Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045727
Nº Convencional: JSTJ00022004
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EXTRAVIO DE CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199402030457273
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 252/92
Data: 04/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Age com a intenção de alcançar para si um enriquecimento ilegítimo, aquele que declara falsamente o extravio de um cheque, anulando o seu valor fiduciário e furtando-se ao pagamento das quantias devidas a terceiro.
II - O funcionário bancário que faz constar de um cheque a declaração transmitida pelo sacador "devolvido por cheque extraviado", é um mero instrumento da vontade do arguido, sendo, inequivocamente este o autor da falsificação, porque, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto.