Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3839
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200611090038395
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos.
II - No caso, um dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versa um crime punível com pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos de prisão (art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06), e daí, pois, que valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos».
III - Se julgado isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação.
IV - Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»).
V - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).
VI - Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas als. e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).
VII - De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325).
VIII - Daí que haja de se considerar definitiva (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) - e, por isso, irrecorrível - a pena parcelar aplicada pelas instâncias por crime de «detenção ilegal de arma de caça» (120 dias de multa à taxa diária de € 4). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




1. OS FACTOS

«No dia 03.12.2004, na sua residência, sita na Estrada n.° ..., ...., Porto de Mós, o arguido guardava na cave da moradia uma espingarda de caça, da marca Manufacture d’ Armes Colibri, com o n.° EX71735, de dois canos, calibre 12 mm, com dois canos laterais de comprimento de 70,2 cm e o valor comercial de € 50 (...). A espingarda (...) encontrava-se no quarto ocupado pelo arguido (...). Até aos finais do Verão de 2004, o arguido (...) residiu com a sua mãe numa casa, sita na Estrada .. n.° ..., em ...., Porto de Mós, onde se encontrava instalado o Café ..., que era explorado por aquela. Inicialmente, o arguido (...) ajudava a sua mãe exploração do Café .... Contudo, a partir dos finais do Verão de 2004, data em que passou a viver sozinho, era ele quem permanecia ao balcão do referido estabelecimento comercial sempre que estava aberto. Este café tinha pouca clientela, sendo que a mesma era maioritariamente constituída por consumidores de estupefacientes.
«Na altura da apreensão da espingarda que, no decurso da busca efectuada à casa onde residia, foi encontrada no seu quarto, o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma. Apesar de saber não ser titular de licença de uso e porte de arma, o arguido quis deter a mencionada espingarda nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.
«O arguido, após a morte do pai, ocorrida há três ou quatro anos, continuou a habitar na casa que foi deste e da sua mãe, onde ficaram os bens que pertenceram ao casal e que não foram partilhados por óbito daquele, dos quais fazia parte a espingarda que aí foi apreendida. Em vida do pai, a referida arma encontrava-se habitualmente no quarto dele.


2. A CONDENAÇÃO

Com base nos factos provados, o tribunal colectivo de Porto de Mós, em 28Nov05, condenou AA (-14.04.58), pela prática – além de outro (1) - de um crime p. p. artigo 6º, n.° l, da Lei n.° 22/97, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 4,00:

«Na mesma ocasião e local, foi aprendida uma arma de caça, não sendo o arguido titular de licença de uso e porte de arma. Tal arma havia pertencido ao pai do arguido, falecido há cerca de três anos, não tendo sido, tal como os demais bens da herança, partilhada pelos seus sucessores. Tal significa que o arguido não era o proprietário exclusivo dessa arma. Mas propriedade não se confunde com detenção, podendo esta existir sem aquela, sendo que é a detenção que adquire contornos de relevância para efeitos da incriminação do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, com a redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25/8. Do elenco factual apurado, pode facilmente concluir-se que o arguido tinha a detenção dessa arma que, nomeadamente, após o falecimento do seu pai, foi transferida do quarto deste para o quarto do arguido, passando este a dispor livremente da mesma, como se pode comprovar pela transcrição da sessão nº 1134, efectuada ao alvo nº 25717, onde “..” (BB) informa CC que o arguido saiu com a espingarda dentro do carro, à procura daquele. Sobressai, assim, a prática pelo arguido do crime tipificado pelo referido artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, com a redacção introduzida pela Lei 98/2001, de 25/8. (...) O crime previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, com a redacção conferida pela Lei nº 98/2001 (...) é alternativamente punível com pena de prisão ou multa. Considerando a primodelinquência (...) e o condicionalismo que determinou a detenção da arma encontrada em poder do arguido (...), mostra-se a medida não detentiva suficiente à garantia dos fins prosseguidos pela punição daquelas actuações, privilegiando-se, assim, a escolha da pena de multa (artigo 71º do Código Penal)»


3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

3.1. O arguido, irresignado, recorreu à Relação em 13Dez05, pedindo a absolvição:

«É inacreditável que se dê como provado que a arma (existente na casa onde AA se encontrava à data da sua detenção) fosse do falecido pai deste (existindo ainda documentos comprovativos disso mesmo juntos aos autos - os documentos da arma), que se encontrasse na casa que era habitada pelo seu pai à data do seu falecimento, que os herdeiros nunca tivessem efectuado partilhas e que, mesmo assim, se condene o arguido pela prática de um crime p. p. artigo 6° n.° 1 da Lei 22/97 (...). Ao dar como provado a matéria vertida no ponto 152 do acórdão, outra conclusão não poderia existir que não seja a absolvição do arguido do crime p. p. artigo 6° n.° 1 da Lei 22/97»

