Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083113
Nº Convencional: JSTJ00018771
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE
Nº do Documento: SJ199303310831132
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 438
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa constitui matéria de facto sempre que decorra de mero procedimento negligente ou inconsiderado e integra matéria de direito quando destilável da violação de específicos valores legais ou regulamentares.
II - Constituindo matéria de facto, a sua apreciação escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça, que, em princípio, só pode conhecer da matéria de direito.
III - A formulação de juízo sobre a existência do necessário nexo de causalidade processa-se no domínio puro e simples da matéria de facto, pelo que igualmente o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de sobre ele exercer qualquer censura.
IV - São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos o facto, a ilícitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
V - Para efeitos de exclusão da responsabilidade do condutor de um veículo é de todo em todo irrelevante que a vítima tivesse, ao tempo do atropelamento, três anos de idade e, porque inimputável, fosse insusceptível de culpa.