Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Existe contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito quando, a respeito da interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, o Acórdão recorrido apenas atende ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo Benco empregador e o Acórdão fundamento atende tanto ao tempo, como ao referido valor de contribuição. II- A circunstância de o Acórdão recorrido seguir jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é obstáculo à admissibilidade da revista excecional, na ausência de um Acórdão de uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 23235/19.8T8LSB.L1.S2 (Revista Excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
O BANCO BPI, S.A., Réu nos presentes autos, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 25/11/2020. Invocou, para tanto, a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que invocou como sendo, desde logo, como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou. Nas palavras do recurso, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento responderam à “mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) - Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior”. Havendo “dupla conforme” importa, então, averiguar se existe a invocada contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão fundamental de direito. A questão respeita á interpretação daquela cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011)
A propósito afirma-se no Acórdão fundamento: Ora, concordando nós com tal entendimento, porque conforme com as regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso” Por conseguinte o Acórdão fundamento atendeu, não apenas ao fator tempo, mas também ao valor das contribuições, para efeitos da interpretação e aplicação da cláusula 136.ª
Outro foi o entendimento do Acórdão recorrido, o qual seguiu, expressamente a jurisprudência reiterada deste tribunal, no sentido de que “I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.” (Sumário do Acórdão proferido a 22/02/2018, no processo n.º 9637/16.5T8LSB, CHAMBEL MOURISCO)[1]
O Acórdão recorrido seguiu esta tese como refere expressamente: “As expressões utilizadas na cláusula 136.a “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”. Existe, pois, a contradição invocada pelo Recorrente, razão pela qual há que admitir a revista excecional interposta. Com efeito, a circunstância de o Acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente razão suficiente para rejeitar a revista excecional, porquanto não existe qualquer Acórdão de uniformização de jurisprudência nesta matéria (artigo 672.º, n.º 1, alínea c) parte final do CPC).
Decisão: Admite-se a revista excecional Custas do recurso a definir a final.
8 de junho de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
_______________________________________________________
|