Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A461
Nº Convencional: JSTJ00038488
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199910120004611
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1522/97
Data: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566.
Sumário : I - A reparação do prejuízo sofrido pela danificação de um veículo acidentado, tendo ele ficado reparável, pode ser feita pela seguradora ordenando a reparação do mesmo ou oferecendo outro que tenha as mesmas qualidades do danificado, ficando com este - é o que se chama restituição natural; ficando essa restituição natural excessivamente onerosa, pode indemnizar em dinheiro.
II - Não se pode apreciar se uma reparação é excessivamente onerosa comparando o custo da reparação e o valor de venda do veículo danificado e olhando apenas ao valor diferencial, cumprindo saber se, em concreto, não seria razoável comprar um veículo usado ou reparar o danificado e se com o valor do veículo o credor não ficaria impossibilitado de, sem dispêndio obter um veículo que satisfizesse as necessidades que o outro satisfaria.
III - Os prejuízos causados pela imobilização do veículo acidentado são por natureza, danos determináveis, com o oferecimento - na liquidação em execução de sentença - de novos e mais elementos que permitam fazer um juízo sobre os reflexos da imobilização no património do lesado, e pode ser que, então, haja que recorrer à equidade para fixar um montante exacto.
Decisão Texto Integral: