Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PENHORA BENS DE TERCEIRO REGISTO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE SANÁVEL INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200604200005987 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O registo de um bem a favor de terceiro não é impeditivo da sua penhora, ou arresto, havendo, apenas, que impugnar a aquisição a favor desse terceiro. II - As nulidades processuais secundárias reclamam-se no tribunal em que tiverem tido lugar. III - Só pode falar-se de inexistência dum acto jurídico quando nem sequer materialmente se verifique a aparência que, na sua normal definição, lhe corresponde | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 3/7/96, AA moveu, nos termos dos arts.1118º ss CPC, a BB execução especial por alimentos, com processo sumário, fundada em decisões proferidas na Bélgica, que foi distribuída à 3ª Secção da 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa. Em 8/5/97, o executado deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos, a essa execução, fundada, primeiro, na irregularidade da sua citação (1), depois, na falta de título exequível, e, finalmente, em que o prédio penhorado por conversão de arresto em penhora já não lhe pertencia na data da penhora. Contestados os embargos, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Família de Lisboa que reconheceu força executiva em Portugal às decisões do tribunal belga que a embargada pretendia executar, ficou prejudicado o segundo dos referidos fundamentos dos mesmos ( falta de título exequível ). Realizada audiência preliminar e saneado e condensado o processo, veio, após julgamento (2), a ser proferida, em 15/5/2003, sentença que julgou os embargos improcedentes. Por acórdão de 29/9/2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação que o embargante interpôs dessa sentença, que confirmou, embora com outros fundamentos. É dessa decisão que vem interposto e admitido, como de revista, este recurso, cuja espécie houve que corrigir para agravo, em obediência ao disposto no art.721º, nº2º, CPC - a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Em fecho da alegação do recorrente, surgem, com numeração romana,17 conclusões - falta a XIII e há uma XVII - bis. Só necessário, conforme arts.713º, nº2º, e 726º, referir agora as questões nelas suscitadas, resumem-se às proposições que seguem : 1ª - O arresto efectuado contrariou a decisão que o determinou e é, por isso, não apenas nulo, mas inexistente, até por ofensa do caso julgado formado por essa decisão. 2ª - A conversão desse arresto em penhora - por isso, por igual inexistente - não pode considerar-se equivalente, no seu regime e consequências, a, ou aproveitada enquanto, penhora incidente sobre o prédio em referência. 3ª - A não se verificar inexistência da penhora, teria de ser anulada por depender directamente de um acto inexistente. São dados por violados os arts.3º, 138º, 156º, 158º e 671º ss. Sustenta-se na contra-alegação da recorrida que a questão - ora enroupada, como vem de ver-se, na figura da inexistência desse acto - de o arresto não dever ter sido efectuado nos termos em que o foi não terá sido, afinal, oportunamente adiantada, na 1ª instância, como fundamento destes embargos. Do articulado inicial dos mesmos e da certidão então junta resulta logo que o prédio penhorado por conversão de arresto em penhora já alegadamente não pertencia ao embargante, ora recorrente, na data de ambos esses actos - arresto e subsequente conversão. Mesmo, porém, a estar-se efectivamente perante questão nova, antes não suscitada, era logo, afinal, no recurso de apelação que tal cabia reclamar - não já só em sede de recurso de revista incidente sobre acórdão proferido naquele primeiro, em que essa questão foi, sem dúvida nenhuma, deduzida, e em que dela se conheceu efectivamente - tão só agora se configurando como novo o enquadramento jurídico do arresto e penhora em causa em termos de pura e simples inexistência. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Em ordem conveniente, a matéria de facto a ter em conta é como segue : - Por sentença de 30/9/95, o executado foi condenado a pagar à exequente, a título provisório, pensão no montante de FRB 127 500, após a transcrição do julgamento que autorizou o divórcio. - A decisão proferida no processo nº 952/99 da 3ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa que reconheceu a força executiva em Portugal das decisões ( de Novembro de 1995 e Janeiro de 1996 ) do tribunal belga que constituem título executivo nestes autos transitou em julgado. - Por decisão proferida em 3/6/96, foi decretado o arresto do imóvel ( designado por Quinta da Vigia ) sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o artigo nº 00242. - No caso de a aquisição do mesmo já se encontrar registada provisoriamente, foi decretado o arresto no produto da venda em dívida, conforme decisão a fls.73 dos autos de arresto (" notificando(-se) para o efeito a compradora indicada a fls.5 nestes autos, para depositar o dinheiro em dívida à ordem deste Tribunal." ). - A aquisição provisória desse imóvel ao ora recorrente encontra-se registada desde 12/4/96 (nos termos do art.92º, nº1º, al.g), do Cód.Reg.Predial, sem base em contrato que titulasse essa compra) a favor de Empresa-A, conforme certidão a fls.8 a 12 destes autos. - O arresto referido, registado em 24/6/96 ( e efectuado em 9/8/96 ) foi convertido em penhora por despacho ( de 22/1/97) a fls.116 vº dos autos de execução ( tendo essa penhora sido registada em 14/2/97 ). - A escritura pública da venda do imóvel em referência à Empresa-A, foi outorgada em 20/9/96, conforme certidão a fls.671 a 677. - ( O registo da sobredita aquisição do imóvel aludido foi convertido em definitivo em 30/9/96, conforme predita certidão a fls.8 a 12 destes autos. ) - O imóvel penhorado e alegadamente vendido à sociedade Empresa-A, continua a constituir a residência principal do embargante, alternadamente com um apartamento em Cascais. - Está pendente acção pauliana intentada pela ora recorrida relativa à compra e venda acima referida, havendo cópia da petição inicial respectiva a fls.384 ss. Aditou-se o facto indicado entre parênteses ao abrigo do disposto nos arts.659º, nº3º, 713º, nº2º, e 726º. Apreciando, então, e decidindo : Segundo o recorrente, quando o arresto foi efectuado, o imóvel arrestado já não lhe pertencia, por o ter alienado em Abril de 1996. E, de facto, quando, em 3/6/96, o arresto foi decretado, a aquisição do mesmo já estava registada provisoriamente a favor de terceiro desde 12/4/96. Tal assim nos termos do art.92º, nº1º, al.g), do Cód. Reg. Predial, sem base em contrato que titulasse essa compra, que só veio a formalizar-se em 20/9/96. Mais é certo que, prevenindo a hipótese de a aquisição do imóvel em causa já se encontrar registada provisoriamente a favor de terceiro, foi outrossim ordenado arresto no produto da venda em dívida. Como notado no acórdão recorrido, na tese do recorrente, uma vez que o arresto foi decretado em relação ao produto da venda do imóvel no caso de já haver registo provisório da sua aquisição, formou-se caso julgado em relação a essa questão, não podendo subsistir o arresto efectuado já depois do registo provisório da aquisição do imóvel a favor de terceiro. Quando, por sua vez, levada a efeito, em 22/1/97, por conversão do arresto, a penhora, a aquisição desse imóvel estava já registada definitivamente a favor de terceiro desde 30/9/96, como resulta da certidão emitida pelo Registo Predial (3). Será, por isso, de ordenar o levantamento da penhora efectuada - ou esta é, ainda assim, de manter ? No acórdão recorrido considerou-se que o registo provisório da aquisição do prédio a favor de terceiro não é fundamento impeditivo do arresto efectuado, nem da sua posterior conversão em penhora. Isto assim até porque, conforme art.407º, nº2, pode ser requerido directamente contra o adquirente dos bens do devedor, bastando para tanto haver impugnação judicial da aquisição ; mas, antes de mais, por resultar do art.119º do Cód. Reg. Predial que quando ocorra penhora de bem inscrito a favor de terceiro não há lugar a levantamento imediato da penhora, antes, e apenas, à notificação do titular inscrito para declarar se o mesmo lhe pertence, e que mesmo em caso de resposta afirmativa do notificado, a penhora pode subsistir até caducar o registo da acção em que vier a ser impugnada a respectiva aquisição e registo. Quer isto dizer que, como no acórdão ora em recurso se fez notar, o registo de um bem a favor de terceiro não é impeditivo da sua penhora, ou arresto, havendo, apenas, que impugnar a aquisição a favor desse terceiro. Neste caso, prossegue, está já pendente a acção pauliana aludida, precisamente tendente a impugnar a aquisição do prédio pelo terceiro já igualmente referido, estando a eficácia da penhora efectuada dependente do resultado dessa acção. Assim, concluiu, enquanto não houver decisão final da mesma e subsistir o respectivo registo, não há razão para levantar a penhora realizada. Sempre segundo o acórdão sob recurso, apesar de contrariado por esse modo o despacho que o ordenou, levado, na realidade, a efeito, - conquanto sem cobertura, afinal, nessa decisão -, arresto sobre o imóvel quando já existia registo provisório da aquisição do mesmo a favor de terceiro, caso para o qual se determinara o arresto do produto da venda em dívida, o facto de o arresto efectuado não corresponder, efectivamente, ao decretado, não obstava à conversão desse arresto em penhora. Tal assim, segundo se entendeu, porquanto, equivalente o despacho que converte o arresto em penhora à penhora directa do bem em questão, tudo, em último termo, se passa como se simplesmente ordenada nessa altura a penhora desse prédio, não podendo, no que se lhe refere, considerar-se formado caso julgado. A controvérsia mostra-se agora restrita a este último ponto - obtemperando o recorrente que a ordem da penhora dum prédio, então para tanto nomeado, em acção executiva é diversa da conversão em penhora de precedente arresto, oficiosamente determinada em obediência ao art.846º, e com efeitos retroactivos à data da realização daquele. Vejamos, pois : O arresto da Quinta da Vigia foi decretado em 3/6/96, registado em 24/6/96, e efectuado em 9/8/ 96. A aquisição provisória desse imóvel por terceiro foi registada em 12/4/96, nos termos do art.92º, nº1º, al.g), do Cód.Reg.Predial, sem base em contrato que titulasse essa compra, a favor de Empresa-A. A competente escritura só foi lavrada em 20/9/96, e aquele registo só foi convertido em definitivo em 30/9/96, conforme certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a fls.8 a 12 destes autos. Quer isto dizer que o arresto foi efectuado quando só havia ainda registo provisório de aquisição intitulada por terceiro - e assim, na realidade, antes de operar a presunção registral (art.5º, nº1º, do Cód. Reg. Predial ). Bem assim, como ora notado em contra-alegação ( respectiva pág.16, a fls.818 dos autos, 2º par.), reportada à data do arresto, consoante art.822º, nº2º, C.Civ., ou seja, a 9/8/96, a penhora resultante da sua conversão, ordenada em 22/1/97, só em 20/9/96 houve título legitimador da aquisição registada provisoriamente em 12/4/96 nos termos do art.92º, nº1º, al.g), do Cód.Reg.Predial, sem base em contrato que titulasse essa compra, e só em 30/9/96 se fez o registo definitivo da mesma - por isso mesmo inoponível à exequente embargada, ora recorrida. Que lembra ainda ( ibidem, pág.17, a fls.819 dos autos ) que, conforme disposto no art.622º, nº1º, C.Civ., " os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora ". Por tal efectivamente não modificada essa decisão, em si mesma considerada, não pode, a outro tempo, dizer-se que a invocada inexactidão no cumprimento do despacho que ordenou o arresto - segundo o qual, a haver, como, de facto, havia, registo provisório da aquisição do imóvel por terceiro, não era o imóvel que devia ter sido arrestado, mas sim o produto da respectiva venda ainda em dívida - na realidade importe ou envolva prejuízo da imodificabilidade da decisão que decretou o arresto, garantida pelo art.672º. Imprejudicado o realmente determinado nessa decisão pelo seu cumprimento inexacto, o que no caso, em boa verdade, ocorre não é a ofensa do caso julgado formal arguida (4), mas sim, a todas as luzes, a nulidade processual secundária que a prática de acto não consentido, que é o arresto de imóvel efectuado, efectivamente representa ou constitui ( com a concomitante omissão do na realidade devido, que era o do produto da respectiva venda ainda em dívida ). Ora essa espécie de nulidades reclama-se no tribunal em que tiverem tido lugar(5) e nos termos e prazo dos arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º e 205º, nº1º, sob pena de serem julgadas sanadas. Como é o caso. Por sua vez, do subsequente, ulterior despacho, que determinou a conversão do arresto efectuado em penhora não consta qualquer alteração do despacho que ordenou aquela providência. Nada, designadamente, se decidiu, naquele posterior despacho, sobre a incidência do arresto em termos diferentes do determinado no anterior, antes, e tão só, se limitando a aproveitar acto ( bem que indevidamente, é certo ) praticado anteriormente em (bem que incorrecta) execução do despacho que ordenara aquela providência. Mas da sanada incorrecção da execução deste último disse-se já quanto baste. Finalmente : Houve mesmo decisão que permitia efectuar o arresto levado a efeito : o que no caso acontece é não ter sido executada nos termos nela indicados. Só pode falar-se de inexistência dum acto jurídico quando nem sequer materialmente se verifique a aparência que, na sua normal definição, lhe corresponde (6) . Não é esse o caso tanto do arresto, como da penhora aludidos. E nenhum vício intrínseco, na realidade, se lhes assacando, nem bem de nulidade desses actos se tratará também, sequer, senão nos já explanados termos de nulidade processual - como visto, de julgar sanada, por não oportunamente arguida em sede e pelo meio próprios. A questão vem, afinal, a ser, se bem parece, a da ineficácia (em sentido estrito ) desses actos (7), por incidentes sobre bem pertencente a terceiro. Mas nesse plano vale, como já visto, o disposto no art.119º, nº1º, do Cód. Reg. Predial, referido no acórdão ora em recurso. Revela-se, nesta conformidade, inexacta a primeira das proposições referidas - e, assim, por necessária e directa consequência, também as demais. Dados por violados os arts.3º, 138º, 156º, 158º e 671º ss CPC, é tese que - basta ler essas disposições legais - desmerece comentário. Está-se perante recurso assente, se bem se crê, em confusão, a um tempo, dos conceitos de inexistência, nulidade e ineficácia dos actos jurídicos - no caso, processuais, e, a outro, de caso julgado formal e nulidade de acto processual de execução de despacho judicial. Resta, assim, a decisão que segue : Nega-se provimento a este recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa -------------------------------------------------------- (1) É questão que nem à 2ª instância, afinal, chegou. Como notado na 1ª, consoante art.198º, nº4º, CPC, a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado ; e o próprio embargante considerou ter ocorrido mera irregularidade, que não verdadeira nulidade da citação, de considerar sanada. Com efeito, neste processo especial, o executado é citado após a penhora, conforme art.1118º, n.º1º, al.b), CPC e, portanto, não é citado, como neste caso foi, para nomear bens à penhora, mas sim para, querendo, no prazo de 10 dias ( 5 de acordo com a redacção vigente à data dos factos ), pagar, deduzir embargos de executado, ou oposição à penhora ( art.926.º, aplicável ex vi do art.1118º, nº1º) Citado para pagar à exequente ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo se considerar devolvido o direito de nomeação, e tal assim em execução em que já se procedera à penhora, essa citação, tal como efectuada, chamou o executado ao processo para a prática de acto - o de nomear bens à penhora - que não era possível praticar, não lhe sendo possível proceder nos termos que lhe eram indicados. Essa irregularidade, porém, em nada prejudicou a defesa do citado, que exerceu os seus direitos de defesa, deduzindo estes embargos. Daí ter-se julgado sanada a irregularidade arguida. (2) O primeiro foi anulado por realizado na ausência do mandatário judicial do embargante. (3) Como referido na sentença apelada, consta dos autos, até por informação do próprio recorrente, que corre termos impugnação pauliana que tem por objecto a alegada transmissão desse prédio. E como nela aditado, o registo predial não tem função constitutiva, antes, e tão-só, declarativa, não conferindo, nem tirando direitos, dado que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos. O registo predial não atribui, nem transmite a propriedade sobre os imóveis, constituindo o registo definitivo apenas presunção - ilidível - de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define ( art.7º do Cód. Reg. Predial ).Considerou-se então ilidida essa presunção pela prova, que foi feita, de 6 anos após o alegado negócio, o imóvel alegadamente vendido continuar a constituir a residência principal do embargante, o que, segundo se julgou, revela estar-se perante transmissão fictícia do imóvel, com a finalidade de evitar que esse bem garantisse a satisfação da dívida à exequente, resultante de condenação por sentença judicial transitada em julgado. Em termos úteis, salientou-se então, por fim, que sendo, afinal, o executado embargante a insurgir-se contra a penhora de bem que diz já não ser seu, se à data da penhora o imóvel já não fosse, na realidade, dele, seria o novo proprietário a ter interesse em opor-se à penhora, mediante embargos de terceiro (art.351º) : deixou-se, assim, em suma, a descoberto a ilegitimidade do ora recorrente para deduzir oposição à penhora do imóvel antes objecto de arresto, expressamente referida, depois, na contra-alegação oferecida na apelação. Notou-se, por sua vez, nessa alegação : - não estar já em causa a oposição deduzida à execução, só consentida nos termos do art.813º, mas a deduzida à penhora, com aquela cumulada de acordo com o disposto nos arts.926º, nº3º, e 1118º, nº1º, restando, assim, apreciar se era de levantar ou, antes, de manter a penhora ; - não consentirem os arts.463º, nº1º, e 863º-A ( este aplicável ex vi do art. 26º, nº2º, do DL 329-A/95, de 12/12 ) a oposição deduzida ; - e que o arresto foi decretado antes de operar a presunção registral. (4) Crê-se claro que, tão só em causa nestes autos relação de natureza processual, o caso julgado material, relativo a decisão de mérito incidente sobre relação jurídica material (substantiva ) controvertida, não é para aqui chamado. V., a este respeito, Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 307 ss ( nº98.) e 701 ss ( nº229.). (5) Reis, " Anotado ", I, 309 ( " Primeiro ponto " ). (6) Como melhor elucida Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 608 ss, na esteira de Manuel de Andrade, " Teoria Geral da Relação Jurídica ", II, 414-III. Bem ou mal, procedeu-se na realidade ao arresto do imóvel. A invocação neste âmbito de Ac.STJ de 12/6/91, BMJ 408/462, feita na alegação do recorrente, é, a todas as luzes, inteiramente despropositada. O mesmo vale para a de Ac.STJ de 30/4/96, BMJ 456/371. (7) Mota Pinto, cit., 605 ss ( 198.), Andrade, cit., 411 ss ( 194. e 195.). |