Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018295 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE CONDUTA NEGLIGENTE REGISTO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090822642 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10459 | ||
| Data: | 06/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As inferências da Relação no sentido de que o condutor da viatura agiu com falta de atenção na condução, de perícia e de destreza, e ainda de que não existe nexo de causalidade entre o estacionamento ilegal e o evento ocorrido repousam em matéria de facto inalterável pelo tribunal de revista. II - O registo não é bastante para responsabilizar civilmente o proprietário inscrito do veículo. III - A lei considera o Fundo de Garantia Automóvel responsável pelas indemnizações devidas aos lesados - passageiros ou não do veículo automóvel causador dos danos sujeito ao seguro obrigatório -, mas com exclusão dos que se encontram protegidos pelo mesmo seguro. | ||