Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087076
Nº Convencional: JSTJ00027497
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199506200870761
Data do Acordão: 06/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9053/94
Data: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O valor probatório dos documentos autênticos, que é pleno, circunscreve-se aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público; Quanto aos documentos particulares só fazem prova plena quanto aos factos compreendidos na declaração e atribuídos ao seu autor, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante.
II - Tendo as instâncias, analisado documentos que, nenhum deles, por si só, faz prova dos factos que através deles se pretendem provar e tendo sido produzida prova testemunhal sobre esses factos, nenhuma censura pode merecer o acórdão que julgou esses factos como não provados, por não ocorrer qualquer das hipóteses excepcionais contempladas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.