Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | VENDA DE BENS ALHEIOS REGISTO HIPOTECA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL TERCEIRO BOA FÉ INEFICÁCIA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE NULIDADE FACTO CONSTITUTIVO DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA POR EXCEÇÃO LEGITIMIDADE FALSIDADE TRATO SUCESSIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA / VENDA DE BENS ALHEIOS. DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO PREDIAL / EFEITOS DO REGISTO / VÍCIOS DO REGISTO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, na R.L.J., Ano 118, 307-310. - Mónica Jardim, nos Cadernos de Direito Privado, n.º 49, em Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.09.2014, proferido no Proc. n.º 3959/05, 54. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., 617. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 268.º, N.º 1, 291.º, 342.º, N.º 1, 350.º, 892.º. CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL (CRPRED): - ARTIGOS 7.º, 17.º, 34.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26.10.2004, IN CJ ANO XII TOMO III, 78. -DE 21.04.2009, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT * ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 3/99, DE 18.05.99. | ||
| Sumário : | I - Segundo o nº 1 do art. 17 do C. de Registo Predial “ a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado “, o que, aqui, não aconteceu, mas, tal nulidade pode ser invocada como excepção com vista a destruir a presunção que deriva do registo . II - Trata-se de um fundamento invocado pela autora como constitutivo do seu direito com vista à declaração da ineficácia do cancelamento do registo da hipoteca em relação à autora, fundamento que logrou provar na presente acção ( art. 342 nº1 do C. Civil). III - Quando se visa demonstrar pela via da acção factualidade integrativa do direito a que se arroga, a qual possa configurar também uma nulidade registral, não repugna que essa demonstração possa ser feita em sede de acção declarativa, com vista a ilidir a presunção registral atinente, sem necessidade de previamente instaurar acção específica com vista exclusivamente à nulidade registral. IV - Existindo, aqui, sobretudo uma nulidade de carácter substantivo, consubstanciada na referida venda non domino, será através do art. 291 do C Civil que se encontrará a solução. V - Terceiro para efeitos do art. 291 do CC apenas é protegido de uma invalidade substancial consequencial, nunca de uma invalidade substantiva que afecte directamente o negocio do qual seja parte. VI - No caso dos autos provou-se embora se tenha provado tratar-se de uma venda a non domino, não se pode dizer que essa invalidade não seja decorrente da falsidade do cancelamento da hipoteca que ocorreu. VII - O art. 291 do CC apenas visa “ proteger as pessoas, por força da invalidade, veem o seu direito em risco porque o seu causante ou autor, em virtude dela, carece de legitimidade para o transmitir ou constituir (ilegitimidade do tradens)”. VIII - No caso em apreço só a falsidade do cancelamento da hipoteca levou à aquisição a non domino do 2º R e neste circunstancialismo o 2º R surge como terceiro para efeitos do citado art. 291 do C Civil IX - E considerando o negócio de aquisição do veículo registado em 8.02.2013 aqui em causa, e o registo da acção ocorrido em 1.07.2013 e fazendo o confronto com o prazo referenciado no nº 2 do art. 291 do CC, concluiu-se que o direito do Réu, CC, terceiro de boa fé, não deve ser reconhecido face ao registo da acção no prazo legalmente estabelecido, não merecendo, por isso, a tutela do citado normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório
AA - Sucursal Portuguesa, veio intentar contra BB e CC a presente acção mediante a qual peticiona que seja declarada a ineficácia do cancelamento do registo de hipoteca a favor da Autora sobre o veículo objecto dos presentes autos, ser reconhecida a hipoteca, direito real de garantia, a favor da autora, sobre o veículo objecto dos presentes autos e que seja ordenado o registo oficioso da hipoteca, direito real de garantia, a favor da autora sobre veículo objecto dos presentes autos pelos fundamentos expostos no articulado inicial que, aqui, se dão por reproduzidos.
Legal e regularmente citados os Réus, apenas o Réu CC contestou, pugnando no sentido da improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, sendo admitidos os meios de prova e designada a audiência de julgamento, à qual se procedeu de harmonia com as normas legais, conforme resulta da respectiva acta e cujo teor se dá aqui por reproduzido, vindo a ser proferia a seguinte sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus na totalidade dos pedidos deduzidos.
Inconformado com tal decisão, dela apelou o Banco autor para este Tribunal da Relação que, pelo Acórdão de fls. 370 a 390, revogou a sentença da 1ª instância e declarou a ineficácia do cancelamento do registo da hipoteca a favor da autora sobre o veículo automóvel - EA- objecto dos presentes autos e reconheceu a hipoteca sobre o mesmo veículo a favor da autora e ordenou o registo oficioso da dita hipoteca as favor da autora.
O R CC, não se conformou e interpôs a presente revista para este Supremo.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
A - Desde já é notório que o Acórdão recorrido violou dispositivo legal, e não fez uma correctíssima e adequada apreciação e interpretação dos elementos fácticos constantes dos autos. B - Resulta do Acórdão proferido peia Relação que e em resumo os factos analisados na sentença devem ter o seu enquadramento à luz do Art°-291° do C. Civil uma vez que a presente acção foi registada menos de três anos após a conclusão do negocio outorgado pelos RR. C - A dado passo do douto Acórdão ora em crise é dito claramente e contrariamente ao provado em 1ª instancia que o aqui recorrente 2o R. adquiriu de quem não celebrou negócio licito, nem com a A que tinha hipoteca registada, nem do 1º Reu, que era proprietário da viatura que deu de hipoteca à A. D - Parece-nos que a Relação fundamenta a sua decisão com base nestes argumentos da qual discordamos em pleno e peias seguintes razões: E - Ora desde já se diga que na cadeia de transmissão da propriedade do veiculo com a matricula -EA- o R. CC, aqui, recorrente é um 4º subadquirente, pois adquiriu o mesmo ao Stand DD em ..., que o tinha adquirido a EE, que por sua vez o tinha adquirido ao R. BB, e salvo melhor entendimento, o adquirente do veículo CC aqui recorrente actuou com base num registo valido e eficaz. F - E a eventual invalidade registrai não pode ser provada em relação a terceiros que reúnam as seguintes condições: estejam de boa fé , tenham adquirido o direito em causa a titulo oneroso , tenham registado o seu direito à data em que foi registada a acção de declaração de nulidade e tenham agido com base no registo prévio; G - Os factos provados nos autos revelam ser esta a situação do R. CC, pois na data em que adquiriu de forma onerosa o referido veículo era um terceiro de boa fé e que agiu com base nos elementos existentes no registo, ou seja não estava pendente qualquer ónus ou encargos sobre a viatura, ficando este convencido de que a sua aquisição voluntária estava livre de quaisquer ónus ou encargos. H - O Tribunal da Relação chama á colação o vertido no Art° 291° do C.C., para fundamentar a sua posição indo ao encontro da pretensão da A. , mas importa referir que este normativo tem o seu especifico âmbito de aplicação cingido ás invalidades registrais , quando o terceiro de boa bé não tenha agido com base no registo , ou seja quando o negócio jurídico nulo ou inválido não tenha sido ou esteja registado. I - Esse Supremo Tribunal de Justiça e pelo menos desde 2009 tem entendido não se suscitam duvidas que o conceito constante do Art° 291° n° 2 da lei civil se reporta à invalidade substantiva, enquanto o n° 2 do Art° 17° do C.R. Predial se limita à nulidade registral, sendo pois de concluir que para as invalidades registrais se deve aplicar apenas o Artº 17° do CR Predial porque tendo sido ou estando registado o direito, temos de concluir serem de aplicar as regras do registo predial a fim de "há que destruir esse registo substantivamente inválido" como bem refere a sentença proferida em 1ª Instancia. J - Todas as pessoas que reúnam os pressupostos do n° 2 do citado normativo do registo predial, gozam de uma presunção de titularidade do direito correspondente ao facto inscrito, inilidível, indestrutível por meio de prova, em contrário daqui se pode concluir que a aquisição efectuada pelo CC aqui recorrente tem que merecer a necessária protecção do ordenamento jurídico precisamente por estarem em causa interesses do trafego - na perspectiva que o que consta do registo tem de ser factos seguros e certos com correspondência na realidade-precisamente porque, na actualidade a propriedade está inscrita a seu favor. K - Diremos e no que respeita á concreta compra da viatura por parte do R. CC, na data da sua aquisição o mesmo estava de boa fé, procedeu ao pagamento do preço conforme foi fixado peio stand e que registou a propriedade a seu favor, não poderia proceder o pedido do A. porquanto aquele tem a seu favor inscrita a denominada aquisição tabular precisamente porque a hipoteca carece de registo, por ser a inscrição tabular constitutiva do seu direito, e não mera condicionante de eficácia. L - Finalmente aderimos à posição sustentada em 1ª instancia quando refere que na data em que o R. CC adquiriu a viatura, a hipoteca inscrita a favor da A. cujo direito foi violado porque já tinha sido cancelada pelo representante sem poderes cuja identidade não se logrou apurar, assim como não se logrou demonstrar que o R. BB tivesse tido qualquer intervenção na prática dos actos provados e referentes à representação sem poderes, pelo que e relativamente à hipoteca tendo o registo verdadeiro valor constitutivo, e sendo certo que o negocio jurídico de que nasce a hipoteca só por si não é titulo suficiente da constituição desse direito.
Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, entendemos que V.EXa(S) deverão julgar a REVISTA procedente, revogando o Acórdão da Relação e, em consequência confirmar a decisão da 1ª Instancia, com o consequente não reconhecimento da hipoteca sobre o veiculo, a favor da A.
A autora apresentou contra- alegações, pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II - Fundamentação:
Factos provados:
1). A autora é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de concessão de crédito, conforme documento nº 1 junto que aqui se dão por integralmente por reproduzidas (1º. da p.i.). 2). Em 16.08.2011, no exercício da sua actividade, a autora celebrou com BB, 1º. Réu, o contrato de crédito a consumidor nº. 309…, conforme documento que se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido 3). Através do contrato referido em 2) foi concedido pela autora ao 1º. réu um financiamento, no valor de 21 000,00 €, com vista à aquisição por este do veículo …, modelo serie 1, com a matrícula - EA- e chassis nº. …, conforme teor do documento nº.1 junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido. 4). O veículo automóvel foi entregue ao 1º. Réu conforme resulta do auto de recepção pelo mesmo devidamente assinado, conforme documento nº.2 que se junta e que aqui se dá por integralmente por reproduzido. 5). O 1º. Réu ficou ainda obrigado a proceder ao pagamento à autora do montante correspondente ao financiamento concedido mediante a realização de 85 prestações mensais variáveis 84, no valor inicial de 279,47 € cada uma e a última no valor de 5 750,00 €, todas acrescidas de 1,23 €, a título de despesas de cobrança, conforme documento nº.1 junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido. 6). Para garantia do crédito foi constituída hipoteca pelo 1º. Réu até ao montante total de financiamento concedido de 29 930,03 €, acrescida da quantia de 1 000,00 € de despesas, tudo num total de 30 930,03 €, a hipoteca que foi devidamente registada, conforme resulta do teor de fls.19 a 24 do documento nº3 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido. 7). O primeiro réu não pagou à autora, na data do vencimento, nem posteriormente as prestações 5 a 12, respectivamente, vencidas entre 05.03.2012 a 05.10.2012 conforme melhor discriminadas no quadro, as quais ascendem à quantia total de 2 173,92 €. 8). A autora comunicou ao 1º. Réu através de carta registada datada de 11.10.2012, que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas no prazo máximo de 15 dias, sob pena de se considerarem automática, imediata e antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato, nos termos previstos no nº 3 do artigo 11º das condições gerais do mesmo, conforme documento nºs. 4 e 5 junto aos autos e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. 9). As demais prestações nos termos do contrato e decorrido o prazo concedido em 8). e sem que o réu BB as tivesse regularizado, foram julgadas automaticamente vencidas. 10). A autora iniciou procedimentos à apresentação das competentes acções judiciais com vista à salvaguarda dos seus direitos perante o incumprimento contratual por parte do 1º. Réu, mas no âmbito da recolha, organização e preparação da documentação com vista à apresentação das referidas acções judiciai, designadamente a requisição da certidão da Conservatória do Registo Automóvel referente ao aludido veículo a Autora constatou que já não se encontra inscrita como beneficiária da hipoteca anteriormente registada pelo 1º. Réu sobre o veículo em questão, não se encontrando a propriedade do veículo inscrita em nome do mesmo, conforme resulta do teor do documento nº.3 junto aos autos e que aqui se dão por reproduzidos. 11). Através da certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, pode a autora constatar que, em 2012.06.12, veio a ser cancelada a hipoteca anteriormente registada a seu favor, tendo sido simultaneamente registada a propriedade do veículo em questão a favor de EE residente na Rua …, nº. …, … …, em ..., conforme resulta do teor de fls. 1 e 25 a 32 do documento nº. 3 junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12). Através de nova informação emitida pela mesma Conservatória do Registo Automóvel verifica a autora que se encontra a propriedade do veículo em questão registada, livre de quaisquer ónus encargos, a favor do ora 2º. Réu, conforme documento nº. 6 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 13). Em 07.11.2011 foi requisitado o registo de propriedade do veículo em apreço a favor do 1º réu, conforme resulta do teor de fls.1, 17 e 18 do documento nº.3 e documento nº. 6 juntos aos autos e que aqui se dão por reproduzidos. 