Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
190/14.5TBVNO.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
INSOLVENTE
INCAPACIDADE
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / PARTES / PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / REVISÃO.
Doutrina:
-Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8.ª Edição, p. 305 e 340;
-Santos Silveira, Impugnação Das Decisões Em Processo Civil (Reclamações E Recursos), 1970, 449 e 486.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 15.º, N.º 1, 16.º, N.º 1, 27.º, 28.º, 612.º, 631.º, N.ºS 1, 2 E 3, 696.º, ALÍNEA G), 697.º, 698.º, 699.º, 700.º, 701.º E 702.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 353/86, RELATOR MESSIAS BENTO;
- ACÓRDÃO N.º 196/91, RELATOR ANTÓNIO VITORINO;
- ACÓRDÃO N.º 674/99, RELATOR NUNES DE ALMEIDA;
- ACÓRDÃO N.º 122/2000, RELATOR BRAVO SERRA;
- ACÓRDÃO N.º 336/03, RELATOR GIL GALVÃO, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I Tendo sido intentada uma acção declarativa contra um Réu declarado insolvente e decidido, por despacho transitado em julgado, que por via de tal declaração da sua insolvência o mesmo deixou de poder estar por si em juízo, tendo sio declarados sem efeito os actos por si praticados e determinando que passasse a ser representado pelo Administrador da Insolvência de harmonia com o disposto nos artigos 15º, nº1 e 16º, nº1 do CPCivil, e nem sequer tendo o Administrador da Insolvência, na ocasião, notificado para o efeito, ratificado o processado, nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º daquele mesmo compêndio processual, o que originou a ter-se dado sem efeito tudo o que havia sido praticado pelo primitivo Réu, o que originou, além do mais a confissão dos factos alegados pelo Autor, não pode posteriormente vir de novo, per si, aquele Insolvente intervir nos autos.

II Produzida sentença a julgar a acção improcedente, e sendo a mesma objecto de recurso de Apelação julgado procedente, o Acórdão só poderia ser impugnado nos termos do artigo 631º, nº1 do CPCivil pelo Administrador, que substituiu o Insolvente nestes autos, único interveniente processual que estaria habilitado a fazê-lo.

III Carecendo o Recorrente de capacidade judiciária o que foi decidido por despacho transitado em julgado, não pode o mesmo agora pretender impugnar a decisão recorrida.

IV O Recorrente não pode igualmente pretender figurar nos autos como parte – embora incapaz representado pelo Administrador de Insolvência conforme foi decidido – e terceiro prejudicado, como esgrime no requerimento agora apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 631º, nºs 2 e 3 do CPCivil, porquanto, por um lado é interessado directo representado pelo Administrador, como ficou demonstrado, de outra banda a situação prevenida naquele nº3 diz única e exclusivamente respeito à situação específica do recurso de revisão na hipótese consignada na alínea g) do artigo 696º do CPCivil, isto é quando «O litigio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por se não ter apercebido da fraude.».

V Esta última circunstância, eventual aplicação por analogia ao caso em análise, mostra-se excluída à partida, porquanto o recurso extraordinário de revisão previsto nos artigos 696º a 702º, do CPCivil, tem como escopo específico a reabertura de um processo com recurso a causas taxativamente indicadas na Lei por forma a obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, apanágio do caso julgado, o que não é de todo em todo a hipótese delineada nos autos.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Nos autos de acção declarativa com processo comum que M intentou contra J, veio este, notificado que foi do Acórdão da Relação de Évora que faz fls 166 a 176, interpor recurso de Revista.

A aqui Relatora no despacho pre-liminar de fls 241 a 244, entendeu que o primitivo Réu, J, agora Recorrente, deixou de ser parte no processo por via do despacho produzido a fls 112 e 113, o qual declarou sem efeito os actos por si praticados por carecer de capacidade judiciária, passando a ser representado pelo Administrador da Insolvência, decisão essa que transitou em julgado e, assim sendo, não pode o mesmo impugnar a decisão recorrida, nos termos do artigo 631º, nº1 do CPCivil, a qual apenas poderia ter sido posta em causa pelo Administrador Judicial que substituiu aquele nestes autos, sendo certo que o mesmo não interpôs qualquer recurso e nesta sequência, porque lhe pareceu não poder conhecer do objecto do presente recurso, ordenou a notificação o Recorrente, o Autor e o Administrador da Insolvência, para se pronunciarem acerca desta problemática, de harmonia com o preceituado no artigo 655º, nº1, aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele daquele mesmo diploma.

