Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072690
Nº Convencional: JSTJ00014916
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: LETRA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198510240726902
Data do Acordão: 10/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo os documentos sido reconhecidos como autenticos pela parte, eles fazem prova plena dos factos nele declarados, não podendo a sua força probatoria ser destruida por prova testumunhal - artigos 393, n. 2 do Codigo Civil e 646, n. 3 do Codigo de Processo Civil.
II - Tem-se por não escrita a resposta do colectivo dada sobre factos que estejam plenamente provados por documento.
III - As letras de cambio apresentadas pelo Banco autor não impugnadas pela Re aceitante fazem prova plena quanto as declarações da mesma Re delas constantes - artigo 376, do Codigo Civil.
IV - Entendendo as instancias que da interpretação de tais documentos não resultava, com segurança, o reconhecimento da divida por parte da Re, o que era de molde a justificar a produção de prova testumunhal sobre tal materia, esta foi bem admitida.
V - Assim, a prescrição não se interrompeu - artigo 325, n. 1 do Codigo Civil - tendo a acção contra a Re prescrito - artigo 70 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.