Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041757 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXPROPRIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200107120018676 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | DR I S-A, Nº 248, DE 25-10-2001, P. 6845 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 261/99 | ||
| Data: | 01/13/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ARTIGO 10 N3 ARTIGO 22 N1 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 51 N1 ARTIGO 65 N1. | ||
| Sumário : | I- Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. II- Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM , EM PLENÁRIO, AS SECÇÕES CÍVEIS DO S.T.J.: Em 11/9/95 , foi publicada , no DR , a declaração de utilidade pública , de uma parcela , a destacar da herdade "X", descrita como " terreno com área de 42.594 m2 , que fica a confrontar do N. com restante prédio , do S. com E.N.114 , do E. com .... e do W. com .... ." O expropriante era a A e o expropriado B. Em 22/11/95 , a A tomou , administrativamente , posse da parcela. Por laudo , de 23/8/96 , os árbitros fixaram o valor da indemnização em 19189530 escudos. Sendo 18177480 escudos do valor do terreno e 1012050 escudos de benfeitorias. Em 7/3/97, a A, depositou o valor arbitrado. Em 17/3/97 , a A, remeteu o processo a tribunal. Em 19/3/ 97 , o juiz adjudicou a parcela. Em 14/4/97 , a A, interpôs recurso , tendo pugnado pela fixação do valor de 9391960 escudos do terreno e concordado com o valor das benfeitorias. Valor total: 10404010 escudos. Em 17/4/97, o senhor Juiz atribuiu, ao expropriado, "o montante sobre o qual se verifica acordo (10404010 escudos) a retirar do montante depositado à ordem do tribunal , sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo." Em 18/4/97, o despacho foi notificado ao expropriado. Em resposta, o expropriado pugna pela manutenção do resultado da arbitragem. Subordinadamente, para o caso de proceder a valoração do terreno proposta pela A, pede um aumento de valoração das benfeitorias e uma indemnização por desvalorização da parcela não expropriada. Na sentença manteve-se o valor das benfeitorias e atribui-se , ao terreno, o valor de 9850600 escudos. Valor total: 10862650 escudos. O expropriado interpôs recurso. Aí diz: O valor da indemnização devia ser actualizado; O valor do terreno devia ser 19653157 escudos; O valor do moinho nunca menos de 2200000 escudos; O valor das restantes benfeitorias 340050 escudos; O valor da indemnização por desvalorização da parte sobrante nunca devia ser fixado em menos de 5% do somatório dos valores anteriores. Em 28/1/99, foi entregue ao expropriado o precatório cheque de 9404010 escudos Por acórdão, de 13/1/2000, foi decidido: Atribuir o valor de 500000 escudos à desvalorização da parcela sobrante, valor já actualizado; Manter os valores da sentença. No que toca à actualização dos valores da sentença , foi dito: "Verifica-se que a importância de 10404010 escudos atribuída ao apelante e sobre a qual houve acordo foi oportunamente depositada e o seu levantamento autorizado..... ." A actualização determinada pelo artº 23º nº1 do Cod. Exp. de 1991 , "...é independente de ter sido efectuado o depósito... ." "...fixando-se assim em 11362650 escudos ( 10862650 escudos + 500000 escudos) o total da indemnização que lhe é devida, dos quais 10862650 escudos sujeitos a actualização desde 11/9/95 até esta data, em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação." A A, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência , por a decisão sobre o modo de actualização estar em contradição com outras decisões das Relações. Juntou um acórdão da mesma Relação , onde se decidiu: Que, pelo menos, a partir do momento em que o preço depositado podia entrar na disponibilidade dos expropriados, na sequência do despacho do juiz que ordenou a sua atribuição aos mesmos, relativamente á parcela atribuída , não deve haver actualização. "A partir desta data bem pode afirmar-se que se os expropriados não receberam foi porque não quiseram." "Relativamente a tal importância, verdadeira indemnização parcelar, tal despacho equivale à decisão final do processo a que alude o nº1 do artº 23 do CE." (Para melhor compreensão deste despacho temos de ter em consideração os seguintes elementos constantes dos fundamentos: A arbitragem fixou 2364500 escudos. Houve acordo quanto a 529500 escudos. Deduzidas as custas prováveis, o expropriado levantou 279500 escudos. O acórdão fixou 2061500 escudos. Na parte decisória disse-se - "a actualização incide sobre o valor de 1782000 escudos (2061500 escudos - 279500 escudos)". Juntou um acórdão da Relação de Lisboa, onde se decidiu: Fixa-se a indemnização no montante de 133814176 escudos , "montante que será actualizado , de acordo com o nº 1 do artº 23º do CE 91 , mediante a aplicação dos índices de preços no consumidor , excluindo a habitação,..., verificados entre 25/8/92 (data da publicação do DUP) e 14/12/93 , data em que os expropriados receberam por p/c a quantia de 57300000 escudos; a partir de 14/12/93 e até á data do trânsito em julgado deste acórdão, a referida actualização incidirá apenas sobre o montante de 76514176 escudos (133814176 escudos - 57300000 escudos). (Neste acórdão deduz-se a importância efectivamente recebida) A A, concluiu as suas doutas alegações dizendo: 1) Os acórdãos que juntou transitaram em julgado; 2) A melhor jurisprudência é a constante desses acórdãos; 3) Parece-lhe contrário ao direito que , estando na disponibilidade do expropriado e integrado no seu património parte do valor indemnizatório que há-de receber a final , a expropriante deva suportar a sua actualização pelo período que aquele dele já dispôs. 4) A prevalecer semelhante entendimento do disposto no artº 23º nº1 está a fazer-se um convite à litigância por parte dos expropriados e a promover o enriquecimento à custa das entidades expropriantes. 5) O despacho de atribuição do montante sobre que existe acordo , constitui uma decisão final. Consequentemente a quantia que for objecto dessa decisão não tem que ser actualizada a partir desse momento. 6) Outro entendimento é inconstitucional, por violação do artº 62 da CRP e o principio consagrado da justa indemnização. 7) A indemnização deve corresponder ao valor do bem expropriado, valor real não especulativo, e para que não seja subvertida pelo hiato de tempo que decorra entre a expropriação e o pagamento, a mesma há-de ser actualizada... . O Exmº Presidente deferiu o pedido de julgamento pelas secções cíveis reunidas. Em douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto defende a seguinte interpretação: "Em processo de expropriação , havendo recurso da decisão arbitral , o montante indemnizatório atribuído imediatamente pelo juiz aos interessados , nos termos do nº3 do artº 51º do C.E. , aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Nov., não é susceptível de actualização, após a notificação do correspondente despacho." Após vistos, cumpre decidir. O Cod. das Expropriações (DL 438/91 de 9/Nov.) em matéria de indemnização, contém, além doutras, neste caso desinteressantes, as seguintes normas: Artº 22º 1- A expropriação.....confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. 2- A justa indemnização...., fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial... . Artº 23º 1- O montante da indemnização calcula-se com referência á data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Artº50º O processo será remetido pela entidade expropriante ao tribunal.... acompanhado da guia de depósito da indemnização arbitrada. Artº 51º 1- Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal... . 2- Quando não haja recurso.... (o juiz atribuirá a indemnização aos interessados) 3- Se houver recurso , o juiz atribuirá imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo.....a quantia provável das custas... . 4- A entidade expropriante poderá requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo. Artº 65º1- As indemnizações.... são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos nºs seguintes. Os números seguintes prevêem acordos sobre a modo de pagamento. Vemos, das disposições transcritas, que, pela perda do bem expropriado o dono tem direito ao contravalor em dinheiro do mesmo bem, à data da declaração de utilidade pública. Dentro do possível, o expropriado não deve ver o seu património diminuído, mesmo que seja para realização de um interesse público. Isso consegue-se, ou entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a actualização no momento do pagamento. A actualização monetária, contrariando o principio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo, mais ou menos moroso de fixação do valor. A contraprestação, quando ilíquida, tem de vir a ser liquidada por um processo especial. Nesse processo está prevista a possibilidade de um pagamento antes da liquidação final. Esta possibilidade resulta do poder do juiz atribuir ao expropriado a importância depositada no montante em que haja acordo. É esta possibilidade que tem dado origem à contradição das decisões. A lei manda proceder à avaliação atendendo ao momento da declaração de utilidade pública e manda actualizá-la na decisão final. "Decisão final" há três. A da arbitragem , a da 1ª instância , a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela. Do art.º 10º nº3, resulta que a constituição da arbitragem pode demorar um ano a constituir, após a declaração de utilidade pública , o que significa que pode ter lugar mais de um ano depois dessa declaração , desde que o processo seja remetido a tribunal no prazo de 2 anos a contar da declaração. Em períodos de desvalorização da moeda é imperioso que , logo na arbitragem , se tome em conta essa desvalorização. Daí , termos dito que "decisão final" , podem ser três. O problema que nos ocupa só surge quando a decisão final é a da 1ª instância ou da Relação. A sentença final , qualquer que ela seja , tem de conseguir uma solução que permita fazer entrar , no património do expropriado , o valor à data da declaração , devidamente actualizado. Para isso não pode esquecer o valor já entrado . Por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efectivamente levantado. A partir da atribuição o valor ficou na disponibilidade do expropriado e a retenção é feita como garantia das custas e será atendida na conta final. Para considerar o valor entrado, tem de ter em consideração o facto do valor da arbitragem estar ou não actualizado. Na verdade, os árbitros poderão fixar primeiro o valor á data da declaração e depois proceder à actualização. As partes poderão discordar , quer do valor inicial quer da actualização. A - Se o valor da arbitragem não estiver actualizado a parcela atribuída só contempla valor sem actualização. A sentença só pode fixar valor igual ou maior do que o atribuído (quanto a este, por definição, há acordo.) Se atribui valor igual, só há actualização sobre o valor fixado desde o início até á atribuição. Se atribui um valor superior há actualização sobre o valor fixado desde o inicio até à atribuição e sobre a diferença daí até à sentença (decisão final). B - Se o valor da arbitragem estiver actualizado, a parcela atribuída contempla valor inicial, mais actualização. Mais uma vez, a sentença só pode atribuir valor igual ou maior do que o valor inicial parcelado no valor atribuído. Se fixar um valor igual não tem que actualizar , pois o recebido já está actualizado. Se tem um valor superior , a parte que excede deve ser actualizada desde o início até à decisão final. Assentes estes princípios passamos a conhecer da situação concreta. Analisando o acto dos árbitros verificamos que não procederam a qualquer actualização. Estamos, pois, perante a situação A. Os árbitros fixaram o valor de 19189530 escudos. O senhor Juiz atribuiu 10404010 escudos. A decisão final atribuiu o valor de 10862650 escudos. Assim, de acordo com o atrás dito, há que actualizar, com recurso ao índice de preços utilizado no acórdão, 10862650 escudos até á notificação da atribuição da parcela do preço, e 458640 escudos (10862650 escudos - 10404010 escudos) até á decisão final. Em face do exposto concedemos a revista , revogando o douto acórdão , na parte em que manda proceder à actualização desde o início todo o valor, devendo a actualização processar-se como acima dissemos. Custas pelo recorrido. Valor o da actualização. Fixa-se a seguinte jurisprudência: I - Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial , o valor fixado na decisão final é actualizado até á notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito . Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. II -Tendo havido actualização na arbitragem , só há lugar á actualização , desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final , sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Lisboa, 12 de Julho de 2001. Armando Lourenço, Torres Paulo, Pais de Sousa, Miranda Gusmão, Moitinho de Almeida, Sousa Inês, Nascimento Costa, Lopes Pinto, Tomé de Carvalho, Ribeiro Coelho, Dionísio Correia, Garcia Marques, Pinto Monteiro, Abel Freire, Barata Figueira, Neves Ribeiro, Lemos Triunfante, Abílio Vasconcelos, Óscar Catrola, Azevedo Ramos, Silva Salazar, Duarte Soares, Araújo de Barros, Oliveira de Barros, Afonso de Melo, (vencido quanto à formulação que excede o tema a decidir, optava pela formulação do Ministério Público), Ferreira de Almeida. (Vencido. A fórmula encontrada, para além de manifestamente ininteligível, extravasa claramente do "thema decidendum", transformando-se numa espécie de "lei-quadro" das actualizações indemnizatórias o que vai ao arrepio do espírito dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência. Optaria, pois, pela formulação proposta pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público). Reis Figueira (vencido quanto à formulação, porquanto teria optado pela proposta pelo Ministério Público). |