Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042228
Nº Convencional: JSTJ00013068
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199112050422283
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 10202/91
Data: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o preceituado nos artigos 433, 410 e
412 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, só julga matéria de direito, e, em relação à matéria de facto, só tem poderes para verificar se existem, na decisão recorrida, algum ou alguns dos seguintes vícios - insuficiência dessa matéria para a decisão, contradição insanável da fundamentação, ou erro notório na apreciação da prova - com a finalidade de, se tal verificação for positiva, determinar a anulação do julgamento e o reenvio do processo para repetição do julgamento.
II - Um recurso não pode ser conhecido na parte em que, contra o que consta do acórdão recorrido, faz afirmações sobre matéria de facto que entende ter apenas ficado provado quanto a si, sem se invocarem quaisquer dos apontados vícios respeitantes à matéria de facto.