Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012102 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO CLAUSULA COMPROMISSORIA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO PENHOR VENDA JUDICIAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110100794172 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2538 | ||
| Data: | 12/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo acordo em que o conflito em que se traduz o litigio que integra o objecto da acção respeita ao cumprimento de um contrato de abertura de credito o qual, por sua vez, foi celebrado em execução de um contrato anterior que integra uma clausula compromissoria que manda submeter a decisão arbitral os diferendos que possam emergir da execução do contrato em que ela se insere, a questão de saber se a referencia, que nessa clausula se faz a execução do contrato, deve ou não ser entendida com o sentido que abranja os proprios contratos cuja celebração resulte da execução daquele, passa pela interpretação da vontade das partes que celebraram o contrato que insere a clausula. II - Dispondo os artigos 1511 e 1513 n. 1 do Codigo de Processo Civil, então em vigor, que o compromisso arbitral ha-de individualizar com precisão o litigio a decidir e que a clausula compromissoria tem de especificar o acto juridico de que as questões possam surgir, normas estas que as partes se presume conhecerem, e de entender que não pretendia que a clausula compromissoria abrangesse diferendos emergentes de actos juridicos nela não especificados, como e o caso do contrato de abertura de credito. III - Havendo duvidas sobre se a vontade real das partes quis alargar a clausula compromissoria aos diferendos que surgissem no cumprimento de contratos celebrados em execução daquele em que integra, deve interpretar-se aquela clausula no sentido de que aqueles diferendos exorbitam da competencia do tribunal arbitral, dada a competencia especial deste em relação aos tribunais do Estado, e a exigencia legal da especificação do acto ou relação juridica a submeter a arbitragem voluntaria. IV - Ainda que a eficacia do caso julgado não atenda aos motivos da decisão, a sua motivação pode ser considerada quando se torne necessario fixar o sentido e alcance daquela decisão. V - Sendo o pagamento da importancia concedida pelo contrato de abertura de credito garantido por penhor, não ha caso julgado quanto a existencia do credito se a sentença, proferida na acção especial de venda de penhor, conhecendo apenas da questão relativa a existencia do penhor decidir que este não chegara a constituir-se, nada decidindo em concreto sobre a existencia daquele credito. | ||