Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4092
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200401190040921
Data do Acordão: 01/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1557/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1ª - O contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência, a uma pessoa, de conseguir interessado para certo negócio, feita pelo mediador, entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio, entre estes, como consequência adequada da actividade do mediador.
2ª - A conclusão da mediação é, assim, condição essencial para que o mediador tenha direito à remuneração.
3ª - Tendo a entidade interessada na aquisição dos produtos recusado confirmar a encomenda pelo facto de o preço ser demasiado elevado, ficou sem efeito o negócio em vista por desistência do terceiro, o que significa que, não tendo sido concluído o negócio, ficou revogado o acordo de mediação.
4ª - Tendo posteriormente aquela entidade adquirido do anterior comitente esses mesmos (e outros) produtos por preço inferior, aproximado do preço anterior deduzido da prometida comissão, não tem o mediador direito a qualquer remuneração, pois que o nexo de causalidade só tem de colocar-se perante um contrato ainda válido ou subsistente e se trata de um novo negócio sem interferência do mediador, efectuado após a revogação do acordo de mediação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, em acção com processo ordinário intentada contra LABORATÓRIOS B, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de NLG 100.000.00 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Para fundamentar a sua pretensão, invoca a recusa por parte da Ré do pagamento de comissões a que a Autora tem direito na sequência de um contrato de comissão entre ambas celebrado.

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, com o fundamento de que o contrato não chegou a concretizar-se em virtude de a destinatária do produto não ter aceitado o preço proposto.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, por provada, e, consequentemente, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia equivalente a NLG 100.000 (cem mil florins holandeses), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação da Ré.

Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando conclusões que podemos sintetizar da seguinte forma:

1ª - A recorrida vem, pela presente acção, pretender exercer o direito a uma comissão que diz ter existido, mas para a qual prova nenhuma apresenta.
2ª - Quer a douta sentença da 1ª Instância, quer o douto acórdão recorrido, na sequência dessa sentença, não aplicaram o regime jurídico mais adequado ao caso concreto, para o Tribunal de 1ª Instância e para o Tribunal da Relação, um simples fax da recorrente a falar sobre comissão para determinada encomenda, a qual não produziu quaisquer efeitos relativos a essa encomenda, seria gerador de uma suposta comissão, considerando como válida a celebração de um contrato inominado de mediação.
3ª - A conclusão do negócio, passivo de comissão, não chegou a efectivar-se, sendo certo que um dos requisitos do contrato de mediação é a conclusão do negócio, entre o vendedor e o comprador, como consequência da actividade do mediador; mais, o pagamento de comissão está sempre ligado à conclusão do negócio; a conclusão é sempre indispensável.
4ª - Nos presentes autos, do documento (fax) não se pode extrair a celebração de um contrato de mediação inominado.
5ª - O Tribunal da 1ª Instância e o Tribunal da Relação não tiveram em conta os direitos e deveres a que este tipo de contrato obriga os contraentes, a sujeitarem-se a rigorosa disciplina jurídica, tal contrato só seria formalizado se a Sociedade C confirmasse a encomenda por intermédio da recorrida e aceitasse os preços propostos, e nada disso aconteceu, foi o facto de se ter falado em comissão que originou a recusa da sociedade C a aceitar a primeira encomenda.
6ª - O factor primordial nesta negociação foi a redução de preços praticados na encomenda fornecida à Sociedade C, livre de comissão.
7ª - A verdade é que os autos fornecem elementos mais que suficientes para concluir que a recorrente não estava obrigada a qualquer comissão no fornecimento que fez à Sociedade C, negar esta verdade é negar factos notórios e evidentes e com tal negação não se realiza a justiça.
8ª - Das respostas à matéria de facto que integrava os nove quesitos do questionário, a recorrida nada prova e a recorrente faz prova suficiente da não existência de qualquer contrato de mediação, conforme o testemunho do Sr. D.
9ª - Das respostas aos quesitos não se pode tirar com segurança a existência de um contrato de mediação, mesmo inominado.
10ª - Os autos fornecem elementos suficientes que permitem tirar uma referência conclusiva que permite esclarecer toda a verdade.
11ª - É manifesto, pois, que o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 1154º e segs. do Código Civil.

Contra-alegou a recorrida, pedindo que se negue provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Nas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A Autora exerce o comércio de produtos para a indústria farmacêutica.
2. A Ré fabrica produtos para a indústria farmacêutica e produtos farmacêuticos.
3. Em 18.06.1991, a Autora pediu à Ré preços para 400.000 frascos de 100 ml de ampicilina 125 mg/5 ml, acrescentando a Autora que a cotação pedida se referia a uma encomenda para a C e sugere à Ré que a cotação deverá ser a seguinte: um florim holandês por frasco.
4. A Ré aceitou pagar uma comissão de 0,05 florins por frasco para o fornecimento dos 400.000 frascos, desde que o preço fosse de um florim por frasco.
5. A "C" recusou-se, por intermédio do sr. E, a confirmar a encomenda, em virtude do preço ser demasiado elevado.
6. Em Agosto de 1991, a Ré vendeu à C 1.500.000 frascos de ampicilina - suspensão oral, com 125 mg/5 ml, em frascos de plástico de 100 ml, ao preço de DEM 0,85 (oitenta e cinco pfennings do marco alemão) por frasco.
7. E ainda lhe vendeu 500.000 frascos de co-trimoxazol em pó seco para suspensão 40 mg + 8 mg/ml, ao preço de DEM 0,80 (oitenta pfennings do marco alemão) por frasco.
8. A Autora enviou à Ré a comunicação de fls. 6 e 7, que se dá por reproduzida.
9. A Ré enviou à Autora a comunicação de fls. 10 a 12, que se dá por reproduzida.
10. A "C" enviou à Ré as comunicações de fls. 59, 77 e 78, que se dão por reproduzidas.
11. A Ré enviou à C as comunicações de fls. 62, 68, 69, 72 e 73 e 82, que se dão por reproduzidas.

III - 1. Na sentença proferida na 1ª instância - a que a Relação se limitou a aderir -, entendeu-se que resulta da matéria de facto provada que entre a Autora e a Ré foi celebrado, de forma válida, um contrato inominado de mediação.

Para chegar a tal conclusão, o senhor Juiz, após proceder à definição do contrato de mediação, escreveu:

"No caso vertente, provou-se que efectivamente foi celebrado entre autora e réu um acordo de mediação, nos termos do qual a autora conseguia interessado na aquisição de grandes quantidades de produtos comercializados pela ré, a troco de uma comissão fixada em função da quantidade transaccionada.
A questão não é tão simples quanto possa aparentar. Efectivamente, provou-se que a destinatária do produto rejeitou o negócio por o preço ser demasiado elevado. Porém, pouco tempo depois, a ré veio a vender à mesma entidade elevadas quantidades de produto, sendo mesmo muito superior ao que fora indicado inicialmente pela autora.
Reafirma-se aqui que o mediador apenas tem que aproximar as partes intervenientes no contrato final, sendo-lhe indiferente a forma como estes venham a concluir o contrato.
Por outras palavras, o comitente não pode aproveitar a actividade do mediador, vindo a celebrar o negócio com o terceiro angariado por este, eventualmente por preço inferior, dizendo depois que se trata de negócio diferente, uma vez que o preço foi inferior. É que o preço é inferior precisamente por o comitente não ter de pagar a comissão ao mediador.
Significa isto que o comitente fica para sempre impedido de negociar com o terceiro angariado pelo mediador? Afigura-se que sim, pelo menos nos termos da aproximação feita pelo mediador.
E isto ainda que o negócio celebrado não seja exactamente como o que se visava inicialmente, uma vez que a actividade do mediador continua a apresentar-se como essencial para a sua conclusão. No caso vertente, aliás, o negócio foi até muito superior ao inicialmente proposto.
Por outro lado, também não colhe o argumento da ré, segundo o qual a C recusou qualquer negócio com a mediação da autora, É que a ré é indiferente a qualquer litígio entre o mediador e o terceiro. A única coisa que releva é a actividade de mediação desenvolvida".