14). Na data referida em 13) foi requisitada e, bem assim, registada pelo 1º. Réu hipoteca a favor da autora tendo por base o contrato anteriormente celebrado com aquele, conforme resulta do teor de fls. 1 e 19 a 24 do documento nº.3 e 6 juntos e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. 15). Em 22.06.2012, em acto simultâneo foi requisitada a extinção do registo daquela hipoteca e registada a propriedade do mesmo veículo a favor de EE, conforme resulta do teor de fls. 25 a 32 do documento nº.3 junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido. 16). Em 08.02.2013 veio a propriedade sobre o referido veículo a ser registada a favor do 2º. Réu livre de quaisquer ónus e/ou encargos, conforme documento nº. 6, mantendo-se presentemente tal registo em vigor, conforme o teor do documento nº 7 que se junta e que aqui se dá por integralmente por reproduzido. 17). A extinção da hipoteca constituída e que garantia o contrato celebrado foi requisitada por quem de forma voluntária agiu, na qualidade de representante da autora, tendo aposto a respectiva assinatura no modelo próprio que serviu de base à extinção da hipoteca sobre o mencionado veículo e sem possuir os necessários poderes de representação legalmente conferidos pela autora e que, conforme resulta do teor de fls 30 do documento nº. 3 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente por reproduzido. 18). De acordo com o carimbo aposto no canto inferior direito, o mesmo foi validado por FF, advogado com a cédula profissional nº. ... e domicílio profissional sito na …, nº. …, ... … …-…em Lisboa. 19). Do referido no documento consta o nome próprio de “GG”, a pessoa que alegadamente terá assumido a representação da autora naquele acto de extinção da hipoteca, conforme teor de fls. 30 do documento nº. 3 junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido. 20). O referido GG não é, nem nunca foi, procurador da autora e cuja identidade desconhece, embora conste do modelo de registo para a extinção da hipoteca, junto a fls. 29 a 30 do documento nº. 3 junto e que aqui se dá por integralmente por reproduzido. 21). Os procuradores da autora apenas o são as pessoas que figuram no substabelecimento, conforme junção e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resultando inequívoco inexistir qualquer procurador com identificação semelhante à constante e perceptível de fls. 30 do documento nº.3. 22). A assinatura do suposto representante aposta no modelo para registo da extinção da hipoteca existente a favor da autora não se encontra acompanhada da aposição do carimbo da mesma, conforme documento nº. 8 de fls. 30, constituindo esse requisito obrigatório no âmbito dos actos e negócios jurídicos celebrados pela autora. 23). A intervenção de FF como advogado responsável pelo reconhecimento da assinatura do alegado representante da autora, não é um caso isolado, pois, anteriormente, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, se havia comprovado a falsidade do reconhecimento da assinatura de um suposto legal representante a aqui autora, assinatura essa reconhecida igual e alegadamente usado pelo referido FF, conforme resulta do teor de fls. 2 do documento nº. 9 junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 24). A autora com excepção dos poderes atribuídos ao procurador HH apenas se obriga perante terceiros mediante a actuação e assinatura conjunta de, pelo menos, dois procuradores, conforme se constata do teor do substabelecimento acima junto como documento nº. 8 e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido. 25). O réu CC desde 08.02.2013 que tem o uso, gozo e fruição do veículo que adquiriu no Stand …, sito na Rua …, nº. …, em …, ... do qual é proprietário pleno em consequência do pagamento do preço e da entrega do veículo livre de ónus e encargos, conforme constatou da certidão e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
Apreciando:
Antes e para um melhor enquadramento registe-se a situação de facto ocorrida:
