Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REINCIDÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - É um recurso de carácter normativo destinado a fixar critérios interpretativos uniformes que garantem a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. II - O recorrente tem de indicar a norma - ou conjunto normativo - que pretende ver interpretada através de jurisprudência fixada pelo STJ. III - O pressuposto material da identidade da questão de direito exige que: a. as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b. as decisões em oposição sejam expressas; c. as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. IV - Não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões. V - Contrariamente ao alegado pelo recorrente, no acórdão recorrido, - diversamente do que sucedeu na acusação e na facticidade julgada assente no aresto sobre que versou o acórdão invocado como fundamento -, estão narrados factos provados, com suficiente individualização e extensão, para configurar a reincidência, que, afinal, se configura como homótropa. VI - Acresce que a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de considerar que “estando em causa uma reincidência homogénea, ou especifica, é lógico o funcionamento da prova por presunção (…). Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir”. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO: No processo em epigrafe foi o arguido, aqui recorrente: - AA, de anos e os demais sinais dos autos, julgado e, por acórdão do Tribunal coletivo, datado de 11/09/2020, condenado pela prática, em autoria material, em concurso efetivo, como reincidente, de: - um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) e nº 2 a), 75º e 76º do Cód. Penal, numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1 a), 75º e 76º do Cód. Penal, numa pena de 8 meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi condenado também nas seguintes penas acessórias: - proibição do uso e porte de armas; - proibição de contacto com a ofendida, por qualquer meio, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho, com fiscalização por meios de controlo à distância, logo e sempre que não se encontre recluído, pelo período de 3 (três) anos – art.º 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal. - obrigação de frequência de programa específico de prevenção de condutas típicas da perseguição – art.º 152º, nº 4, do Código Penal. Foi ainda condenado a pagar à ofendida indemnização no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros – art.º 82º -A do CPP. Impugnou a decisão condenatória, recorrendo para a 2ª instância. O Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 13.01.2021 (ainda que do mesmo conste a data de 13 de fevereiro de 2021), negou provimento ao recurso, confirmando a condenação do arguido.
1. o recurso extraordinário: Renitente, insurgindo-se contra o julgado naquele acórdão, interpôs, em 24/02/2021, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, invocando o disposto nos artigos 437.º, n.ºs 2 e 5 do CPP. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 1. existe contradição, entre acórdãos já transitados em julgado, nomeadamente, entre o acórdão recorrido, proferido neste processo e o acórdão proferido anteriormente, em 01/04/2004, no processo n.º 04B483, (n.º convencional JSTJ00) pelo Supremo Tribunal de Justiça, doravante STJ, disponível em: www.dgsi.pt. 2. analisado o acórdão recorrido [e o] acórdão fundamento, verifica-se oposição de julgados, sobre os pressupostos de aplicação do regime de reincidência, concretamente, sobre o pressuposto material, ter de se encontrar descrito na acusação, a qual, delimita o âmbito criminal. 3. Em primeiro lugar, o aqui recorrente tem interesse em agir, uma vez que a decisão que resolver o conflito poderá ter repercussão favorável no processo em que o recurso está interposto. 4. os factos subjacentes às decisões finais são idênticos, e no domínio da mesma legislação. No acórdão fundamento do STJ, verifica-se que o arguido em 1ª instância foi condenado [como] reincidente pela prática de um crime de roubo, tendo sido aplicada pena de quatro anos de prisão. O Ministério Público recorreu com o objetivo de ser aumentada a pena. 5. recurso apreciado pelo STJ que concluiu que para aplicar o regime da reincidência é necessária a verificação de pressupostos formais e materiais e no que respeita a este último pressuposto, requisito relativo à personalidade do arguido, que permite ao tribunal avaliar a sua perigosidade. 6. Alega-se no acórdão do STJ que: “(…) para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime”. 7. segundo o mencionado acórdão a “acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior.” 8. tendo em conta que, a acusação pública não continha tais factos (pressuposto material) considerou o STJ, que o arguido não era considerado reincidente. 9. Na situação dos presentes autos, o arguido em 1.ª instância foi condenado, reincidente num crime de violência doméstica e de ameaça agravada, tendo sido condenado a três anos e seis meses de prisão efetiva. Não concordando com tal decisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, e entre várias coisas, alegou que, não se encontravam preenchidos os pressupostos de reincidência, nomeadamente o pressuposto material, pois, na acusação pública, não se encontram descritos os factos concretos, dos quais, se intui que o mesmo, não sentiu a advertência da condenação anterior. 10. conforme o Tribunal da Relação do Porto reconheceu, no acórdão recorrido, tais factos foram indevidamente, inseridos na decisão da matéria de facto, pelo Tribunal de 1ª instância (pontos 27. e 28. da decisão judicial), alegando que, os mesmos assumem natureza conclusiva. 11. o Tribunal a quo, tentou justificar e explicar, fundamentos e razões, de forma a concluir que, as anteriores condenações, não tinham servido de advertência. Tal raciocínio, não foi feito pelo Tribunal de 1.ª instância, nem na acusação pública. 12. o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, concluiu pelo preenchimento do pressuposto material, atendendo ao raciocínio apresentado, pela primeira vez, nesse momento, ao arguido, afirmando, não ser[em] necessário[s] outros elementos, assim, confirmando a decisão da 1.ª instância. 13. a solução acolhida no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto é contraditória, com a decisão do STJ, anteriormente alegada. Porque, 14. De acordo com o acórdão fundamento, proferido pelo STJ, era na acusação pública, que tinham de ser descritos os factos concretos e exposto o mencionado raciocínio (feito pelo Tribunal da Relação do Porto, na decisão recorrida). 15. a acusação pública nos presentes autos não contém os factos precisos que integram o pressuposto material da reincidência, apenas se limita a descrever as condenações anteriores e concluindo que, o arguido foi indiferente a tais condenações, mas não apresentou em concreto, factos inerentes à personalidade do arguido e dos quais, se possa concluir, que o mesmo, não tenha interiorizado a advertência das condenações anteriores. 16. no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto, refere que: “(...) tais factos assumem uma natureza manifestamente conclusiva de carácter fáctico-jurídico, que por si só inviabiliza qualquer possibilidade de, com base neles, se considerar verificado o preenchimento do referido pressuposto material da reincidência.” 17. Pelo que, na acusação, não existem factos provados, através dos quais, se demonstre a motivação do arguido para a prática de tais crimes, bem como sobre a sua personalidade, que permitam concluir que, existe uma conexão entre os crimes, pelos quais, cumpriu prisão, e os crimes em apreciação, nestes autos, nem tão pouco, existem factos que demonstrem, que as anteriores condenações, não foram suficientemente dissuasoras. 18. Conforme se expõe, no acórdão fundamento do STJ, a acusação delimita o âmbito do criminal do processo. 19. no acórdão de fundamento, no seguimento da explicação da aplicação da reincidência, referindo-se não bastar apenas a prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, é igualmente necessário “(...) uma comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática de novo crime”. 20. segundo o acórdão de fundamento, era na acusação, atendendo ao princípio do acusatório e do contraditório, que deveriam ter sido expostos, factos concretos e o raciocínio relativo ao pressuposto material da reincidência. 21. não competia ao Tribunal a quo, criar fundamentos e expor o raciocínio, de certa forma, ampliando a matéria de facto e de direito, em sentido desfavorável ao arguido. Impedindo-o de exercer o contraditório sobre tal raciocínio (pois a decisão recorrida, não admite recurso ordinário). 22. Em face do que, não deveria o recorrente ter sido condenado reincidente, em ambos os crimes. 23. Em face de tudo o exposto, deve ser fixada jurisprudência, a fim de ser determinado, que é na acusação que devem ser descritos os factos concretos, dos quais, resulta que, o arguido não sentiu a advertência das condenações anteriores, atendendo ao princípio do acusatório e do contraditório, e que por sua vez, não poderão ser conclusões de direito, mas sim, factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência. 24. deverá o processo ser remetido ao Tribunal da Relação do Porto, para que seja proferida nova decisão em conformidade com a jurisprudência confirmada. 2. resposta do Ministério Público: O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela rejeição do recurso. Defende não haver oposição de julgados entre os acórdãos fundamento e recorrido, “decidindo diversamente para diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si”.
3. parecer do Ministério Público: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronuncia-se, em douto parecer, pela rejeição do recurso “por falta de pressupostos formais e substanciais”, ao abrigo do disposto nos artigos 440.º n.ºs 3 e 4 e 441º n.º 1, do CPP. Argumenta, em síntese: “em ambos os arestos se considerou que a acusação e a sentença têm de conter os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, pressuposto material da reincidência, mas sendo as situações fácticas diversas, também os concretos factos de que há-de resultar esse juízo de insuficiência têm de refletir essa diversidade. Assim, se os exemplos de factos concretos referidos no acórdão fundamento fazem sentido tendo por referência a prática de um crime de roubo e a específica vivência daquele arguido, não são, todavia, transponíveis para o caso dos autos, em que estão em causa crimes contra as pessoas e as concretas e específicas condições de vida de outro arguido. O acórdão recorrido (…) explicitou (…) de forma clara, que quer a acusação quer o acórdão de 1ª instância continham os factos concretos que determinaram o juízo formulado no sentido de que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência, indicando os pontos da decisão em que tais factos estavam vertidos”. “quer o acórdão fundamento quer o acórdão recorrido comungam do mesmo entendimento sobre a questão de direito relativa ao preenchimento dos pressupostos da reincidência, ou seja, que a acusação e a decisão condenatória têm de conter factos concretos que sustentem o juízo de que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência e que decidiram em conformidade com esse entendimento”. **** Dispensados os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir
B - FUNDAMENTAÇÃO:
1. o direito: a) pressupostos: O artigo 437.º do CPP, estabelece os “fundamentos do recurso” extraordinário para fixação de jurisprudência, dispondo: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário: (i) inexistência de jurisprudência fixada sobre a mesma questão de direito; (ii) dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes; (iii) ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ; (iv) proferidos no domínio da mesma legislação; (v) assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões[1]. A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Entende-se que assim sucede quando em ambos o acórdão foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”[2]. Têm de aplicar a mesma legislação, o que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que não seja o mesmo o diploma legal do qual consta a legislação aplicada[3]. E julgar situações de facto idênticas. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de tratar-se de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[4]. E o artigo 438º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo os requisitos de forma, dispõe: 1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. São pressupostos formais[5]: (i) a legitimidade do recorrente; (ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes; (iii) interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iv) a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento; (v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência. Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar –cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se: No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2). Assim, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tinha de indicar o sentido da jurisprudência a fixar.
b) finalidade: A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica[6]. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas. Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. Por outro lado, e como se assinala no Acórdão de 19/04/2017[7] deste Supremo Tribunal: “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado. Exigência que se repercute com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei[8]. Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e bem assim dos requisitos formais. Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme[9], a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão. E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões[10].
c) verificação dos pressupostos: Vejamos se no vertente recurso estão preenchidos os pressupostos para que possa admitir-se a pretendida fixação de jurisprudência:
