Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014916 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LETRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198510240726902 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os documentos sido reconhecidos como autenticos pela parte, eles fazem prova plena dos factos nele declarados, não podendo a sua força probatoria ser destruida por prova testumunhal - artigos 393, n. 2 do Codigo Civil e 646, n. 3 do Codigo de Processo Civil. II - Tem-se por não escrita a resposta do colectivo dada sobre factos que estejam plenamente provados por documento. III - As letras de cambio apresentadas pelo Banco autor não impugnadas pela Re aceitante fazem prova plena quanto as declarações da mesma Re delas constantes - artigo 376, do Codigo Civil. IV - Entendendo as instancias que da interpretação de tais documentos não resultava, com segurança, o reconhecimento da divida por parte da Re, o que era de molde a justificar a produção de prova testumunhal sobre tal materia, esta foi bem admitida. V - Assim, a prescrição não se interrompeu - artigo 325, n. 1 do Codigo Civil - tendo a acção contra a Re prescrito - artigo 70 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. | ||