Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO REQUISITOS PROVA TESTEMUNHAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200502170043602 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5934/04 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A força probatória a que alude o n. 1 do art. 371 do Cód. Civil, não exclui que o preço declarado numa escritura pública, não seja simulado. II - A simulação pode ser invocada por terceiros sem a intervenção dos simuladores. III - O acordo simulatório, quando invocado por terceiros, pode ser provado por testemunhas. IV - A simulação pode ser deduzida por via de acção (ou reconvenção) ou por excepção. V - Defendendo-se o réu por excepção para arguir simulação do contrato quanto ao preço, não tem que chamar à acção os simuladores. VI - Os efeitos jurídicos dos actos do representante, agindo em nome do representado, repercutem-se na esfera jurídica deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B e mulher C, pedindo que os réus sejam condenados a: a) Devolverem ao autor o montante de 45.000.000$00 acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 15% até 30/9/95 e de 10% depois dessa data, juros esses que, vencidos, totalizam 23.930.130$00 até à 1ª data e 3.378.082$00 desde essa data até 30/6/96, somando capital e juros em 30/6/96 o montante de 72.308.219$00 e agravando-se os juros à razão de 12.329$00 por dia; b) Capitalizarem os juros, nos termos do disposto no art. 560º, nº 1, do Cód. Civil; c) Devolverem ao autor os cheques que ainda têm em seu poder, dos montantes de 60.000.000$00 e 3.000.000$00; d) Pagarem ao autor indemnização para ressarcimento dos danos causados ao seu crédito e bom nome, no valor de 20.000.000$00. Alega para tanto que, na sequência da cessão de quota da "D", Lda na Sociedade E, Lda. de cuja a negociação foi incumbido, realizada em 13/3/92 a favor de F, cujo preço foi pago através de diversos cheques seus, o réu, gerente da cedente, embolsou, sem nenhuma justificação, a quantia de 45.000.000$00, retirada da sua conta bancária. Contestaram os réus, excepcionando a ilegitimidade das partes e a prescrição do crédito do autor, acrescentando que a cessão foi efectuada por 110.000.000$00, não obstante ter sido declarado o preço de 65.000.000$00 na escritura. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções. Realizou-se uma tentativa do conciliação que se frustrou, tendo o autor desistido do pedido de indemnização formulado na al. d) supra referido, homologado por sentença. No saneador julgou-se precludido o conhecimento da excepção da prescrição e condensaram-se os factos, tendo os réus agravado deste despacho. Prosseguindo os autos, o autor requereu exame à escrita da "D", Lda, que foi indeferida, tendo agravado desta decisão. Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde se julgaram as partes legítimas e acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido e condenando-se o autor, como litigante de má fé, na multa de 30 UCs. O autor apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Julho de 2004, deliberado: 1) Negar provimento ao agravo interposto pelo autor do despacho de fls. 173 que indeferiu o exame à escrita da "D",Lda, confirmando tal decisão; 2) Negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida; 3) Não conhecer do agravo interposto pelos apelados. O autor interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1 - A prova testemunhal a que se refere o nº 3 do art. 394º do Cód. Civil só é admissível no que se refere a terceiros que façam prova em processo em que sejam partes os simuladores ou um dos simuladores, pelo que este preceito foi violado no caso concreto. 2 - A não ser que se considere que o réu marido é parte ou declarante no dito negócio, sendo certo que nesse caso lhe estava vedado o recurso à prova testemunhal para a prova do dito acordo simulatório, maxime sem arguir o incidente de falsidade da escritura dos autos, ou sem chamar a F para dela obter confissão - cfr. o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 394º do Cód. Civil. 3 - Ao abrigo do disposto no art. 394º do Cód. Civil e no art. 722º, nº 2, do C.P.C., deve ser alterada a resposta ao quesito 12º (ponto 13 dos factos dados como provados) para "não provado". 4 - O ónus previsto no art. 690-A do C.P.C. é cumprido quando se alega que o concreto ponto da matéria de facto não podia ser provado por testemunhas, com base na não admissão legal de prova testemunhal, sem ser necessário referir outros meios probatórios constantes do processo, maxime quando os mesmos não existam. 5 - A prova dos requisitos da simulação de um negócio não se pode fazer em juízo sem que os simuladores sejam chamados à demanda sob pena de violação do art. 3º do C.P.C. 6 - Em contestação, a alegação e prova de factos que possam consubstanciar os requisitos legais da simulação, enquanto facto impeditivo dos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, deve ser feita sob a égide de excepção deduzida pelo réu, o qual deve pedir o efeito pretendido. Não o sendo feito, não podem os mesmos produzir os efeitos impeditivos que, em abstracto, teriam virtualidade para desencadear, como impõem os artigos 264º, nº 1 e 664º, do C.P.C., que neste caso saíram violados. 7 - A invocação da simulação por interessado em juízo, implica que o mesmo invoque a existência de um acordo simulatório entre "declarante" e "declaratário" do negócio pretendido se declare simulado (sic), o que os recorridos não fizeram, saindo violados no acórdão posto em crise, os arts. 264º e 664º do C.P.C. 8 - Quando não exista acordo entre o declarante e o declaratário não podem considerar-se verificados os requisitos da simulação de negócios. 9 - Inexiste acordo simulatório quando quem o invoca é o legal representante do declarante do negócio - que foi a pessoa física que outorgou o mesmo - que afirma na contestação que nunca, em momento algum, discutiu os termos do acordo com o declaratário. Tendo-a encontrado apenas no acto da escritura. 10 - O recorrente nunca celebrou nenhum negócio com os recorridos ou com a sociedade "D", Lda, pela qual tivesse que pagar o montante de 45.000.000$00, para além do preço estipulado na escritura celebrada com sua sogra. 11 - O único negócio que conduziu, em representação de sua sogra e que esta concluiu e formalizou foi o que se encontra titulado pela escritura de fls. 9 e seguintes dos autos. 12 - Em nenhuma circunstância poderiam os recorridos reivindicar o pagamento de mais de 65.000.000$00 para a referida "D", Lda e, a maiori ad minus para si próprios. 13 - A sociedade D vendeu a sua quota por 65.000 contos e embolsou o devido preço. Os recorridos, terceiros no negócio titulado na referida escritura, não podem pretender embolsar, sem que nenhum negócio tenham celebrado com o recorrente, mais 45.000 contos. 14 - E o certo é que - eles e não a referida sociedade - embolsaram esse montante, como se prova com os cheques do recorrente que, em seu nome pessoal, o recorrido marido levantou. 15 - Foram violados os arts. 473º, 240º, 241º e 394º do Cód. Civil. 16- E ainda os arts. 3º, 264º, 664º e 690º- A do C.P.C. 17 - A aplicação do disposto nos arts. 241º e 473º do Cód. Civil e 3º do C.P.C., na interpretação que lhes foi dada no acórdão recorrido, é inconstitucional por ser violadora do princípio da legalidade. 18 - A aplicação do disposto no art. 690º- A do C.P.C., na interpretação que lhes foi dada no acórdão recorrido, é inconstitucional por ser violadora da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva. 19 - Termos em que, procedendo os fundamentos aduzidos nestas alegações, deve-se dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que condene os recorridos a restituir ao recorrente a quantia de 45.000.000$00 acrescida dos juros pedidos. 20 - Mais, em consequência e em coerência, deve ser revogada a decisão que condenou o recorrente como litigante de má fé. Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1 - Em finais de 1991 o autor foi incumbido de negociar com o réu a aquisição, a benefício da sua sogra F, de uma quota que "D", Lda com sede no Montijo, tinha na Sociedade E, também sediada no Montijo. 2 - O réu agia como gerente da "D", Lda. 3 - O negócio foi verbalmente acordado em Outubro/Novembro de 1991 e o valor da quota foi de 110.000.000$00 ( resposta ao quesito 12º ). 4 - Em finais de 1991 o autor entregou ao réu um cheque, preenchido e sem data, no montante de 50.000.000$00, no quadro do referido negócio. 5 - A esse cheque foi aposta a data de 15 de Março de 1992, sendo depositado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Montijo e creditado no dia 17 de Março de 1992. 6 - A cobrança só foi efectuada nessa data por o autor só ter dinheiro disponível depois de ter negociado um financiamento com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (BESCL). 7 - Para garantir o pagamento de parte do preço, o réu, em representação da "D", Lda, exigiu do autor, a emissão de duas garantias bancárias pelo Banco Espírito Santo, cada uma no montante de 30.000.000$00. 8 - O BESCL prestou, em 12 de Março de 1992, duas garantias em nome da Sociedade E, Lda. a favor de "D", Lda, até ao montante de 30.000.000$00 cada uma, destinando-se a "caucionar o bom pagamento" por parte daquela sociedade "de parte do valor da quota" que a D "vendeu" ao autor, conforme fls. 18 e 19. 9 - O autor, para compensar o réu pelo atraso no pagamento efectivo do montante garantido pelas garantias, emitiu dois cheques no montante de 5.000.000$00 e 3.000.000$00. 10 - O primeiro desses cheques viria a ser devolvido com a anotação de falta de provisão. 11 - O autor emitiu ainda mais dois cheques, no valor de 3.353.424$00 e 60.000.000$00. 12 - Tal negócio concretizou-se por escritura pública celebrada no dia 13 de Março de 1992 no Cartório Notarial do Montijo, nos termos da qual a "D", Lda, cedeu a F uma quota no valor nominal de 1.000.000$00 pelo preço declarado de 65.000.000$00. 13 - O réu procedeu ao levantamento, em 7 de Abril de 1992, do cheque no valor de 3.353.424$00, emitido para compensação da eventual dilação do pagamento, no quadro do referido negócio. 14 - Nesse quadro, o réu embolsou o montante de 113.353.424$00 por apresentação a pagamento dos cheques que lhe foram entregues pelo autor. 15 - Os réus são casados no regime da comunhão de bens. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se: a) não é admissível a prova testemunhal para prova do quesito 12º, devendo a resposta a tal quesito ser « Não Provado.»; b) o apelante cumpriu o ónus previsto no art. 690-A do C.P.C.; c) a prova dos requisitos da simulação de um negócio não pode ser feita em juízo sem que os simuladores sejam chamados à demanda; d) a alegação e a prova de factos que constituam os requisitos legais da simulação, enquanto facto impeditivo dos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, deve ser feita sob a égide de excepção deduzida pelo réu, o qual deve pedir o efeito pretendido; e) a invocação da simulação por interessado implica que o mesmo alegue a existência de um acordo simulatório; f) não existindo acordo entre o declarante e o declaratário, não podem considerar-se verificados os requisitos da simulação de negócios; g) não existe acordo simulatório quando, quem o invoca, é o legal representante do declarante do negócio, quando este afirma na contestação que nunca, em momento algum, discutiu os termos do acordo com o declaratário; h) o recorrente nunca celebrou nenhum negócio com os recorridos ou com a sociedade D, Lda, pelo qual tivesse que pagar o montante de 45.000.000$00, para além do preço estipulado na escritura celebrada com sua sogra, não podendo reivindicar o pagamento de mais de 65.000.000$00 para a referida "D", Lda; i) a aplicação do disposto nos arts. 241º e 473º do Cód. Civil e 3º do C.P.C., na interpretação que lhes foi dada no acórdão recorrido, é inconstitucional por ser violadora do princípio da legalidade; j) a aplicação do disposto no art. 690-A do C.P.C., na interpretação que lhes foi dada no acórdão recorrido, é inconstitucional por ser violadora do princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva; l) deve ser revogada a decisão que condenou o recorrente como litigante de má fé. Analisemos tais questões: a) No quesito 12º pergunta-se: « O negócio da cessão de quotas foi verbalmente acordado em Outubro/Novembro de 1991 e o valor da quota foi de 110.000.000$00 ? » No despacho da resposta aos quesitos ( fls. 309 a 311) respondeu-se « Provado.», baseando-se tal resposta em depoimentos testemunhais. Na escritura pública da cessão da quota declarou-se que a sociedade D cedeu uma quota no valor nominal de 1.000.000$00 pelo preço declarado de 65.000.000$00. Porém a força probatória a que alude o nº 1 do art. 371º do Cód. Civil, não exclui que as declarações documentadas numa escritura pública, não sejam simuladas - cfr. acórdão do S.T.J. de 11/1/79, B.M.J. 283º- 234. As escrituras, como documentos autênticos, fazem prova plena dos factos nelas referidos como praticados pela autoridade e quantos aos factos mencionados como base nas percepções da entidade documentadora, mas essa força probatória não abrange a realidade ou veracidade dos factos que foram declarados, a qual pode-se provar por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal. O nº 1 do art. 394º do Cód. Civil não tem aqui aplicação porque o recorrido que alegou no art. 14º da contestação que o valor da cessão foi fixado em 110.000.000$00, é terceiro em relação ao negócio realizado pois agiu como gerente da sociedade D, Lda, portanto em representação desta, como, aliás, o recorrente reconhece, podendo, assim, utilizar-se a prova testemunhal - cfr. nº 3 do citado art. 394º e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, ed. de 1968, Vol. I, pág. 259. A simulação pode ser invocada por terceiros sem a intervenção dos simuladores pois a lei não exige tal intervenção. O acordo simulatório, quando invocado por terceiros, pode ser provado por quaisquer meios probatórios, incluindo testemunhas ou presunções - cfr. Prof. Vaz Serra, RLJ, 110º- 384. Portanto, o preço real da cessão pode ser provado por prova testemunhal, como o foi, devendo ser mantida a resposta ao quesito 12º. b) O ora recorrente na alegação da apelação pediu a alteração da resposta ao quesito 12º ao abrigo do disposto no art. 394º do Cód. Civil e no art. 712º, nº 1, al. b) do C.P.C., baseando-se no facto de ter sido declarado o preço de 65.000.000$00 na escritura. Portanto, cumpriu o ónus previsto na al. b) do art. 690-A do C.P.C., não podendo a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto ser rejeitada com tal fundamento, como foi feito no acórdão recorrido. Porém, como já se referiu em a), é admissível a prova por testemunhas do preço real da cessão da quota. Ora, não tendo o recorrente feito prova na impugnação da decisão sobre a matéria de facto que imponha decisão diversa quanto à resposta ao quesito 12º, deve esta manter-se. c) Os réus, ora recorridos, defenderam-se por excepção, na contestação, ao alegarem que o preço real acordado foi de 110.000.000$00, não tendo deduzido reconvenção, pretendendo apenas a improcedência da acção. Não têm, assim, de fazer intervir na acção os simuladores pois apenas pretendem a improcedência da acção contra si movida, já não a declaração da existência de simulação com eficácia erga omnes. Como se refere no acórdão de Relação de Lisboa de 29/10/92, C.J., ano XVII, tomo 4, pág. 192, « O réu pode optar pela via de excepção para arguir simulação de acto ou contrato contra ele invocado, não tendo, assim, de chamar à acção quaisquer terceiros, ainda que intervenientes em tal acto ou contrato.» d) A simulação pode ser deduzida tanto por via de acção (ou reconvenção) como por via de excepção - cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 10/1/80, C.J., ano V, pág. 10. Neste caso, foi-o por via de excepção, pedindo os réus, ora recorridos, o efeito pretendido, isto é, a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. e) No art. 36º da contestação os réus, ora recorridos, alegaram que o negócio real foi de 110.000.000$00, muito embora o valor declarado na escritura de cessão de quota seja de 65.000.000$00. No art. 59º da contestação alegam que o acordado foram 110.000.000$00. Tendo o autor, ora recorrente, agido em representação ou por incumbência da sogra nas negociações do negócio da aquisição da referida quota e o réu, ora recorrido, como gerente da sociedade D, Lda, a sua actuação repercute-se na esfera jurídica dos seus representados, vinculando-os. Ora, tendo os réus, ora recorridos alegado aqueles factos, isto é, que o negócio real acordado foi de 110.000.000$00 e que na escritura de cessão de quota, foi declarado o valor de 65.000.000$00, conclui-se que alegaram um acordo simulatório. f) Os réus, ora recorridos, alegaram factos na contestação que permitem concluir ter havido um acordo simulatório entre eles e o autor, ora recorrente. Sendo o réu, representante da sociedade cedente e o autor, representante de sua sogra pois acordou o negócio por sua incumbência, o alegado acordo a que chegaram projecta-se na esfera jurídica dos seus representados. Ficou provado que existe simulação pois, como se refere no acórdão recorrido, « ocorrem todos os elementos de que depende a verificação da simulação. Existe divergência entre a vontade real e a declarada, quando as partes estabeleceram o preço de 110.000.000$00, mas declararam apenas 65.000.000$00. Ocorre também o seu acordo, ao formalizarem a escritura com as declarações que da mesma constam. Há também intuito de enganar terceiros, designadamente a Fazenda Nacional. Embora este facto não resulte da matéria de facto apurada, pode o mesmo presumir-se, nos termos dos art.ºs 349º e 351º, ambos do Código Civil. Com efeito, no caso como o dos autos, e à luz da experiência comum, seria incompreensível a divergência voluntária entre a vontade real e a declarada, quanto ao preço da cessão, senão fosse para enganar terceiros, designadamente a Fazenda Nacional. Trata de uma simulação relativa, que, nos termos do art. 241º do Código Civil, não afecta a eficácia da cessão de quota pelo preço efectivamente convencionado, sendo certo que não existe obstáculo de natureza formal que a tal obste ...» g) O autor, ora recorrente não celebrou em seu nome o negócio da aquisição da quota com o réu, ora recorrido, como gerente da sociedade D, Lda. Mas negociou em nome da sua sogra, tendo-se provado que foi de 110.000.000$00 o preço da aquisição da quota. O acordo simulatório existe, na medida em que os representantes dos outorgantes na escritura acordaram aquele valor para a quota e na escritura estes declararam o valor de 65.000.000$00, estando implícito tal acordo simulatório. h) O ora recorrente não celebrou o negócio da aquisição da quota em seu nome mas por incumbência da sua sogra. As importâncias monetárias que foram entregues ao ora recorrido destinaram-se, como se provou, o maior valor delas ao pagamento do preço da quota e o restante, a compensação por atrasos ou dilação no pagamento. Existe um negócio de aquisição duma quota, tendo o ora recorrente negociado esse negócio por incumbência da sua sogra, sendo o valor pecuniário entregue correspondente ao preço de 110.000.000$00 e ao retardamento do seu pagamento. Portanto, o recorrente não pode pretender ser reembolsado duma importância que foi entregue como pagamento do preço real da quota. i) A aplicação do disposto nos arts. 241º e 473º do Cód. Civil, na interpretação que lhes foi dada no acórdão recorrido, é constitucional, não tendo sido violado o art. 3º da C.R.P. Com efeito, no acórdão recorrido refere-se, no que ao citado art. 241º respeita, que « Trata-se de uma simulação relativa que, nos termos do art. 241º do Código Civil, não afecta a eficácia da cessão pelo preço efectivamente convencionado, sendo certo que não existe obstáculo de natureza formal que a tal obste ...» Trata-se duma interpretação do art. 241º que, aliás, é a corrente - cfr. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 20/1/98, CJSTJ, ano VI, tomo I, pág. 22. Como neste acórdão se refere, « ... a simulação do preço não implica a nulidade da cessão da quota. Esta, como as partes efectivamente quiseram, passará a valer pelo preço efectivamente convencionado.» No que respeita ao citado art. 473º, no acórdão recorrido refere-se que « o preço da referida cessão de quota, que releva, é aquele que as partes efectivamente convencionaram, ou seja, no valor de 110.000.000$00. Neste contexto, torna-se óbvio, que não houve qualquer situação de enriquecimento sem causa, nomeadamente no valor de 45.000.000$00, como insiste o apelante. Esse valor, equivalente à diferença entre o preço declarado na respectiva escritura e o convencionado, integrando o preço da cessão de quotas que foi negociada, não foi indevidamente recebida pelo apelado, que agiu como gerente da cedente. O recebimento daquela quantia está, por isso, justificado pelo preço convencionado para a cessão de quota referida, estando excluída, no caso, a situação de enriquecimento sem causa definida no art. 473º do Código Civil.» Respeitou-se, pois, a norma do citado art. 473º, verificando-se in casu, uma causa justificativa do recebimento pelo ora recorrido, nomeadamente da importância de 45.000.000$00, a qual integra o preço real da cessão da quota. Também não foi violado o art. 3º do C.P.C. pois respeitou-se rigorosamente o princípio do contraditório entre as partes, não tendo os simuladores que intervir nesta acção pois contra eles não foi formulado nenhum pedido, podendo a simulação ser invocada por terceiros sem intervenção dos simuladores. j) Já se referiu acima que o recorrente cumpriu o ónus do art. 690-A do C.P.C., não podendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ser rejeitada com tal fundamento, corrigindo-se, assim, o que, neste aspecto, o acórdão recorrido decidira. No acórdão recorrido houve um erro na aplicação da lei e não uma inconstitucionalidade na sua interpretação. De qualquer forma, como já se decidiu acima, deve manter-se a resposta ao quesito 12º. l) O recorrente, atento o que alegou na petição inicial e na réplica e o que se provou, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterou a verdade dos factos, procedendo com dolo - cfr. art. 456º, nº 2, als. a) e b), do C.P.C. Litigou, pois, de má fé. Deve, por isso, ser condenado, como o foi, como litigante de má fé. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005 Luís Fonseca, Lucas Coelho, Santos Bernardino. |