Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4466
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCLUSÕES
NULIDADE DE SENTENÇA
REFORMA DA DECISÃO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: SJ200502030044667
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 510/04
Data: 04/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Ao repetir, ipsis verbis, as conclusões da apelação como se coubesse ao STJ conhecer de recurso que tivesse por objecto a decisão da 1ª instância, o recorrente ignora o que sobre ele decidiu já a Relação, pelo que, quando se não está perante uma decisão da Relação feita por mera remissão, nos termos do nº 5 do art. 713 do C.Proc.Civil, se arrisca a ver-se confrontado com a pura e simples improcedência do recurso.
2. A oposição entre os fundamentos e a decisão, referida na alínea c) do nº 1 do art. 668 do C.Proc.Civil, abrange apenas os casos em que ocorre um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
3. A possibilidade de reforma da decisão de mérito, nos termos do art. 669º, nº 2, do C.Proc.Civil, a pedido das partes, pode também ocorrer nos tribunais de recurso, nos mesmos termos da 1ª instância, mas só tem cabimento quando haja ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos.
4. O cumprimento defeituoso ou mau cumprimento da obrigação do devedor, quando permanece para além do interesse do credor, desemboca numa situação de incumprimento definitivo, susceptível de permitir a este, independentemente do direito à indemnização, a resolução do contrato celebrado (arts. 801 e 802, n. 1, do C.Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Construção e Exploração de Parques de Diversão, L.da" instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B", SA", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 8.881.070$00, juros vencidos à taxa legal, que até 16/03/2001 ascendem a 2.500.000$00, e vincendos até integral pagamento, e ainda da indemnização de 1.800.000$00 por danos patrimoniais, e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.

Invocou, para tanto, a celebração de um contrato celebrado com a ré, em Maio de 1998, tendo por objecto a informatização das operações de vendas, incluindo bilhetes de ingresso, no seu estabelecimento de restauração, e loja comercial, situado em Braga, contrato este que a ré não cumpriu.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora, e impugnando no mais os factos alegados por aquela.

Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.684.167$00 correspondente ao preço de parte do material fornecido e serviços prestados, que esta não liquidou, acrescida de juros moratórios.

Exarado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, foram os autos condensados e instruídos, seguiu-se o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que:

a) julgou parcialmente procedente e provada a acção e, consequentemente, declarou resolvido o contrato em questão, condenando a ré a restituir à autora a quantia de 8.881.070$00, juros vencidos desde 31/07/98 que até 16/03/2001 ascendem a 2.500.000$00 e juros vincendos à taxa de 12% ao ano a partir desta data até integral pagamento, ficando a ré absolvida do pedido indemnizatório;

b) absolveu a autora do pedido reconvencional.

Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Abril de 2004, na improcedência da apelação, manteve a decisão impugnada.

Interpôs, então, a referida ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que a absolva do pedido e condene a autora no pagamento do pedido reconvencional.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a improcedência do recurso.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que é uma das causas de nulidade da sentença (art. 668° do CPC) e, por outro lado, há uma incorrecta qualificação jurídica dos factos (art. 669° do CPC).

2. Caso assim se não entenda, deve revogar-se a sentença, julgando-se a acção improcedente e não provada e absolvendo-se a ré do pedido.

No acórdão recorrido foi considerada assente, em definitivo, a seguinte matéria fáctica:

a) - a autora é proprietária do parque de diversões Bracalândia, situado em Braga, que explora;

b) - em Maio de 1998 a autora contactou a ré, entre outras empresas do ramo, para obter propostas relativas à informatização do referido parque Bracalândia;

c) - tal informatização deveria incluir: A: Restauração: venda ao cliente (display de preço, impressão de factura), serviço de mesa/balcão, registo de movimento de caixa, registo de movimentos por operadores, parametrização dos produtos e seus preços, exportação de dados para o "back office"; B: Loja comercial: funções idênticas às anteriores, com excepção do serviço de mesas/balcão; C: Bilheteira: funções idênticas às anteriores e ainda impressão de bilhetes;

d) - o projecto incluía o subsistema "front office" que incluiria todas as funções relativas à venda directa ao público;

e) a ré declarando abranger, com a sua proposta, todas as necessidades específicas deste negócio propôs-se instalar na Bracalândia o sistema PCS 5.000, que combinaria a utilização das mais modernas tecnologias com uma aplicação estável e intensamente testada e adaptada ao mercado da hotelaria e restauração;

f) dadas as facilidades de adaptação do sistema, a ré garantiu à autora que este abrangeria, facilmente, a loja comercial e a bilheteira, substituindo-se o produto alimentar pelo objecto vendido e pelo bilhete de ingresso;

g) - propôs a ré à autora que, para o "front office", se instalasse um sistema de tipo POS (point of sale) correspondente a um computador adaptado às funções de caixa registadora, com écran táctil, visor de cliente, gaveta de dinheiro e impressora de talões;

h) - o preço proposto pela ré foi de 9.457.292$00;

i) - nesse preço estava incluída a formação de pessoal;

j) a autora pagou 8.881.070$00 através de uma operação de locação financeira financiada por "C", SA";

k) - logo que iniciou a instalação no início do verão de 1998, a ré chegou à conclusão de que o sistema proposto, no que respeitava ao equipamento passivo e activo da rede (sistema de cablagem) era insuficiente para as necessidades do projecto por ela apresentado e proposto;

l) - a ré propôs instalar outro sistema de cablagem que facturou por 2.684.167$00;

m) - houve atraso em parte da acção de formação a ministrar aos funcionários da autora;

n) - a aplicação de stocks não funcionou totalmente;

o) - a autora não pagou à ré, apesar de instada, a quantia de 2.684.167$00 relativa à cablagem;

p) - o projecto incluía o subsistema "back office", com a funcionalidade de instalação e programação dos POS (Point of sale);

q) - para o "back office" como acréscimo opcional ao sistema PCS - 5000, a ré propôs à autora a instalação dos softwares VIP e Frequent Buyer/Delivery Plus;

r) - no preço de 9.457.295$00 estava incluída a gestão do projecto: alocação de um gestor do projecto para o sistema, que serviria de consultor, de forma a proporcionar os esclarecimentos e informações necessários, para obtenção dos melhores resultados e operacionalidade do sistema e a instalação do sistema (hardware e software) na Bracalândia;

s) - e ainda a montagem da rede local de comunicações: instalação "chave na mão" com excepção de eventuais trabalhos de construção civil;

t) - a proposta da ré cobriu toda a sequência que o sistema implicava, planeamento, programação, calendarização, instalação de equipamento, treinos de operadores e gerentes, acompanhamento no local, infraestruturas de cablagem (sem construção civil) e postos de venda;

u) - a parte restante do preço - 576.225$00 (c/IVA) - referente a serviços de formação e instalação que não puderam ser incluídos na locação referida, seria paga mais tarde, segundo o acordado;

v) - no valor de 2.684.167$00 está incluída a diferença do preço, no valor de 576.225$00;

w) - o sistema informático proposto e facturado foi implantado;

x) - no decurso do ano de 1999, em data que não foi possível apurar, na reunião entre representantes da autora e da ré, esta afirmou que a autora era uma das primeiras clientes do sistema em causa;

y) - a ré não tinha experiência alguma com tal sistema;

z) - os trabalhadores da autora receberam formação;

aa) - o sistema devia funcionar em português;

ab) - o sistema, nas experiências ainda efectuadas pela ré, produzia erros, não conseguia corrigir, funcionava com grande lentidão, indicava erro de funcionamento e o sistema ia abaixo, impossibilitando a chamada dos dados armazenados e obrigando ao reinício do programa;

ac) - inicialmente foi instalado pela ré um sistema de cablagem que não satisfazia as necessidades;

ad) - a autora viria a contratar a instalação de outro sistema informático;

ae) - do verão de 1998 ao fim de 1999, a autora não pôde controlar a gestão do parque, os seus stocks, os seus movimentos e as suas contas;

af) - nas instalações da Bracalândia ocorreram furtos e houve despedimentos;

ag) - a imagem da autora através da Bracalândia sofreu diminuição de prestígio, dado que todo o funcionamento do parque se processou, durante ano e meio, por meios antiquados e ultrapassados;

ah) - os sistemas software VIP e Frequent Buyer/Delivery Plus eram opcionais e não foram solicitados pela autora;

ai) - contudo, o software VIP foi implantado gratuitamente sem compromisso;

