Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048018
Nº Convencional: JSTJ00038664
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199506070480183
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTE DE LIMA
Processo no Tribunal Recurso: 709/94
Data: 01/24/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 131.
CP87 ARTIGO 87 N1 ARTIGO 321 ARTIGO 436.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 11.
Sumário : I- Se a acta for omissa quanto a ter sido vedado o acesso à sala de audiência da mulher e parentes do arguido (sinal até de o arguido nada haver reclamado, durante a audiência), não se pode anular esta, a pretexto de falta de publicidade.
II- Os homicídios voluntários são cada vez mais frequentes, no nosso País, razão por que se justifica uma forte reacção penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, solteiro (casado segundo a tradição cigana) vendedor ambulante, nascido a 6 de Junho de 1962, em Javia, V.N. Famalicão, foi condenado na pena de 12 anos de prisão como autor de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131 do CP.
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido, motivando-o em três pontos essenciais:
a) A nulidade da audiência de julgamento.
b) A dosimetria penal.
c) A não aprovação do perdão previsto na Lei 15/94.
E assim porque o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 321 e 87 CPP e 72 e 131 CP, deve ser revogado e substituído por acórdão que:
a) Declare nula a audiência de julgamento reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 436 CPP.
b) Subsidiariamente, sempre revogada a decisão quanto à medida da pena, condenando-se o arguido em pena não superior a 9 anos de prisão por aplicação do artigo 72 alínea a) "in fine", b) "in fine" e alínea d) C.P.
c) Aplicado o perdão de 18 meses de prisão nos termos do artigos 8 alínea d) da Lei 15/94.
Corridos os vistos e os demais termos legais, cumpre decidir.
Vejamos antes do mais os factos provados.
1- Em 31 de Julho de 1993, por volta das 17 horas, num acampamento de pessoas de etnia cigana, na Vila de Ponte de Lima, por ocasião da festa de casamento de indivíduos de tal raça, houve alguns desentendimentos entre árias pessoas presentes, entre os quais o arguidos, na sequência de "brincadeiras" iniciadas por algumas delas.
2- O ambiente tornou-se tenso, tendo o arguido começado a discutir com um dos presentes (o filho da assistente B de nome João) começando a agredir-se mutuamente, acabando por intervir outras pessoas entre as quais C e D, respectivamente cunhado e sogro do arguido (segundo a tradição cigana), que acorreram em apoio deste.
3- No decurso dessas agressões e da confusão que se instalou chegaram a ser utilizadas facas e navalhas e efectuados disparos com armas de fogo, em consequência do que, pelo menos o arguido e os ditos C e D sofreram ferimentos.
4- Decorrido algum tempo o arguido logrou afastar-se desse local.
5- Ao aproximar-se da tenda da assistente avistou um filho desta, E, que se encontrava à saída da tenda e que ao ver o arguido começou a fugir.
6- Então este começou a correr atrás do E - que por obesidade se movimentava menos rapidamente - e depois de o alcançar, encostou-lhe à cabeça a arma de fogo que levava consigo - uma pistola de defesa de calibre 6,35 mm - disparando um tiro contra o mesmo, tendo o projéctil metálico perfurado a cabeça da vítima, a partir da região temporal direita junto à inserção do pavilhão auricular direito.
7- Como consequência directa e necessária do dito disparo efectuado pelo arguido, o E sofreu diversos ferimentos, designadamente ferida lacero-contusa sita na região temporal direita, abundantes hemorragia intra-craneana à esquerda, perfuração e destruição de partes do cérebro, por força do trajecto da bala, que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte, conforme relatório de autópsia de fls. 138 e verso.
8- O arguido actuou com o propósito de tirar a vida ao E, o que conseguiu.
9- O arguido sabia que o facto de empenhar e fazer disparos com armas
de fogo constituía um risco de atingir outras pessoas presentes ou de provocar tiroteio entre indivíduos desse acampamento ou outro tipo de agressões.
10- Agiu com a vontade livre e consciente, sabendo que o descrito comportamento era punido por lei.
11- O arguido, assim, como outras pessoas presentes, havia, antes de se decidir a actuar do modo descrito, ingerido bebidas alcoólicas que lhe afectaram parcialmente a capacidade de discernimento.
12- Ficou exaltado e na sequência dos factos descritos supra - a discussão e agressões.
13- A vítima sofria de deficiência mental, sendo como tal conhecido, designadamente pelo arguido; efectuava por isso tratamento médico regular.
14- O arguido é conhecido e tratado, por quantos o conhecem, por A; é casado segundo o uso da etnia cigana, tendo 4 filhos menores; é de remediada condição económica, vivendo dos proventos auferidos como vendedor ambulante.
Feita esta enumeração fáctica e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente devemos desde logo que este carece de qualquer razão quando diz que é nula a audiência de julgamento por falta de publicidade.
Alega ele a este propósito que, nos termos do artigo 321 do CPP, a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo os casos em que o Presidente do Tribunal decida a exclusão ou restrição da publicidade.
E essa publicidade implica, acrescenta ele, que à audiência possa assistir qualquer pessoa, nos termos do artigo 87 n. 1 do mesmo CPP.
mas o que sucedeu é que se impediu o acesso à mulher e parentes dele e outras pessoas à audiência de julgamento, e da respectiva acta nada consta a propósito de semelhante restrição.
Sucede, porém, (e isto é o suficiente para justificar a falta de razão do recorrente neste ponto) que em qualquer momento da audiência foi feita alusão á só agora invocada falta de publicidade (v. acta de fls. 332 e segs.).
Tudo a decorrer com normalidade - só tarde se vindo com invocação de uma nulidade de tal ordem...
Improcede, portanto, e sem necessidade de outras mais amplas considerações, a pretensão do recorrente quanto a esta parte.
Posto isto, encaremos o problema do por si excesso do Tribunal Colectivo na dosimetria da pena que lhe foi aplicada e que no seu entender deve ser de 9 anos, e não de 12 anos de prisão.
Preceitua-se no artigo 131 do CP que quem matar outrem será punido com prisão de 8 a 16 anos, pelo que bem se achou a pena de 12 anos para punir o arguido.
E menos se diga como faz este nas suas alegações de motivações que o tribunal "a quo" partiu do princípio da divisão matemática entre o máximo e o mínimo.
Nada há na decisão recorrida que a isso se referiu, não sendo obviamente proíbida que se chegue em dado caso "subjudice" àquele número...
O que se fala nela, isso sim, é nos critérios de fixação da medida concreta da pena constantes do artigo 72 do CP.
E o que se fez, foi um uso correcto dos mesmos.
Com efeito, como na mesma se refere o arguido agiu com dolo directo e com intensidade algo atenuada pela exaltação e pelo estado de embriaguez parcial, mas devendo atender-se à "coragem" reflectida no modo cruel e altamente censurável de execução com a pistola encostada à cabeça da vítima, que ele sabia ser deficiente mental, o qual se pôs em fuga, não logrando dada a sua obesidade escapar ao arguido, que o perseguiu
Violou ele, de forma fortemente querida, com a sua conduta o bem fundamental que é a vida humana, utilizando uma arma de fogo, que é meio extremamente perigoso e por forma a seguir-se-lhe inevitavelmente a morte da vítima, em relação à qual estava em manifesta superioridade.
Revela isto uma grande insensibilidade por parte do arguido perante o já apontado valor fundamental que é a vida humana.
Grave, pois, no plano da ilicitude a conduta criminosa dele, sendo certo, contudo, que estava um pouco embotada ou diminuída a sua capacidade de reflexão, inibida em parte a sua auto-censura, um tanto fragilizada a sua vontade, aparecendo o desforço que a norteou, mas tudo isso foi tomado em consideração e ponderado no Acórdão do Tribunal Colectivo que condenou o arguido na aludida pena de 12 anos de prisão.
Cometeu ele um crime grave cada vez mais frequente no nosso país, o que amplamente justifica numa forte reacção penal, sendo de acentuar que não é delinquente primário e foi incapaz de assumir as suas responsabilidades...
E evidente se torna que é de todo improcedente o apelo que ele faz à sua etnia cigana - sabe-se que se proíbe legalmente qualquer discriminação em razão da etnia, seja ela em sentido favorável seja em sentido desfavorável.
Estamos numa sociedade organizada, num Estado de Direito em que há normas a tutelar bens jurídicos - criminais, isto é, valores inerentes da mesma sociedade e não se pode por razões de etnia tratar cidadãos por forma privilegiada ou por forma não privilegiada.
Nada na decisão recorrida mostra qualquer discriminação, e a alegação do arguido nesta parte só revela o seu infundado desejo de ver diminuída numa pena que bem merece, e que foi encontrada por aplicação dos critérios constantes dos artigos 72, C.Penal, nomeadamente, a culpa, a ilicitude e as necessidade de prevenção de futuros crimes.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso do arguido.
Resta agora o problema do perdão que o arguido entende ser de lhe aplicar.
Aqui tem ele razão, e cremos que só por mero lapso não o contemplou a decisão recorrida.
Decisão:
No provimento parcial do recurso confirma-se o Acórdão recorrido, mas aplica-se ao arguido recorrente o perdão de 1 ano e seis meses de prisão nos termos dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 11 da Lei 15/94.
Condena-se o recorrente em 6 Ucs e 1/3 desta quantia de Procuradoria.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Vaz dos Santos,
Costa Figueirinhas,
Pedro Marçal.