Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001639
Nº Convencional: JSTJ00010429
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO A PRAZO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DENUNCIA DE CONTRATO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: SJ198701250016394
Data do Acordão: 01/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como resulta do artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76, a unica forma de fazer caducar o contrato de trabalho a prazo e a denuncia por forma escrita, não tendo qualquer relevancia a mera comunicação verbal.
II - Quando o n. 1 do preceito citado exige a forma escrita, tem em vista acautelar e proteger o trabalhador de uma prova oral.
III - Resulta do artigo 220 do Codigo Civil que "a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita, e nula quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei".
IV - A exigencia de forma escrita do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, e uma formalidade "ad substantiam" pelo que sera nula a declaração da entidade empregadora a comunicar ao trabalhador a intenção de não renovar o contrato, se o não fizer por aquela forma.