i. formais: Da legitimidade: ao recorrente, em razão da sua qualidade de arguido no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, assiste o direito de interpor os recursos legalmente admitidos, entre os quais se inclui o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência –art. 437º n.º 5 do CPP. Acórdão transitado: o acórdão recorrido foi tirado pelo Tribunal da Relação do Porto em recurso interposto pelo arguido, impugnando decisão condenatória proferida nos autos pelo tribunal coletivo de 1ª instância. Embora esteja datado de 13 de fevereiro de 2021, foi depositado em 13.01.2021. Em razão da medida das penas, parcelares e única, - inferior a 5 anos de prisão -, e da denominada dupla conformidade, não admitia outro recurso ordinário – arts.432º n.º 1 al. ª b) e 400º n.º 1 al. ª e) do CPP. Podia ser visado com a arguição de nulidades, admitia pedido de correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não importassem modificação essencial da decisão (ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, al. ª b) aplicável por força do art. 425.º, n.º 4). Não prescrevendo a lei prazo especial para o pedido de correção a que alude a norma do art. 380º citado, vem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendendo que o prazo para tal efeito é de 10 dias, conforme prevê o art. 105.º, n.° 1 do CPP. Podia ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Como o arguido não lançou mão de qualquer dessas vias, o acórdão recorrido transitou em julgado em 28 de janeiro de 2021 – cfr certidão constante do processo. Prazo: verifica-se que o recurso foi interposto em 24/02/2021, no 27º dia posterior ao trânsito em julgado, portanto, dentro do prazo legalmente estabelecido (que é de 30 dias –art. 438º n.º 1 do CPP). Acórdão fundamento: o recorrente alega que o decido no acórdão recorrido está em oposição com o dispositivo do acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1/04/2004, tirado no processo n.º 04B483. Não juntou cópia. Todavia, informa estar publicado em www.dgsi.pt. Motivação: O requerimento de interposição de recurso inclui motivação, na qual se expõem as razões de facto e de direito que, no entendimento do recorrente, demonstram a contradição do julgado no acórdão recorrido com o decidido no acórdão fundamento. No caso estão, pois, reunidos os pressupostos formais para a admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
ii. substanciais: Vejamos se o mesmo sucede com os pressupostos substantivos. Dois acórdãos de diferentes tribunais superiores: O recorrente, ademais de identificar, naturalmente, o acórdão recorrido, proferido pela Relação do Porto no processo em epígrafe, fundamenta a sua pretensão num acórdão anterior proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Definiu a questão jurídica que pretende ver uniformizada consistente, na sua formulação, em saber se “é na acusação que devem ser descritos os factos concretos, dos quais, resulta que, o arguido não sentiu a advertência das condenações anteriores, atendendo ao princípio do acusatório e do contraditório, e que por sua vez, não poderão ser conclusões de direito, mas sim, factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência”. Não existe jurisprudência fixada sobre a reincidência, os respetivos pressupostos e os termos da sua narração na peça acusatória. Sobre os requisitos da acusação o STJ fixou jurisprudência nos AUJ n.º 7/2008 e no UJ n.º 1/2015. No domínio da mesma legislação: o recorrente tanto na alegação como nas conclusões não menciona nenhuma disposição legal ou conjunto normativo legal à qual pudesse amparar-se a pretensão uniformizadora. Não é possível concluir, com rigor, se quis convocar o regime substantivo da reincidência ou se apenas visou a norma adjetiva que estabelece os requisitos da acusação. Se as normas do Cód. Penal que consagram e definem a reincidência e respetivos efeitos não foram alteradas desde 1995, já não assim a extensa e discriminativa norma processual que dispõe sobre o conteúdo da acusação pública, que depois do acórdão fundamento foi aletrada duas vezes. Concretamente pela Retificaço n.º 105/2007 de 9/11, pela Lei n.º 27/2015 de 14/04 e pela Lei n.º 33/2019 de 22/05. Idêntica da questão jurídica: exige-se que a questão jurídica nuclear apreciada e decidida nos dois acórdãos conflituantes tenha a mesma incidência fáctico-normativa. Similitude ou equivalência da factualidade: ao pressuposto da identidade da questão jurídica, a jurisprudência deste Supremo aditou a identidade de factos, entendida esta, “não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo”[11]. Como sustenta Baptista Machado, “não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida”[12]. Efetivamente, salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões. Identidade que pressupõe circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico ou equivalente do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, não sendo defensável a exigência da mesmidade, de uma identidade fáctica absoluta. Os acontecimentos da vida humana, influenciados como são pelas condições internas e exógenas, mesmo que repetidos na mesma cena, logo que tenham atores diferentes apresentam inelutavelmente diferenças factuais. Diferenças que muitas vezes não interferem com a identidade do aspeto jurídico dos casos. Interessa, mas é também suficiente que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas[13]. Oposição de julgados: exige-se que as decisões em oposição, tiradas no domínio de vigência da mesma legislação, sejam expressas e, tendo por objeto núcleo factual similar ou equivalente, se contrariem ou colidam entre si, na decisão sobre a mesma questão fundamental de direito. Oposição que tem de ser expressa, sendo irrelevante a divergência da fundamentação.
iii. fixar jurisprudência sobre que norma? Definidos os parâmetros da admissão do recurso extraordinário em apreciação, verifica-se que o recorrente não indicou qual seja a norma ou conjunto normativo que pretende ver interpretada/o uniformemente através de jurisprudência fixada pelo STJ. Omissão não suprível, desde logo, por não estar legalmente prevista a possibilidade de dirigir convite ao recorrente para completar a respetiva alegação. Se a concreta indicação da norma ou conjunto legal que se considera violada/o pela decisão recorrida é obrigatória em qualquer recurso ordinário que pretenda ver reexaminada questão de direito, conforme estatui o art. 412º n.º 1 do CPP, mais indispensável e absolutamente essencial se apresenta num no recurso para fixação de jurisprudência atento o seu carater exclusivamente normativo, visando unicamente firmar na jurisprudência o sentido com que deve ser uniformemente interpretada e aplicada uma norma legal em si mesma ou na sua conjugação com outras. Inconstitucionalizada a função dos assentos, precisamente por se ter entendido que invadia a atividade legiferante, criando normação obrigatória, a vigente fixação ou uniformização de jurisprudência não pode simplesmente partir de uma situação de facto para estabelecer uma regra com equivalência próxima à lei, sob pena de reassumir aquela função que o Tribunal Constitucional considerou, por decisão com força obrigatória geral, ofensiva da nossa Lei Fundamental. Não sendo propriamente obrigatória o sentido com que determinada norma – individual ou aplicada em conjunto com outras – deva ser interpretada e aplicada pelos tribunais, todavia, só podem não a aplicar com tal sentido fundamentando a discordância com argumentos novos e de importância. E mesmo assim podem ter se a aplicar com o sentido fixado na sequência de provimento de recurso contra jurisprudência fixada, interposto por qualquer sujeito processual, aliás obrigatoriamente pelo Ministério Público. Por conseguinte, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por excelência um recurso de direito, exclusivamente restrito a uma só e bem determinada questão de interpretação e aplicação de uma norma ou conjunto normativo, a omissão da indicação desta inviabiliza a admissão. Bem à semelhança do que se verifica com o recurso de inconstitucionalidade. Um dos parâmetros da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional é a indicação da “norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, e bem assim o preceito ou a articulação de preceitos em que se encontra alojada”. Essa exigência assume particular intensidade quando não se esteja perante norma decorrente do sentido literal de um preceito, antes consubstancie padrão ou critério normativo resultante da articulação de vários preceitos. (…) Nessa medida, tem a jurisprudência constitucional, (…) sublinhado que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, atenta a função delimitadora do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional que cabe a essa peça, não se pode limitar a remeter para os termos da decisão recorrida, transferindo substantivamente para o Tribunal o ónus que sobre si recai, de identificação e enunciação do sentido normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado pelo Tribunal a quo” – Ac. do TC n.º 401/2014 ( Proc. n.º 108/14, 2.ª Secção). Também no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não tem cabimento conferir ao STJ a função de encontrar a concreta norma, individual ou conjugada com outras, de que se pretende estabelecer o sentido normativo com que deve ser aplicada, não somente processo onde foi tirado o acórdão recorrido, mas também decisivamente, daí em diante em todos os processos em que seja convocada. A indispensabilidade da indicação da norma legal resulta diretamente de um dos incontornáveis requisitos do recurso extraordinário em apreço consistente em que o quadro legislativo se mantena inalterado entre as datas dos acórdãos fundamento e recorrido. A não indicação da mesmidade do quadro legislativo concreto que se pretende ver interpretado e aplicado com determinado sentido, permitiria contornar aquele requisito. O STJ poderia concluir que a situação factual e/ou processual descrita se subsumia a determinada norma ou quadro normativa e, após a decisão de não admissão, o recorrente reclamar argumentando que visava a uniformização de outro regime legal que fosse também suscetível de enquadrar a ralação processual apresentada. Como muito bem ilustra o vertente caso que poderia convocar, por igual, apenas a norma substantiva que estabelece os pressupostos materiais da reincidência, ou somente a norma adjetiva que define o conteúdo da acusação, mas também as duas normas aplicadas conjugadamente. Não podendo ser suprida a referida omissão detetada na peça recursória, nem através de convite, nem a requerimento do recorrente, nem oficiosamente, não pode admitir-se o vertente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
iv. dissemelhança da questão de facto: De qualquer modo sempre haveria que negar-se a peticionada fixação de jurisprudência por falhar o pressuposto nuclear da identidade da questão de facto sobre que incidiram os acórdãos fundamento e recorrido, como resulta da respetiva comparação. Assim, e sumariamente: O acórdão fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça retificou a decisão impugnada, afastando a condenação do arguido como reincidente, por ter concluído que “a acusação dos autos não contém os factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime. Limitando-se a descrever “os factos constitutivos do crime” imputado, mencionando também “a condenação anterior (…), o período temporal dos factos e a altura em que foi cumprida a pena e, por fim, a indicar que o arguido deve ser punido como reincidente nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º do CP”. Também assim o acórdão ali “recorrido, no qual, de resto, não podiam ser introduzidos factos diferentes que servissem para "completar" a acusação nos pontos em que esta foi omissa, dado o (…) princípio acusatório”. Entendeu que “os factos da acusação quanto à verificação da reincidência não são suficientes para permitir ao arguido um correcto exercício do direito de defesa, através do contraditório”. Os factos relevantes para a condenação como reincidente do ali arguido vinham condensados num único ponto, com a seguinte redação: 6. No Processo Comum Colectivo n.º … do …Juízo Criminal de ..., por decisão transitada em julgado, foi o arguido condenado em dezoito meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado cometido em 24/10/94, tendo cumprido pena entre 25/10/94 e 27/06/98, sem que tal condenação lhe tivesse servido de advertência suficiente contra a prática de novos ilícitos. Antes de avançar para os termos em que a questão foi abordada e resolvida no acórdão recorrido importa salientar que, na jurisprudência do STJ, aquele entendimento, com mais de 17 anos, basicamente correto, mas demasiadamente genérico e estrito quando aplicado à reincidência homótropa ou especifica, sofreu evolução de monta, de tal modo que pode afirmar-se, sem risco de excesso, que está alterado, como documenta o decidido no Ac. de 29/02/2012 (desta secção criminal), no qual, em aprofundada motivação (como era timbre do seu Relator), se sustentou (sublinhamos para realçar): “(…) é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou especifica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é perfeitamente legitimo o apelo a uma regra de experiência comum que nos diz que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo. Aliás, em face de uma actuação duplicada na prática do mesmo tipo de crime por agente empenhado numa criminalidade homogénea, que outros factos se podem invocar em vista da afirmação de uma conexão entre os crimes praticados que não a prática dos mesmos crimes? A afirmação contida na decisão de primeira instância de que, “Porém, tais condenações não foram suficientes para impedir os arguidos AA de praticar novos factos puníveis criminalmente com pena de prisão, nos cinco anos seguintes ao cometimento do anterior crime, descontado o tempo em que esteve preso, mantendo a prática deste tipo de ilícitos como meio de vida” constitui fundamento bastante para o funcionamento da agravante da reincidência.[14] Por sua vez, o acórdão recorrido confirmou a decisão recorrida que condenou o recorrente, em reincidência, por ter entendido que resulta “da factualidade concretamente dada como provada que a anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime, sendo-lhe tal facto censurável. E tal juízo resulta meridianamente da circunstância de apesar de ter sido determinada a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, depois do cumprimento parcial da pena de prisão efetiva em que havia sido condenado, e nessas circunstâncias se encontrar a cumprir a parte restante da pena, e sob a séria advertência que a condenação anterior sobre si pesava, mesmo assim o arguido voltou a repetir condutas análogas àquelas por que havia sido anteriormente condenado, fazendo-o repetidas vezes, nos termos dados como provados nos pontos 5. a 26. da matéria de facto provada (…)” Tal factualidade, concretamente dada como provada pelo Tribunal a quo, justifica as conclusões a partir dela extraídas pelo Tribunal a quo (…) ou seja (…) continuou a cometer crime da mesma natureza, desta feita na pessoa da esposa”, demonstrando “assim ser indiferente e insensível às condenações anteriores e com uma personalidade adversa ao direito, de tal modo que nem o cumprimento efetivo da pena de prisão foi suficiente