Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038488 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910120004611 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1522/97 | ||
| Data: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566. | ||
| Sumário : | I - A reparação do prejuízo sofrido pela danificação de um veículo acidentado, tendo ele ficado reparável, pode ser feita pela seguradora ordenando a reparação do mesmo ou oferecendo outro que tenha as mesmas qualidades do danificado, ficando com este - é o que se chama restituição natural; ficando essa restituição natural excessivamente onerosa, pode indemnizar em dinheiro. II - Não se pode apreciar se uma reparação é excessivamente onerosa comparando o custo da reparação e o valor de venda do veículo danificado e olhando apenas ao valor diferencial, cumprindo saber se, em concreto, não seria razoável comprar um veículo usado ou reparar o danificado e se com o valor do veículo o credor não ficaria impossibilitado de, sem dispêndio obter um veículo que satisfizesse as necessidades que o outro satisfaria. III - Os prejuízos causados pela imobilização do veículo acidentado são por natureza, danos determináveis, com o oferecimento - na liquidação em execução de sentença - de novos e mais elementos que permitam fazer um juízo sobre os reflexos da imobilização no património do lesado, e pode ser que, então, haja que recorrer à equidade para fixar um montante exacto. | ||
| Decisão Texto Integral: |