Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010429 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO A PRAZO CONHECIMENTO NO SANEADOR NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DENUNCIA DE CONTRATO FORMA ESCRITA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | SJ198701250016394 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta do artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76, a unica forma de fazer caducar o contrato de trabalho a prazo e a denuncia por forma escrita, não tendo qualquer relevancia a mera comunicação verbal. II - Quando o n. 1 do preceito citado exige a forma escrita, tem em vista acautelar e proteger o trabalhador de uma prova oral. III - Resulta do artigo 220 do Codigo Civil que "a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita, e nula quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei". IV - A exigencia de forma escrita do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, e uma formalidade "ad substantiam" pelo que sera nula a declaração da entidade empregadora a comunicar ao trabalhador a intenção de não renovar o contrato, se o não fizer por aquela forma. | ||