para o afastar da prática de crimes contra as pessoas.” Contrariamente ao alegado pelo recorrente – falaciosamente (pretendendo restringir a questão de facto aos pontos 29 e 30) -, no acórdão recorrido, diversamente do que sucedeu na acusação e na facticidade julgada assente no aresto sobre que versou o acórdão invocado como fundamento, estão narrados factos provados, com suficiente individualização e extensão, para configurar a reincidência, que, afinal, se configura como homótropa. Efetivamente, consta dos factos provados que: 2. O arguido, desde o início do casamento, consome com frequência bebidas alcoólicas em excesso, embriagando-se, alturas em que fica mais violento para com a ofendida maltratando-a, nomeadamente agredindo-a. 3. O arguido foi condenado no âmbito do processo 670/14 ……, por acórdão transitado em julgado em 22.06.2017, pela prática de um crime de ameaça agravada, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada e dois crimes de injúria, na pena única de dois anos de prisão, tendo iniciado o seu cumprimento em 4 de dezembro de 2017 com termo a 4 de dezembro de 2019. 4. A requerimento do arguido por decisão datada de 23-3-2018, transitada em julgado a 26- 4-2018, foi reaberta a audiência de julgamento para aplicação da lei mais favorável, tendo sido determinado o cumprimento da pena de prisão efetiva aplicada em regime de permanência na habitação, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, a), do Código Penal, com a proibição de contatar, por qualquer meio incluindo pessoal, por telefone, telemóvel ou redes sociais com as vítimas BB, CC e DD, com fiscalização, através dos meios de controlo à distância. 5. Desde que o arguido ficou obrigado a permanecer em casa e impedido de sair por força daquela sentença, apesar de a ofendida não comprar bebidas alcoólicas para consumo na residência, o arguido é regularmente visitado por amigos que lhe trazem várias bebidas alcoólicas, aproveitando o arguido, quando tem saídas autorizadas, para passar em cafés e consumir álcool, chegando a casa embriagado. (…) 27. O arguido AA, não obstante encontrar-se em cumprimento de pena pela prática de um crime de ameaça agravada, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada e dois crimes de injúria, continuou a cometer crime da mesma natureza, desta feita na pessoa da esposa. 28. O arguido AA demonstrou assim ser indiferente e insensível às condenações anteriores e com uma personalidade adversa ao direito, de tal modo que nem o cumprimento efetivo da pena de prisão foi suficiente para o afastar da prática de crimes contra as pessoas. Desnecessário, por manifestamente abundante, seria evidenciar que os factos narrados nos pontos 2 a 5 da matéria de facto provada não têm, nem explicita nem implicitamente, qualquer semelhança ou equivalente na acusação e no aresto sobre que versou o acórdão invocado como fundamento. Como bem se realça no acórdão recorrido, a persistência do arguido no hábito de consumir bebidas alcoólicas em excesso e de, nesse estado, ficar violento e propenso a cometer crimes contra a pessoas, especialmente contra a esposa, “mesmo assim, aproveitando o facto de ser visitado por amigos, aceitava que estes lhe trouxessem tal tipo de bebidas, e, sobretudo, aproveitava as saídas autorizadas no âmbito da execução da pena, para passar por cafés e consumir álcool, chegando a casa embriagado“, é demonstrativa de que a anterior pena de prisão não foi suficiente para o afastar de tal habito e de reiterar no cometimento de crimes da mesma natureza. No acórdão invocado como fundamento nada consta quanto aos hábitos ou propensões do arguido. Ao invés do alegado pelo recorrente, os dois acórdãos colocados em confronto, até coincidem na exigência de a acusação incluir e de a decisão condenatória, em consonância, fazer constar da matéria de facto provada que, na compreensiva expressão do Ac. STJ de 29/02/2012 supra citado, “uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado”. Conclui-se, assim, pela não oposição de julgados, que é um dos requisitos substanciais nucleares do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Em consonância com o exposto impõe-se, também por aqui, rejeitar o vertente recurso, nos termos do art 441º nº 1 do CPP. C. DECISÃO: O Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo recorrente –art. 437º n.º 1 al. ª b) e 441º n.º 1, ambos do CPP. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – arts. 513º n.º 1 do CPP, 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 21 de abril de 2021 Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) (Atesto o voto de conformidade do C.º Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[15] Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto) _______ [1] Ac. STJ de 9-10-2013, 3ª sec., proc. 272/03.9TASX, www.dgsi.pt/jstj. |