Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23235/19.8T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Existe contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito quando, a respeito da interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, o Acórdão recorrido apenas atende ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo Benco empregador e o Acórdão fundamento atende tanto ao tempo, como ao referido valor de contribuição.
II- A circunstância de o Acórdão recorrido seguir jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é obstáculo à admissibilidade da revista excecional, na ausência de um Acórdão de uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 23235/19.8T8LSB.L1.S2 (Revista Excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

O BANCO BPI, S.A., Réu nos presentes autos, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 25/11/2020.

Invocou, para tanto, a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que invocou como sendo, desde logo, como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou.

Nas palavras do recurso, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento responderam à “mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) - Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior”.

Havendo “dupla conforme” importa, então, averiguar se existe a invocada contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão fundamental de direito.

A questão respeita á interpretação daquela cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011)

A propósito afirma-se no Acórdão fundamento:
“Assim, resulta das regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, que a pensão estatutária é apurada tendo em consideração os fatores "tempo" e "retributivo", fatores esses considerados no cálculo da pensão reportada ao período de dois anos e sete meses, em que o autor esteve integrado no regime geral de segurança social, por força do disposto no Decreto-Lei n.° l-A/2011. Como foi dito na sentença recorrida, "(...), a pensão paga pelo CNP é calculada em função do tempo e do montante das contribuições efetuadas, sendo que parte do valor recebido pelo A. do CNP a título de pensão de reforma é a repercussão das contribuições feitas pela R. em nome do A. para o RGSS. Assim, considerando que:81.636,62 é o total das remunerações que serviram de base às contribuições no período de janeiro de 2011 a julho de 2013 (cfr. documento de fls. 18 a 22);460,96 é o valor do benefício pago pela Segurança Social (item 7 dos factos provados e documento de fls. 18 a 22), e260.474,2? € é o total de remunerações que serviram de base às contribuições de toda a carreira contributiva do Autor na Segurança Social (cfr. documento de fls. 18 a 22). Logo o valor que a Ré tem direito a deduzir da pensão que paga ao Autor é de € 144,47 por mês, tendo em consideração a seguinte fórmula: -81.636,62X460,96: 260.474,29 = € 144,47. Nesta conformidade, considerando que a percentagem da dedução feita pela ré à pensão atribuída ao A. pelo CNP se afigura correia, forçoso será concluir pela total improcedência da ação”

Ora, concordando nós com tal entendimento, porque conforme com as regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso”

Por conseguinte o Acórdão fundamento atendeu, não apenas ao fator tempo, mas também ao valor das contribuições, para efeitos da interpretação e aplicação da cláusula 136.ª

Outro foi o entendimento do Acórdão recorrido, o qual seguiu, expressamente a jurisprudência reiterada deste tribunal, no sentido de que “I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.” (Sumário do Acórdão proferido a 22/02/2018, no processo n.º 9637/16.5T8LSB, CHAMBEL MOURISCO)[1]

O Acórdão recorrido seguiu esta tese como refere expressamente: “As expressões utilizadas na cláusula 136.a “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

Existe, pois, a contradição invocada pelo Recorrente, razão pela qual há que admitir a revista excecional interposta. Com efeito, a circunstância de o Acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente razão suficiente para rejeitar a revista excecional, porquanto não existe qualquer Acórdão de uniformização de jurisprudência nesta matéria (artigo 672.º, n.º 1, alínea c) parte final do CPC).

Decisão: Admite-se a revista excecional

Custas do recurso a definir a final.

8 de junho de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

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[1] No mesmo sentido, cfr., também, o Acórdão proferido no processo 3312/16.8T8PRT.P1.S1, de 12/07/2018 (RIBEIRO CARDOSO).