Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003239
Nº Convencional: JSTJ00014174
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
ONUS DA PROVA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ199203190032394
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24269
Data: 01/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o trabalhador que rescindiu o contrato de trabalho sem aviso previo tenha direito a indemnização prevista no n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e necessario que o comportamento da entidade patronal se integre numa das situações previstas nas alineas b) e f) do n. 1 do mesmo artigo.
II - Recai sobre o trabalhador o onus da prova duma dessas situações.
III - Embora a lei laboral não consagre expressamente o direito de ocupação efectiva do trabalhador, tem de se reconhecer que o contrato de trabalho pressupõe e exige tal ocupação como meio de realização pessoal.
IV - A entidade patronal tem o direito de fiscalizar a actuação dos seus trabalhadores.