecer dos delitos fiscais, ainda que cometidos antes de 14 de Outubro de 1977, desde que a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho - 9 de Julho de 1978 - o respectivo processo não tivesse sido distribuido na auditoria fiscal. | ||