Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027528 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ARRESTO DÍVIDA COMERCIAL COMERCIANTE CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506080869762 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8770 | ||
| Data: | 05/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arresto é uma providência que, consistindo na apreensão de um ou mais bens - que podem não ter qualquer relação com a obrigação cujo cumprimento o requerente visa obter - visa, em última análise, a venda coerciva desses mesmos bens, para satisfação de créditos pecuniários pelo produto dessa venda. II - Quando o requerente, tendo intentado acção para obter execução específica do contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, pretende apenas ver afastada a possibilidade de a agravada alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria totalmente o recurso ao tribunal, impossibilitando-a de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, o que implica que o prédio não seja vendido, ao fim visado com a providência cautelar e adequada, justamente, uma providência cautelar inominada. III - Pedindo tal providência, o requerente não está a defraudar os interesses da requerida enquanto comerciante, protegidos pelo artigo 403 n. 1 do C.P.C.. | ||