Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
361/09.6YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE JURISDIÇÃO AO 2º JUÍZO DE TONDELA
Sumário :
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, não fez cessar a jurisdição do tribunal relativamente a acção para dissolução e subsequente liquidação duma sociedade, não baseada em insuficiência do capital, que naquele pendia à data da referida entrada em vigor.
Decisão Texto Integral:

Conflito n.º 361/09.6YFLSB

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do 2.º Juízo do Tribunal de Tondela, veio suscitar a resolução do que chamou “conflito negativo de competência” entre o M.mo Juiz daquele Juízo e a Ex.ma Conservadora da Conservatória do Registo Predial e Comercial daquela cidade.

Refere, em síntese, que, em 27.6.2005, foi instaurada, pelo M.ºP.º, acção declarativa ordinária contra G...& C..., visando a dissolução desta para subsequente liquidação.
Com a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29.3, o Sr. Juiz entendeu que a competência para a tramitação subsequente cabia à Sr.ª Conservadora do Registo Predial e Comercial de Tondela.
Esta, porém, declarou-se também incompetente, em razão da matéria, para prosseguir o processo.
O despacho judicial transitou em julgado e da decisão da Sr.ª Conservadora não foi interposto recurso, tendo o processo voltado ao tribunal, onde o Sr. Juiz determinou que se abrisse vista ao M.ºP.º para efeitos de suscitação de presente conflito.

II –
Já neste Supremo Tribunal, foi determinado que se tratava dum conflito de jurisdição e que devia ser seguida tramitação adequada nos termos do artigo 265.º - A do Código de Processo Civil, passando-se, de imediato, à fase alegatória, a cargo do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Alegou, então, este Digno Magistrado.
Afastou o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, por se reportar só às acções pendentes instauradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30.8, entendeu que o regime do artigo seguinte não valia relativamente às acções pendentes antes da sua entrada em vigor e lançou mão do artigo 22.º da LOFTJ.
Assim, pronunciou-se no sentido de que a jurisdição devia ser atribuída ao 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tondela.

III –
Como o próprio Decreto-lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, refere, logo no artigo 1.º, adoptou “medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais”.
Entre elas, a constante da alínea e) do mesmo artigo, ou seja, “a criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias…”, reforçada com o disposto no n.º 3 ainda do mesmo preceito: “Aprova-se o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante”.
Este RJPADLEC está no Anexo III e dele se vê que se divide em procedimento administrativo de dissolução, procedimento administrativo de liquidação e procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.

IV –
Encerra ainda o Decreto-Lei normas transitórias relativas aos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais que constituem os artigos 57.º, 58.º e 59.º.

Delas resulta, claramente, a distinção entre:

Procedimentos ou processos que vieram a lume nos termos do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30.8;
Demais situações.

Este Decreto-Lei n.º 235/2001 visou a aproximação da legislação portuguesa à legislação vigente noutros ordenamentos europeus, no que respeita aos valores mínimos dos capitais das sociedades, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Dispôs, nessa conformidade, a dissolução destas quando não procedam ao aumento de capital ali referido, devendo o M.ºP.º. requerê-lo, por regra, mediante participação do Conservador do Registo Comercial. Mas a participação do Conservador só terá, porém, lugar caso não se mostre regularizada a situação no prazo de três meses a contar da notificação a levar a cabo por ele mesmo.
Havia, assim, uma fase administrativa que, não resultando, levava à comunicação ao M.ºP.º e subsequente procedimento judicial.
Compreende-se, então, bem a disposição do artigo 57.º, do Decreto-Lei n.º76-A/2006, no sentido de estancar o nascimento de processo judicial e compreende-se mesmo a disposição do artigo seguinte no sentido de que os processos judiciais nos quais não tenha havido decisão, sejam remetidos ao Conservador.
Por outro lado, esta causa de dissolução - apenas assente na insuficiência de capital social e afastada no nosso caso – assume, dentro do quadro de dissolução das entidades comerciais, um capítulo próprio com uma dimensão seguramente proeminente e sem qualquer previsibilidade de conflitualidade a nível factual ou jurídico, demandando, por isso, uma atenção especial do legislador quanto à competência do Conservador em detrimento da criação ou pendência de processo judicial.
Claramente, nos parece, pois, que não se justifica uma ida para além da letra da lei, com inclusão de outros fundamentos ou categorias de dissolução que não sejam a baseada no mencionado Decreto-Lei 235/2001 e aludida no texto legal.

V –
A solução do presente conflito, há-de ser, então, encontrada fora dos mencionados artigos 57.º e 58.º.

O artigo 59.º reporta-se a todas as situações em que os requisitos previstos para a aplicação do regime jurídico dos procedimentos administrativos estejam cumpridos no momento da sua entrada em vigor.
Pode interpretar-se de duas maneiras:

Uma, considerando os requisitos, independentemente da pendência de processo judicial;
Outra, relevando apenas estes, se não estiver pendente processo judicial.

No primeiro caso, mesmo que houvesse processo judicial, verificando-se os requisitos, havia que remetê-lo ao Conservador (ou sustá-lo) para que ele levasse a cabo o procedimento administrativo.
No segundo, havendo processo judicial, dele resultaria a imposição de inacção ao Conservador, com continuação da tramitação no tribunal.

VI –
Já vimos que, nos casos do Decreto-Lei n.º 235/2001, a lei prevê, expressamente, a remessa do processo judicial, em que não tenha sido proferida decisão, ao Conservador. Mas, também já vimos que se trata dum regime com razões muito específicas. Não as havendo, há que atender aos desenhos legal da figura do RJPADLEC e dele concluímos pela forte inadequação relativamente à situação que representaria a remessa do processo judicial. Assim, dispõe a lei que as entidades comerciais e outros “podem iniciar o procedimento administrativo, mediante a apresentação dum requerimento no serviço de registo competente”, “o procedimento administrativo é instaurado oficiosamente pelo conservador”, “iniciado o procedimento o conservador lavra oficiosamente averbamento da pendência da dissolução, reportando-se a este momento os efeitos dos registos”, “o conservador indefere liminarmente o pedido”, “o interessado pode impugnar judicialmente a decisão de indeferimento liminar” e “qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão (final) do conservador”(artigos 4.º, n.º1, 5.º, n.º1, 7.º, n.ºs 1 e 3 e 12.º, n.º1 do referido Anexo III ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006). Tudo isto num quadro em que é impensável a pendência simultânea de processo judicial e de procedimento administrativo.
Por outro lado, se tivermos em conta o elemento sistemático da interpretação, colhemos o argumento resultante da simplicidade da alusão a “situações” no mencionado artigo 59.º, contraposto a estatuição, até detalhada, relativamente aos processos pendentes constante do artigo anterior.

VII –
Cremos, por isso, que a melhor interpretação deste artigo 59.º é a que o reporta apenas aos casos em que não há processo judicial pendente, não obstante as situações que poderiam justificar a dissolução e liquidação já preexistam.
Não se reportando, pois, o preceito aos casos de processo judicial pendente, ficamos sem lei para o desaforar, valendo, afinal, o princípio geral que emerge do artigo 22.º, n.º1 da LOFTJ: a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.

VIII –
Termos em que se resolve o presente conflito de jurisdição, atribuindo-a ao 2.º Juízo de Tondela.
Sem custas.

Lisboa 10.09.2009

João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos