Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
321/2002.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONSULTÓRIO MÉDICO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ALVARÁ
TÍTULO CONSTITUTIVO
ALTERAÇÃO
USO PARA FIM DIVERSO
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - O título constitutivo da propriedade horizontal consubstancia a matriz do respectivo estatuto, o qual, atendendo à sua natureza real, tem eficácia erga omne.

II - Constando do título o destino da fracção autónoma, tal finalidade ou destino faz parte do estatuto real do condomínio, obrigando o condómino, seu proprietário, ou o futuro (eventual) adquirente, que não pode dar-lhe uso diverso, enquanto não for alterado o título constitutivo, nos termos previstos na lei.

III - O sentido vulgar e normal da expressão “estabelecimento comercial”, constante de um título constitutivo de propriedade horizontal, é o de que a fracção se destina exclusivamente a local de exposição e venda ao público, em geral, de mercadorias, ou seja, ao exercício do comércio.

IV - Não existe similitude entre um estabelecimento comercial e um consultório médico, porquanto, quanto a este, o elemento preponderante é o próprio médico.

V - A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que, no âmbito de profissões liberais, não há trespasse, embora possa ocorrer cessão da posição contratual, nos termos do art. 122.º do RAU, e, actualmente, do art. 1112.º, n.º 1, al. b), do CC.

VI - Tendo os autores acabado de ingressar no condomínio, sobre eles impendia o ónus de se informarem se estava ou não agendada alguma assembleia geral. A ausência dos mesmos naquela assembleia é, por isso, irrelevante, para efeitos do disposto no art. 1432.º, n.º 6, do CC, pois só pode considerar-se ausente quem devia ser convocado e não compareceu.
Decisão Texto Integral: