Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data da Decisão Sumária: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA CONCEDIDA/PROCEDENTE | ||
| Sumário : | Só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência das normas jurídicas (como parece ter sucedido, “in casu”, com a exequente/embargada, aqui recorrente). | ||
| Decisão Texto Integral: |
“Transportes Rodrigo Costa e Filho, S.A.”, exequente e embargada nos embargos de executado que lhe foram movidos pela executada/embargante AA, veio reclamar do despacho proferido em 5/03/2024 pelo Juízo de Execução ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que não admitiu um recurso interposto em 16/01/2024 e relativo a decisão de 10/11/2023. Por decisão singular proferida em 15/10/2024 foi confirmado o despacho de 05/03/2024 que não admitiu o recurso interposto a 16/01/2024 (referência Citius n.º ......56) pela exequente/embargada. Por requerimento apresentado em 6/11/2024 (REFª: ......85) neste apenso veio a exequente/embargada pedir para submeter os autos à conferência. Atento os demais pedidos que nesse requerimento foram feitos (designadamente os relacionados com a circunstância de essa parte ter vindo dizer que o valor do processo tinha sido “abusivamente arbitrado sem qualquer suporte”), foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto aos factos (e que se elencaram) que poderiam demonstrar a eventual existência de litigância de má fé. Nessa sequência, a exequente/embargada, em requerimento subscrito pelo seu Ilustre mandatário de 9/12/2024 (REFª: ......09), veio “desistir do recurso intentado”. A parte contrária não tomou posição. De seguida foi proferido acórdão pela Relação de Évora, datado de 30/01/2025 (com um voto de vencido), no qual se decidiu o seguinte: A) Admitir a desistência da reclamação apresentada, passando a valer como definitivo o despacho reclamado da Primeira Instância (despacho de 05/03/2024 que não admitiu o recurso interposto a 16/01/2024); B) Condenar a reclamante e exequente/embargada como litigante de má fé na multa de 5 (cinco) Unidades de conta, reconhecendo-se que o Ilustre mandatário subscritor dos requerimentos dessa parte teve responsabilidade directa nos actos pelos quais se revelou a má fé. Inconformada com tal decisão, apenas na parte que a condenou como litigante de má-fé, veio a exequente/embargada recorrer para o STJ – o que fez ao abrigo do disposto no art.542º nº3 do C.P.C – tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I - Foi tramitado corretamente a DESISTÊNCIA de RECURSO. II - Por que resulta de conversações mantidas e acordadas com a parte contrária. III - Que clara e comprovadamente têm como escopo a EXTINÇÃO de TODOS os autos. IV - Que foram sancionados pela parte contrária ao não tomar posição nos autos! V - Existe assim demonstrada a boa fé do Apelante. VI - No sentido de "matar" qualquer iniciativa contra a parte contrária. VII - Afigura-se por conseguinte uma demonstração EVIDENTE da Apelante em não entorpecer a acção da Justiça. VIII - Pelo que, e no que V. Exas. não deixarão de doutamente suprir, deverá ser como PROVADA a BOA FÉ da Apelante e do respetivo mandatário, absolvendo-os e consequentemente ordenado e ANULADA a dita MÁ FÉ de todos os intervenientes, bem como as CUSTAS da RECLAMAÇÃO porque ilegais e inexistentes, já que houve uma incorreta aplicação do disposto no artº. 545 do CPC. IX - Mais, o comportamento em causa está em consonância com a atuação do que foi assumido por todos os intervenientes em pôr termo às lides processuais entre as partes. X - Assim mui doutamente e ainda com o aliás douto suprimento de Vexas. que não deixará nunca de existir, REQUER-SE que seja dado SEM NENHUM EFEITO e por conseguinte NULO, a aliás douta decisão de que se recorre, o que a ser feito não deixará de ser cometida a Respetiva JUSTIÇA, como é de LEI. Pela executada/embargante não foram apresentadas contra alegações de recurso. Atenta a não complexidade da questão a dirimir o relator irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo disposto nos arts.652° nº l alínea c) e 656º, aplicáveis “ex vi” do art.679º, todos do C.P.C., e apreciar essa questão jurídica mediante decisão sumária apenas por si proferida. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela exequente/embargada que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a conduta processual daquela - nomeadamente com a apresentação nos autos do seu requerimento datado de 6/11/2024 - preenche (ou não) os requisitos para ser condenada como litigante de má-fé na multa de 5 UC´s. Apreciando, de imediato, a questão supra referida, importa ter presente que, no aresto recorrido, foram considerados provados os factos alegados no dito requerimento de 6/11/2024, ou seja, que a exequente/embargada, além do mais, veio a proferir as seguintes expressões: “3-está por "definir" o VALOR FINAL”. 5-1-“O ora reclamante não foi ouvido sobre o valor final que este entender. 5-2-Se eventualmente quiser tomar posição. 6-Assim o reclamante não aceita o valor indicado por que não foi ouvido. 7-Mais foi arbitrariamente indicado um qualquer valor sem ter em conta o que os autos transmitem. 8-Porque não foi respeitado o que a Lei impõe”. Por outro lado, a exequente/embargada termina aquele requerimento com o seguinte pedido: “Ser ordenado que a Reclamante seja ouvido PREVIAMENTE sobre o valor que foi abusivamente arbitrado sem qualquer suporte violando flagrantemente o disposto no artº.301, 306 e sgs do CPC”. No entanto acrescenta: “e se assim se não entender, ser submetido à superior CONFERÊNCIA, nos termos do artº. 652, nº.3 do CPC”, querendo a aqui recorrente referir-se (ao solicitar a realização da conferência) à prolação de acórdão relativamente à decisão singular do relator que manteve a decisão de não admissão do recurso. Ora, a propósito da litigância de má-fé, haverá que chamar à colação o disposto no art.542º nºs 1 e 2 do C.P.C., o qual define litigância de má-fé nos seguintes termos: 1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – sublinhado nosso. A redacção deste preceito foi introduzida pelo D.L.329-A/95, de 12/12 - que deu lugar ao art.456º do anterior C.P.C. e se manteve idêntica no art.542º do actual C.P.C. - e visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”. Daqui resulta que as partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, probidade e boa-fé processual, visando a obtenção de decisões conformes à Verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam poder não corresponder à realidade, no que em muito podem sair desacreditadas a Justiça e os Tribunais. Por isso, o legislador, no art.7º nº1 do C.P.C. impõe aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio e, por sua vez, o art.8º do mesmo diploma legal reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação. A actuação processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta, no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios e “meias-verdades”, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o Tribunal à correcta percepção da realidade e, logo, a correr o risco de decidir mal. A litigância de má-fé releva se a parte viola os deveres de probidade em aspectos cruciais do pleito, em relação aos quais não pode razoavelmente invocar desconhecimento, nomeadamente quando fizer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com a intenção de, sem fundamento sério, protelar o trânsito em julgado da decisão. Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 3ª ed., 2000, págs.221/222: “A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave. A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé. A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”. Por sua vez, a propósito da litigância de má-fé, é afirmado o seguinte no Ac. do STJ, de 11/12/2003, disponível in www.dgsi.pt: - “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações demasiado apertadas do art. 456º (actual 542º) do C.P.C., nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.” - sublinhado nosso. Concorda-se inteiramente com a abordagem do referido instituto expressa no citado aresto, a qual se mostra reiterada igualmente, entre outros, nos acórdãos do STJ de 28/5/2009, de 21/5/2009 e de 26/2/2009, todos também disponíveis in www.dgsi.pt. Aliás, neste mesmo sentido veja-se ainda o Ac. da R.P. de 10/12/2019, também disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, foi afirmado o seguinte: - “A má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos. A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta â conclusão da litigância de má fé de quem as propugna.” – sublinhado nosso. Assim sendo, e voltando agora ao caso em apreço, constatamos que a exequente/embargada com a apresentação do seu requerimento datado de 6/11/2024 (após ter sido notificada da decisão singular do relator que confirmou a decisão da 1ª instância de não admissão de recurso com base no valor da causa ser inferior à alçada deste tribunal), apenas quis mostrar o seu desacordo quanto ao valor da causa que já tinha sido fixado, apesar desta “tomada de posição” ser extemporânea nesta fase processual. No entanto, no final do requerimento em causa, a exequente/embargada, acautelando, desde logo, que a sustentação da sua tese podia não ser tida em conta pelo Tribunal Superior veio afirmar que, e se assim se não entender, ser submetido à superior CONFERÊNCIA, nos termos do artº. 652, nº.3 do CPC” (querendo a aqui recorrente referir-se - ao solicitar a realização da conferência - à prolação de acórdão relativamente à decisão singular do relator que manteve a decisão de não admissão do recurso), o que demonstra à evidência, quanto a nós, que toda a alegação da recorrente não deve ser considerada como integrando uma conduta de má-fé, mas traduzirá, da sua parte, apenas uma discordância e uma errada interpretação dos preceitos legais por si invocados em tal requerimento (datado de 6/11/2024). Por isso, acompanhamos aqui, por inteiro, o que o Ex.mo Juiz Desembargador Adjunto (Francisco Xavier) - que votou vencido no acórdão recorrido - afirmou, a dado passo, no aludido voto: - (…) É certo que o valor da causa foi fixado em acto em que a parte esteve presente, e, portanto, dele tomou conhecimento. Mas não me parece que no requerimento apresentado, em que se baseia a condenação, se negue, propriamente, tal facto, pois as expressões transcritas têm que ser interpretadas no contexto da alegação do reclamante – que refere igualmente que deve atender-se ao “valor final”, invocando os critérios fixados no artigo 301º , n.º 1, do Código de Processo Civil, e que não foi ouvido quanto ao valor final –, que revelam, antes, uma discordância para com o valor fixado nos autos. Tal alegação, não pode ser considerada como reveladora de má-fé do reclamante, como se entendeu no aresto que fez vencimento, mas como manifestação de discordância extemporânea para com o valor fixado (que, aliás, não corresponde ao que foi indicado pela embargante na petição de embargos) ou traduzir errada interpretação da lei. Deste modo, e considerando que o fundamento para a rejeição do recurso em 1ª instância não residiu no valor do processo, como sucedeu na decisão do relator ora reclamada, mas sim na extemporaneidade do recurso e na falta de conclusões, e que o reclamante, confrontado com o despacho do relator, desistiu da sua pretensão, conduta esta que é susceptível de ser interpretada como de reconhecimento da sua falta de razão, concluo não haver fundamento que traduza actuação dolosa ou com negligência grave conducente à aplicação das normas do artigo 542º do Código de Processo Civil – sublinhado nosso. Por isso, entendemos que não resultou provado, sem mais, que a exequente/embargada, com esta sua conduta, tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o intuito de impedir a descoberta da verdade, ou seja, que a sua actuação haja sido manifestamente dolosa ou gravemente negligente. Com efeito, poder-se-á sustentar, quando muito, que o comportamento da exequente/embargada, ao apresentar o requerimento em causa, datado de 6/11/2024, terá sido meramente negligente – ao não se aperceber, eventualmente, que o valor da causa já tinha sido previamente fixado por decisão transitada em julgado – mas nunca que essa negligência tenha sido realmente grave ou manifesta, tal como exige expressamente o nº2 do art.542º do C.P.C. Por isso, é nosso entendimento que a recorrente, não tentou ludibriar o Tribunal ou entorpecer a acção da justiça, com o propósito de alcançar um resultado ilegítimo, sendo certo que - como vimos supra - é jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores que só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência das normas jurídicas (como parece ter sucedido, “in casu”, com a exequente/embargada, aqui recorrente). Deste modo, entendemos que a conduta da exequente/embargada não se enquadra, de todo, em nenhuma das alíneas do nº2 do citado art.542º, nomeadamente nas alíneas a) a d) de tal preceitos legal, não tendo a recorrente, por via disso, litigado de má-fé. Em consequência, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que procedem as conclusões do recurso apresentadas pela exequente/embargada, pelo que o aresto recorrido não se poderá manter, na íntegra, revogando-se o mesmo parcialmente, ou seja, na parte em que condenou aquela como litigante de má-fé na multa de 5 UC´s (cfr. alínea B) do respectivo Disposivo do acórdão sob censura), em tudo o mais se mantendo o mesmo. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência das normas jurídicas (como parece ter sucedido, “in casu”, com a exequente/embargada, aqui recorrente). Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso interposto pela exequente/embargada e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido nos exactos e precisos termos acima explanados (absolvendo-se aquela da condenação na multa de 5 UC´s por litigância de má-fé). Sem custas. *** Lx., 30/4/2025 (18,30 horas) Rui Machado e Moura |