O primitivo Réu pugnou pela bondade da sua pretensão, nos seguintes termos, em síntese:

- Alega-se no Despacho supra referido que o Recorrente deixou de ser parte no processo por via do Despacho proferido a fls. 112 e 113, o qual declarou sem efeito o praticado por si, por o mesmo carecer de capacidade judiciária, passando a ser representado pelo Administrador de Insolvência.

- Sendo que, por via disso, não poderia o Recorrente impugnar o Acórdão recorrido, de acordo com o artigo 631°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o qual apenas poderia ter sido posto em causa pelo Sr. Administrador de Insolvência que o substitui nestes Autos, sendo certo que o mesmo não interpôs qualquer recurso.

- Contudo, salvo o devido respeito, não podemos concorda: de modo algum com o teor do Despacho proferido a fls. 241 a 244, pois perfilhamos o entendimento que o Recorrente não perdeu a sua capacidade judiciária para a prática do acto jurídico em causa.

- Com efeito, a interposição do presente recurso não só não envolve qualquer diminuição do património do Recorrente insolvente, como até poderá vir, em caso de sucesso, a aumentar o seu património, assim beneficiando os próprios credores.

- Além disso, o imóvel em causa nos presentes Autos não integra a massa insolvente, não se tratando de um acto de administração ou disposição do mesmo.

- Trata-se, sim, de um acto jurídico que destina a salvaguardar a casa de morada de família do Recorrente e do seu agregado familiar, por forma a não serem injustamente despojados do seu lar.

- Pelo que, entendemos que o acto jurídico de interposição do recurso por parte do Réu/Recorrente é perfeitamente válido e eficaz, não se verificando a incapacidade judiciária alegada, devendo o processo seguir os seus ulteriores termos a final, conhecendo-se do objecto do recurso, com as devidas consequências legais.

- Ainda que se aceitasse o que se alega no Despacho nomeadamente quanto ao facto do Recorrente ter deixado de ser parte no processo, em virtude do despacho proferido a fls. 112 e 113, ainda assim entendemos que V. Exas. deverão admitir o presente recurso de revista interposto e conhecer do objecto do mesmo.

- Com efeito, embora seja verdade que o nº1 do artigo 631° do Código de

Processo Civil, "[s]em prejuízo do disposto nos recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte pri ficado vencido", importa não esquecer o que efectivamente está "disposto nos números seguintes".

- Com efeito, estatui o n.° 2 do mesmo normativo legal que «[[a]s pessoas directa e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer a ela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».

- Ora, ainda que se entendesse que o Recorrente já não é parte por ter sido nela substituído pelo Sr. Administrador de Insolvência, em virtude do despacho de fls. 112 e 113, como se alega no despacho a fls 241 a 244 a que ora se responde, é inegável que a decisão proferida no Acórdão recorrido afecta directa e efectivamente o Recorrente J, porquanto está em causa a propriedade da sua casa de morada de família e do seu agregado familiar.

- Na verdade, caso o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora tivesse transitado em julgado, o Recorrente seria directa e efectivamente afectado, na medida em que seria condenado a reconhecer que a propriedade do imóvel em causa nos Autos era do Autor, a entregar o dito imóvel ao Autor devoluto de pessoas e bens e a pagar a este uma quantia a título de indemnização pela utilização alegadamente ilícita do imóvel, no valor de 750,00 € por cada mês, desde 23/08/2013 até à entrega da casa.

- Daí não  restarem dúvidas quanto à legitimidade  do  Recorrente  para a interposição deste recurso de revista!

- Ademais, apesar de se referir aos casos de actos simulados pelas partes, referidos na alínea g) do artigo 696.° do Código de Processo Civil, entendemos que este recurso de revista também seria admissível ao abrigo do n.° 3 do artigo 631° também do Código de Processo Civil, porquanto também se trataria de um terceiro prejudicado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, considerando-se o Recorrente como "judicialmente incapaz" que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal, isto é, por intermédio do Sr. Administrador de Insolvência, embora este, em boa verdade, nada tenha feito para acautelar os interesses e os direitos do Recorrente.

