Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1110/13.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ERRO DE JULGAMENTO
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Pedida a reforma de acórdão do STJ com fundamento em erro na qualificação jurídica dos factos, mas afirmando-se ainda que se trata de erro juridicamente insustentável, por total desacerto na aplicação do regime aplicável, não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a reforma, por se tratar, ao invés, de um alegado erro de julgamento e não de qualquer lapso do tribunal.
Decisão Texto Integral:

Proc. Nº 1110/13.0TVLSB.L1.S1.S2


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
1. BARCLAYS BANK PLC, Réu, e ora Recorrido, nos autos acima identificados, onde é Autora a MASSA INSOLVENTE DA 5258 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., e Recorrente a 5258 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., notificado do Acórdão proferido em 14.07.2020, veio ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC ex vi artigos 666.º e 685.º do mesmo Código, requerer a respectiva reforma, por a mesma enfermar de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, o que teria sucedido in casu por o Tribunal ter incorrido em erro na qualificação jurídica dos factos, nomeadamente, na qualificação do “crédito reclamado na presente ação” como “crédito não incluído na massa insolvente” para os efeitos do artigo 81.º do CIRE, erro esse que se terá devido a um lapso manifesto, designadamente à circunstância de o Tribunal não ter considerado e ponderado o facto de ser peticionada nos autos a transmissão, a favor do ora Recorrido, do direito de propriedade de um imóvel apreendido para a Massa Insolvente da Recorrente.

Na justificação da reforma diz nos pontos 20 e 21:
20. Foi, precisamente, por estar em causa um “crédito incluído na massa insolvente” que o administrador da insolvência se subsistiu à Recorrente nos presentes autos, assim manifestando interesse nos bens e direitos controvertidos. Não sendo verdade, além do mais, que os termos da transação demonstrem que para o administrador da insolvência e para a massa a transação não envolve vantagens, nem desvantagens ― demonstram, isso sim, que a transação é mais benéfica para a massa e respetivos credores do que o prosseguimento dos presentes autos, assim corroborando o supra exposto.
21.         Estamos, portanto, perante um erro juridicamente insustentável, por total desacerto na aplicação do regime aplicável, nomeadamente do disposto nos artigos 81.º e 85.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE (negrito nosso),
22.         Não se podendo permitir, de forma alguma, que a Recorrente prossiga os autos à margem da atuação do administrador da insolvência e do processo de insolvência quanto a procedência da presente ação implicaria, nem mais nem menos, do que a transmissão, a favor do Recorrido, de um Imóvel que se encontra apreendido para a Massa.”

2. A “5258 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.” apresentou contra-alegações nas quais defende que não deve haver lugar a reforma, por não haver enquadramento legal, já que a situação descrita pela recorrente configura uma discordância com a decisão e não corresponde a nenhum lapso manifesto do tribunal.

3. Mais foi requerida a junção aos autos de dois documentos, nos seguintes termos:
“junção aos autos dos documentos melhor identificados supra, correspondentes a requerimento do Senhor Administrador de Insolvência junto aos autos de insolvência que correm termos sob o processo n.º 628/13.9TYVNG, no âmbito do qual foi declarada a insolvência da sociedade 5258 – Investimentos Imobiliários,  S.A., contendo cópia de escritura de compra e venda tendo por objeto o imóvel apreendido pela respetiva Massa Insolvente, e a despacho que determinou o encerramento da liquidação do ativo da Massa Insolvente, proferido no âmbito do mesmo processo, porquanto se tratam de documentos supervenientes aos articulados apresentados nos presentes autos …”

II. Fundamentação
4. Relevam os elementos constante do relatório supra indicado e ainda os factos provados constantes do acórdão reformando.

5. Requerimento de junção aos autos de novos documentos.
Diz o CPC

Artigo 425.º

Apresentação em momento posterior

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.


(para apelação)

Artigo 651.º

Junção de documentos e de pareceres

1 — As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2 — As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.

(para a revista)

Artigo 680.º

Junção de documentos e pareceres

1 — Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.

2 — À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.

Nos termos do art.º 588.º, n.º2 do mesmo CPC, ao aludir-se a factos supervenientes (2 — Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência), o legislador oferece uma noção de superveniência que relevará também para os documentos juntos aos autos.

Considerando que os documentos juntos com a contra-alegação são datados de 18 de Julho de 2017 (fls. 1735 verso), de 6/7/2017 (fls. 1738), 11/7/2017 (fls. 1738 verso) e 4/9/2018 (fls. 1741), os mesmos não cumprem este requisito de superveniência relativamente à decisão proferida no Tribunal da Relação (29/1/2019) nem face à decisão do próprio STJ; o doc. junto a fls. 1741 já se encontrava nos autos a fls. 1648.

Em face do exposto não se admite a sua junção, sem prejuízo de se manterem nos autos o doc. de fls. 1648.

6. Conhecendo do requerimento de reforma.
Diz o CPC

Artigo 616.º

Reforma da sentença

1 — A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 — Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.

Considerando que o acórdão reformando se baseou na fundamentação aí indicada, nomeadamente na que resulta da afirmação  «(…) não estando o crédito reclamado na presente acção incluído na massa insolvente para os efeitos do art.º 81.º do CIRE, a insolvente deve poder prosseguir com a acção, sem que o administrador da insolvência a substitua, porque a presente acção visa a obtenção do reconhecimento e pagamento de um alegado crédito do insolvente (considerando os vários pedidos formulados), havendo a possibilidade de, em caso de sucesso, aumentar o respectivopatrimónio;nãoestandoemcausaqualqueractividadedodevedor (insolvente) que possa colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos credores (não se reconhece procedente o argumento da recorrida no sentido que do prosseguimento da acção pode resultar um aumento do passivo da insolvente), inexiste razão para uma interpretação do artigo 81º do CIRE correspondente à que foi efectuada pelo tribunal recorrido, nem para considerar aplicável, nos termos em que o foi, o art.º 85.º, n.º3 do CIRE, com a latitude interpretativa que o foi», e como aí se indicou “tendo em consideração os vários pedidos formulados” e não apenas o pedido de transmissão do direito de propriedade (cf. os pedidos de condenação do Banco Recorrido no pagamento de indemnizações), e bem assim a actuação do Senhor Administrador de Insolvência e os termos da transacção, é de reafirmar a conclusão já indicada no acórdão reformando: «o bem (eventual o crédito que possa resultar do provimento da acção) não integra a massa insolvente (embora no futuro possa a vir a integrar), para o efeito de a acção poder prosseguir com os AA.».

No acórdão reclamado também se disse:
“No caso dos autos é nosso entendimento que os termos da actuação do administrador da insolvência são de molde a concluir que o mesmo manifestou desinteresse pela acção (não obstante se ter feito substituir ao insolvente), não pretendendo prosseguir com a mesma (os termos da transacção, que podia não ter sido realizada, demonstram que para o administrador da insolvência e para a massa a mesma a transação não envolve nem vantagens, nem desvantagens, podendo ter sido atingido o mesmo resultado sem a substituição da insolvente no processo), o que deve ser tido por equivalente a considerar que o bem (eventual – o crédito que possa resultar do provimento da acção) não integra a massa insolvente (embora no futuro possa a vir a integrar), para o efeito de a acção poder prosseguir com os AA.., nos termos do art.º 81.º do CIRE. A própria recorrida parece apoiar esta visão do crédito como bem futuro, em caso de procedência da acção, ainda que conteste a sua não integração na massa insolvente – cf. contra-alegação da revista a fls. 26, penúltimo § - argumento que diz e desdiz na sua peça, para defender, mais adiante, que todos os créditos mesmos futuros integram a massa, motivo pelo qual o administrador da insolvência estaria legitimado para se substituir ao insolvente.
Cremos, no entanto, que não tem razão no caso concreto em que a situação deve merecer outro tipo de resposta, como a que já indicámos e que corresponde à solução defendida nos acórdão citados acima deste STJ: o administrador da insolvência, face ao seu desinteresse pela acção intentada pela insolvente antes da declaração de insolvência não deve ser admitido a substituir-se àquela para simplesmente após a substituição pôr termo à acção através de transacção nos termos em que a transacção efectuada o foi.
A tal solução não obsta a possibilidade de o resultado da acção vir a ser favorável à insolvente e por virtude de aquela existir um aumento patrimonial (caso em que o mesmo passa a integrar a massa e a beneficiar os credores).
A tal solução e não obsta a possibilidade de o resultado do prosseguimento dos autos não ser de molde a provocar um aumento patrimonial do insolvente (caso em que não se repercutirá sobre a massa nenhum efeito negativo, por a lei impedir que o insolvente disponha ou comprometa o património existente após a declaração de insolvência).
(…)
 não estando em causa qualquer actividade do devedor (insolvente) que possa colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos credores (não se reconhece procedente o argumento da recorrida no sentido que do prosseguimento da acção pode resultar um aumento do passivo da insolvente), inexiste razão para uma interpretação do artigo 81º do CIRE correspondente à que foi efectuada pelo tribunal recorrido, nem para considerar aplicável, nos termos em que o foi, o art.º 85.º, n.º3 do CIRE, com a latitude interpretativa que o foi.
Deve assim seguir-se a orientação supra indicada já firmada por este STJ quanto ao sentido interpretativo mais adequado do art.º 81.º do CIRE, à luz das regras jurídicas que presidem à interpretação normativa – art.º 9.º do CC – nomeadamente na sua ligação com a finalidade do processo de insolvência e respectiva tutela dos credores.”

Relativamente ao pedido do A. formulado na acção também já o Tribunal da Relação havia dito que com ele o insolvente pretendia (…) “a modificação de um contrato, pagamentos a terceiros e indemnização dos prejuízos alegadamente sofridos com a conduta do recorrido” (fls. 1562, § 2).

Em face do exposto não se evidencia o alegado erro, nem na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos, sem prejuízo de poder haver erro de julgamento (perspectiva do requerente), relativamente ao qual não cabe reforma, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal (art.º 613.º, n.º1 CPC).

III. Decisão

Termos em que é negada a junção dos documentos requeridos e negada a reforma do acórdão.

Custas pelo reclamante (4/5) e pelo reclamado (1/5).

Lisboa, 13 de Outubro de 2020

Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões