Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070891
Nº Convencional: JSTJ00019900
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ABUSO DO DIREITO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DEFESA
RECURSO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198310200708912
Data do Acordão: 10/20/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O abuso do direito, traduzindo-se em verdadeira excepção peremptória, é meio de defesa que deve ser deduzido logo na contestação.
II - Se a questão só é levantada no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dela, pois os recursos têm por objectivo modificar decisões, e não apreciar matéria inteiramente nova.
III - Constitui igualmente matéria nova o alegar-se no recurso de revista, interposto de acórdão da Relação proferido em acção de despejo com fundamento na realização pelo inquilino de obras no local, e só naquele recurso, que tratando-se de um restaurante, o estabelecimento podia sofrer obras independentemente da autorização do senhorio, porquanto não se trata de matéria de direito de que o Supremo possa conhecer oficiosamente.
IV - A circunstância de o autor haver tido conhecimento das obras, cujo modo de execução chegou a comentar sem logo ter reagido, não preenche o conceito de má fé processual definido no artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil.