Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022041 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA PRAZO DE ARGUIÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA EMOÇÃO VIOLENTA DIMINUIÇÃO DA CULPA PRESSUPOSTOS HOMICÍDIO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402090458513 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1326/92 | ||
| Data: | 07/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o erro notório na apreciação das provas e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultam da forma como o Tribunal Colectivo apreciou a prova produzida em julgamento, a alegação do recorrente com estes fundamentos não integra os vícios previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, porque não resultam do texto da decisão ainda que conjugado com as regras da experiência comum. II - Para que a emoção violenta diminua sensivelmente a culpa, é necessário: a) que a reacção do arguido se desenrole enquanto perdura esse estado de emoção; b) que esse estado emotivo seja compreensível; c) que haja uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto do provocador e o facto ilícito do agente para que a emoção seja compreensível; d) que o acto do provocador seja injusto ou imoral. III - São admissíveis, para a qualificação do homicídio, outras circunstâncias, para além das apontadas no n. 2 e suas alíneas do artigo 132 do Código Penal, como susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente. | ||