2. Na sua petição inicial, a Autora limita-se a falar em comissões e direito a estas, sem aludir a quaisquer preceitos legais, ou seja, às razões de direito que servem de fundamento à acção - cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 467º do Código de Processo Civil (CPC), correspondente à alínea c) aquando da propositura da acção - e sem falar sequer em qualquer contrato de mediação.

De qualquer forma, cabe ao tribunal proceder à qualificação jurídica dos factos - cfr. artigo 664º do mesmo Código.

A figura jurídica da comissão está contemplada nos artigos 266º e seguintes do Código Comercial.

Assim, e segundo o citado artigo 266º, "Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente".

A comissão assume-se, pois, como "mandato comercial não representativo", ficando o comissário directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu (cfr. artigo 268º deste diploma).

A matéria de facto dada por provada afasta a possibilidade de se estar perante este tipo de contrato.

3. Vejamos, então, a figura da mediação.

Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 24.06.1993 (CJ, Ano XVIII-1993, Tomo III, pág. 139), o contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência, a uma pessoa, de conseguir interessado para certo negócio, feita pelo mediador, entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio, entre estes, como consequência adequada da actividade do mediador.

Refere o Prof. Pinto Monteiro, a fls. 85 e 86, nos seus Estudos sobre Contrato de Agência (Anteprojecto), constantes do BMJ 360, que "a obrigação fundamental do mediador é conseguir interessado para certo negócio que, raramente, conclui ele próprio. Limita-se a aproximar duas pessoas e a facilitar a celebração do contrato, podendo a sua remuneração caber a ambos os contraentes, ou apenas àquele que recorreu aos seus serviços. A remuneração do mediador, por outro lado, é independente do cumprimento do contrato (diversamente do que sucede com a retribuição do agente, como veremos), podendo exigi-la logo que o mesmo seja celebrado.
Ao contrário do agente, que actua por conta do principal - «representando-o» economicamente -, o mediador age com imparcialidade, no interesse de ambos os contraentes, sem estar ligado a qualquer deles por relações de colaboração, de dependência ou de representação.
É que o mediador é uma pessoa independente, a quem qualquer outra pode recorrer, em determinado momento, cessando a relação contratual, em regra, logo que concluído o negócio. O mesmo não sucede com o agente, como vimos, ligado ao principal por relações de colaboração duradoura, sendo a estabilidade um elemento essencial da agência.
Por último, e como decorre do exposto, o mediador intervém ocasionalmente, só quando solicitado para determinado acto concreto, enquanto o agente exerce uma actividade material contínua".

A conclusão do negócio é condição essencial para que o mediador tenha direito à remuneração.

Quanto ao devido entendimento do que seja conclusão, escreveu Manuel Salvador, "Contrato de Mediação", págs. 93 e 94, que uns entendem que o vocábulo deve ser entendido no sentido vulgar de acabamento, pelo que só se considera concluída a mediação quando o negócio visado se extingue pela execução, e "outra corrente, e quanto a nós sem dúvida a que se encontra no bom caminho, sustenta que o mediador tem direito à remuneração quando o negócio mediado se conclui, haja ou não execução posterior".

Como diz o referido Manuel Salvador, a págs. 96 e 97, a matéria pertinente à causalidade ocupa, na teoria da mediação, um lugar de ímpar relevo, sendo que o problema da relação de causalidade, que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusão do negócio, constitui um ponto decisivo na construção do instituto em exame, podendo considerar-se assente que o conceito de causalidade não implica que a actividade do mediador, para como tal se deva considerar, não possa conduzir a outro resultado senão a da feitura do negócio, não se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada.

Mais adiante, a fls. 98 e 99, refere:

"Nós pensamos que, se o preço fixado pelo mandante não foi considerado condição sine qua non da atribuição da percentagem ou remuneração ao mediador, é seguro que a conclusão do negócio por preço inferior não faz perder àquele o seu direito, pela razão de ser opinião comum que não é necessária perfeita coincidência entre o contrato desejado e o efectivamente realizado; o mediador conseguira já a adesão do terceiro à celebração do negócio (celebração esta só impedida pelo preço demasiado elevado proposto pelo mandante): daí a sua participação no nexo causal".

4. Postos estes princípios, debrucemo-nos sobre a factualidade dada por provada.

Mostra-se assente que, em 18 de Junho de 1991, a Autora pediu à Ré preços para 400.000 frascos de 100 ml de ampicilina 125 mg/5 ml, acrescentando a Autora que a cotação pedida se referia a uma encomenda para a C, e sugere à Ré que a cotação deverá ser a seguinte: um florim holandês por frasco, e que a Ré aceitou pagar uma comissão de 0,05 florins por frasco para o fornecimento dos 400.000 frascos, desde que o preço fosse de um florim por frasco.

Daqui decorre ter havido um acordo de vontades no sentido da celebração de um contrato de mediação entre as partes, em que o mediador (a aqui Autora) teria direito à remuneração assinalada, no pressuposto de que o negócio viria a concretizar-se pelo indicado preço.

Só que ficou demonstrado que a C se recusou, por intermédio do sr. E, a confirmar a encomenda, em virtude de o preço ser demasiado elevado.

Logo, o negócio em vista ficou sem efeito, por desistência do terceiro, isto é, da entidade interessada na aquisição dos produtos, o que significa que, não tendo sido concluído o negócio, ficou revogado o acordo de mediação.

É que o nexo de causalidade só tem de colocar-se perante um contrato ainda válido ou subsistente.

É certo que, em Agosto de 1991, a Ré vendeu à C 1.500.000 frascos de ampicilina - suspensão oral, com 125 mg/5 ml, em frascos de plástico de 100 ml, ao preço de DEM 0,85 (oitenta e cinco pfennings do marco alemão), e ainda 500.000 frascos de co-trimoxaol em pó seco para suspensão 40 mg+8mg/ml, ao preço de DEM 0,80 (oitenta pfennings do marco alemão) por frasco.

No entanto, trata-se de um novo negócio sem interferência do mediador, efectuado após a revogação do acordo de mediação, pelo que a aqui Autora não tem direito a qualquer remuneração, ou seja, não tem direito a qualquer comissão.
O facto de os produtos que foram objecto do contrato de compra e venda terem sido transaccionados a um preço aproximado do anteriormente proposto deduzido das prometidas comissões (por consulta colhida pela Internet dos dados do Banco de Portugal, verificámos que as cotações médias, durante o mês de Agosto de 1991, para o marco alemão e para o florim holandês foram de, respectivamente, de Esc. 85,7501 e 76,0928) não tem aqui o menor relevo, pois que não se mostra minimamente demonstrado que a aqui Ré haja intencionalmente provocado uma situação de frustração do negócio a que o contrato de mediação dizia respeito, a fim de, posteriormente, concretizar idêntico negócio directamente com a entidade directamente interessada na aquisição dos produtos.

5. Infere-se do exposto que colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão recorrida não poderá manter-se.

IV - Podemos extrair as seguintes conclusões:

1ª - O contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência, a uma pessoa, de conseguir interessado para certo negócio, feita pelo mediador, entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio, entre estes, como consequência adequada da actividade do mediador.

2ª - A conclusão da mediação é, assim, condição essencial para que o mediador tenha direito à remuneração.

3ª - Tendo a entidade interessada na aquisição dos produtos recusado confirmar a encomenda pelo facto de o preço ser demasiado elevado, ficou sem efeito o negócio em vista por desistência do terceiro, o que significa que, não tendo sido concluído o negócio, ficou revogado o acordo de mediação.

4ª - Tendo posteriormente aquela entidade adquirido do anterior comitente esses mesmos (e outros) produtos por preço inferior, aproximado do preço anterior deduzido da prometida comissão, não tem o mediador direito a qualquer remuneração, pois que o nexo de causalidade só tem de colocar-se perante um contrato ainda válido ou subsistente e se trata de um novo negócio sem interferência do mediador, efectuado após a revogação do acordo de mediação.

V - Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, em decidir julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Custas, aqui e nas instâncias, a cargo da Autora.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2004
Moreira Camilo
Lopes Pinto
Pinto Monteiro