Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016412 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTO INSTRUÇÃO DO PROCESSO PROVAS FACTOS SUPERVENIENTES PODERES DA RELAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206160822871 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2574/90 | ||
| Data: | 10/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É naturalmente excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação, pois a instrução do processo faz-se na primeira instância, onde devem ser produzidos os meios de prova designadamente a documental. II - Não sendo supervenientes, não se destinando a provar factos supervenientes nem se tendo tornado necessária a função em virtude do julgamento proferido na primeira instância, a Relação não deve admitir a junção de documentos. III - Não tendo havido qualquer oposição a que, na audiência de julgamento, fossem tomados certos depoimemntos de parte e inquiridas certas pessoas como testemunhas, ficou precludida a possibilidade de, no recurso para a Relação, se discutir a legalidade dos respectivos actos. | ||