Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026270 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501260861422 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 353/93 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo aquelas de conhecimento oficioso ou que a lei expressamente permita suscitar em qualquer estado da causa, os recursos visam impugnar decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores a fim de obter a sua alteração ou anulação, e não apreciar questões novas que, por o serem, ainda não foram objecto de qualquer decisão que possa ser impugnada. II - O não uso pela Relação do poder de alteração das respostas do tribunal colectivo é questão que não pode ser conhecida pelo Supremo, porque essa envolve necessariamente conhecimento de matéria de facto, só assim não sendo se existir ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||