Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
401/07.3GBBAO.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
PENA PARCELAR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 02/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, ALS. D) E F), 414.º, N.ºS2 E 3, 420.º, N.º1, 432.º, 433.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29-03-2007, PROC. N.º 662/07 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 11-07-2007, PROC. N.º 2427/07;
-DE 10-09-2008, PROC. N.º 1959/08 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 4-02-2009, PROC. N.º 4134/08.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 13-01-2001, N° 2/06;
-DE 17-01-2007,N° 20/2007;
-DE 15-12-2009, PROCESSO N.º 846/09, 2ª SECÇÃO E N° 645/2009.
Sumário :

I - A Lei 48/2007, de 29-08, limitou a impugnação para o STJ das decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos ─ redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ─, quando no domínio da versão pré-vigente a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão superior a 8 anos.

II - É maioritária a posição jurisprudencial do STJ que considera confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena ao recorrente.

III - Como a decisão da Relação não ampliou, mas reduziu as penas, aplicando penas parcelares, inferiores a 8 anos de prisão, houve confirmação in mellius, não sendo, por conseguinte, admissível recurso para o STJ referente às penas parcelares.


Decisão Texto Integral:

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Nos autos de processo comum nº, 401/07.3GBBAO, do Tribunal Judicial de Baião, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes:
- Um crime de coacção p. e p. pelos artigos 154.° n.° 1 e 155.° n.° 1 ai. a), ambos do Código Penal;
- Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.° n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.° nº 1 do Código Penal;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° nº 1 aI. a), da Lei n.° 5/2006, de 23/2;
- Um crime de violação. p. e p. pelo artigo 164.° n.° 1 Código Penal;
- Um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.° n.° 1, do Código Penal;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° n.°s 1 e 2, als. e) e j), 22.°, 23º n.°s 1 e 2, e 73.°, todos do Código Penal.

Realizado o julgamento por Tribunal Colectivo, foi proferido o acórdão de 13 de Fevereiro de 2012, que decidiu:
“a) absolver o arguido AA do crime de coacção, p. e p. pelos artigos i54.° n.° 1 e 155.° n.° 1 al. a), ambos do Código Penal;
b) condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.° n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal;
c) condenar o mesmo arguido na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.° n.° 1 do Código Penal;
d) condenar o mesmo arguido na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° n.° 1 ai. a), da Lei n.° 5/2006, de 23/2;
 e) condenar o mesmo arguido na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.°, n.° 1, ai. a), Código Penal;
f) condenar o mesmo arguido na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.° n.° 1, do Código Penal;
g) condenar o mesmo arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° n.°s 1 e 2, ais. e) e j), 22.°, 23º n.°s 1 e 2, e 73.°, todos do Código Penal;
h) operar o cúmulo das penas parcelares referidas nas alíneas anteriores e condenar o mesmo arguido na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
i) […]Declarar perdidos a favor do estado os objectos apreendidos a fis. 7. “

Mais foi o arguido condenado nas custas e ordenou-se o demais de lei,


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Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que, por seu acórdão de 26 de Setembro de 2012, decidiu
“No parcial provimento do recurso, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
julgando-se a acusação parcialmente procedente, decide-se:
· Condenar o arguido AA na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.° n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal;
· Condenar o mesmo arguido na pena de 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.° n.° 1 do Código Penal;
· Condenar o mesmo arguido na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° n.° 1 ai. a), da Lei n.° 5/2006, de 23/2;
· Condenar o mesmo arguido na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.°, n.° 1, ai. a), Código Penal;
· Condenar o mesmo arguido na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.° n.° 1, do Código Penal;
· Condenar o mesmo arguido na pena de 4 (quatro) anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° n.°s 1 e 2, ais. e) e j), 22.°, 23º n.°s 1 e 2, e 73.°, todos do Código Penal;
· Operar o cúmulo das penas parcelares referidas nas alíneas anteriores e condenar o mesmo arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

1. No mais, confirma-se a decisão recorrida.

2. Sem tributação.”


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De novo inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes:

CONCLUSÕES:

1-            No pretérito dia 12 de Janeiro de 2012, foi comunicada ao Recorrente a alteração não substancial dos factos, descritos na acusação, nos termos do n,° 1 do artigo 358° do Código de Processo Penal,

2-            Foi acrescentado ao objecto da acusação, o dolo - "tendo aquele agido com o propósito conseguido do atingir essa mesma ofendida BB na sua integridade física" -, condição sine qua non  para a viabilidade da acusação, sob pena de nulidade da mesma,

3-            Ora, in casu, a acusação é totalmente omissa, quanto ao elemento subjectivo do crime de ofensa à Integridade física, de que o arguido vem acusado, e não contém qualquer facto que permita afirmar a culpa do mesmo, seja a título de dolo directo, necessário ou eventual, o que seria necessário para que a prática do crime fosse não apenas objectivamente mas também subjectivamente imputável.

4-            Sendo pacífico que, o elemento subjectivo do crime, a culpa, é matéria de facto que deve constar da acusação, esta deverá ser rejeitada quando não contenha factos que integrem tal elemento, já que na prática do crime só poderá afirmar-se quando os elementos, objectivo e subjectivo, estejam reunidos, com os demais pressupostos da punição,

5-            Sendo o objecto do processo o crime, como aliás vem definido no artigo 1.°, n° 1 do CPP, cabe ao acusador descrever no libelo acusatório, (sob pena de nulidade, cfr. art,° 283, n,° 3 do CPP) os factos e em sua conformidade, as disposições legais que lhe são Imputadas.

6-            Só os factos que constituam pressuposto da punição podem conduzir à condenação, não ae bastando o Julgador com os factos objectivos, pois que é necessário que aqueles sejam ilícitos, culposos e o arguido tenha conscientemente desobedecido ao comando legal que proíba a prática dos factos valorados como objectivamente ilícitos.

7-            Por conseguinte, todos os elementos factuais enunciados, são objecto de prova no processo e constituem pressupostos da responsabilidade penal. Daí que a narração dos factos que se alude na alínea b) do n° 3 do artigo 283,° do CPP, deva abranger todos os elementos que constituam pressuposto da aplicação ao agente da pana ou medida de segurança, cuja aplicação é pedida ao tribunal. A falta de qualquer um destes elementos implica que não estão reunidos todos os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, ou seja que não se verifica o crime acusado.

8-            Inexistindo estes factos no libelo acusatório, não pode o Tribunal sindicá-los.

9-            Caso contrário, a comunicação que ora nos ocupa, consubstanciaria uma comunicação ao abrigo do artigo 359° do Código de Processo Penal, Implicando uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, e não uma mera alteração não substancial nos termos do art,° 358,° do mesmo diploma, conforme é intenção do Tribunal a quo.

10-          Consequentemente, afastada estaria a possibilidade do julgador suprir a falta da alegação dos factos integradores do tipo subjectivo, com recurso às aludidas normas que precisamente pressupõem que os factos da acusação constituam crime.

11-          Por isso discordamos de jurisprudência existente no sentido de que a insuficiência de narração na acusação do elemento subjectivo não constitui fundamento para a sua rejeição.

12-          Entendemos, em contrário, que não é admissível a ideia de um "dolus in re ipsa", ou seja a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção.

13-          E, sendo assim, ainda que todos os factos constantes da acusação sejam dados como provados na audiência de Julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição parcial do arguido, demonstrando-se que o prosseguimento do processo nestas circunstâncias seria uma pura inutilidade, Deverá, em consequência, proceder o recurso interposto.

14-          Assim, s face ao exposto, sendo a acusação totalmente omissa no que se refere aos elementos subjectivos do crime imputado ao arguido, esta não respeita o n.° 3, do artigo 263° do CPP, pelo que se deverá rejeitar a acusação, Imputada ao arguido - no que ao crime de ofensas à integridade física concerne - por manifestamente infundada - nos termos do artigo 283,°, n,° 3 e 311° (n° 2 al, a) e b), ambos do Código de Processo Penal.

15-          Pelo exposto, violou-se o disposto nos artº 32° n,° 1 da Constituição da República Portuguesa, arts° 283°, 358° e 359° do Código da Processo Penal, bem como se verifica a nulidade do art5 379° n° 1 b) do mesmo diploma.

16-          O artigo 71° do Código Penal manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica.

17-          O arguido confessou os crimes de ofensa â integridade física e de detenção da arma proibida.

18-          Tem um bom comportamento prisional, onde tem demonstrado sempre hábitos de trabalho -Facto provado.

19-          Os factos já tiveram lugar há cerca de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses.

20-          A Ofendida demonstrou no seu depoimento ter ultrapassado estes factos e o arguido, mesmo tendo seguido em liberdade, nunca mais a procurou.

21-          Toda a actuação do arguido teve por base o facto de se ter apaixonado perdidamente pela Ofendida - uma mulher com um casamento absolutamente insatisfatório, cedeu aos encantos de um homem que por ela se apaixonou.

22-          Esse homem, não sendo a figura tenebrosa que se quer fazer crer, era, porém, possessivo, controlador e agressivo, querendo um relacionamento sério, que a Ofendida rejeitava para não prejudicar o seu casamento (o divórcio veio mais tarde).

23-          O fim desse relacionamento terminou na cidade de Baião, quando, após o infeliz disparo, a GNR ouviu as duas versões dos intervenientes e mandou cada um à sua vida para não mais se verem.

24-          Mesmo tendo seguido, naquela altura, em liberdade, o arguido não mais procurou a Ofendida,

25-          Como principais atenuantes o Tribunal a quo considerou:

a) Que em situações de interacção pessoal mais complexas, problemáticas e Indutoras de maior stress, o arguido evidencia dificuldade em avaliar e controlar as suas reacções emocionais tendo uma orientação para a gratificação imediata das suas necessidades pessoais, com inconsistência nas estratégias que utiliza para lidar com elas, revelando frequentemente diminuição de mecanismos adaptativos eficientes para fazer face aos conflitos e Incapacidade na resolução de problemas, agindo de forma impulsiva, com comportamentos hostis e agressivos.