3.2. Mas a Relação de Coimbra, em 12Jul06, negou provimento ao recurso:

AA pugna, mais, pela respectiva absolvição do imputado ilícito criminal de detenção ilegal de arma (...), em razão da enunciação proposicional definida sob ponto 152.° do quadro assertivo - "O arguido AA, após a morte do pai, ocorrida há três ou quatro anos, continuou a habitar na casa que foi deste e da sua mãe, onde ficaram os bens que pertenceram ao casal e que não foram partilhados por óbito daquele, dos quais fazia parte a espingarda que aí foi apreendida", sem, contudo, ainda no particular, explicar cabalmente as pertinentes premissas jurídicas do correspondente silogismo, de que, necessariamente, haverá que decorrer a aduzida dissidência do decidido, como lhe demandava o citado dispositivo 412.°, n.° 2, do CPP (...). Tanto basta, pois, à improcedência da relativa acção recursiva. Não obstante, de nenhum reparo é passível a referente deliberação do colégio julgador, de cuja fundamentação se deu conta no seguinte trecho do acórdão: “Também na mesma ocasião e local, foi aprendida uma arma de caça, não sendo o arguido titular de licença de uso e porte de arma. Tal arma havia pertencido ao pai do arguido, falecido há cerca de três anos, não tendo sido, tal como os demais bens da herança, partilhada pelos seus sucessores. Tal significa que o arguido não era o proprietário exclusivo dessa arma. Mas propriedade não se confunde com detenção, podendo esta existir sem aquela, sendo que é a detenção que adquire contornos de relevância para efeitos da incriminação (...). Do elenco factual apurado, pode facilmente concluir-se que o arguido tinha a detenção dessa arma que, após o falecimento do seu pai, foi transferida do quarto deste para o quarto do arguido, passando este a dispor livremente da mesma, como se pode comprovar pela transcrição da sessão n.° 1134, efectuada ao alvo n.° 25717, onde "..." (BB) informa CC de que o arguido AA saiu com a espingarda dentro do carro, à procura daquele”. Como aqui claramente se esclarece, não foi condenado por ser co-herdeiro da referida espingarda caçadeira, mas por dela dispor a seu bel-prazer mudando-a do local onde habitualmente se encontrava guardada para o seu quarto, e, quiçá, transportando-a no carro -, sem que para tanto possuísse a necessária licença (...).


4. O RECURSO PARA O SUPREMO

4.1. Ainda inconformado, o arguido AA, beneficiário de apoio judiciário, recorreu ao Supremo, em 31Jul06, pedindo, além do mais, a absolvição pelo crime de detenção ilegal de arma de fogo de caça:

«XXXIV. Decidiu mal, ainda, a Relação ao não absolver o arguido/recorrente da prática do crime de detenção ilegal de arma. XXXV. É inacreditável que se dê como provado que a arma (existente na casa onde AA se encontrava à data da sua detenção) fosse do falecido pai deste (existindo ainda documentos comprovativos disso mesmo juntos aos autos - os documentos da arma); XXXVI. Que se encontrasse na casa que era habitada pelo seu pai à data do seu falecimento; XXXVII. Que os herdeiros nunca tivessem efectuado partilhas e que, XXXVIII. Mesmo assim, se condene o arguido pela prática de um crime p. p. artigo 6° n.º 1 da Lei 22/97 de 27 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25/8. XXXIX. A arma estava no lugar que lhe competia - na casa que tinha sido habitada pelo seu falecido proprietário. XL. Por não terem existido partilhas, a arma (juntamente com os outros bens) encontrava-se "guardada" onde sempre esteve. XLI. A arma encontrava-se na casa do seu proprietário de sempre, casa essa que (imagine-se) também não tinha ainda sido partilhada. XLII. Ao dar como provado a matéria vertida em j. (ponto 152 do Tribunal Colectivo), outra conclusão não poderia existir que não seja a absolvição do arguido do crime p. p. artigo 6° n.º 1 da Lei 22/97 de 27 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25/08, atento o não preenchimento do tipo objectivo de ilícito. XLIII. Violada foi, pois, entre outras a norma jurídica inserta no artigo 6° n.º 1 da Lei 22/97 de 27 de Junho»

4.2. O MP, na sua resposta de 18Ago06, pronunciou-se pelo improvimento dos recursos:

«A factualidade considerada provada contra os ora recorrentes integra, sem margem para dúvidas os crimes por que foram os mesmos objecto da corresponde condenação. Nomeadamente, quanto ao crime do art. 6.°, n.º 1, da Lei 22/97, com a redacção introduzida pela Lei 98/2001, de 25/08, como avisadamente se aponta no acórdão recorrido, a fls. 3106, apesar de não ser o arguido AA o único proprietário da arma apreendida, era ele quem, ilegalmente, a detinha no momento da apreensão»


5. A DEFINITIVIDADE DA PENA POR DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA DE CAÇA

5.1. Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos.

5.2. No caso, um dos «processos conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP) (2) versa um crime punível com pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos de prisão (cfr. art. 6.1 da Lei 22/07 de 27Jun) (3) e daí, pois, que valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos».

5.3. Se julgado isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação.

5.4. Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»).

5.5. Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).

5.6. Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).

5.7. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (4) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».

5.8. Daí que haja de se considerar definitiva (art. 400.1.e do CPP) – e, por isso, irrecorrível - a pena parcelar aplicada ao arguido AA, pelas instâncias, por «detenção ilegal de arma de caça» (120 dias de multa à taxa diária de € 4).


6. DECISÃO intercalar

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por inadmissibilidade, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 12Jul06, negou provimento ao recurso por ele oposto ao acórdão do tribunal colectivo do 1.º Juízo de Porto de Mós que, no âmbito do processo comum colectivo 8/03.4GATNV, o havia condenado, por «detenção ilegal de arma de caça» (art. 6º, n.° l, da Lei n.° 22/97), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4.

6.2. O recorrente – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - pagará as custas do incidente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria.

6.3. Oportunamente, o processo voltará ao relator para preparação do processo com vista ao julgamento dos demais recursos interpostos nestes autos.


Lisboa, 9 de Novembro de 2006
Carmona da Mota - (relator)

Pereira Madeira

Santos Carvalho
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(1) De tráfico comum de drogas ilícitas (artigo 21.1 do Decreto-Lei 15/93).
(2) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)»
(3) «Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma (...) de fogo de caça (...) sem a necessária licença (...), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias»
(4) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.