Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019900 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DEFESA RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198310200708912 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O abuso do direito, traduzindo-se em verdadeira excepção peremptória, é meio de defesa que deve ser deduzido logo na contestação. II - Se a questão só é levantada no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dela, pois os recursos têm por objectivo modificar decisões, e não apreciar matéria inteiramente nova. III - Constitui igualmente matéria nova o alegar-se no recurso de revista, interposto de acórdão da Relação proferido em acção de despejo com fundamento na realização pelo inquilino de obras no local, e só naquele recurso, que tratando-se de um restaurante, o estabelecimento podia sofrer obras independentemente da autorização do senhorio, porquanto não se trata de matéria de direito de que o Supremo possa conhecer oficiosamente. IV - A circunstância de o autor haver tido conhecimento das obras, cujo modo de execução chegou a comentar sem logo ter reagido, não preenche o conceito de má fé processual definido no artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||