b) Apesar de o Tribunal a quo começar por negar a relação emocional entre o arguido e a ofendida, no fim, e a nosso ver fazenda total Justiça, acaba por reconhecer a referida relação; "Conjugadamente, Importa considerar que os fados ocorrem num breve espaço de tempo [Agosto de 2007 a 11 de Outubro de 2007], no âmbito de um conhecimento e de encontros entre o arguido e ofendida, sendo que esta, posto que tendo comunicado ao arguido que no queria manter com ele relacionamento amoroso enquanto não resolvesse a sua situação conjugal e posto que ciente, porque o arguido lho disse, de que este queria manter com ela esse relacionamento amoroso, “acedeu", na sequência de insistências do arguido nesse sentido, voltar a encontrar-se com o mesmo no dia 09 de Outubro de 2007, dirigindo-se, na sua viatura (...) e levando a sua filha de dois anos de idade, para e residência do arguido.

Um tal circunstancialismo -vale dizer, esta proximidade relacional - conquanto não excludente nem da ilicitude nem da culpa, atenua, de algum modo a censurabilidade a formular sobre o arguido."

26-          Pelo que nos parece que o Venerando Tribunal da Relação, poderia ter ido mais além na redução das penas parcelares encontradas para cada crime, (especialmente os de sequestro, violação, homicídio simples na forma tentada e detenção de arma proibida), devendo ser reduzidas, de acordo com os doutos critérios de Vossas Excelências, reflectindo-se na pena única a encontrar.

27- Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto no art.° 71° do Código Penal.

Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos,

Dessa forma, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA


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            Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo:

                1             - A afirmação feita no acórdão recorrido "tendo aquele arguido agido com o propósito conseguido de atingir essa mesma ofendida BB na sua integridade física;" não traduz alteração de descrição de facto diferente do contido nas afirmações: "agrediu a ofendida a soco e à bofetada, atingindo-a em diversas partes, da cara e da cabeça,.."

" o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei..".

2             - Não se verifica a invocada nulidade por desrespeito do estatuído no artigo 359 do Código de Processo Penal.

3             - As razões do bom comportamento prisional, do tempo decorrido e da motivação fundada na paixão possessiva pela ofendida, que não foram postas em causa, nem pelo tribunal de primeira instância nem pelo tribunal da Relação, não são bastantes para maior benevolência, tendo em conta "as elevadas exigência de prevenção especial" reveladas, como se disse, na personalidade do arguido e no seu passado criminal, e das exigências de prevenção geral, reveladas na frequência com que ocorrem os crimes de natureza passional.

4             - A pena aplicada em função do cúmulo reflecte as mesmas preocupações já que derivadas da personalidade demonstrada pelo arguido.

5             - Deve manter-se o acórdão recorrido.

V.ªs Ex.ªs farão a melhor justiça.


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            Neste Supremo, o DIgmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:

“.III

1 - Consideração prévia:

Continuamos a acompanhar a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, por via da dupla conforme condenatória (embora com reformatio in mellius), as penas parcelares e questões relativas aos correspondentes crimes, punidos com prisão até 8 anos, deverão ter-se por definitivas.

E, dentro deste entendimento, apenas cumpriria apreciar a pena única.

Ora, assentando a pretensão do recorrente em mera decorrência do eventual desagravamento das penas parcelares, insusceptíveis de modificação, concluiríamos pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Porém, perante a divergência de teses nesta última instância quanto à admissibilidade do recurso, passaremos a apreciar as questões submetidas a reexame.

2          Nulidade:

Tal como o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, e o próprio acórdão recorrido, entendemos que não ocorreu qualquer alteração dos factos, quer substancial, quer não substancial, mostrando-se que a comunicação efectuada (de alteração não substancial) era desnecessária, não só por não ser relevante para a decisão da causa, como também por não beliscar minimamente qualquer dos direitos do arguido.

Acompanhamos, pois, integralmente, a fértil fundamentação do acórdão recorrido - 731 v. a 734 v. -, à qual nada mais se nos oferece acrescentar.

3          Penas parcelares:

Também nesta questão, cremos não merecerem qualquer censura as medidas concretas fixadas. As penas são adequadas à culpa do arguido e acatam os critérios que as devem determinar.

Acresce que as (algumas das) circunstâncias que o recorrente convoca a seu favor não têm suporte na matéria de facto provada, como, com particular realce, avalia o acórdão recorrido (confissão, bom comportamento prisional e arrependimento) - fis. 744 v. a 745 v.

Finalmente, a proximidade relacional não poderá ter o valor atenuante que o recorrente pretende. Tratou-se, apenas, de um namoro de curta duração (de Agosto a Outubro), sem qualquer contacto íntimo prévio à violação.

4 - Por último, e no que respeita à pena única, cremos, igualmente, estar salvaguardada de censura, pelos fundamentos constantes do acórdão recorrido, que acompanhamos.

Realça-se que a Relação ponderou criteriosamente a personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, sendo justa e adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção geral e especial (muito fortes).

IV        Em suma, e face ao exposto, entendemos que o recurso não merece provimento em qualquer das questões colocadas a reexame.”


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência

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            Consta do acórdão recorrido:

“II FUNDAMENTAÇÃO.

1. Em sede de facto, é a seguinte a decisão proferida em termos de factualidade provada/ factualidade não provada/motivação da decisão de facto (Transcrição):

1.1. — Factos Provados

1.1.1 No mês de Agosto, de 2007, de forma não concretamente apurada, o arguido AA obteve o número de telemóvel de BB e começou a enviar-lhe mensagens escritas por SMS.

1.1.2 Esta, embora tendo estranhado a situação, acabou por responder a tais mensagens da mesma maneira.

1.1.3 Desse modo, o AA foi relatando a sua vida pessoal, tendo a BB contado também um pouco da sua vida, até porque se encontrava algo carente, uma vez que se encontrava num processo de separação do marido.

1.1.4 Mais de um mês depois, resolveram encontrar-se em Prado — Vila Verde, Braga, o que sucedeu.

1.1.5 Nesse encontro, durante a conversa mantida entre o arguido e a BB , esta referiu àquele que apenas pretendia manter uma relação de amizade, pois enquanto não resolvesse a sua situação conjugal, não queria manter novos relacionamentos.

1.1.6 Nessa altura, o arguido aceitou bem a vontade da BB em não pretender ter novos relacionamentos enquanto não resolvesse a sua vida conjugal com o marido, tendo, poucos dias depois, começado a enviar-lhe mensagens por SMS dizendo-lhe que gostava dela, obtendo como resposta da BB que tal não era possível, por ela não pretender novos relacionamentos enquanto a sua situação com o marido não estivesse resolvida.

1.1.7 Após a CC, amiga de BB , ter comunicado ao arguido que ela juntamente com a BB iriam ao Hospital de S. João, no Porto, que se ele quisesse poderia aparecer, BB e CC encontraram-se com o arguido nas imediações daquele hospital.

1.1.8 Na sequência da conversa que o arguido e a BB mantiveram e onde aquela lhe comunicou que não queria manter com ele qualquer relacionamento amoroso enquanto não resolvesse a sua situação conjugal, o arguido disse-lhe que queria manter com ela esse relacionamento amoroso.

1.1.9 Após tal conversa ter acabado, separaram-se, regressando a BB ao Marco de Canavezes, mais concretamente a casa de uma sua irmã, sita numa freguesia do Marco de Canavezes, com quem vivia nesse momento, pois encontrava-se separada do marido, vindo a ser seguida pelo arguido, que assim, ficou a saber da morada dela.

1.1.10 Nesse dia e noite, o arguido rondou a casa ao mesmo tempo que enviava mensagens por SMS à BB , ameaçando que iria entrar em casa à força para falar com ela.

1.1.11 Como a BB, a partir de determinado momento deixou de lhe responder, o arguido na manhã do dia seguinte apedrejou as janelas da casa, partindo alguns vidros, sendo que a irmã não apresentou queixa.

1.1.12 Depois deste incidente, a BB regressou à casa onde vivera com o marido, continuando o arguido a enviar-lhe mensagens por SMS.

1.1.13 Na sequência de insistências do arguido nesse sentido, a BB acedeu voltar encontrar-se com o mesmo no dia 9 de Outubro de 2007, dirigindo-se, na sua viatura de marca “Opel”, modelo Safira, de cor cinzenta, e matricula ...-OT, e levando consigo a sua filha de dois anos de idade, para a residência do arguido.

1.1.14 Na residência do arguido, onde mantiveram uma conversa, e após uma vez mais, a BB lhe ter dito que não queria manter com ele qualquer relacionamento amoroso, aquele, exibindo uma pistola com características que em concreto não foi possível apurar, disse “não estás a perceber, tu daqui só sais num caixão. Se não és para mim, não és para mais ninguém “, pelo que ela temendo pela sua vida e da sua filha, calou-se nada mais dizendo que pudesse exasperar o arguido.

1.1.15 Este, logo de seguida, fechou as portas à chave, tendo apenas saído de casa por volta das 18 horas, trancando contudo as portas, impedindo a saída ou fuga da BB .

1.1.16 Regressou cerca de meia hora depois, trazendo com ele croissants e bebidas para ela e a filha comerem e uma garrafa de plástico com gasolina.

1.1.17 Na sequência de conversa então mantida entre o arguido e a BB , aquele exibiu-lhe novamente a supra aludida pistola e acabou por regá-la com a gasolina que trouxera e disse-lhe que a

queimava viva, o que levou a BB a gritar muito alto, tendo ele parado com tal comportamento, com medo que os vizinhos a ouvissem.

1.1.18 Já de noite, estando a casa apenas iluminada à luz de velas, por falta de electricidade, o arguido colocou um colchão no hall/entrada da casa, dizendo-lhe que iriam dormir ali, pelo que a BB deitou a sua filha de dois anos num dos quartos.

1.1.19 Nesse colchão à entrada da casa, o arguido manteve relações sexuais de cópula completa com a BB , por mais de uma vez, contra a vontade desta, sem que contudo ela resistisse, com receio de ser morta por ele, já que manteve a pistola toda a noite junto a ele.

1.1.120 No dia seguinte, como o arguido se encontrava mais calmo, deixou a BB e a filha saírem para o exterior da casa, tendo contudo colocado diversos cobertores num arame de forma a tapar a visão dos vizinhos.

1.1.21 Mesmo assim, a BB , já da parte da tarde do dia 10 de Outubro de 2007, tendo visto a vizinha da frente fez-lhe sinais para ela chamar a polícia, sem contudo saber se ela tinha entendido.

1.1.22 Mais para o final do dia, foram os três jantar a um café/restaurante e, a BB , mais uma vez, enquanto jantavam, tentou comunicar com a senhora que os serviu, sem contudo saber se ela percebeu o seu pedido de ajuda, seguindo depois para casa do arguido.

1.1.23 Antes do referido jantar, dirigiram-se a um posto de combustível das redondezas, onde o arguido comprou café, seguindo depois para o mencionado restaurante.

1.1.24 Tempo depois, uma patrulha da GNR do Posto de Prado, constituída por dois elementos, que havia sido alertada por volta das 21 horas desse dia 10 de Outubro, por uma chamada telefónica anónima de que na residência do arguido AA se encontrava alguém retido contra a sua vontade, dirigiu-se à residência do arguido, onde bateu à porta da mesma.

1.1.25 Esta só foi aberta por ele, depois de alguma insistência por parte da GNR e após o arguido ter escondido a pistola num buraco da casa, sendo questionado à BB se estava naquela casa de livre vontade.

1.1.26 Esta, com medo, manteve-se calada, tendo no entanto feito um sinal com a cabeça de que não estava bem.

1.1.27 Nessa altura os elementos da GNR chamaram-na para fora da casa, sendo que o arguido tentou impedir a sua saída e só com a insistência dos guardas é que lhe foi permitida a saída pelo arguido.

1.1.28 Já na companhia da filha, a BB dirigiu-se, no jipe da GNR, sempre acompanhada de um dos elementos da GNR, ao Posto do Prado, onde apresentou a queixa que deu origem ao processo apenso com o n.° 410/07.2GAVVD, enquanto o outro elemento da GNR, na posse das chaves do automóvel da BB , levou tal viatura para o posto.

1.1.29 No entanto, na residência do arguido, ficou a carteira da ofendida BB com documentos, objectos pessoais e chaves de casa, não tendo nessa noite aí regressado para os ir buscar, porque, alegadamente, a GNR não entrava na mesma sem mandado dum Juiz, pelo que regressou a sua casa no Marco de Canavezes, sem tais objectos e documentos.

1.1.30 Em momento temporal não concretamente apurado, mas que se situa entre o momento em que a BB chegou à residência do arguido e o momento do jantar referido no anterior ponto 22°, o arguido dirigiu-se à viatura da BB, que se encontrava junto à casa e, com uma pedra, amolgou-a no capôt, e riscou-a, causando-lhe danos de valor em concreto não apurado.

1.1.31 No dia 11 de Outubro de 2007, a hora não apurada, mas sempre da parte da tarde e antes das 17 horas, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido e a BB estabeleceram contacto entre si, através do telemóvel, dispondo-se o arguido a encontrar-se com ela e a entregar-lhe os seus documentos, os objectos pessoais e as suas chaves de casa que tinham ficado na residência daquele.

1.1.32 Na sequência do facto descrito no ponto anterior e porque tais objectos e documentos lhe faziam falta, a BB foi ao encontro do arguido, levando a sua filha de dois anos consigo, vindo a encontrar-se com ele na Estação de Caminhos de Ferro do Marco de Canaveses, seguindo, após, no veículo automóvel identificado no anterior ponto 13° para o lugar de Venda Nova, Sta. Leocádia, Baião.

1.1.33 Aí chegados, foram conversar para um café, onde permaneceram algum tempo.

1.1.34 A determinada altura, a BB decidiu ir embora, o que fez, saindo do café e dirigindo-se para a sua viatura, na companhia da filha, sendo que o automóvel se encontrava a poucos metros de distância, sendo seguida pelo arguido AA.

1.1.35 Mal aí chegou e abriu as portas do carro, o arguido entrou para o lugar da frente do passageiro, dizendo à BB que teria de o transportar até sua casa, em Prado — Braga, o que a BB se negou a fazer.

1.1.36 Por esse motivo, gerou-se entre eles uma discussão que durou bastante tempo e a determinada altura, como a BB não acedesse aos desejos do arguido, este começou a agredi-la a soco e à bofetada, atingindo-a em diversas partes, da cara e cabeça, tentando aquela defender-se com as mãos e braços, sendo também aí atingida.

1.1.37 Entretanto, o arguido, agarrando os cabelos da BB, puxou- lhe a cabeça para baixo, até junto das pernas dele, sacou de uma pistola e apontou-lhe a mesma à cabeça, pretendendo disparar contra ela.

1.1.38 Nesse instante, o arguido disparou a arma, cujo projéctil só não atingiu a ofendida BB, porque esta num movimento de defesa, com a mão esquerda. Empurrou a mão direita do arguido que empunhava aquela arma.

1.1.39 Depois, a BB consegue agarrar a pistola, que entretanto havia caído ao chão, lançando-a logo para fora, pelo vidro da janela aberta da porta do lado do condutor, assento onde se encontrava sentada.

1.1.40 Logo de seguida, sai da viatura, pega na pistola que se encontrava no chão junto à mesma, e atira-a para um campo, local onde veio a ser mais tarde encontrada e apreendida pela GNR.

1.1.41 O arguido também saiu da viatura e continuou a discutir com a BB, até que chegaram dois elementos da GNR.

1.1.42 Estes, após ouvir a versão de ambos, procederam à inspecção do interior da viatura, vindo a encontrar e apreender um invólucro de uma munição junto à porta da frente do lado direito, ou seja, do lado do passageiro, não encontrando qualquer orifício feito pelo disparo, sendo que o único vidro que se encontrava aberto, era o vidro da frente da porta do lado esquerdo, ou seja, do lado do condutor.

1.1.43 Depois, procuraram a arma no campo referido e encontraram-na onde havia sido indicado, a qual foi apreendida e examinada.

1.1.44 A referida arma tinha um calibre nominal de 8 mm e era destinada a deflagrar munições de alarme e gás lacrimogéneo, tendo, posteriormente, sido transformada/adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35 mm, estando em bom estado de funcionamento, sendo a responsável pela deflagração da cápsula suspeita apreendida.

1.1.45 O arguido não é detentor de licença de uso e porte de arma ou detenção no domicílio, não tendo armas registadas em seu nome.

1.1.46 Em consequência das agressões provocadas pelo arguido, sofreu a BB hematomas de cerca de 4 cm na região parietal direita e na região parietal esquerda, outro na face de 2 cm e ainda outro de 3x4 cm junto ao olho esquerdo e edema na região interciliar, que lhe determinaram, como consequência necessária e directa, 12 dias de doença com incapacidade para o trabalho geral de 2 dias e profissional de 8 dias.

1.1.47 O arguido sabia que era necessário possuir licença para deter uma arma de fogo, e que a arma que detinha era insusceptível de legalização, dado a mesma ser transformada.

1.1.48 Sabia ainda que qualquer disparo desta a curta distância, pode provocar a morte de uma pessoa se a atingir na cabeça ou em outras determinadas partes do corpo, dado o carácter letal dos seus projécteis.

1.1.49 O arguido pretendia tirar a vida à BB quando sacou a arma e lha apontou à cabeça disparando, o que só não conseguiu, devido ao movimento inesperado e repentino de desvio da sua mão no momento do disparo, por parte daquela.

1.1.50 Sabia igualmente o arguido que não podia manter dentro de sua casa fechada a BB , contra a vontade dela e que ao fazê-lo, estava a coarctar-lhe a liberdade.

1.1.51 Sabia também o arguido, que só mediante a exibição da pistola e a sua manutenção junto a si durante toda a noite, é que conseguiu manter relações sexuais de cópula com a BB , contra a vontade desta, por temer pela sua vida e da sua filha se negasse em consenti-las.

1.1.52 Sabia por outro lado o arguido, que o veículo automóvel “Opel”de matrícula ...-OT não lhe pertencia e que agir da forma descrita causava prejuízo aos seus proprietários.

1.1.53 O arguido, ao agredir a ofendida BB da forma descrita no anterior ponto 36°, agiu com o propósito conseguido de atingir essa mesma ofendida BB na sua integridade física.

1.1.54 O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que:

1.1.55 O arguido, em termos de escolaridade, tem o 2° ciclo do ensino básico, sendo o seu período escolar caracterizado por comportamentos disruptivos, absentismo e baixa motivação para a aprendizagem, tendo abandonado a escola quando tinha 15 anos de idade.

1.1.56 Ao nível laboral, o arguido desenvolveu a actividade de operário numa fábrica de têxteis e depois de operário da construção civil, tudo de forma irregular, passando por longos períodos de inactividade.

1.1.57 O arguido não estabelece relacionamento com os seus progenitores há muito tempo, tendo estes se separado quando o arguido tinha 9 anos de idade, não dispondo, actualmente, de qualquer apoio familiar, encontrando-se a sua avó internada num lar de idosos e o seu tio apresenta problemática de índole psiquiátrica, pessoas com quem viveu a partir dos 16 anos de idade e até aos 21 anos.

1.1.58 Actualmente, o arguido está preso no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, em cumprimento de pena à ordem da 8. Vara Criminal de Lisboa, processo 445/07.5PFAMD, desde 13-12-2007.

1.1.59 No meio social onde o arguido estava inserido antes de preso, o mesmo dispõe de habitação com deficientes condições de habitabilidade e conforto, existindo forte sentimentos de rejeição em relação à sua pessoa por parte da comunidade, atendendo às condenações criminais por si sofridas anteriormente que infra se descreverão.

1.1.60 O arguido revela pouca capacidade crítica no que respeita aos seus comportamentos, desvalorizando os mesmos e assumindo uma atitude de desculpabilização e de vitimização, o que obstaculiza processos de mudança e alteração de conduta.

1.1.61 No contexto prisional, o arguido tem desenvolvido actividade laboral com regularidade e empenho; e tem mantido adequado relacionamento interpessoal, com os pares e funcionários, revelando baixas competências pessoais e sociais e dificuldades em lidar de forma positiva com situações adversas.

