Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013068 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050422283 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10202/91 | ||
| Data: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o preceituado nos artigos 433, 410 e 412 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, só julga matéria de direito, e, em relação à matéria de facto, só tem poderes para verificar se existem, na decisão recorrida, algum ou alguns dos seguintes vícios - insuficiência dessa matéria para a decisão, contradição insanável da fundamentação, ou erro notório na apreciação da prova - com a finalidade de, se tal verificação for positiva, determinar a anulação do julgamento e o reenvio do processo para repetição do julgamento. II - Um recurso não pode ser conhecido na parte em que, contra o que consta do acórdão recorrido, faz afirmações sobre matéria de facto que entende ter apenas ficado provado quanto a si, sem se invocarem quaisquer dos apontados vícios respeitantes à matéria de facto. | ||