aj) - algumas das aplicações informáticas do sistema VIP funcionaram;

ak) - a gestão de stocks que integra o sistema VIP não funcionou de forma satisfatória;

al) - só foi fornecido e facturado o equipamento no montante de 8.881.070$00;

am) - os 8.881.070$00 incluíram o que atrás se referiu com exclusão dos programas opcionais VIP e Frequent Buyer/Delivery Plus;

an) - o sistema de cablagem e o equipamento de interligação inicial mostrou-se insuficiente por ter sido elaborado mediante informações incorrectas;

ao) - foi necessário redefinir o sistema com utilização do cabo óptico;

ap) - o novo sistema de cablagem foi aceite pela autora;

aq) - a montagem e a execução da cablagem foi feita por "D", L.da" a solicitação da ré;

ar) - a D efectuou o trabalho de acordo com as especificações técnicas recomendadas;

as) - o software em causa exige operadores preparados para o efeito;

at) - a informação de funcionamento do sistema estava inserida no próprio programa e era acedido pela tecla "help";

au) - erros verificados foram resolvidos pela ré;

av) - a aplicação da gestão de stocks faz parte do software VIP;

aw) - em Outubro/Novembro de 98, pelo menos faltava um repetidor, não estava instalado o programa controlador de stocks, os artigos estavam misturados, havia um erro no programa que propiciava que ao fazer-se a leitura das máquinas aparecesse uma mensagem para fazer OK com erro, fazendo crer que se saísse do programa, e faltava ensinar o funcionamento dos stocks;

ax) - a cablagem com utilização de cabo óptico fez funcionar as ligações entre terminais.

São as conclusões das alegações do recurso que limitam o respectivo objecto. Daí que se haja já entendido que "ao repetirem ipsis verbis as conclusões da apelação (o que aconteceu no presente caso) como se coubesse ao STJ conhecer de recurso que tivesse por objecto a decisão da 1ª instância, os recorrentes ignoram o que sobre ele decidiu já a Relação" (...) pelo que, quando se não está perante uma decisão da Relação feita por mera remissão, nos termos do nº. 5 do art. 713º do C.Proc.Civil, "verifica-se que nenhuma violação ou vício são apontados ao acórdão recorrido, sendo inevitável a improcedência do recurso" (1)

Na verdade, limitando-se o recorrente a reproduzir, ipsis verbis, nas alegações deste recurso, o teor das alegações e conclusões já apresentadas na apelação que interpôs da decisão da 1ª instância, devidamente apreciadas no acórdão recorrido, suscitando, de novo e de forma repetitiva, as mesmas questões - concluindo, além do mais, que a sentença (?) deve ser revogada - cumpre dizer que tal repetição conduz, de algum modo, à ideia da falta de objecto do recurso, como este STJ tem já, por diversas vezes, afirmado. (2)

Consequentemente, em princípio, não se justificaria argumentar novamente acerca do recurso e de um acórdão que, ao confirmar a sentença da 1ª instância, dilucidou correctamente a matéria em causa, fazendo a análise dos factos e do seu regime jurídico-normativo.

Lamentando, embora, o facto de a mera repetição das conclusões da apelação conduzir à apreciação de razões e argumentos que, em boa verdade, não foram directamente impugnados, não vai tão longe o nosso entendimento, aceitando o conhecimento do recurso, não obstante em decisão manifestamente simplificada.

Vejamos, pois, se lhe assiste razão, partindo do princípio de que o que está em causa é apenas saber se existe, no acórdão em crise, divergência entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil), se nele ocorreu manifesto lapso dos juízes na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. b) do nº 2 do art. 669º do mesmo diploma) ou se, em todo o caso, deve revogar-se a sentença (naturalmente aqui só podemos equacionar a revogação do acórdão recorrido).

Sabe-se que "a oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do nº 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir". (3)

"A lei refere-se, na alínea c) do nº 1 do art. 668, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente. (...) Nos casos abrangidos pelo art. 668º, nº 1, al. c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente". (4)

Ora, neste aspecto, o acórdão recorrido assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação (considerando o contrato incumprido por facto imputável à ré concluiu pela respectiva resolução e restituição à autora do preço que lhe havia pago) sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.

Não concordará a recorrente com a argumentação nele expendida, em sede de interpretação e aplicação do direito aos factos, que conduziu, sem qualquer contradição ou sofisma, à solução adoptada quanto à qualificação do contrato celebrado e quanto à aplicação do regime do incumprimento contratual e consequências daí resultantes. Todavia, tal discordância (que apenas traduz, como é evidente, uma divergência entre o decidido e o pretendido, eventual erro de julgamento) não admite a imputação ao acórdão da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil, que manifestamente não ocorre.

Doutro passo, a alínea b) do nº 2 do art. 669º do C.Proc.Civil, invocada também pela recorrente, dispõe, no essencial, que quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, é lícito a qualquer das partes requerer a sua reforma.

Assim, este art. 669º destina-se apenas a que o juiz que proferiu a decisão repare um erro que, inadvertidamente, cometeu, não servindo para que o tribunal venha esclarecer as dúvidas que, quanto à determinação da norma aplicável ou no respeitante à qualificação jurídica dos factos, tenham surgido na mente dos destinatários da decisão: essas terão que ser resolvidas pelos próprios, quiçá através do estudo mais aprofundado das questões tratadas.

Sendo que quando cabe recurso da decisão proferida - e o recurso é de apelação ou de revista - se admite que seja o tribunal ad quem, a requerimento do recorrente feito na própria alegação, a reformar a decisão "quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro elemento probatório constante do processo que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida". (5)

Acresce, também, que "a possibilidade de reforma da decisão de mérito, a pedido das partes, pode também ocorrer nos tribunais de recurso, nos mesmos termos da 1ª instância (arts. 716º, 732º, 752º, nº 3 e 752º, nº 1, do C.Proc.Civil)". (6)

Todavia, e reiteramos, a reforma da decisão nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 669º do C.Proc.Civil, só tem cabimento quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos.(7)

Ora, basta atentar no conteúdo do acórdão impugnado, como se disse elaborado numa lógica sequencial entre a fundamentação e a decisão, para verificarmos que nele não ocorre qualquer lapso manifesto na qualificação dos factos e na sua subsunção ao direito tido por aplicável.

Donde, não havendo, no acórdão impugnado qualquer erro ou lapso manifesto dos juízes que o subscreveram, não pode proceder a reclamação deduzida nos termos do já citado art. 669º, nº2, al. b), do C.Proc.Civil.

E nem mesmo (sem que de manifesto erro se tratasse) é possível ver nesse acórdão qualquer erro de julgamento, porquanto nele se limitaram os juízes a decidir de acordo com a aplicação do adequado regime jurídico aplicável à situação em apreço.

Com efeito, face aos factos tidos como assentes, conclui-se que a autora e a ré celebraram um contrato sinalagmático (que o acórdão recorrido bem qualificou de empreitada, não obstante poder aceitar-se que se tratou de contrato misto de compra e venda e empreitada ou de qualquer contrato atípico de prestação de serviço) pelo qual a ré se comprometeu, mediante a contrapartida do preço convencionado, a proceder à informatização do Parque de Diversões da autora, informatização essa que deveria incluir: a) Restauração: venda ao cliente (display de preço, impressão de factura), serviço de mesas/balcão, registo de movimento de caixa, registo de movimentos por operadores, parametrização dos produtos e seus preços, exportação de dados para o "Bank Office"; b) Loja comercial: funções idênticas às anteriores, com excepção do serviço de mesas/balcão; c) bilheteira: funções idênticas às anteriores e ainda impressão de bilhetes.

Nesse acordo estava, ainda, incluída a formação, pela ré, do pessoal da autora.

Acontece, todavia, que - e não vamos analisar, neste momento, as incidências factuais ocorridas sob pena de termos que repetir o que já foi feito pelo acórdão recorrido - o sistema nunca chegou a funcionar nos termos assegurados pela ré, quer porque logo que iniciou a instalação no início do verão de 1998, esta chegou à conclusão de que o sistema proposto, no que respeitava ao equipamento passivo e activo da rede (sistema de cablagem) era insuficiente para as necessidades do projecto por ela apresentado e proposto, tendo havido necessidade de o substituir, quer porque houve atraso em parte da acção de formação a ministrar aos funcionários da autora, quer porque a aplicação de stocks não funcionou totalmente, quer ainda porque o referido sistema, nas experiências ainda efectuadas pela ré, produzia erros, não conseguia corrigir, funcionava com grande lentidão, indicava erro de funcionamento e o sistema ia abaixo, impossibilitando a chamada dos dados armazenados e obrigando ao reinício do programa.

É, pois, evidente, que a prestação da ré nunca chegou a ser cumprida, situação que conduziu a que a autora viesse a contratar a instalação de outro sistema informático.

Considerando embora que o cumprimento da prestação da ré se traduziu num cumprimento defeituoso ou mau cumprimento da sua obrigação, a permanência da não funcionalidade do sistema, que tem que ser vista à luz dos interesses do credor, acabou por desencadear em situação de incumprimento definitivo, susceptível de permitir à autora, independentemente do direito à indemnização, a resolução do contrato celebrado (arts. 801º e 802º, nº 1, do C.Civil).

E sendo a resolução, nos seus efeitos entre as partes, equiparada à nulidade (art. 433º do C.Civil) é óbvio que à ré se impunha a restituição da prestação pecuniária que a autora lhe tinha pago no momento da celebração do contrato, ou seja, a quantia de 8.881.070$00 (art. 289º, nº 1, do C.Civil).

Por último, e no que à reconvenção se reporta, vimos que inicialmente foi instalado pela ré um sistema de cablagem que não satisfazia as necessidades; que logo que iniciou a instalação no início do verão de 1998, a ré chegou à conclusão de que o sistema proposto, no que respeitava ao equipamento passivo e activo da rede (sistema de cablagem) era insuficiente para as necessidades do projecto por ela apresentado e proposto, propondo-se instalar outro sistema de cablagem que facturou por 2.684.167$00, quantia esta que a autora lhe não pagou. Certo, porém, é que a proposta da ré cobriu toda a sequência que o sistema implicava, nomeadamente infraestruturas de cablagem (sem construção civil); a montagem e a execução da nova cablagem foram feitas por "D", L.da" a solicitação da ré, tendo esta efectuado o trabalho de acordo com as especificações técnicas recomendadas.

Bom de ver é que a ré não tem direito a exigir da autora o pagamento de tal quantia. Antes de mais, não foi aquele o montante correspondente à instalação da nova cablagem (nele estava incluída a parte restante do preço - 576.225$00 (c/IVA) - referente a serviços de formação e instalação que não puderam ser incluídos na locação referida, seria paga mais tarde, segundo o acordado): Por outro lado, a instalação dessa nova cablagem, porque necessária para corrigir os defeitos que o sistema apresentava, sempre era da responsabilidade da ré; finalmente, e não obstante o facto de a cablagem com utilização de cabo óptico ter feito funcionar as ligações entre terminais, a verdade é que, mesmo assim, não conseguiu a ré que o sistema viesse a ter as qualidades que inicialmente assegurara (tratou-se, sempre, afinal, de uma obrigação de resultado, sendo da conta da devedora todas as despesas para obtenção do resultado prometido).

Por todas as razões expostas - já vão longas para uma decisão que se quis simplificar - é evidente que o recurso não pode proceder, havendo que confirmar o acórdão impugnado que não merece censura.

Pelo exposto, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B", SA";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005

Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Acs. STJ de 24/02/2000, no Proc. 1183/99 da 2ª secção (relator Duarte Soares); e de 31/03/2004, no Proc. 543/04 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos).
(2) Acs. STJ de 28/11/96, no Proc. 401/96 da 2ª secção (relator Sá Couto); de 17/06/97, in CJSTJ Ano IV, 2, pág. 126 (relator Cardona Ferreira); de 27/04/99, in CJSTJ Ano VI, 2, pág. 60 (relator Ferreira Ramos); e de 27/06/02, no Proc. 1821/02 da 2ª secção (relator Joaquim de Matos).
(3) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 246.
(4) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pags. 689 e 690. Ac. STJ de 06/’3/97, no Proc. 502/96 da 2ª secção (relator Costa Marques).
(5) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 674.
(6) Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pag. 57.
(7) Acs. STJ de 18/09/2003, no Proc. 1855/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 10/03/2004, no Proc. 796/03 da 4ª secção (relator Vítor Mesquita).