Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041959 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CASO DE FORÇA MAIOR CASO FORTUITO FURTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200105030011426 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 869/99 | ||
| Data: | 11/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 799. CCOM888 ARTIGO 383 ARTIGO 377 ARTIGO 441. | ||
| Sumário : | 1. Com a estipulação do contrato de transporte, o transportador obriga-se não só a transferir a mercadoria - de um lugar para o outro, mas também a guardá-la até à entrega ao seu destinatário. 2. O caso fortuito ou o caso de força maior, a que se alude no art. 383 do Cód Comercial, só isentam o transportador de responsabilidade quando não provocados por negligência ou imprudência do mesmo ou dos seus agentes, estando hoje, compreendidos na «causa não imputável ao devedor» referida no n. 1 do art. 790 do Cód.Civil. 3. Deixar durante o fim de semana, por três noites, a galera estacionada no parque da auto-estrada com a carga, valiosa, sem qualquer precaução de segurança, não é próprio do homem médio, prudente e avisado, muito menos tratando-se de profissional de transportes rodoviários de mercadorias. 4. Logo, o furto da mercadoria ocorrido nessas circunstâncias não constitui caso fortuito ou de força maior. | ||
| Decisão Texto Integral: |