Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032696 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO DOLO EVENTUAL MOTIVO FÚTIL ILICITUDE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712110009753 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG163 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PENAL 2ED VOLII PAG43. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 1 A ARTIGO 14 N3 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 74 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/07 IN DR IS-A DE 1995/07/06. ACÓRDÃO STJ PROC46803 DE 1995/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC276/96 DE 1996/11/20 IN SUM N5 PAG79. | ||
| Sumário : | I - O erro na apreciação da prova - erro de julgamento - não se confunde com o erro notório na apreciação da prova referido no artigo 410, n. 2, alínea c) do C.P.P.; tal erro na apreciação da prova ou na valoração desta, uma vez que não se trata de prova vinculada ou tarifada, escapa à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça; é o que resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127 do C.P.P. e dos poderes de cognição do S.T.J. a que se refere o artigo 433 do citado diploma legal. II - É jurisprudência do S.T.J. poder concorrer com o dolo eventual o crime tentado. III - Se o arguido, ao disparar o tiro que feriu o ofendido, representou como consequência possível da sua conduta a morte de alguma das pessoas que, assim, atingisse em zona vital do corpo, conformando-se com tal resultado, tem de se concluir que agiu com dolo eventual quanto ao crime de homicídio (ainda que só sob a forma tentada) em causa. IV - Provado que o arguido, ao tentar o homicídio, agiu por motivo fútil, por se tratar de motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, traduzindo uma insensibilidade que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez, tal crime tem de ser havido como qualificado (cfr. alínea c) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal). V - Se o agente, antes do primeiro disparo que fez, apontou a arma do crime contra uma pessoa diversa do ofendido, premiu o gatilho e só não atingiu o alvo porque a arma se encravou e a bala não saiu e, depois deste disparo, o mesmo arguido ainda efectuou um outro que atingiu de raspão outra pessoa, tais factos não podem ser tidos em conta para efeitos de incriminação e punição pelos correspondentes crimes, por deles não ter havido acusação, mas podem e devem ser considerados para avaliação da ilicitude do facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal e Justiça: I. Por acórdão de Tribunal do Círculo de Paredes, foi o arguido A Beja, nascido em 18 de Maio de 1950, com os demais sinais dos autos, condenado, como autor do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea c), 22, 23 e 74, n. 1 alínea a), do Código Penal de 1982, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, sendo perdoado 1 ano dessa pena, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94. Mais foi ele condenado a pagar à lesada e assistente B a quantia de 3832943 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos. Desse acórdão interpôs recurso o arguido, que, na respectiva fundamentação, formula as conclusões que assim resumimos: 1. - Os factos dados como provados não configuram o crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, antes deverão ser enquadrados no crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto no artigo 144 do Código Penal de 1982, por ser este o regime mais favorável, em concreto, ao arguido, face ao que resulta da nova redacção desse artigo introduzido pelo Código revisto (de 1995); 2. - A privação efectiva da liberdade do arguido não se coaduna com os factos ocorridos, a conduta mantida pelo arguido, as demais circunstâncias relevantes e os fins específicos das penas; 3. - No caso "sub judice", a pena de 1 ano de prisão terá de ser tida como a justa sanção para os factos praticados, atentas todas as suas circunstâncias envolventes, bem como ao tempo entretanto decorrido; 4. - Mesmo que se entenda aplicar pena superior a 1 ano de prisão, sempre a sua execução deverá ser suspensa por um período de 2 anos; 5. - Caso se entenda manter a incriminação pela qual o arguido foi pronunciado, a pena a aplicar não deverá ultrapassar os 3 anos de prisão, devendo a sua execução ser suspensa pelo período de 2 anos, ainda que com a subordinação do arguido a acompanhamento médico no seu foro psicológico. Responderam a assistente e o Excelentíssimo Procurador da República junto do tribunal recorrido, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nada opôs ao prosseguimento dos termos do recurso. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. II. O tribunal colectivo deu como provado os factos que se passam a reproduzir por fotocópia, extraída do dito acórdão. 1) No dia 21 de Fevereiro de 1993, pelas 23 horas e 45 minutos, o arguido, acompanhado do seu amigo C, testemunha identificada a folha 22, que conduzia o veículo de matrícula GR, dirigiu-se à discoteca Danúbio, sita em Padrão, Penamaior, Paços de Ferreira. 2) Aí chegados, foi-lhes recusada a entrada pelo porteiro D, melhor identificado a folha 30, uma vez que o arguido se encontrava alcoolizado e a discoteca quase repleta. 3) Contudo, e após se ter apercebido que o referido porteiro deixou entrar outros indivíduos, o arguido tentou forçar a entrada empunhando uma arma de fogo, não descrita nem examinada, cujas características exactas não foi possível determinar, mas que se apurou ser de calibre 6,35 milímetros. 4) A testemunha D tentou fechar a porta e, antes de o conseguir, o arguido apontou-lhe a dita arma, carregou no gatilho e só não o atingiu porque a arma se encravou e a bala saltou. 5) Entretanto, enquanto o arguido puxava atrás a culatra da arma, o D com a ajuda de um cliente da discoteca, a testemunha E, melhor identificado a folha 26, conseguiu fechar a porta. 6) De seguida, o arguido, que tinha visto que no hall da discoteca se encontravam várias pessoas, efectuou um disparo em direcção à porta da discoteca e a uma distância de 2/3 metros desta, que tem cerca de 3 centímetros de espessura, tendo a bala perfurado esta e ido atingir a assistente B, que aí se encontrava, no baixo ventre. 7) Ao aperceber-se que a B tinha sido atingida, um outro cliente da discoteca, a testemunha F, melhor identificado a folha 73, dirigiu-se à porta, abriu-a e ao ver o arguido com a arma ainda apontada nessa direcção, fechou-a rapidamente, no momento em que este efectuou um outro disparo que ainda o atingiu de raspão. 8) Após a ocorrência destes factos, o arguido pôs-se em fuga tendo entrado no carro conduzido pelo citado C que o levou daquele local. 9) Como consequência directa e necessária do disparo efectuado pelo arguido, a assistente sofreu as lesões descritas e examinadas a folhas 10, 49, 63 e 71 dos autos, consistentes em perfuração abdominal e sido submetida a laparotomia exploradora seguida de enterectomia segmentar do íleon esquerdo e anastomose primária topo a topo e ainda colostomias de protecção com saquete de cólon transverso descendente. 10) A assistente foi submetida a nova intervenção cirúrgica, tendo sido feito o encerramento da colostomia direita, exploração da colostomia não funcionante esquerda e laparotomia exploratória para extracção do projéctil que se encontrava alojado por trás do psoas-ilíaco esquerdo. 11) Por outro lado, a assistente apresentava, como consequência do ferimento sofrido, síndroma ansiosa relacionada com a agressão, as intervenções cirúrgicas, as colostomias transitórias, ablação de parte do intestino delgado com alteração do trânsito intestinal. 11) Tais lesões determinaram, como consequência directa e necessária, um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de doença, com incapacidade para o trabalho e a privação de parte de órgãos. 12) A assistente sofreu dores intensas e foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e a dolorosos tratamentos, e despendeu em assistência hospitalar e medicamentosa a quantia de 1832943 escudos (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e três escudos). 13) O arguido, ao actuar da forma descrita, bem sabia e tinha capacidade para avaliar que no interior da discoteca, junto à porta, se encontravam inúmeras pessoas e que, dada a espessura da porta e a arma que utilizou, podia atingir alguma dessas pessoas numa parte vital do corpo, tendo, mesmo assim, disparado por duas vezes, ferindo a assistente B, cujas lesões não foram mortais por circunstâncias externas à vontade daquele, actuando o arguido com consciência dos possíveis resultados da sua conduta, e conformando-se com o resultado. 13) Por outro lado, o arguido possuía e usava uma arma de calibre 6,35 milímetros, sendo certo que não possuía a respectiva licença de uso e porte, nem em seu nome se encontra registada qualquer arma de fogo, sabendo que não podia deter tal arma nas referidas condições. 14) O arguido agiu sempre voluntária e conscientemente, dado que além do mais, tinha presentes os factos ocorridos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 15) O arguido, que habita num contentor de camião situado num terreno contíguo à casa materna, não tem remunerações ou despesas fixas, ganhando algum dinheiro esporadicamente quando executa pequenas tarefas na vizinhança, sendo-lhe assegurada a alimentação e vestuário através da família. 16) O arguido é, assim, pessoa de modesta situação económica, social e cultural. 17) Aliás o arguido, desde que iniciou a sua vida profissional, sempre teve um percurso caracterizado pela descontinuidade de tarefas que foi desenvolvendo, trabalhando esporadicamente. 18) O arguido é uma pessoa normalmente considerada pelas pessoas das suas relações sociais e é primário. 