Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085966
Nº Convencional: JSTJ00025217
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONFLITOS
Nº do Documento: SJ199407120859661
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG254
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 206.
CPC67 ARTIGO 107 N2 ARTIGO 704 ARTIGO 762 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 28 N3 C F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC84224 DE 1993/06/15.
ACÓRDÃO T CONFLITOS DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG264.
Sumário : Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal Cível por a causa pertencer ao foro administrativo, o recurso destinado a fixar o Tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A propôs, pelo Tribunal do Círculo de Portimão, esta acção declarativa ordinária contra o Estado.
A autora pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 44388240, em consequência de factos alegadamente ocorridos no Hospital de Lagos (Distrital).
O Ministério Público contestou, em representação do Estado.
A folhas 115, foi proferida decisão, na primeira instância, entendendo que a competência material para julgar esta causa pertença ao foro administrativo, declarando o Tribunal do Círculo de Portimão materialmente incompetente e absolvendo o réu da instância.
A autora recorreu dessa decisão (como recorrera de uma outra que indeferira o pedido de intervenção principal provocada do Hospital Distrital de Lagos).
A folhas 140, a Relação de Évora proferiu Acórdão, negando provimento ao recurso acerca da competência material e, em consonância, não tomando conhecimento do recurso sobre intervenção principal.
Novamente inconformada, a autora agravou para este
Supremo.
A recorrente alegou e apresentou conclusões, terminando por pedir a revogação do Acórdão da segunda instância e a declaração de que o Tribunal comum é competente para dirimir o pleito.
O Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça levantou a questão prévia do não conhecimento do recurso.
O relator emitiu o parecer de folha 169.
Foram colhidos os vistos legais.
II - O Tribunal não pode deixar de cumprir a legalidade aplicável (artigo 206 da Constituição).
Estamos face a uma situação explicitamente prevista no artigo 107 n. 2 do Código de Processo Civil:
"Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal dos Conflitos".
À luz desta norma, claramente em consonância, especialmente, com a "ratio legis" do artigo 28 n. 3 e) e f) da lei 38/87, de 23 de Dezembro, é seguro que este Supremo não pode conhecer do recurso ora em causa (v.g. Acórdão deste Supremo de 15 de Junho de 1993, no recurso 84224, da Primeira Secção; Acórdão do Tribunal do Conflito de 21 de Fevereiro de 1985, no Boletim do Ministério da Justiça 344, 264; Professor A. Reis,
"Comentário", I, 325/326).
III - Resumindo, para concluir:
Tendo a Relação considerado o Tribunal Judicial materialmente incompetente, em confronto com o Tribunal Administrativo, está vedado, ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer do recurso do Acórdão da Relação, que deveria ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos.
IV - Donde, concluindo:
Pelo exposto e, ainda, atento o teor dos artigos 762 n. 1 e 704 do Código de Processo Civil, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que goza, se tal for o caso.
Lisboa, 12 de Julho de 1994.
Cardona Ferreira;
Oliveira Branquinho;
Gelásio Rocha.