1.1.62 Em situações de interacção pessoal mais complexas, problemáticas e indutoras de maior “stress”, o arguido evidencia dificuldade em avaliar e controlar as suas reacções emocionais, tendo uma orientação para a gratificação imediata das suas necessidades pessoais, com inconsistência nas estratégias que utiliza para lidar com elas, revelando frequentemente diminuição de mecanismos adaptativos eficientes para fazer face aos conflitos e incapacidade na resolução de problemas, agindo de forma impulsiva, com comportamentos hostis e agressivos.

1.1.63 O arguido revela capacidade para efectuar uma valoração das suas atitudes e comportamentos e de ser responsável por eles.

1.1.64 O arguido tem uma filha, não mantendo qualquer contacto nem com a mesma nem com a mãe desta.

1.1.65 Em 1999 iniciou um relacionamento afectivo com uma prima, em terceiro grau, menor, da qual nasceu um filho.

1.1.66 No processo sumário n.° 47/99, do 10 Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido foi condenado, por sentença datada de 2/03/99 e transitada em julgado, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 400$00, pela prática, em 1/03/99, de um crime de condução sem habilitação legal.

1.1.67 No processo sumário n.° 175/99, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido foi condenado, por sentença datada de 27/09/99 e transitada em julgado, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 700$00, pela prática, em 27/09/99, de um crime de condução sem habilitação legal.

1.1.68 No processo comum singular n.° 42 1/99, do 4° Juízo do Tribunal Judicial de Braga, o arguido foi condenado, por sentença datada de 23/03/00 e transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 400$00, pela prática, em 24/07/98, de um crime de ameaça.

1.1.69 No processo comum singular n.° 48/00, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido foi condenado, por sentença datada de 18/10/00 e transitada em julgado, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 500$00, pela prática, em3O/07/99, de um crime de ofensa à integridade física simples.

1.1.70 No processo comum colectivo n.° 113/00, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido foi condenado, por acórdão datado de 19/10/00 e transitado em julgado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em Março de 2000, de um crime de furto qualificado, ameaça e detenção de arma proibida.

1.1.71 No processo comum singular n.° 111/01.5TBVVD, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 17/12/01, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça.

1.1.72 No processo comum singular n.° 279/01.OTBVVD, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.° 113/00 e 279/01.OTBVVD, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em julgado em 3/10/02, na pena de 5 anos de prisão efectiva, tendo tal cúmulo sido reformulado, por acórdão transitado em julgado em 29/09/08, passando a entrar no cúmulo a pena aplicada no processo 111/01 .5TBVVD, resultando daí a aplicação ao arguido de uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pena que veio a ser julgada extinta pelo seu cumprimento.

1.1.73 No processo comum colectivo n.° 445/07.5PFAMD, da 8 Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de ameaça e de um crime incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas.

1.1.74 O arguido não revelou qualquer tipo de arrependimento.

1.2 Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos alegados, designadamente que:

1.2.1 No encontro referido em 4° dos factos provados, o arguido tivesse dito que pretendia namorar com a BB e posteriormente viverem juntos.

1.2.2. Nos SMS referidos em 6° dos factos provados, o arguido tivesse dito à BB que estava apaixonado por ela, que queria estar com ela e viver com ela para sempre.

1.2.3 A determinada altura e em seguida aos SMS referidos em 6° dos factos provados, percebendo o arguido que não conseguia convencer a BB das suas intenções de com ela manter um relacionamento, lhe tivesse dito, através de mensagens por SMS, que a perseguiria por todo o lado.

1.2.4 Tivesse sido a BB a marcar o encontro descrito em 7° dos factos provados.

1.2.5 Na conversa descrita em 8° dos factos provados, o arguido tivesse continuado a reafirmar que queria viver com BB e que iria manter a mesma atitude enquanto ela não aceitasse namorar ou ir viver com ele.

1.2.6 As mensagens referidas em 12° dos factos provados fossem de teor idêntico às anteriores.

1.2.7 Como a BB não respondia às mensagens referidas em 12° dos factos provados, o arguido lhe tivesse enviado uma mensagem, do mesmo modo, e onde lhe disse para ir ter com ele até ao dia 9 de Outubro de 2007, pois caso não fizesse isso, ele mataria a irmã dela.

1.2.8 A BB só tivesse acedido voltar-se a encontrar com o arguido nos moldes descritos em 13° dos factos provados com medo que o arguido concretizasse a ameaça e atentasse contra a vida de sua irmã.

1.2.9 No momento referido em 13° dos factos provados e para chegar à residência do arguido, a BB tivesse seguido as indicações dadas por aquele.

1.2.10 A pistola referida em 14° dos factos provados fosse aquela que dois dias depois veio a ser apreendida à ordem dos autos.

1.2.11 Ao exibir-lhe a pistola do modo descrito em 17° dos factos provados, o arguido tivesse encostado tal pistola à cabeça de BB , continuando sempre a dizer-lhe que ou ficava com ele ou que a matava.

1.2.12 Os danos referidos em 30° dos factos provados tivessem o valor de € 3.563,45€.

1.2.13 O contacto referido em 31° dos factos provados tivesse sido da iniciativa do arguido, dizendo este à BB que se encontrava na posse dos seus objectos pessoais, na localidade de Santa Leocádia, Baião, e que queria encontrar-se com ela para lhos entregar, e que o mencionado contacto tivesse ocorrido quando a BB se dirigia a uma loja de ferragens, no Marco de Canaveses.

1.2.14 O encontro mencionado em 32° dos factos provados tivesse ocorrido, num primeiro momento, no lugar de Vanda Nova, St.a Leocádia, Baião.

1.2.15 Tivessem ido conversar para um café nos moldes descrito em 33° dos factos provados para a BB não ficar sozinha com o arguido e que, nesse período, o arguido tivesse feito a entrega a BB da carta de condução, um cartão multibanco e ainda outro cartão ou documento.

1.2.16 No momento referido em 35° dos factos provados, o arguido tivesse dito à BB que a imposição de o ir levar a Braga se justificava pelo facto de ela não querer ir viver com ele.

1.2.17 No momento referido em 37° dos factos provados, o arguido tivesse encostado o cano da pistola à cabeça da BB .

1.2.18 No momento referido em 39° dos factos provados, a BB tivesse puxado a pistola das mãos do arguido.

1.2.19 A arma tivesse sido encontrada a cerca de vinte metros da viatura.

1.2.20 Sabia o arguido que não podia constranger a BB a encontrar-se com ele e, que ela só o fez, com medo das consequências caso não acatasse as suas exigências.


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Cumpre apreciar e decidir:

            O objecto do recurso centraliza-se em dois segmentos:

            1 -A questão da pretensa alteração substancial da acusação que configuraria nulidade, referindo recorrente na conclusão 18ª que “violou-se o disposto nos artº 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, artºs 283º, 358º e 359º do Código de Processo Penal, bem como se verifica a nulidade do artº 379º nº 1 b) do mesmo diploma.”

           

            2- A questão da medida concreta das penas parcelares “devendo ser reduzida […]reflectindo-se na pena única a encontrar” explicitando na conclusão 27º que “violou-se assim, o disposto no artº 71º do Código Penal.”


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            Porém uma questão prévia surge:

O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).

            Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.

           

No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável  independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.

Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor:

“ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”

Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção

Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção)

Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, Secção, de 11-07-2007, in Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.

            Como resulta do Acórdão deste Supremo e desta Secção, de 4-02-2009 in Proc. n.º 4134/08,  é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.

           

De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” 

Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Ora como se referiu supra:

A 1ª instância condenou o arguido AA, ora recorrente, nas seguintes penas parcelares
- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.° n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal;
- 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.° n.° 1 do Código Penal;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° n.° 1 ai. a), da Lei n.° 5/2006, de 23/2;
- 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.°, n.° 1, ai. a), Código Penal;
- 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.° n.° 1, do Código Penal;
- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° n.°s 1 e 2, ais. e) e j), 22.°, 23º n.°s 1 e 2, e 73.°, todos do Código Penal;

Operando o cúmulo das penas parcelares referidas condenou o mesmo arguido na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

A Relação, veio porém, a condenar o mesmo arguido AA, nas seguintes oenas parcelares:
· 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.° n.°s 1 e 2 al. b) do Código Penal;
· 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.° n.° 1 do Código Penal;
· 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° n.° 1 ai. a), da Lei n.° 5/2006, de 23/2;
· 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.°, n.° 1, ai. a), Código Penal;
· 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.° n.° 1, do Código Penal;
· 4 (quatro) anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° n.°s 1 e 2, ais. e) e j), 22.°, 23º n.°s 1 e 2, e 73.°, todos do Código Penal;

· Operando o cúmulo das penas parcelares referidas nas alíneas anteriores e condenar o mesmo arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

É, pois, evidente que, a decisão da Relação não ampliou, mas reduziu as penas, aplicando penas parcelares, inferiores a oito anos de prisão, pelo que houve confirmação in mellius, não sendo, por conseguinte admissível recurso referente às penas parcelares.

In casu e quanto às penas parcelares, não é pois admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos,.

Apenas é admissível recurso quanto á pena única do cúmulo, que apesar de ter sido reduzida,, é superior a 8 anos.

Porém, não foi questionada a pena conjunta.

 O recorrente apenas pretendia uma pena única que fosse reflexo da pretendida diminuição das penas parcelares.

É, assim, legalmente evidente que, in casu, não é admissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal.

O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior,- artº 414º nº 3 do CPP.

Há pois que rejeitar o recurso, artºs 414º nº 2 e 420ºnº1 do CPP.


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Termos em que, decidindo:

Rejeitam o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400º al.s d) e f), 414º nº 2 e 420º nº 1 do CPP. atentas as penas parcelares e, por conseguinte, prejudicada fica a questão da pretensa alteração substancial da acusação, e por inexistência de objecto de recurso quanto a pena única.

Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça.

 Condenam o recorrente na importância de 6 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça,13 de Fevereiro de 2013

                        Elaborado e revisto pelo relator.

                                    Pires da Graça

                                   Raul Borges