19) Em consequência da agressão de que foi vítima a assistente, durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho o Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou-lhe a quantia de 453468 escudos de subsídio de doença respeitante aquele período. Não se provaram outros factos com relevo para a causa, para além do que antecede e, nomeadamente, que: A) A assistente, na altura da ocorrência dos factos acima referidos exercesse as funções de telefonista na discoteca Danúbio, ou que, assim, auferisse, a esse título, a remuneração de 56200 escudos mensais; B) Durante o tempo que esteve incapacitada para o trabalho, a requerente tenha deixado de auferir a quantia de 786800 escudos (setecentos e oitenta e seis mil escudos); C) Em viagens, a assistente tenha gasto a quantia de 20000 escudos. D) As lesões sofridas pela assistente lhe tenham determinado uma incapacidade permanente para o trabalho de 52,4 por cento. E) A assistente, em consequência do ferimento sofrido apresentasse enteropatia reactiva com espasticidade cólica permanente e alteração ou pequena eventração da cicatriz operatória na extremidade superior (epigástrica) com dor espontânea e exacerbada com o impulso à tosse e desencadeado pelo esforço ou que tenha ficado a padecer de deformidade notável. F) A lesada e assistente, após a ocorrência dos factos atrás relatados pudesse e tivesse feito uma vida perfeitamente normal e sem restrições. III. Como é jurisprudência corrente, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação. Não vem apontado pelo recorrente qualquer dos vícios previstos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal. Há que considerar, porém, a censura que o recorrente faz ao tribunal colectivo por ter dado como provado que ele agiu com consciência dos possíveis resultados da sua conduta, indevidamente que, dada a espessura da porta da discoteca e a arma que utilizou, podia atingir numa parte vital do corpo alguma das muitas pessoas que se encontravam no interior da discoteca, assim a matando. Não se pode falar, a esse propósito, no vício a que se refere a alínea c) do citado artigo 410, n. 2, por não resultar do texto da decisão recorrida qualquer erro na apreciação da prova, e muito menos notório (isto é, de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, ou de maneira a poder afirmar-se que se deu como provado esse facto com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios ou claramente violadores das regras da experiência comum - cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1995, Processo n. 46803, 3. Secção). Coisa diferente desse pretenso vício é o erro de julgamento, que, em nosso entender, o recorrente, no fundo, quis invocar. O erro na apreciação ou valoração da prova produzida no julgamento, uma vez que não se trata de prova vinculada ou tarifada, escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se configurem os vícios apontados no dito artigo 410, ns. 2 e 3 (cf. o artigo 433 do Código citado). É o que resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 128 do mesmo Diploma e de tais poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere esse artigo 433 (integrados no chamado sistema de recurso de revista alargado). Assente que está ter o arguido, ao disparar o tiro que feriu a lesada e assistente B, representado como consequência possível da sua conduta a morte de alguma das pessoas que, assim, atingisse em zona vital do corpo, conformando-se com tal resultado, tem de se concluir que ele agiu com dolo eventual (cf. artigo 14, n. 3, do Código Penal) quanto ao crime de homicídio (ainda que só sob a forma tentada) em causa. É jurisprudência dominante neste Supremo que aquela forma de dolo pode concorrer com o crime tentado (v., entre os mais recentes, o Acórdão de 20 de Novembro de 1996, Processo n. 276/96, 3. Secção, citado em "Sumários de Acórdãos" do Supremo Tribunal de Justiça, n. 5, página 79). Por isso, face aos factos provados - que este Supremo, como vimos, não pode deixar de aceitar -, é forçoso concluir-se que o arguido cometeu o crime tentado (cf. artigo 22 do Código Penal) de homicídio voluntário (que, como adiante vemos, tem de ser considerado como de homicídio qualificado). Não se trata de um simples crime de ofensas corporais ou à integridade física, nomeadamente o previsto no artigo 144, n. 1, do Código Penal de 1982 (crime de ofensas corporais com dolo de perigo) ou o artigo 144 do Código Penal de 1995 (de ofensa à integridade física grave), porquanto o propósito do arguido não se limitava a ofender corporalmente a pessoa ofendida, ou provocar-lhe lesão do corpo ou da saúde, já que agiu com dolo eventual relativamente ao possível homicídio que viesse a ocorrer e que só não se consumou por circunstâncias externas à sua vontade. A conduta do arguido integra o crime tentado de homicídio qualificado. Com efeito, estão provadas circunstâncias que revelam a especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n. 1 do artigo 132 do Código Penal (tanto na versão originária, como na versão de 1995). Conforme bem se entendeu no acórdão recorrido, o arguido agiu por motivo fútil (cf. alínea c) do n. 2 do referido artigo 132), por se tratar de motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime em questão, traduzindo "uma insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez" (v. Leal-Henriques e Simas Santos, "Código Penal", 2. edição, II volume, página 43 e autores aí citados). Da forma como actuou, o arguido - como bem se diz no acórdão recorrido - revelou instintos gravemente censuráveis pela comunidade. Posto isto, cumpre apreciar a justeza da medida da pena aplicada ao arguido. Não oferece dúvidas que, por força do disposto no artigo 2, ns. 1 e 4, do Código Penal (nas versões de 1982 e 1995), tem de ser aqui aplicada a versão originária desse Código, vigente na data dos factos. Na verdade, ao crime tentado de homicídio qualificado é aplicável o mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão pelo Código de 1995 (cf. artigos 132, n. 1, 23, n. 2, e 73, n. 1, alínea b) entre si conjugados), enquanto que pela versão de 1982 desse Código é aplicável o mínimo de 2 anos de prisão (cf. os seus artigos 132, n. 1, 23, n. 2, e 74, n. 1, alínea a)). Assim, e porque o máximo da pena abstractamente aplicável pelo Código de 1995 (25 anos menos 1/3: cf. alínea a) do dito artigo 73, n. 1) é superior ao que decorre da aplicação do Código de 1982 (20 anos menos 1/3: cf. o citado artigo 74, n. 1), da versão originária desse Diploma resultou o regime concretamente mais favorável ao arguido. A ilicitude do facto cometido pelo arguido é elevada, como foram graves as suas consequências, não obstante tratar-se de crime na forma tentada. É de notar que o arguido, antes do primeiro disparo que fez, apontou a arma ao porteiro da discoteca, premiu o gatilho e só não o atingiu porque a arma se encravou e a bala saltou (v. n. 4 da matéria de facto). Depois desse disparo, o arguido efectuou um outro, que atingiu de raspão um cliente da discoteca, F (idem, n. 7). Se os factos acabados de descrever não podem ser tidos em conta para efeitos de incriminação e punição pelos correspondentes crimes, pelos quais não houve acusação (cf. artigo 1, alínea f), e 359, n. 1, do Código de Processo Penal, e ainda o artigo 409, n. 1, deste Código, conjugado com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1995, para fixação de jurisprudência, in D.R., I-A, de 6 de Julho de 1995), podem e devem ser considerados para avaliação da ilicitude do facto. O arguido agiu na modalidade do dolo menos intensa, que é o dolo eventual. Provou-se que o arguido se encontrava alcoolizado. Mas não se provou que isso tenha interferido na sua capacidade intelectiva ou volitiva, como resulta dos ns. 13 e 14 da matéria de facto. O arguido é delinquente primário, o que não significa ter ele bom comportamento anterior. Os factos ocorreram há quase 5 anos, não havendo notícia de que o arguido, entretanto, tivesse cometido outro ou outros crimes. Não se mostra, porém, que isso se traduza em diminuição acentuada de ilicitude do facto ou da necessidade da pena, para efeitos da atenuação especial da pena nos termos do artigo 72, ns. 1 e 2, alínea d), do Código Penal de 1995, ou do correspondente artigo 73, ns. 1 e 2, alínea d) do Código Penal de 1982. Tem esta circunstância, todavia, alguma relevância no plano das exigências de prevenção especial de socialização e da prevenção geral positiva ou de integração (por se ter diluído o sentimento de reprovação social de crime). Revela o arguido instabilidade a nível familiar e laboral, embora seja pessoa normalmente considerada pelas pessoas das suas relações sociais. É modesta a sua situação económica, social e cultural. A frequência preocupante com que, nos últimos tempos, vêm ocorrendo crimes de homicídio voluntário (consumado ou tentado) tornam prementes as exigências de prevenção e repressão desse crimes. As circunstâncias atenuantes de que o arguido beneficia, em que avulta o facto de ele ter agido com mero dolo eventual, apontam no sentido de a pena ser fixada em medida próxima do mínimo legal abstractamente aplicável (2 anos de prisão, pelas razões apontadas). Não se pode esquecer, porém, como ensina o Professor Figueiredo Dias (in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", página 231), que tem de ser aqui considerado "o mínimo da pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada", ou o "mínimo de prevenção geral de integração (sob a forma de defesa de ordenamento jurídico)". Tendo tudo isto em conta e face aos critérios definidos no artigo 71 do Código Penal para a determinação da medida concreta da pena, entendemos que se ajusta à culpa do arguido e às exigências de prevenção a pena de 4 (quatro) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido. Quanto à pretendida suspensão de execução da pena: Se outras razões não houvesse para afastar a suspensão da execução da pena - como é a de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizariam, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades de punição -, a medida da pena concreta aplicada ao arguido afasta o pressuposto formal dessa suspensão (cf. artigo 50, n. 1, 1. parte) do Código Penal). IV. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com 3 Uc's de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria. Honorários à defensora oficiosa nomeada em audiência: 7500 escudos. Lisboa, 11 de Dezembro de 1997. Bessa Pacheco, Hugo Lopes, Dias Girão, Carlindo Costa. Decisão impugnada: Tribunal do Círculo de Paredes - 5. secção - Processo n. 125/95. |