Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082287
Nº Convencional: JSTJ00016412
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PROVAS
FACTOS SUPERVENIENTES
PODERES DA RELAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: SJ199206160822871
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2574/90
Data: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É naturalmente excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação, pois a instrução do processo faz-se na primeira instância, onde devem ser produzidos os meios de prova designadamente a documental.
II - Não sendo supervenientes, não se destinando a provar factos supervenientes nem se tendo tornado necessária a função em virtude do julgamento proferido na primeira instância, a Relação não deve admitir a junção de documentos.
III - Não tendo havido qualquer oposição a que, na audiência de julgamento, fossem tomados certos depoimemntos de parte e inquiridas certas pessoas como testemunhas, ficou precludida a possibilidade de, no recurso para a Relação, se discutir a legalidade dos respectivos actos.