- Deste modo, o aludido n.° 3 do artigo 631° do Código de Processo Civil também seria aplicável ao caso em apreço por analogia igualmente na admissão do presente recurso de revista objecto do mesmo.

- Até porque nenhum sentido faria o Recorrente ver-se sem habitação e condenado a pagar uma indemnização Autor/Recorrido, sem que possa exercer cabalmente o seu Direito de Defesa, somente por culpa da inércia, para não dizer negligência grosseira do Sr Administrador de Insolvência!

- Tal facto teria obrigatoriamente de ferir o mais elementar sentido de Justiça e os princípios mais basilares do nosso ordenamento jurídico, sendo claramente inconstitucional, porque manifestamente violador do Direito e da Tutela Jurisdicional Efectiva, plasmado no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, princípio segundo o qual "[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos"!

- Pelo exposto, deverão V. Exas. admitir o presente recurso de revista por ter sido interposto por pessoa direta e efectivamente prejudicada pela decisão ou por terceiro prejudicado com o Acórdão recorrido, considerando-se oRecorrente como "judicialmente incapaz" que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal, isto é, por intermédio do Sr. Administrador de Insolvência, e pronunciar-se sobre o objecto do recurso, ao abrigo do artigo 631°, n.° 2 ou 3 do Código de Processo Civil, com as devidas consequências legais!

SEM PRESCINDIR,

- Ainda que, por hipótese meramente académica, se entendesse não se conhecer do objecto do recurso, o que somente por cautela de patrocínio se concebe mas não se concede, ainda assim deveria ser apreciada nulidade suscitada pelo Recorrente.

- Com efeito, no caso em apreço, discute-se a posse e a propriedade do imóvel sito no prédio misto, sito na Estrada da Mata, n.° 44, na Mata da Caridade, freguesia de Nossa Senhora da Piedade, Concelho de Ourém.

- Assim sendo, estamos perante uma clara NULIDADE processual por preterição do litisconsórcio necessário passivo, que conduzirá forçosamente à excepção dilatória de ilegitimidade do Recorrente que é de CONHECIMENTOOFICIOSO e, consequentemente, à sua absolvição da instância, tal como resulta da conjugação dos artigos 577°, alínea e); 278°, n.° 1, alínea d); e 578° do Código de Processo Civil!

- Aliás, enquanto EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO que é, era exigível quer ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância, quer aos Venerandos Juízes-Desembargadores do Tribunal "A Quo", a detecção desta nulidade, por respeitar a um pressuposto processual essencial à regularidade da instância, por a factualidade constante dos Autos apontar para o facto de o Recorrente ser casado e também por constarem dos Autos diversos documentos nesse sentido, donde resulta inclusivamente que o regime de casamento do Recorrente e de M é a comunhão geral de bens.

- Daí que, ainda que V. Exas. entendam não dever conhecer do objecto do recurso e, consequentemente, do mérito da causa, não poderão "fingir" o desconhecimento desta NULIDADE que, reiteramos, é de CONHECIMENTO OFICIOSO, suscitada pelo Recorrente e para a existência da qual, este alerta!

O Administrador da Insolvência veio juntar procuração forense, ratificando todo o processado do primitivo Réu, inclusivamente o recurso por este entretanto interposto, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 27º, nº1 do Código de Processo Civil, pugnando pelo suprimento da incapacidade judiciária daquele.

Notificada a decisão singular da Relatora no sentido de não se conhecer do objecto do recurso, vêm aqueles reclamar para a Conferência.

Reclamação do Recorrente/Insolvente:

- Veio o Recorrente, no Requerimento que antecede, alegar não ter perdido a sua capacidade judiciária para a prática do acto jurídico de interposição do recurso de revista, porquanto tal acto não só não envolve qualquer diminuição do património do Recorrente insolvente, como até poderá vir, em caso de sucesso, a aumentar o seu património, assim beneficiando os próprios credores;

- Sendo que, o imóvel em causa nos presentes Autos não integra sequer a massa insolvente, não se tratando de um acto de administração ou disposição do mesmo, trata-se, sim, na verdade, de um acto jurídico que destina a salvaguardar a casa de morada de família do Recorrente e do seu agregado

familiar, por forma a não serem injustamente despojados do seu lar.

- Deste modo, o acto jurídico de interposição do recurso por parte do Réu/Recorrente é perfeitamente válido e eficaz, não se verificando a incapacidade judiciária alegada.

- Além disso, defendeu também o Recorrente que, ainda que hipoteticamente se entendesse que o Recorrente deixou de ser parte no processo, em virtude do despacho proferido a fls. 112 e 113, ainda assim deveria o recurso de revista ser admitido e conhecido o objecto do mesmo, por ter sido interposto pessoa directa e efectivamente afectada pela decisão proferida no Acórdão, porquanto está em causa a propriedade da sua casa de morada de família e do seu agregado familiar.

- Na verdade, caso o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora tivesse transitado em julgado, apesar de putativamente não ser parte na acção, o Recorrente seria directa e efectivamente afectado, na medida em que seria condenado a reconhecer que a propriedade do imóvel em causa nos Autos era do Autor, a entregar o dito imóvel ao Autor devoluto de pessoas e bens e a pagar a este uma quantia a título de indemnização pela utilização alegadamente ilícita do imóvel, no valor de 750,00 € por cada mês, desde 23/08/2013 até à entrega da casa.

- Daí não restarem dúvidas quanto à legitimidade do Recorrente para a interposição deste recurso de revista, ao abrigo do artigo 631º, n.º2 do Código de Processo Civil!

- Ademais, sustentou ainda o Recorrente que sempre se trataria de um terceiro prejudicado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, considerando-se o mesmo como "judicialmente incapaz" que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal, isto é, por intermédio do Sr. Administrador de Insolvência!

- Assim sendo, o n.º3 do artigo 631° do Código de Processo Civil também seria aplicável ao caso em apreço por analogia, o que redundaria igualmente na admissão do presente recurso de revista e na apreciação do objecto do mesmo.

- Porém, veio a Exma. Sra. Relatora julgar findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto, considerando, em suma, que o Recorrente não podia ter praticado o acto jurídico de interposição do recurso de revista, seja como parte, seja ao abrigo dos n.ºs 2 ou 3 do artigo 631° do Código de Processo Civil.

- Causa perplexidade ao Recorrente que a Exma. Sra. Relatora afirme na Decisão Singular reclamada que "[o] Recorrente não pode igualmente pretender figurar nos autos como parte - embora incapaz representado pelo Administrador de Insolvência conforme foi decidido - e terceiro prejudicado, como esgrime no requerimento agora apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 631º, nºs 2 e 3 do CPCivil, porquanto, por um lado é interessado directo representado pelo Administrador, como ficou demonstrado, de outra banda a situação prevenida naquele n°3 diz única e exclusivamente respeito à situação específica do recurso de revisão na hipótese consignada na alínea g) do artigo 696° do CPCivil, isto é quando «O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612°, por se não ter apercebido da fraude.».

- Ora, além de considerarmos perfeitamente admissível a interposição do presente recurso de revista, ao abrigo do n.º 3 do artigo 631º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, discordando veementemente da interpretação literal e restritiva do referido normativo legal levada a cabo pela Exma. Sra. Relatora;

- Na verdade, o entendimento de que o Recorrente não tem capacidade para praticar este acto jurídico, terá forçosamente de desaguar na ideia de que o recorrente é "judicialmente incapaz", não sendo necessário que se trate de um interdito para se poder aplicar o mencionado n.º3 do artigo 631º do Código de Processo Civil!

- Entendemos ainda não fazer qualquer sentido, sendo até certo ponto contraditório, que a Exma. Sra. Relatora considere que o Recorrente é um "interessado directo", mas não o reconheça como uma pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão!

- Na verdade, não se compreende como pode ao mesmo tempo a Exma. Sra. Relatora rejeitar a interposição do recurso pelo Recorrente, ainda que como pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, afirmando que este não é parte na acção, mas estaria representado por Administrador de Insolvência, e ao mesmo tempo rejeitar a intervenção do seu representante ao ratificar o acto!

- O Recorrente não pode simultaneamente estar e não estar no processo!

- Ainda que se entenda que o Recorrente não é parte nos Autos, terá forçosamente de ser considerado alguém directa e efectivamente afectado pela decisão proferida pelo tribunal da Relação de Évora!

- Não podendo de modo algum ser vedada ao Recorrente a possibilidade de se defender de uma decisão injusta que, reiteramos, o vai afectar directa e efectivamente!

- Pelo que, o Recorrente tem legitimidade e capacidade para a interposição do presente recurso, ao abrigo do n.º2 do artigo 631º do Código de Processo Civil!

- Salvo o devido respeito, não podemos admitir como  defensável  outro entendimento que não o exposto!

- Até porque o referido preceito legal foi redigido em termos claramente abrangentes e não restritivos, como a Exma. Sra. Relatora parece interpretar, como deflui da utilização da expressão "ainda que".

- Daí que a Decisão Singular reclamada tenha ferido o mais elementar sentido de Justiça e os princípios mais basilares do nosso ordenamento jurídico, sendo claramente inconstitucional, porque manifestamente violadora do Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efectiva, plasmado no artigo 20°, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.

- Assim sendo, deverão V. Exas. admitir o presente recurso de revista por ter sido interposto por pessoa direta e efectivamente prejudicada pela decisão ou por terceiro prejudicado com o Acórdão recorrido, considerando-se o Recorrente como "judicialmente incapaz" que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal, isto é, por intermédio do Sr. Administrador de Insolvência, e pronunciar-se sobre o objecto do recurso, ao abrigo do artigo 631°, n.° 2 ou 3 do Código de Processo Civil, com as devidas consequências legais!

Por seu turno, o AI motivou a sua reclamação do seguinte:

- Veio o Administrador de Insolvência de J requerer a junção aos Autos de Procuração Forense outorgada a favor do ora Signatário e nos termos da qual ratificava todos os actos anteriormente praticados pelo Réu/ Recorrente, incluindo o recurso de revista interposto para esse Supremo Tribunal de Justiça;

- Devendo a alegada incapacidade judiciária do Recorrente ser dada como suprida, nos termos e para os efeitos do artigo 27°, n.ºs 1 e 2 primeira parte do Código de Processo Civil, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos a final, com as devidas consequências legais.

- Porém, veio a Exma. Sra. Relatora na Decisão Singular reclamada, alegar incompreensivelmente que a ratificação requerida é extemporânea e não pode ser admitida.

- Com efeito, desconhece o Administrador de Insolvência quais as concretas razões que levaram a Exma. Sra. Relatora a assumir tal posição, estando a mesma desprovida de qualquer fundamentação legal!

- Com efeito, nenhum motivo existe para que o Administrador de Insolvência não possa ratificar o acto jurídico do Recorrente neste momento, mas pudesse ter ratificado a Contestação com Reconvenção apresentada pelo Recorrente na Primeira Instância, quando foi notificado para o efeito!

- A ser inadmissível a ratificação de actos jurídicos de J, nunca poderia o Administrador de Insolvência ter sido notificado para ratificar a Contestação com reconvenção apresentada, devendo, sem mais, ter sido o ora Recorrente absolvido da instância, por se verificar a excepção dilatória da ilegitimidade passiva!

- Ademais, o facto do Administrador de Insolvência não ter ratificado a dita Contestação com Reconvenção, somente teve como consequência ser declarado sem efeito o praticado pelo Réu/Recorrente, não ficando de modo algum afastada a possibilidade do Administrador de Insolvência intervir posteriormente no processo!

- Pelo que, deverá ser admitida a Procuração Forense junta aos Autos, e, consequentemente, ser declarado ratificado o acto praticado por J, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos a final.

O Autor, aqui Recorrido, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

A decisão singular da Relatora foi do seguinte teor:

«[R]ecordemos o iter processual com interesse à economia da decisão proferenda:

- O Réu, J, inicialmente citado na sua pessoa, cfr fls 25 e 26, apresentou contestação, tendo excepcionado a sua falta de personalidade judiciária, uma vez que havia sido declarado insolvente por sentença proferida nos autos … a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, cuja cópia veio a ser junta de fls 76 a 89 e deduziu reconvenção, com intervenção principal provocada de CGB, Lda, fls 43 a 57.

- Na réplica, o Autor contestou o pedido reconvencional, excepcionando a legitimidade activa do Réu, impugnou os factos alegados e concluindo no mais como na Petição Inicial, tendo requerido a sua condenação como litigante de má-fé.

- Na sequência dos articulados apresentados, foi proferido a fls 110 o seguinte despacho:

«[U]ma vez que o R. foi declarado insolvente e que nesta demanda estão em causa créditos e dívidas atinentes à insolvência, ou seja, efeitos de carácter patrimonial, aquele não tem capacidade judiciária, devendo ser representado pelo Administrador de Insolvência (artigo 81.°,n.°4, do CIRE).

Nesta conformidade, de harmonia com o disposto no artigo 27.° e 28.° do CPC, deve citar-se o Sr. AI, com cópia da petição inicial, contestação-reconvenção e réplica, para que venha ratificar, querendo, o processado, sob cominação de ficar sem efeito o praticado pelo R.

Pelo exposto, determina-se a citação do Administrador de Insolvência do R., tomando por referência o vertido a p. 81, com cópia da petição inicial, contestação-reconvenção e réplica, para que venha ratificar, querendo, o processado, sob cominação de ficar sem efeito o praticado pelo R.

Prazo: 20 dias.».

- Após a citação do AI, cfr fls 111, foi produzida a decisão de fls 112 e 113:

«[N]os presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum em que é A. M e é R. J, este deduziu reconvenção, mas havia sido declarado insolvente.

Uma vez que o R.. declarado insolvente, foi notificado na pessoa do Sr. Al. com cópia da petição inicial, contestação-reconvenção e réplica, sob cominação de ficar sem efeito o praticado pelo R., o mesmo nada veio dizer, deve declarar-se sem o efeito o praticado pelo R. e julgar-se extinta a instância reconvencional por impossibilidade da lide.

Tal posição impõe também se considerem confessados os factos alegados e a notificação do A. para alegar, querendo, por escrito (artigo 567.° do CPC).

Deve ainda, em vista de um pleno contraditório, notificar-se o A. para se pronunciar sobre uma eventual extinção parcial da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento, por força da insolvência do R. (vide AUJ 1/2014. DR I. 25-02-2014).

Pelo exposto, o tribunal decide:

- Declarar sem o efeito o praticado pelo R.:

- Julgar extinta a instância reconvencional por impossibilidade da lide.

- Declarar confessados os factos articulados na petição inicial;

- Determinar a notificação do A. para alegar, querendo, por escrito:

- Determinar a notificação do A. para se pronunciar sobre uma eventual extinção parcial da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento, por força da insolvência

do R.

Custas da reconvenção a suportar pelo R./reconvinte - artigo 536.°. n.° 3. do CPC.».

- A 3 de Maio de 2016, cfr fls 117, foi designada uma tentativa de conciliação nos autos, com os seguintes fundamentos:

«[D]o confronto da pretensão deduzida com a matéria de excepção invocada constata-se que, pese embora a declaração de insolvência do R., o litígio em apreço concernerá ainda a direito não objecto de representação pelo Sr. Administrador de Insolvência, por estranho a esta última, a saber: título de ocupação do imóvel.

B6C

Neste contexto, o despacho de 28-02-2016 marcou um alcance não conforme com esta realidade, que poderá implicar um cercear da possibilidade de defesa do próprio R., passível de ser suprido por via de recurso, a final, com subsequente regresso à fase do termo dos articulados, o que acarreta uma dilação desnecessária à efectiva definição do pleito.

Em vista de uma adequada conformação dos autos, prevenindo unia dilação escusada, para uma tentativa de conciliação designa-se o dia 25 de Maio de 2016, pelas 14:00, neste Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do CPC

Convoque todos os intervenientes, com advertência do disposto no artigo 594.°, n.° 2, do CPC.».

- Realizada a tentativa de conciliação, cfr fls 122 e 123, à qual compareceu o Réu e a sua Patrona e o mandatário do Autor, não se encontrando presentes quer o Autor, quer o Administrador da Insolvência, foi produzido o seguinte despacho: «[1)] Não há possibilidade de uma resolução extrajudicial do litígio quanto à entrega do imóvel que ponha termo a esta demanda.

2) O Autor declara querer manter os actos praticados, não desejando a solução proposta de que, no fundo, fique o despacho de 27 de Fevereiro sem efeito e os subsequentes trâmites dele dependentes.».

- A fls 130 e 131, antes da prolação da sentença, veio J fazer juntar aos autos uma procuração a favor dos Exºs Senhores Drs N e E.

- Proferida sentença decidiu-se julgar extinta a instância quanto ao invocado crédito sobre J pela ocupação até 16-09-2013, por inutilidade superveniente da lide; Julgar, no demais, a acção totalmente improcedente, absolvendo-se J do pedido deduzido por M; Julgar não verificada a invocada Iitigância de má-fé de J.

- Inconformado apelou o Autor, tendo o recurso sido julgado procedente, revogada a decisão recorrida e condenado o Réu a reconhecer a propriedade do Autor sobre o imóvel identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial, bem como a restitui-lo ao Autor, livre e desocupado de todos os bens que lhe pertencem e ainda a indemnizar aquele pela utilização ilícita do imóvel na quantia correspondente a setecentos e cinquenta euros mensais desde 23-8-2013 e até efectiva entrega.

- Inconformado com tal desfecho recorre agora J de Revista, representado pela Mandatária entretanto constituída.

O primitivo Réu, J, agora Recorrente, por via da declaração da sua insolvência deixou de poder estar por si em juízo, o que foi declarado pelo despacho produzido a fls 112 e 113 que veio a declarar sem efeito os actos por si praticados e determinando que passasse a ser representado pelo Administrador da Insolvência d harmonia com o disposto nos artigos 15º, nº1 e 16º, nº1 do CPCivil, decisão essa que na oportunidade foi notificada a todos os intervenientes processuais e não mereceu qualquer reparo, tendo transitado em julgado.

Ademais, o Administrador da Insolvência, na ocasião, notificado para o efeito não veio sequer ratificar o processado, nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º daquele mesmo compêndio processual, o que originou a ter-se dado sem efeito tudo o que havia sido praticado pelo primitivo Réu, o que originou, além do mais a confissão dos factos alegados pelo Autor.

Produzida a sentença de primeira instância a julgar a acção improcedente, a mesma foi objecto de recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado procedente, não tendo o Acórdão sido impugnado nos termos do artigo 631º, nº1 do CPCivil pelo Administrador, que substituiu aquele nestes autos, único interveniente processual que estaria habilitado a fazê-lo.

Daqui se retiram algumas asserções.

Carecendo o Recorrente de capacidade judiciária o que foi decidido por despacho transitado em julgado, não pode o mesmo agora pretender impugnar a decisão recorrida.

O Recorrente não pode igualmente pretender figurar nos autos como parte – embora incapaz representado pelo Administrador de Insolvência conforme foi decidido – e terceiro prejudicado, como esgrime no requerimento agora apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 631º, nºs 2 e 3 do CPCivil, porquanto, por um lado é interessado directo representado pelo Administrador, como ficou demonstrado, de outra banda a situação prevenida naquele nº3 diz única e exclusivamente respeito à situação específica do recurso de revisão na hipótese consignada na alínea g) do artigo 696º do CPCivil, isto é quando «O litigio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por se não ter apercebido da fraude.».

Ora esta última circunstância, eventual aplicação por analogia ao caso em análise, mostra-se excluída à partida, porquanto o recurso extraordinário de revisão previsto nos artigos 696º a 702º, do CPCivil, tem como escopo específico a reabertura de um processo com recurso a causas taxativamente indicadas na Lei por forma a obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, apanágio do caso julgado, o que não é de todo em todo a hipótese delineada nos autos.

Enquanto através da interposição de recursos ordinários, se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável a quem recorre, com o recurso extraordinário de revisão visa-se a substituição da decisão revidenda por outra que venha a ser proferida sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª Edição, 305/340; Santos Silveira, Impugnação Das Decisões Em Processo Civil (Reclamações E Recursos), 1970, 449/486.

Tratam-se, pois de situações manifestamente diversas, que o legislador tratou de forma diferente, tornando-se inadmissível qualquer aplicação analógica, atenta a excepcionalidade dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão.

Falece, pois, o argumentário expendido pelo primitivo Réu no que tange ao afastamento da sua incapacidade.

Contudo, face à intervenção havida por banda do Administrador da Insolvência nesta fase processual, fica a questão de saber se o mesmo pode agora, como pretende, ratificar o processado desenvolvido por aquele, incluindo a interposição de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27º, nº1 e 2 do CPCivil.

Temo que lhe faleça a razão por extemporaneidade.

Se não.

Como exposto ficou, o Administrador foi chamado aos autos na oportunidade para ratificar o processado praticado pelo Réu, com a cominação de que, nada fazendo, tudo ficaria sem efeito, cfr despacho de fls 110.

Quer dizer, a partir de tal decisão, complementada com a que faz fls 112 e 113, onde foi declarado sem efeito tudo o que havia sido praticado pelo Réu, face ao silêncio do Administrador Judicial, aquele deixou de poder intervir de per si nos autos e este passou a assumir a sua representação, o que impedia, como impede, que o incapaz venha por si praticar actos no processo e o Administrador, enquanto seu representante, os venha ratificar.

Se o Administrador não assumiu os seus deveres de representação, é questão que transcende os presentes autos, sem prejuízo de poder vir a ser conhecida noutra sede, não se vislumbrando que nestes autos haja sido violado o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20º, nº1 da CRPortuguesa, que assiste ao Recorrente primitivo Réu, porquanto foram devidamente equacionados os seus direitos.

Não se pode, assim, atender o pedido de ratificação do processado solicitado pelo Administrador, pelas razões que acabamos de expender e além do mais por poder desembocar num paradoxo: é que o Administrador enquanto representante daquele notificado do Acórdão não interpôs recurso tendo a decisão transitado em julgado no que aos interesses do seu representado diz respeito; mas tal recurso interposto agora pelo representado, a ser aceite a ratificação do processado efectuada pelo seu representante, seria admissível, sem embargo da decisão quanto ao mesmo ter transitado, o que seria inadmissível.

Por último, quanto ao conhecimento da nulidade, tal vício apenas poderia ser atendido se o objecto do recurso pudesse vir a ser conhecido, mostrando-se a mesma prejudicada, face ao transito em julgado da decisão plasmada no Acórdão de onde emana.

Destarte, nos termos do disposto no artigo 652º, nº1, alínea h), aplicável por força do artigo 679º, este como aquele do CPCivil julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.»

Consigna-se, desde já, que se não afiguram quaisquer razões para a alteração do que assim ficou decidido, sendo certo que quer o Recorrente/Insolvente, quer o Recorrente AI, na reclamação apresentada, não carrearam para os autos quaisquer razões que infirmem o raciocínio ali expendido, limitando-se, apenas, a manifestar a sua discordância.

Contudo sempre se reafirma que o preceituado no artigo 631º, nº3, não tem qualquer aplicação no caso sujeito, porquanto o mesmo se refere explicitamente ao recurso extraordinário de revisão, sendo, pois, uma situação de carácter excepcional, aliás veja-se o seu teor que é claro, preciso e conciso: «O recurso previsto na alínea g) do artigo 696º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado pela sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.».

Embora tal normativo não se refira apenas à intervenção de interditos, mas antes de qualquer incapaz que esteja em juízo como parte, através de representante legal, o mesmo sempre terá de estar confinada à hipótese prevenida no artigo 696º, alínea g) do CPCivil, isto é «A decisão transitada em julgado apenas pode ser objecto de revisão quando (…) g) O litigio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por se não ter apercebido da fraude.» e o Reclamante não é parte num qualquer processo de recurso extraordinário de revisão que lhe permita socorrer-se daqueloutro preceito legal.

De outro lado, o Reclamante é parte na causa, mas enquanto insolvente, apenas poderá intervir através do AI e não motu próprio como pretende, sendo certo que o AI, apesar de devidamente notificado do Acórdão da Relação que foi desfavorável àquele seu representado, dele não interpôs tempestivamente recurso, sendo certo que poderia e deveria ter intervindo nos autos, mas na oportunidade, maxime, com observância dos prazos legalmente estipulados para a interposição das respectivas impugnações recursivas.

O Acórdão transitou em julgado, mostrando-se inócua, extemporânea e anómala a ratificação do processado quanto à interposição de recurso pelo Reclamante/Insolvente, agora ensaiada pelo AI através de uma inoportuna ratificação do processado.

Por último, sempre se acrescenta ex abundanti que não são as decisões judiciais passíveis de qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas tão só as interpretações nelas eventualmente formuladas acerca deste ou doutro preceito legal aplicável à situação solvenda, uma vez que só as normas jurídicas podem ser objecto de fiscalização concreta e, por isso, de recurso de constitucionalidade, cfr inter alia os Ac TC 353/86 (Relator Messias Bento), 196/91 (Relator António Vitorino), 674/99 (Relator Nunes de Almeida)122/2000 (Relator Bravo Serra), 336/03 (Relator Gil Galvão), in www.dgsi.pt. 

Destarte, indefere-se a reclamação, julgando-se findo o recurso pelo não conhecimento do respectivo objecto.

Custas pelos Reclamantes.

Lisboa, 10 de Abril de 2018

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho