Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025217 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONFLITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120859661 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG254 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ARTIGO 206. CPC67 ARTIGO 107 N2 ARTIGO 704 ARTIGO 762 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 28 N3 C F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC84224 DE 1993/06/15. ACÓRDÃO T CONFLITOS DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG264. | ||
| Sumário : | Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal Cível por a causa pertencer ao foro administrativo, o recurso destinado a fixar o Tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A propôs, pelo Tribunal do Círculo de Portimão, esta acção declarativa ordinária contra o Estado. A autora pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 44388240, em consequência de factos alegadamente ocorridos no Hospital de Lagos (Distrital). O Ministério Público contestou, em representação do Estado. A folhas 115, foi proferida decisão, na primeira instância, entendendo que a competência material para julgar esta causa pertença ao foro administrativo, declarando o Tribunal do Círculo de Portimão materialmente incompetente e absolvendo o réu da instância. A autora recorreu dessa decisão (como recorrera de uma outra que indeferira o pedido de intervenção principal provocada do Hospital Distrital de Lagos). A folhas 140, a Relação de Évora proferiu Acórdão, negando provimento ao recurso acerca da competência material e, em consonância, não tomando conhecimento do recurso sobre intervenção principal. Novamente inconformada, a autora agravou para este Supremo. A recorrente alegou e apresentou conclusões, terminando por pedir a revogação do Acórdão da segunda instância e a declaração de que o Tribunal comum é competente para dirimir o pleito. O Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça levantou a questão prévia do não conhecimento do recurso. O relator emitiu o parecer de folha 169. Foram colhidos os vistos legais. II - O Tribunal não pode deixar de cumprir a legalidade aplicável (artigo 206 da Constituição). Estamos face a uma situação explicitamente prevista no artigo 107 n. 2 do Código de Processo Civil: "Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal dos Conflitos". À luz desta norma, claramente em consonância, especialmente, com a "ratio legis" do artigo 28 n. 3 e) e f) da lei 38/87, de 23 de Dezembro, é seguro que este Supremo não pode conhecer do recurso ora em causa (v.g. Acórdão deste Supremo de 15 de Junho de 1993, no recurso 84224, da Primeira Secção; Acórdão do Tribunal do Conflito de 21 de Fevereiro de 1985, no Boletim do Ministério da Justiça 344, 264; Professor A. Reis, "Comentário", I, 325/326). III - Resumindo, para concluir: Tendo a Relação considerado o Tribunal Judicial materialmente incompetente, em confronto com o Tribunal Administrativo, está vedado, ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer do recurso do Acórdão da Relação, que deveria ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos. IV - Donde, concluindo: Pelo exposto e, ainda, atento o teor dos artigos 762 n. 1 e 704 do Código de Processo Civil, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que goza, se tal for o caso. Lisboa, 12 de Julho de 1994. Cardona Ferreira; Oliveira Branquinho; Gelásio Rocha. |