Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3687
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200503100036874
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 772/02
Data: 03/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II - Não preenche esse requisito a alteração, a título excepcional, do modo habitual de pagamento da retribuição por transferência, que impediu que um trabalhador, por se encontrar ausente no estrangeiro, tivesse acesso imediato às importâncias correspondentes à remuneração.
III - Tendo a entidade empregadora concedido a um docente, ainda no decurso do primeiro semestre lectivo, uma licença sabática para o segundo semestre, e encontrando-se, por isso, prevenida desde há vários meses da impossibilidade do docente prestar a sua colaboração nesse período, corresponde a um verdadeiro abuso de direito que essa entidade venha formular um pedido reconvencional para ressarcimento por prejuízos decorrentes do incumprimento do aviso prévio na rescisão do contrato, por parte do docente, quando essa rescisão ocorre no decurso da licença sabática.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra Fundação de Ensino B, com sede no Porto, formulando um pedido indemnizatório por rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fundado na falta de pagamento atempado da retribuição relativa ao mês de Abril de 1998.

Na contestação, a ré, além de ter apresentado defesa por impugnação, deduziu um pedido reconvencional por incumprimento de aviso prévio na rescisão do contrato.

Em sentença de primeira instância, foi julgada procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia global de 3.071.583$00, com juros de mora desde a citação e até integral pagamento, e improcedente o pedido reconvencional.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto julgou inverificada a justa causa de rescisão do contrato de trabalho, e, em consequência, revogou a sentença no tocante ao pedido indemnizatório deduzido com esse fundamento, e considerou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora no pagamento de indemnização correspondente a 60 dias de remuneração (580.000$00), a qual ficou compensada nos créditos laborais existentes relativamente a férias e subsídios de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 (580.000$00) e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano de 1998 (326.250$00), que vinham igualmente peticionados na acção.

É contra esta decisão que se insurge agora a autora, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

1. A matéria de facto dada como provada, designadamente o vertido nos pontos 8°, 11° a 15°, 20°, 22° a 25°, 28 e 29° da relação de factos provados, permite concluir ter-se verificado falta de pagamento pontual pela R. do vencimento da A. referente a Abril/98.

2. Na verdade, não podia haver uma alteração unilateral do modo de pagamento do vencimento da A, ademais quando esse modo de pagamento havia sido sempre o mesmo.

3. Além disso, a carta enviada à A em 24-4-98, onde tal modo de pagamento era alterado, foi-o em altura em que esta estava ausente do país, facto que era do conhecimento da R., sabendo também esta que tal carta não podia ser recebida em tempo pela A, como efectivamente não o foi, e que esta desconhecia por isso o seu conteúdo.

4. Por outro lado, da conjugação da matéria de facto constante dos pontos 8, 11, 12, 15, 23 e 24 da relação de factos provados resulta com manifesta clareza que a razão motivadora da alteração do modo pagamento da retribuição da A tinha a ver com a não apresentação dos livros de sumários e cadernetas dos alunos relativos ao 1º semestre, condição essa de que aquela só teve conhecimento quando regressou ao Porto em 11 de Maio de 1998 e após contacto telefónico com a R., significando isso que a alteração do modo de pagamento da retribuição em causa, mesmo que assistisse à R. o direito de a ela proceder, envolveria, face a esse circunstancialismo e motivação, um claro abuso de direito porquanto seria sempre ilícito fazer depender o recebimento do vencimento da apresentação dos ditos elementos.
Quando muito, tal situação geraria eventual responsabilidade
disciplinar caso não fossem cumpridas as determinações da R., mas nunca por nunca poderiam pôr em causa o direito da A. a receber pontualmente nos termos habituais a respectiva retribuição, como decorre do disposto nos arts. 91º e 93º
da LCT.

5. Acresce que mesmo depois de contactada pela ª em 1 de Maio de 1998 a R. não inverteu a posição que havia tomado.

6. Do teor do n.º 1, al. a), e do n.º 4 do art. 35º do DL n.º 64-A/89, de
27 de Fevereiro e do n.º 5 do art. 12º do mesmo diploma legal não - resulta, como a nosso ver erradamente se considera no douto Acórdão acima mencionado, ser necessário para a verificação da justa causa de rescisão do contrato por parte do trabalhador que ocorram "(...) os requisitos legais do conceito de justa causa contido no n.º 1 do art. 9º, isto é, (que seja) necessário que o comportamento da entidade patronal seja não só culposo, mas também que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral".

7. Fazendo-se as necessárias adaptações, o que o Tribunal deve ter em atenção é sim o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

8. Ora, se for analisada com rigor a matéria de facto dada como provada, ter-se-á de concluir que se verificou, no caso dos autos, uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida de que resultou um grau elevado de lesão dos interesses da A, tanto mais relevante quanto é certo que as relações da Ré para com ela não eram já as mais cordiais como desde logo decorre quer da posição assumida de não alterar a decisão tomada apesar do telefonema feito pela A. em 1 de Maio de 1998, quer das sucessivas respostas dadas pela secretária do Reitor da Universidade de que este não estava disponível, na sequência das tentativas da A. de entrar em contacto com ele em ocasiões distintas, antes de se ausentar para Barcelona e quando já lá se encontrava (cfr. ponto 27º da Relação de factos provados).

9. Se a isso juntarmos a já referida falta de fundamento para fazer depender o pagamento da retribuição da entrega dos elementos pretendidos, conforme decorre do facto vertido em 23º da relação de factos provados e do disposto nos já mencionados arts. 91º e 93º da LCT, bem como o facto de a R. ter pago tempestivamente e nos termos habituais aos restantes docentes ao seu serviço que não tinham a aludida documentação para apresentar, o respectivo vencimento de Abril/98 (cfr. ponto 20º da Relação de factos provados) e ainda o facto de a A. estar ausente em Barcelona, o que era do conhecimento da R., estarão reunidas as condições para se concluir pela verificação da justa causa na rescisão do contrato de trabalho efectuada pela A.

10. De todo o modo, mesmo que se entenda, tal como o Acórdão em questão, dever o conceito de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador assumir os requisitos vertidos no art. 9º n.º 1 do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, continua a existir, face aos factos em presença, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho efectuada pela A.

11. Desde logo, porque o comportamento assumido pela R., face a tudo o que já deixou exarado, tem de ser considerado culposo, como aliás o próprio Acórdão acima referido aceitou embora recorrendo à presunção resultante do disposto no art. 799º do Código Civil.

12. Depois, porque o comportamento da R. assumiu gravidade e teve consequências tais que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral já que a R. sabia perfeitamente que a A. se encontrava ausente em Barcelona, foi contactada por esta para que o pagamento do vencimento fosse efectuado através da transferência bancária como habitualmente e, apesar disso, não procedeu a esse pagamento, ao contrário do que sucedeu relativamente a todos os outros docentes sem os livros de sumários e cadernetas dos alunos para apresentar, deixando-a numa situação profundamente incómoda, vexatória e indigna, tanto mais que se trata de uma docente Universitária.

13. Além disso, ficou também demonstrado que o próprio Reitor da Universidade se mostrou por diversas vezes indisponível para falar com a A antes desta se ausentar para Barcelona e depois de já lá estar.

14. Acresce que a retribuição constitui um dos elementos fundamentais da relação laboral e o seu pagamento é a principal obrigação que compete à entidade patronal, sendo também certo que a A., antes de rescindir o seu contrato de trabalho, tentou ainda que tal pagamento lhe fosse feito nos termos habituais, o que não sucedeu pois a R. manteve a sua posição de só pagar quando fosse apresentada a documentação pretendida.

15. Tal postura da R. não foi manifestamente a mais adequada para resolver o assunto, nem aquela condição poderia ser colocada porquanto o não cumprimento da determinação de apresentar a documentação em causa poderia apenas fundamentar e justificar um eventual sancionamento disciplinar da A, se esta dele tivesse conhecimento, mas não condicionar o recebimento do vencimento respeitante ao mês de Abril/98, o qual, nos termos dos arts. 91° e 93° da LCT, teria de ser pontualmente pago.

16. Não parece também que fosse exigível a qualquer outro trabalhador, colocado nas mesmas circunstâncias da A, o acatamento de ânimo leve duma conduta que pôs em causa o seu direito a receber, tempestiva e pontualmente, a sua retribuição e que implicou mesmo situações de vergonha e vexame perante terceiros.

17. Por isso, a postura assumida pela R., face a todo o circunstancialismo em que ocorreu, foi, para além de culposa, manifestamente grave e com consequências para a A que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência do respectivo vínculo laboral, tanto mais quanto é certo não ter existido fundamento suficientemente válido para justificar o não pagamento tempestivo da retribuição na forma e pelo modo devidos.

18. Assim, mesmo seguindo a tese vertida no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. a rescisão do contrato de trabalho da A foi efectuada com justa causa por se terem verificado as hipóteses da alínea a) e mesmo da alínea b) do n.º 1 do art. 35° do RJCCIT aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que à A. assiste o direito à indemnização prevista no art. 36° do mesmo diploma legal, tal como foi reconhecida na douta sentença da lª instância.

19. De resto, mesmo que assim não se entendesse, os factos provados apontariam no mínimo para uma falta não culposa do pagamento pontual da retribuição da A. referente ao mês Abril/98, o - que conduziria, também neste caso, à verificação de justa causa rescisão do contrato efectuada pela A. por força do disposto no art. 35° n.º 2, al. c), do RJCCIT aprovado pelo já citado DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, embora sem direito à indemnização prevista no art. 36° do mesmo diploma legal.

20.Em qualquer dos casos à R. não assistirá o direito à indemnização por falta de aviso prévio que lhe foi reconhecida no douto Acórdão ora recorrido, pelo que não poderá operar-se qualquer compensação com os créditos da A.

21. Assim, a decisão constante do douto Acórdão recorrido não apreciou adequadamente e com a devida ponderação os factos em presença nem os enquadrou correctamente nos dispositivos legais aplicáveis, interpretando e aplicando de resto erradamente o disposto nos arts. 35° n.º 1, al a) e n.º 4 e 12° n.º 5 do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e não tomando em devida consideração o estabelecido no art. 35° n.º 1, al. b) e n.º 2 al. c) do mesmo diploma legal e ainda os arts. 91° e 93° da LCT, devendo por isso ser revogado e substituída por outra que reponha integralmente o decidido na lª instância.

A ré, ora recorrida, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A Relação, na sequência da alteração das respostas aos quesitos 6 e 7, vertidas nos pontos 28º e 29º da decisão de facto da primeira instância, fixou a seguinte factualidade:

1º) A A., por contrato de trabalho, começou em 1 de Outubro de 1991 a prestar serviço para a sociedade por cotas de responsabilidade limitada denominada C - Empreendimentos Educativos, Lda, com sede na Rua Monte da Luz, ... - Porto;

2º) Desempenhando funções de docente no estabelecimento de ensino superior, que aquela possuía e explorava denominado Instituto C de Ensino Superior e detentor de instalações na referida Rua Monte da Luz, no Porto e em Ponte de Lima;

3º) As instalações do referido Instituto C foram mandadas para a Rua 9 de Abril, nº 349, freguesia de Paranhos, Porto, passando a A., por via disso e sem qualquer interrupção da sua prestação laboral, a prestar a respectiva actividade profissional para a sobredita sociedade nessas novas instalações;

4º) Em finais de Outubro ou princípios de Novembro/95, o indicado estabelecimento de Ensino Superior passou a ser explorado pela ora R. entretanto criada e a denominar-se "Universidade B", universidade esta que resultou da fusão de Instituto Superior de Ciências de Informação e de Empresa de que era titular a referida Fundação, ora R., e do Instituto C acima mencionado;

5º) Sem qualquer solução de continuidade do seu contrato de trabalho nem interrupção da respectiva prestação laboral, a A. passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R. de quem passou a receber a respectiva retribuição, continuando a prestar serviço, como até aí sempre acontecera, no sobredito estabelecimento de ensino superior;
6º) Dou como reproduzido o conteúdo dos documentos juntos a fls. 11, 12, 13, 14, 15 a 19, 20, 24 a 26 e 27;

7º) Inicialmente categorizada como docente, a A. veio a ser classificada como Eq. Mestre Assistente a partir do início do ano lectivo de 1996/97, classificação essa que a partir daí sempre manteve enquanto ao serviço da R.;

8º) Os vencimentos mensais da A. foram desde sempre pagos pela R. através de transferência bancária para a conta 5-4810790.000.001 existente no Banco ..., agora BPI, de que aquela era e é titular;

9º) Por carta datada de 2 de Dezembro de 1997, a A. solicitou ao Ex.mo Senhor Reitor da Universidade B a concessão de licença com vencimento a fim de poder concluir a respectiva tese de doutoramento;

10º) A R. concedeu-lhe a licença solicitada nos termos constantes da carta que igualmente se junta e aqui se dá como reproduzida para todos os devidos e legais efeitos;

11º) A A. entrou de licença sabática com vencimento em 1 de Março de 1998;

12º) A R. pagou à A. regularmente os respectivos vencimentos mensais até Março/98, inclusive, através de transferência para a mencionada conta bancária da A.;

13º) Em 13 de Abril/98 a A., no âmbito da investigação que estava a desenvolver para a concretização da respectiva tese de doutoramento, ausentou-se para Barcelona;

14º) Em 1/5/1998, ainda quando estava em Barcelona a A. constatou que não tinha sido depositado o vencimento de Abril/1998 na respectiva conta;

15º) A A. regressou ao Porto em 11 de Maio/98;

16º) A A. rescindiu por carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Maio de 1998 e recebida pela R. em 14 do mesmo mês, o respectivo contrato de trabalho;

17º) A R. não pagou o vencimento correspondente a 14 dias de Maio/98, as retribuições correspondentes às férias e respectivo subsídio de férias vencidas em 1-1-98 que não gozou nem recebeu, as retribuições correspondentes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais de 1998;

18º) O vencimento da A. respeitante a Abril/98 apenas foi pago pela R. em 12 de Junho de 1998;

19º) A A. auferia desde Outubro/97 o vencimento mensal de 290.000$00;

20º) A R. pagou tempestivamente e nos termos habituais aos restantes docentes ao seu serviço que não tinham a aludida documentação para apresentar, o respectivo vencimento de Abril/98;

21º) Dou como reproduzido o conteúdo do documento junto a fls. 42 a 44 dos autos;

22º) A A. enviou à R. a carta junta como documento de fls. 22 a 23 dos autos, avisando a R. que se ia ausentar para Barcelona;

23º) De regresso ao Porto em 11/5/1998, após contacto telefónico com os serviços da R. para saber qual a razão motivadora do não pagamento tempestivo do respectivo vencimento, foi-lhe dito que tal vencimento não tinha sido depositado porque não apresentava os livros de sumários e as cadernetas dos alunos relativos ao 1º semestre;

24º) Tal condição da R. não havia chegado anteriormente ao conhecimento da A.;

25º) A A. quando constatou não ter o vencimento de Abril de 1998 na sua conta bancária, contactou telefonicamente a R., não tendo havido da parte desta qualquer alteração à decisão;

26º) Desde a celebração do contrato junto a fls. 43 e 44, a A. recebeu da R. um total de Esc. 973.876$00 e de 59.744 pesetas espanholas, no contra-valor em escudos de Esc. 72.828$00, tendo perfazendo Esc. 1.046.704$00;

27º) A A. tentou entrar em contacto com o Reitor da universidade, Prof. Doutor D, em ocasiões distintas, antes de se ausentar para Barcelona e quando já lá se encontrava, tendo recebido sempre da respectiva secretária a resposta de que o mesmo não estava disponível, mas comunicando-lhe a sua ausência em Barcelona;

28º) A R. enviou à A. em 24-4-1998, uma carta junta a fls. 42 dos autos, cujo conteúdo se deu como reproduzido na al. U da Especificação, tendo a mesma sido recebida pela A. após ter regressado de Barcelona;

29º) À data, a A. encontrava-se ausente para Barcelona e, por isso, não levantou a carta;

30º) Em 12/6/1998, quando a A. compareceu nas instalações da R., esta pretendeu pagar-lhe as verbas referidas em 32º da P.I., com o desconto do montante do aviso - prévio.

Para melhor explicitação, deve referir-se que na carta de rescisão dada como reproduzida no antecedente n.º 6, a autora invocou como motivos atendíveis a "falta de pagamento da retribuição referente ao mês de Abril de 1998", que, pelo facto de se encontrar ausente em Espanha, no âmbito da preparação da sua tese de doutoramento, lhe criou "graves e embaraçosos problemas".

Registe-se que o documento de fls 42, dado como reproduzido no n.º 21 da matéria de facto, constitui a circular n.º 4/98 do Departamento Financeiro da Fundação Fernando Pessoa, dirigida aos docentes, datada de 24 de Abril de 1998, onde se informa que, "excepcionalmente, deve receber o vencimento do mês de Abril/98, junto do departamento financeiro, no dia 30/04/98".

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate no presente recurso consiste em determinar se, no caso, ocorreu a falta culposa de pagamento atempado da retribuição para efeito de se considerar legitimada, nos termos previstos no artigo 35º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, e se, em caso contrário, há lugar à condenação da autora em indemnização por incumprimento de aviso prévio na rescisão do contrato, que havia sido peticionada em reconvenção.

No que concerne àquele primeiro ponto, a Relação analisou já com suficiente desenvolvimento os aspectos essenciais do problema, em termos que nos merecem inteiro acolhimento.

A autora rescindiu o contrato de trabalho através de carta de fls. 24, endereçada à entidade patronal em 13 de Maio de 1998, fundamentando a rescisão na falta de pagamento da retribuição referente ao mês de Abril desse ano, que, pelo facto de se encontrar ausente em Espanha na preparação da sua tese de doutoramento, lhe causou "graves e embaraçosos problemas".

No entanto, o que resulta da matéria de facto assente é que houve apenas uma alteração pontual do modo como se processava o pagamento das remunerações, que era efectuado normalmente por transferência bancária e, relativamente ao referido mês de Abril de 1998, teria sido excepcionalmente pago no departamento financeiro da ré (documento dado como reproduzido no n.º 22 da matéria de facto).

E mesmo que essa alteração tivesse sido motivada pela não apresentação dos livros de sumários e as cadernetas dos alunos relativos ao 1º semestre, como sugere o n.º 23 da matéria de facto, e tal exigência pudesse considerar-se como ilegítima, o certo é que se não demonstra que tenha havido, com esse ou outro motivo, uma efectiva falta de pagamento pontual da retribuição. Na verdade, uma coisa é ter sido negado à autora o pagamento da remuneração com fundamento no incumprimento de um certo dever contratual; coisa diferente é, com esse mesmo fundamento, ter sido alterado o procedimento normal de pagamento das retribuições. Ora, a autora não logrou demonstrar que o pagamento da remuneração lhe tivesse sido recusado, designadamente por não ter apresentado os livros de sumários e as cadernetas dos alunos relativos ao 1º semestre, e apenas provou que foi essa a razão justificativa, segundo a informação fornecida pelos serviços da ré, de não ter sido realizada a transferência bancária.

Nada permite concluir que, caso a autora tivesse comparecido no departamento financeiro da ré na data do vencimento da remuneração, esta não lhe fosse paga.

E, neste contexto, é inteiramente irrelevante que a autora se encontrasse então ausente no estrangeiro e que não tivesse tido conhecimento atempado da carta circular pela qual foi comunicada aos docentes a alteração excepcional do procedimento de pagamento de remunerações. O que se constata é que a ré não deixou de colocar à disposição da autora as importâncias correspondentes à sua remuneração e só circunstâncias da sua vida pessoal é que a impediram de se deslocar ao departamento financeiro para efeito de, em tempo oportuno, lhe ser paga a retribuição mensal. E - repete-se - não se prova que ela lhe teria sido recusada se a autora se tivesse apresentado nos serviços da ré, independentemente de ter ou não dado satisfação à exigência mencionada no n.º 23 da matéria de facto.

Por outro lado, mesmo que assim não fosse, como a Relação já fez notar, para que se considerasse verificada a justa causa de rescisão, não bastava que tivesse ocorrido uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição, era ainda necessário que ela fosse de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.

A autora entende que esse requisito não é exigível quando se trate de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Não é esse, no entanto, como bem se sabe, o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

É certo que o corpo do n.º 1 do artigo 35º da LCCT, ao regular os casos em que há lugar à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, não define o que se entende por justa causa. Mas a ideia geralmente aceite é que o conceito de justa causa recebe os elementos característicos do caso paralelo que é utilizado no domínio da ruptura unilateral do vínculo contratual por parte da entidade empregadora, que consta do artigo 9º, n.º 1, da mesma Lei (por todos, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585). E, na verdade, mal se compreenderia que, não estabelecendo a lei uma definição específica de justa causa para a rescisão do contrato por parte do trabalhador, se viesse a concluir que esse conceito teria de ser diverso do legalmente previsto quando a iniciativa de romper a relação contratual fosse, não da entidade patronal, mas do trabalhador, quando, em qualquer do casos, estamos perante uma situação excepcional em que se proporciona a uma das partes contratuais o direito de fazer cessar um vínculo jurídico.

Ora, o artigo 9º, n.º 1, da LCCT define a justa causa como o "comportamento culposo (...) que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência a relação de trabalho". E a doutrina faz corresponder a esse conceito à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato, isto é, de inexigibilidade para o trabalhador de se manter ao serviço da entidade patronal. Tratando-se de uma situação subjectiva, imputável a um dos sujeitos contratuais, ela terá de ser analisada, face às circunstâncias do caso, à luz das regras da boa fé e da razoabilidade (Monteiro Fernandes, ob. e loc. cit.; João José Abrantes, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125).

Para que haja justa causa exige-se, assim, que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e, desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho (João José Abrantes, ob. cit., pág. 126).

Em todo o caso, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que se gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - a intensidade da culpa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações de trabalho -, se conclua pela premência da desvinculação

O reconhecimento da existência de justa causa pressupõe, pois, um juízo de prognose sobre a viabilidade no futuro da relação. Haverá que averiguar se, segundo a normalidade das coisas, os factos invocados pelo trabalhador, quando provados, implicam a impossibilidade prática de manter o vínculo contratual (idem, pág. 128).

Para o preenchimento valorativo da cláusula geral ínsita no n.º 1 do artigo 35º da LCCT não basta, pois, a simples verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2. É ainda necessário aferir todos os interesses e valores em jogo de forma a poder integrar a materialidade factual na previsão normativa. Para que se considere verificada uma situação de justa causa é preciso que se forme no espírito do intérprete a segura convicção de que ocorreu uma quebra de confiança do trabalhador na entidade patronal (quanto ao tópico de confiança na concretização do conceito (cfr., ainda, João José Abrantes, ob. cit., pág. 129-131).

A conceptualização da justa causa nos termos acabados de referir tem sido acolhida, também, neste Supremo Tribunal.

No acórdão de 24 de Novembro de 1999 (Processo n.º 190/99) ponderou-se que "a justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador deve ser apreciada nos mesmos termos da justa causa de despedimento", dando-se, assim, cobertura à transposição dos elementos integradores do conceito de justa causa, consignados no artigo 9º, n.º 1, da LCCT, para o regime da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador (no mesmo sentido, os acórdãos de 26 de Maio de 1999, no Processo n.º 359/98, e de 23 de Setembro de 1999, no Processo n.º 45/99).

Uma reiterada jurisprudência tem ainda feito notar que a justa causa para efeito da rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, é caracterizada não apenas pela simples ocorrência de qualquer das circunstâncias elencadas no n.º 2 do artigo 35º, mas pela verificação, em concreto, de que a situação em causa se revela de particular gravidade, em termos de tornar inexigível, no imediato, a subsistência da relação contratual (cfr. os acórdãos do STJ de 23 de Novembro de 1987 (Processo n.º 1585), de 12 de Janeiro de 1994 (Processo n.º 3787), de 18 de Janeiro de 1995 (Processo n.º 3702), de 27 de Setembro de 1995 (Processo n.º 4082), e de 3 de Fevereiro de 1999 (Processo n.º 299/98).

4. Ora, no caso em apreço, mesmo que se entenda que se verificou a falta pontual de pagamento da retribuição - o que, como vimos, se não tem como líquido -, é patente que a situação não envolve aquele grau de anormalidade e especial gravidade que possa justificar de imediato o recurso à rescisão do contrato com fundamento em justa causa.

De facto, a autora apressou-se a rescindir o contrato escassos dias após a data de vencimento da retribuição, limitando-se a invocar que a falta de pagamento da retribuição (leia-se a falta de pagamento por transferência bancária) lhe causou "graves e embaraçosos problemas", quando é certo que as dificuldades porventura sentidas pela autora se ficaram a dever ao facto de ela se encontrar, no interesse próprio, ausente em Espanha e as importâncias correspondentes à remuneração não terem ficado logo disponíveis na sua conta bancária, por não ter sido utilizado o procedimento habitual de pagamento das remunerações.

Mas, como vimos, essa foi uma situação excepcional cujas consequências apenas surgiram agravadas pela circunstância particular de a autora se encontrar então ausente do país.

Neste condicionalismo, não parece que a conduta da ré apresente aquele índice de especial censurabilidade que está pressuposto no conceito de justa causa.

5. O reconhecimento de que a autora não dispunha de justa causa para rescindir o contrato de trabalho poderia fazê-la incorrer no dever de indemnizar a entidade empregadora, nos termos previstos no artigo 39º da LCCT, por falta de cumprimento do prazo do aviso prévio, visto que fora dos casos em que o trabalhador tenha o direito de rescindir imediatamente o contrato de trabalho por inexigibilidade da sua manutenção, a rescisão apenas pode ter lugar no condicionalismo previsto no artigo 38º do mesmo diploma, e, portanto, mediante prévia comunicação à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias.

E foi essa a ilação que a Relação retirou, ao constatar a inexistência, no caso, de um motivo válido para a autora rescindir o contrato, o que determinou que julgasse parcialmente procedente o pedido reconvencional.

Ora, como a jurisprudência tem sublinhado, a penalização do trabalhador pela rescisão do contrato de trabalho por si levada a cabo sem cumprimento do aviso prévio tem subjacente a protecção dos interesses da entidade patronal, com vista, nomeadamente, a que esta possa providenciar, em tempo útil, pela substituição do trabalhador sem prejudicar a actividade produtiva da empresa (cfr., por todos, o acórdão do STJ de 11 de Março de 1999, Processo n.º 365/98).

Sucede que, no caso vertente, como os autos demonstram, a autora encontrava-se em licença sabática, que se iniciara em 1 de Março de 1998, e que lhe fora concedida pela ré para o 2º semestre do ano lectivo de 1997/1998, por carta que foi endereçada à autora em 9 de Dezembro do ano anterior (n.º 11 da matéria de facto e documento de fls 11 dado como reproduzido nos n.ºs 6 e 10). A ré estava, pois, prevenida desde há vários meses da impossibilidade de autora lhe prestar os seus serviços de docência, sabendo que não poderia contar com a colaboração da autora durante todo o 2º semestre lectivo, e, de resto, tendo sido a própria ré a conceder a licença sabática, poderia desde logo ter ponderado os efeitos da sua decisão, mormente quanto à necessidade ou conveniência de providenciar pela atempada substituição da docente.

Nestes termos, corresponde a um verdadeiro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites impostos pelo fim económico e social do direito de indemnização a que se refere o artigo 39º da LCCT, que a ré venha formular um pedido reconvencional destinado a obter o ressarcimento por prejuízos decorrentes do incumprimento do aviso prévio na rescisão do contrato, quando a trabalhadora se encontrava já numa situação de suspensão da sua actividade (neste sentido, em situação que apresenta alguma similitude, o acórdão do STJ há pouco citado)

6. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente a revista, revogando a decisão recorrida apenas na parte em que condenou a autora no pedido reconvencional.

Custas pela recorrente na parte em que decaiu.

Lisboa, 10 de Março de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.