O 1º R adquiriu à, aqui, Autora um veículo automóvel, tendo em 7.11.2011 requisitado o registo da propriedade a seu favor, bem assim registada a hipoteca sobre o mesmo a favor da autora, na base de um m contrato de concessão de crédito ao consumo (14); Em 22. 06. 2012 em acto simultâneo foi requisitada a extinção do registo daquela hipoteca e regista a propriedade do veículo em nome de EE (15); Em 8.12.2013 veio a propriedade sobre o referido veículo a registado a favor do, aqui, 2. R CC, livre de quaisquer ónus e/ ou encargos (16); A extinção da hipoteca constituída e que garantia o contrato celebrado com a autora foi requisitada por quem de forma voluntária agiu , na qualidade de representante da autora, tendo aposto a respectiva assinatura no modelo próprio que serviu de base à extinção da hipoteca sobre o mencionado veículo e sem possuir os necessários poderes de representação legalmente conferidos pela autora (17); De acordo com o carimbo aposto no canto inferior direito, o mesmo foi validado por FF , Advogado , com cédula profissional nº ... e domicílio profissional sito na … nº …º …- Lisboa (18); Do referido documento consta o nome próprio “ GG “ a pessoa que alegadamente terá assumido a representação da autora naquele acto de extinção da hipoteca (19); O referido GG não é, nem nunca foi, procurador da autora e cuja identidade desconhece , embora conste do modelo de registo para a extinção da hipoteca ( 20); O Réu CC desde 8.12.2013 que tem o uso , gozo e fruição do veículo que adquiriu no Stand …, sito na Rua … nº … em … , ... do qual é proprietário pleno em consequência do pagamento do preço e da entrega do veículo livre de ónus e encargos ( 25);
Vejamos também as divergências das instâncias:
A 1ª instância como fundamento do decidido adiantou entre outros fundamentos os seguintes. “ Não tendo sido declara a nulidade do registo pela via da competente acção judicial transitada em julgada, nos termos constantes do Código de Registo Predial, não pode todavia ser provada, por força da lei, em relação a terceiros que reúnam as seguintes condições: estejam de boa fé , tenham adquirido o direito em causa a título oneroso , tenham registado o seu direito á data em que foi registada a acção de declaração de nulidade e tenham agido com base no registo prévio. Ora, o réu CC na data em que adquiriu de forma onerosa o referido veículo, era um terceiro de boa fé que agiu com base nos elementos existentes no registo, ou seja, não estava pendente qualquer ónus ou encargo sobre a aludida viatura”. “É licito concluir que para as invalidades registais se deve aplicar apenas o art. 17 do CRP porque tendo sido ou estado registado o direito, são de aplicar as regras do registo predial e estando o âmbito de aplicação do art. 17º do CRP estritamente delimitado às invalidades registais, considerando que as pessoas que reúnam os pressupostos do nº2 do citado art. 17 , gozam de uma presunção de titularidade do direito correspondente ao facto inscrito , inilidível , indestrutível por meio de prova em contrário concluindo que a aquisição efectuada pelo reú CC tem que merecer a protecção do ordenamento jurídico precisamente por estarem em causa interesses de tráfego – precisamente porque na actualidade, a propriedade está inscrita a seu favor”.
Ou seja, a sentença da 1ª instância privilegiou a verdade registral sobre a verdade substantiva, quando considerou o 2º R adquirente do veículo nas condições em que foi – terceiro de boa fé, beneficiando da protecção contida no nº 2 do citado art. 17 do C.R. Predial, quando diz que a nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé.
Por seu turno, a Relação considerou que os factos apurados não poderiam ser enquadrados apenas na perspectiva da nulidade registral, a que alude o citado art. 17 do C.R. Predial, mas também sob a própria óptica da invalidade substantiva, chamando á colação, aqui, o art. 291 do C. Civil.
Adianta-se desde já que a perspectiva em que o Acórdão recorrido fundamentou o decidido é a que se ajusta como solução para o litígio.
Vejamos:
Efectivamente, como bem nota o Acórdão recorrido toda a factualidade é “reveladora de um processo engenhosamente falso que esteve na base da extinção do registo da hipoteca a favor da autora, assim como do registo da propriedade a favor do Réu, tratando-se de uma transmissão a non domino, encerra em si uma invalidade substantiva, uma nulidade da transmissão registada, ficando assim abalada a presunção de propriedade resultante do art. 7º do CRP para o 2º R, o qual adquiriu a propriedade da viatura em causa de quem não era o seu dono, sendo este negócio nulo, nos termos do art. 892 do C Civil”. E estando provado nos autos a venda a non domino, temos como ilidida a presunção de que o direito pertence ao 2º Réu.
E também, como bem observa o Acórdão, demonstrado que o cancelamento da hipoteca a favor da A foi levado a cabo por pessoa que não tinha poderes de representação e não tendo a autora autorizado ou ratificado o referido cancelamento, tal cancelamento revela-se ineficaz relativamente à autora nos termos do art. 268 nº1 do C Civil que é explícito nesse sentido quando estatui “ o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”.
Significa que segundo o provado o negócio da aquisição pelo 2º R à partida está ferido de nulidade (art. 892 do C. Civil) o que consubstancia para o que, aqui, releva uma invalidade do tipo substantivo e daí que as disposições registrais referenciadas tenham de ser conjugadas com o estatuído no art 291 do C Civil respeitante à inoponibilidade da nulidade e anulação. E sendo assim não se pode perspectivar a solução apenas na óptica registral, conforme fez a sentença da 1ª instância.
Efectivamente, a aquisição do 2º R como vem demonstrado consubstancia a venda de bem alheio o que per si, acarreta a nulidade nos termos da citada art. 892 do C. Civil, nulidade que acarreta também a nulidade do próprio registo, como bem nota o Acórdão recorrido, quando diz que o mesmo só foi possível com base em documentação falsa (art. 16 al. a) do CRP), sendo certo que neste domínio, apenas vem referenciado que o 2º R o adquiriu no stand ….,( (25) mas na documentação atinente, não consta a inscrição do identificado Stand como proprietária do veículo (cfr. certidão de fls. 207 ). Ou seja, relativamente á aquisição feita pelo 2º R não vem demonstrado o cumprimento do princípio do trato sucessivo consagrado no nº1 do art. 34 do CRP. É certo que segundo o nº1 do art. 17 do C. Reg. Predial “ a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado “, o que, aqui, não aconteceu, mas, como bem refere Acórdão, citando o Ac. Rel. Coimbra de 3.06.2008 Proc. 245.-B/2002 C1 acessível em www.dgsi.pt, tal nulidade pode ser invocada como excepção com vista a destruir a presunção que deriva do registo. No caso tratou-se de um fundamento invocado pela autora como constitutivo do seu direito com vista à declaração da ineficácia do cancelamento do registo da hipoteca em relação à autora, fundamento que logrou provar na presente acção (art. 342 nº1 do C. Civil). E quando se visa demonstrar pela via da acção factualidade integrativa do direito a que se arroga, a qual possa configurar também uma nulidade registral, não repugna que essa demonstração possa ser feita em sede de acção declarativa, com vista a ilidir a presunção registral atinente, sem necessidade de previamente instaurar acção específica com vista exclusivamente à nulidade registral. Note-se que o nosso ordenamento jurídico consagra as referidas presunções no art. 7º do C.Reg. Predial, não havendo dúvidas que as mesmas são ilidíveis (cfr. art. 350 do C Civil). Tal prova pode resultar da nulidade do próprio registo ou da invalidade do acto substantivo inscrito (A. Varela RLJ Ano 118º - 307). Significa que a autora, pode demonstrar nesta acção factos susceptíveis de fundamentar a nulidade do registo e com base nessa demonstração ilidir também a presunção invocada pelo 2º R.
Acresce também segundo o demonstrado que o 2º R não é terceiro para efeitos de registo.
Efectivamente, em termos registrais são considerados terceiros aqueles que tenham adquirido de um autor/ transmitente comum direitos incompatíveis entre si conforme foi definido pelo Ac. Uniformizador do STJ 3/99 de 18.05.99, entendimento que depois veio a ser consagrado no nº 4 do artº 5º do CRP na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 533/99 de 11 de Dezembro. E fazendo o confronto com o caso dos autos temos como seguro que o 2º Réu, para efeitos de registo não é terceiro, porquanto não adquiriu o veículo de um autor/ transmitente comum. E não sendo terceiro do ponto vista registral também por esta via não pode sequer invocar qualidade de terceiro de boa fé, a que alude o citado art. 17 nº 2 do CRP, E existindo, aqui, sobretudo uma nulidades de carácter substantivo, consubstanciada na referida venda non domino, será através do art. 291 do C Civil que se encontrará a solução (cfr. Ac. STJ de 21.04.2009 acessível via www. dgsi.pt)
Mota Pinto in Teoria Geral do Direto Civil 3ª ed. 617 escreve a propósito deste normativo: No actual Código Civil, o problema da oponibilidade da nulidade ou anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromissos entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico”. Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico, estabeleceu-se contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeito a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio é inoponível a terceiros de boa fé adquirentes a título oneroso, de direitos sobre os mesmo bens. No mesmo sentido A. Varela ( RLJ Ano 118 310.). Acresce também o terceiro para efeitos do art. 291 do CC apenas é protegido de uma invalidade substancial consequencial, nunca de uma invalidade substantiva que afecte directamente o negocio do qual seja parte. Ora, no caso dos autos embora se tenha provado tratar-se de uma venda non domino, não se pode dizer que essa invalidade não seja decorrente da falsidade do cancelamento da hipoteca que ocorreu. O art. 291 do CC apenas visa “ proteger as pessoas, por força da invalidade, veem o seu direito em risco porque o seu causante ou autor, em virtude dela, carece de legitimidade para o transmitir ou constituir (ilegitimidade do tradens). Se a aquisição do terceiro além desta invalidade padecer de uma invalidade própria ou directa, não consequencial, o terceiro já não merece tutela”. (Cfr. Mónica Jardim in Cadernos de Direito Privado nº 49 em Anotação ao Ac. deste Supremo de 30.09.2014 Proc 3959/05 pag. 54). Na verdade, segundo o provado nos autos só a falsidade do cancelamento da hipoteca levou à aquisição a non domino do 2º R e neste circunstancialismo o 2º R surge, como terceiro, para efeitos do citado art. 291 do C Civil..
O legislador estabeleceu no art. 291 para a generalidade das nulidades os limites pertinentes à regra da retroactividade, dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulação, determinando que não ficaram prejudicados por tais declarações apenas os direitos adquiridos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, a título oneroso, por terceiros de boa fé desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação. Os referidos terceiros não beneficiarão já dessa protecção se, no prazo de três anos posteriores á conclusão do negócio (por via do qual adquiriram os direitos em questão) por proposta e regista a acção de nulidade ou de anulação Estando em causa um veículo automóvel sujeito adquirido onerosamente, o art. 291 protege dos efeitos da declaração de nulidade os direitos adquiridos sobre esses bens por terceiro de boa fé . Se o registo da aquisição for anterior da acção de nulidade. ( nº1) Como é óbvio, a acção que deve ser proposta e registada dentro dos três anos posteriores á conclusão do negócio é a acção de nulidade ou anulação do negócio originário, no caso, o cancelamento da hipoteca feita por quem não tinha poderes para o fazer, trata-se pois do 1º negócio, pois, é a nulidade que vai afectar a validade do 2º negócio, por via do qual o terceiro subadquirente adquiriu os direitos que se prende proteger. É o que resulta directamente do texto do nº2 do preceito ao referir-se á acção , que não pode ser outra senão a acção de nulidade ou anulação referenciada no nº1 . Mas por outro lado, os 3 anos referidos no nº2 do preceito em análise, contam-se desde a conclusão do negócio, sendo que tal negócio há- de ser o celebrado entre o simulado adquirente e o terceiro subadquirente, não o negócio original gerador da nulidade sequencial. É que o terceiro que está em causa quando se trata de fazer valer a protecção do art. 291 é o subadquirente depois da celebração do negócio inválido, daí que só o negócio em que este interveio pode interessar (cfr. neste sentido Ac STJ de 26.10.2004 in CJ Ano XII TOMO III pag. 78 ) Transpondo para o nosso caso, acompanha-se a contagem feita no Acórdão recorrido quando considera o negócio de aquisição de 8.02.2013 e o registo da acção ocorreu em 1.07.2013 e faz o confronto com o prazo referenciado no nº2 do art. 291 do CC e concluiu que o direito do Réu, CC, terceiro de boa fé, não deve ser reconhecido face ao registo da acção no prazo legalmente estabelecido, não merecendo por isso a tutela do citado normativo.
Não merece, pois, censura o Acórdão recorrido.
III - Decisão:
Nestes termos nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2016
José Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes |