Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110044761 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 724/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Para tanto, e muito em síntese, alegaram que: - prometeram comprar e o réu prometeu vender-lhes cortiça, tendo-lhe entregue, a título de sinal, a importância global de 8.000.000$00; - o réu resolveu infundadamente o contrato, vendendo a cortiça a outra pessoa por preço superior; - se manteve inalterado o contrato promessa, por não ser válido um aditamento que o 2º autor não aceitou. A acção, contestada, seguiu sua tramitação e, realizado julgamento, a 11.07.2001 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de 11.000.000$00, acrescida de juros legais desde a citação (fls. 172). Inconformado, o réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - todavia, sem êxito, pois foi negado provimento ao recurso e a sentença confirmada (acórdão de 06.06.2002 - fls. 228). 2. Irresignado, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "a) "A & Cª., Lda." assinou livre e conscientemente o aditamento ao contrato inicial em 03.07.95; b) Criou, assim, na esfera jurídica do recorrente, a legítima expectativa de o mesmo ter sido validamente formalizado, sendo, por isso, plenamente eficaz; c) Tal expectativa merece tutela da ordem jurídica; d) A "A & Cª., Lda." frustrou ostensivamente tal expectativa ao não proceder ao estipulado pagamento de 10.000.000$00, bem como através da proposição da presente acção; e) Tal atitude, que se traduz no 'exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente' (in Ac. STJ, de 05.07.98, Proc. nº 11/98, 1ª secção, BMJ nº 474, p. 431 e ss.), qualifica-se como abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium; f) Pelo que deverá ser mantido, em relação à "A & Cª., Lda.", como válido o aditamento ao contrato inicial; g) Sendo-lhe o aditamento oponível, está a "A & Cª., Lda." vinculada ao seu estrito cumprimento; h) E, por força do regime da solidariedade imposto pelo artigo 100º do Código Comercial está "A & Cª., Lda." sempre vinculada à totalidade das obrigações emergentes do aditamento para ambos os compradores; i) Sendo válido o referido aditamento, era exigível aos compradores o pagamento da quantia de 10.000.000$00 mediante cheque visado em 12.07.95; j) Tal quantia nunca foi paga pelos compradores, nem estes mostraram alguma vez interesse em pagá-la; k) Face à carta que o recorrente enviou aos compradores em 24.07.95, e em virtude da série de incumprimentos que antecederam, é manifesta a perda de interesse por parte do recorrente na prestação; l) Tem, assim, o recorrente direito à resolução do contrato 'e a fazer suas as quantias entretanto entregues pelos compradores'; m) Sendo, por isso, válida, a resolução do contrato mediante a citada carta enviada em 24.07.95; n) Face à validade do aditamento ao contrato inicial, tanto a quantia inicialmente paga de 3.000.000$00, como a de 5.000.000$00, não podem deixar de considerar-se pagas a título de sinal, sendo, por isso, aplicável o nº 2 do artigo 442º do Código Civil; o) Pelo que, face ao manifesto incumprimento dos compradores, tinha sempre o recorrente o direito de fazer suas tais quantias; p) Em virtude de ter de se considerar plenamente válida e eficaz a resolução do contrato operada pelo recorrente mediante carta enviada aos compradores em 24.07.95, não pode deixar de considerar-se o mesmo livre, a partir de tal data, para negociar a venda da cortiça com terceiros; q) A venda que o recorrente fez a terceiros, é, por isso, absolutamente legítima". Terminou, pedindo a revogação do acórdão e sua absolvição da instância (1). Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foram considerados provados os seguintes factos:"1. D, gerente da autora, B e C assinaram o escrito datado de 12.6.95, denominado 'Contrato de Compra e Venda'. 2. Consta do dito escrito o seguinte: '1- Preço a - Cortiça Amadia ao preço de 2.500$00 por arroba '15 Kg'. b - Cortiça Virgem ao preço de 600$00 por arroba '15 Kg'. c - Bocados amadios ao preço de 200$00 por arroba '15 Kg'. 3. Consta do dito escrito o seguinte: '6 - Pagamento O pagamento das cortiças será feito nas seguintes condições: 3.000.000$00 de sinal e princípio de pagamento c/. a assinatura do presente contrato, em 24.6.95 a quantia de 5.000.000$00, o que perfaz 50%. Após os 21 dias do final da extracção, os restantes 50% em duas prestações iguais, uma em 1 de Outubro de 1995 e outra em 15 de Dezembro de 1995'. 4. Consta do dito escrito o seguinte: 'A cortiça só poderá ser levantada após liquidação, ou garantia bancária'. 5. Os autores entregaram ao réu a quantia de 3.000.000$00. 6. Os autores entregaram ao réu cheque no montante de 5.000.000$00, datado de 28.6.95 e tal montante só ficou disponível em 3.7.95. 7. O réu enviou fax a 5.7.95, informando os autores do fecho da pilha de cortiça e solicitando a respectiva presença em 26.7.95 na herdade a fim de se proceder à cubicagem ou pesagem da mercadoria. 8. Em 24.7.95 o réu, por cartas datadas de 24.7.95, escreveu aos autores o seguinte: 'considero o contrato rescindido e consequentemente a perda para V. Exas. do montante entregue a título de sinal, no valor de oito milhões de escudos'. 9. Nas ditas cartas refere o réu cheque sem provisão. 10. Os autores responderam às cartas, opondo-se à pretensão do réu. 11. Os autores não entregaram em 12.7.95 cheque visado no montante de 10.000.000$00. 12. O réu, antes de 26.7.95, vendeu a cortiça a terceiro. 13. O réu, na sequência do cheque de 5.000.000$00 só haver sido 'regularizado' em 3.7.95, impôs alteração ao acordo de 12.6.95. 14. Após 5.7.95 o réu recebeu e aceitou proposta para venda da cortiça. 15. Pelo escrito de 12.6.95 as partes não previram a celebração posterior de qualquer contrato relativamente à cortiça a extrair na herdade em 1995. 16. E pelo mesmo se procedeu à venda da cortiça a extrair. 17. D assinou o referido aditamento na qualidade de representante da autora. 18. E assim o declarou ao réu. 19. A autora aceitou livremente o conteúdo do aditamento. 20. A autora, através do aditamento referido, acordou entregar ao réu até 12.7.95 cheque visado no montante de 10.000.000$00". III Os autores qualificaram como contrato promessa o 'acordo' plasmado no escrito de 12.6.95, pedindo a sua resolução.Porém, a sentença de 1ª instância qualificou esse 'acordo' como "compra e venda, ainda que com reserva de propriedade até que fosse liquidado o valor correspondente ao preço" (cfr. fls. 170). Por seu turno, o acórdão recorrido considerou estarmos perante um "contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade em que a coisa (a cortiça) não foi entregue aos compradores" (fls. 226). Vejamos. 1. Pode definir-se negócio jurídico como um facto voluntário lícito cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito, e a que a lei atribui efeitos jurídicos correspondentes, determinados, grosso modo, em conformidade com a intenção do declarante ou declarantes (Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1966, vol. II, p. 25). Entre as várias classificações que a doutrina aponta, distinguem-se os negócios jurídicos unilaterais, dos bilaterais ou contratos, em que há declarações convergentes, no sentido de que há uma ou mais declarações de vontade com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, pois se dirigem à produção de um resultado jurídico unitário, embora tendo para cada um dos declarantes significações distintas, e até de certo modo antagónicas (Manuel de Andrade, ob. cit., p. 38, Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 1976, p. 265). Entende-se, bem, que para a caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes, sobrepondo-se a real natureza desse acordo à 'falsa' denominação que lhe tenha sido atribuída (Galvão Teles, "Manual dos Contratos em Geral", 3ª ed., p.210). Decisivo é, pois, atender à vontade das partes expressa nas cláusulas (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 14.1.97, Proc. nº 711/96, 5.2.98, Proc. nº 668/97, 20.10.98, Proc. nº 689/98 e de 26.06.01, Proc. nº 1007/01). 2. Os subsídios recolhidos ajudam a compreender que bem andaram as instâncias ao não acolherem a qualificação do contrato dos autos como contrato promessa, mas antes como um contrato definitivo. Aliás, a denominação que efectivamente figura no escrito é a de "compra e venda" (cfr. nº 1 dos factos provados) - e desse escrito também consta que os compradores (ora autores/recorridos) e o vendedor (ora réu/recorrente) confirmam a compra e venda das cortiças (cfr. fls. 13). E também é essa a intenção das partes que emerge das respectivas cláusulas, com particular destaque para o que consta dos nºs 15 e 16 dos factos provados: - pelo escrito de 12.6.95 as partes não previram a celebração posterior de qualquer contrato relativamente à cortiça a extrair na herdade em 1995; - e pelo mesmo se procedeu à venda da cortiça a extrair. Como assim, concluímos que não estamos perante um contrato promessa (e, como adiante melhor se compreenderá, tanto basta para a decisão deste litígio (2), não se mostrando necessário um compromisso sobre a exacta qualificação do contrato (3)). IV As questões suscitadas pelo recorrente prendem-se, no essencial, com:- validade e oponibilidade do aditamento ao contrato inicial; - incumprimento do contrato; - abuso de direito. Vejamos. 1ª questão O contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes (artigo 406º do Código Civil). Só com carácter excepcional se admite, pois, a modificação ou extinção da relação contratual por vontade exclusiva de uma das partes (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 1967, p. 269). No caso em apreço, da matéria de facto provada resulta que o contrato de 12.6.95 foi outorgado por ambos os autores e pelo réu e, por isso, só por mútuo consentimento de todos os contraentes podia ser modificado. Ora, o autor B não subscreveu nem assinou o aludido 'aditamento' - sendo que a regra é a ineficácia dos contratos em relação a terceiros. Donde, o manter-se o contrato inicial - e só ele -, vinculativo para todos os contraentes. Ou seja, o vínculo obrigacional estabelecido entre os autores como compradores, e o réu/recorrente como vendedor, não sofreu modificação. Aliás, o próprio recorrente parece, de algum modo, admitir que o 'aditamento' não foi "validamente formalizado" (cfr. conclusão b)), vindo agora invocar - pela primeira vez, o que sempre se traduziria em questão nova, em qualquer caso sem fundamento -, legítimas expectativas que teriam sido criadas e frustradas. 2ª questão 1. Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível por facto imputável ao devedor - artigo 801º, nº 1, do CC (acórdão do STJ de 13.2.97, Proc. nº 457/96). Equiparável à impossibilidade da prestação, é o incumprimento culposo, desde que definitivo. E só no caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução, por impossibilidade culposa - artigos 801º, nº 1, e 808º, nº 1, do CC (acórdão do STJ de 2.11.89, BMJ, nº 391-538). Entende-se, pacificamente, que a superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o accipiens terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio (artigo 808º, nº 2), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que Calvão da Silva chama o respectivo "programa obrigacional" (4). E também se aceita que não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva desse interesse - impõe-se uma "perda subjectiva do interesse com justificação objectiva". Diga-se, ainda, que também ocorre incumprimento definitivo quando, mantendo-se a prestação ainda possível, um dos contraentes declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato. Na verdade, em face de uma intenção tão claramente expressa por um dos contraentes no sentido de que não vai honrar o compromisso, a jurisprudência tem entendido não se justificar a fixação de um prazo razoável para cumprir, representando, então, o recurso à notificação/interpelação admonitória um acto inútil, assim se justificando se aceite que tal notificação seja substituída por aquela declaração antecipada de não cumprimento. 2. À luz dos elementos recenseados, apreciemos a situação dos autos. Deles resulta, a nosso ver sem grande margem para dúvidas, que o incumprimento do contrato é imputável ao recorrente. É essa, com efeito, a conclusão que emerge e tem assento no quadro factual provado. 2.1. Senão, vejamos. - o contrato foi assinado em 12.6.95; - convencionou-se um pagamento de 3.000.000$00 na data da assinatura, de 5.000.000$00 em 24.6.95, o que perfaz 50%, e os restantes 50% a 1.10.995 e 15.12.95, em duas prestações iguais; - pagos os 3.000.000$00, os autores entregaram, em 28.6.95, cheque de 5.000.000$00, montante que só ficou disponível em 3.7.95; - a 5.7.95 o réu informou os autores do fecho da pilha de cortiça e solicitou a sua presença na herdade a 26 do mesmo mês, a fim de se proceder à cubicagem ou pesagem da mercadoria; - porém, após essa data de 5.7.95, o réu recebeu e aceitou proposta para venda da cortiça; - cortiça que vendeu a terceiro antes de 26.7.95; - por carta de 24.7.95 o réu considerou "rescindido" o contrato celebrado com os autores. 2.2. O encadeamento e cronologia destes factos demonstram bem que o réu, apesar do ligeiro atraso (de 4 dias na entrega do cheque, e de 9 dias na disponibilidade da quantia) dos autores em pagarem, continuou a ter e a manifestar interesse na prestação. Na verdade, só assim se compreende que, após esse pagamento tardio, tenha informado, por fax, os autores do fecho da pilha da cortiça e solicitado a sua presença na herdade para 26.7.95 para a sua cubicagem ou pesagem. Pode mesmo dizer-se que, com essa "informação", o réu como que absorveu ou consumiu a anterior mora dos autores, manifestando daquela forma, sem ambiguidades, que mantinha interesse no cumprimento do contrato. Não está, assim, provado que o credor/recorrente tenha perdido, em termos objectivos, interesse na prestação, nem, por outro lado, que a mora do devedor pudesse fundar a resolução do contrato. 2.3. Aliás, não custa 'ver' a razão da ulterior "mudança" por parte do recorrente. Na verdade, foi antes daquela data de 26 de Julho que ele recebeu e aceitou - a 5.7.95 - proposta para venda da cortiça (por preço superior, conjectura-se). Por isso que, a 24 do mesmo mês de Julho tenha comunicado a "rescisão" do contrato. Ademais, sublinhe-se, a cortiça foi vendida a terceiro antes ainda daquela mesma data de 26 de Julho (data para que o réu havia solicitado a presença dos autores na herdade, a fim de se proceder à cubicagem ou pesagem da mercadoria). Como assim, o recorrente não cumpriu a sua obrigação de entregar a coisa (artigo 879º, alínea c) do CC). 3. Nos termos do artigo 440º do CC, um dos contraentes pode entregar ao outro uma parte apenas da prestação a que fica adstrito, entrega que será havida como antecipação do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir-lhe o carácter de sinal. Portanto, a entrega de uma parte da prestação funciona, em princípio, apenas como começo do cumprimento, só sendo considerada sinal se houver intenção de lhe atribuir essa natureza. Comando que é inaplicável aos contratos promessa (Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", vol. I, 1967, p. 293). Especificamente para o contrato promessa de compra e venda, rege o artigo 441º que estabelece a presunção de que tem carácter de sinal, toda a quantia entregue pelo promitente comprador (5). 3.1. Na linha da sentença, o acórdão recorrido considerou que: - "apenas está provado que os contraentes quiseram atribuir o carácter de sinal à quantia de 3.000.000$00 entregue pelos apelados ao apelante com a assinatura do contrato, nesses termos configurando aquela quantia"; - "no que respeita às restantes quantias acordadas, não há elementos que permitam concluir que os contraentes também lhe quisessem atribuir a natureza de sinal" (fls. 227). No que às "restantes quantias" concerne, semelhante consideração nenhuma dúvida nos suscita. Mas o mesmo já não diremos em relação à quantia de 3.000.000$00. Trata-se, como é bom de ver, de uma questão de interpretação da vontade das partes. São, no entanto, bem parcos os elementos disponíveis para essa interpretação. Tudo ponderado, propendemos, porém, para o entendimento vindo das instâncias, tendo sobretudo em conta que o pagamento dessa quantia foi acordada como "sinal e princípio de pagamento (cfr. nº 2 - 6, dos factos provados). Donde, o direito de os autores receberem esse "sinal" em dobro (artigo 442º, nº 2, do CC). 3ª questão 1. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium requer, entre outros pressupostos, que os confiantes ajam no pressuposto de que os autores do factum proprium estão vinculados a adoptar uma conduta e, ao formarem a sua convicção, tomaram todos os cuidados e precauções usuais no trafico jurídico (6). O venire contra factum proprium é uma modalidade de abuso de direito que assenta em três pressupostos: - uma situação objectiva de confiança; - um investimento na confiança; - boa fé da contraparte que confiou (sobre a matéria, vejam-se Baptista Machado, "Tutela de Confiança e venire contra factum proprium", RLJ, anos 117º e 118º; Mário Júlio de Almeida Costa, RLJ, nº 3863, pp. 61 e ss., anotação ao acórdão do STJ de 28.9.95). Subjacente à proibição do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente (Baptista Machado, loc. cit., p. 104). Existe uma situação objectiva de confiança quando alguém pratica um acto que é apto a despertar noutrem a legítima convicção de que posteriormente não adoptará um comportamento contrário (Baptista Machado, loc. cit., pág. 175). 2. Pretende o recorrente que a atitude da autora se deve qualificar como abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium (conclusão e)). Sabido que se revela necessário articular factos que integrem o apontado abuso, há-de convir-se que em bem pouco se traduziu a factualidade invocada, limitando-se o recorrente a afirmar que a autora frustrou a expectativa de o 'aditamento' ao contrato ter sido validamente formalizado "ao não proceder ao estipulado pagamento de 10.000.000$00, bem como através da proposição da presente acção" (conclusão b) e d)). Entendimento votado ao insucesso, nomeadamente face às considerações oportunamente desenvolvidas sobre o aludido aditamento. Ademais, seguramente que não estamos perante um direito "exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça", uma situação "intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico", uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (cfr. Manuel de Andrade, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", vol. I, 4ª ed., pp. 298-299, Vaz Serra, "Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil)", BMJ, nº 85-243 e ss.). Também no acórdão do STJ de 04.06.2002, Proc. nº 1442/01, se ponderou que, "para a determinação dos limites impostos pela boa fé, há que atender de modo especial às condenações ético-jurídicas dominantes da colectividade. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito". O que não foi manifestamente o caso. Face ao exposto, improcedem as conclusões do recorrente, não se verificando ofensa das normas nelas indicadas. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Garcia Marques (dispensei o visto) ____________ (1) Pedido este - de absolvição da instância - que custa entender (às alegações quadraria, sim, a absolvição do pedido). (2) Cfr. 2ª questão, nº 3 e nota 5. (3) Para situações semelhantes, cfr. acórdãos do STJ de 10.4.97, Proc. nº 678/96, 28.4.98, Proc. nº 256/98 e de 25.5.99, Proc. nº 246/99 (versando a venda a esmo ou por partida inteira). (4) Para o repúdio da fundamentação puramente subjectiva da perda do interesse e para o papel do Supremo na apreciação da objectividade exigida no nº 2 do artigo 808º, cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 118º, págs. 54-57, anotação ao acórdão do STJ de 3-12.81. (5) Agora se compreende melhor que, na qualificação do contrato, interessava sobremaneira excluí-lo da qualificação como contrato promessa (mais do que fixar a sua exacta qualificação). (6) Na exposição que vai seguir-se acompanharemos de muito perto, por vezes textualmente, o acórdão (de que fomos Relator) do STJ, Proc. nº 1205/98, CJSTJ, ano VII, tomo II-60. |