Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P470
Nº Convencional: JSTJ00032413
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199610310004703
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC VILA CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 127-C
Data: 02/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que, durante um número não apurado de meses e até Junho de 94, vendeu em média 2 vezes por semana, a um terceiro, quantidades inferiores a 1 grama de heroína, de cada vez.