Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023541 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197905170677711 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO DIR SUPERF ACESSÃO E CRP. A REIS COM VOLIII PAG96. J BASTOS NOTAS VOL2 PAG23. P CUNHA PROC DECLAR VOL2 PAG324. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a reconvenção opera-se uma modificação no objecto da acção, pois em vez de ficar circunscrito ao pedido do Autor, passa também a ter por objecto um pedido formulado pelo Réu, pelo que a relação processual adquire um conteúdo novo. II - Houve omissão de pronúncia, pois no acórdão recorrido não se conheceu do pedido reconvencional e nem se pode falar em julgamento implícito, pois o pedido da Autora e o reconvencional não se separam apenas pelo preço da àrea que a Autora pretende, aliás princípio perigoso, de que se deve fazer uso prudente e moderado. III - O acórdão recorrido não cumpriu o que prescreve o n. 2 do artigo 660 do C.P.C., pois ao fazer a aplicação do que preceitua o n. 1 do artigo 753 deste Código, tinha que, efectivamente, de se pronunciar sobre o pedido reconvencional, o que não fez, pelo que o acórdão é nulo - artigo 668, n. 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C. | ||