Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037882
Nº Convencional: JSTJ00004268
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATORIA
ACUSAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA
DESOBEDIENCIA
Nº do Documento: SJ198507100378823
Data do Acordão: 07/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG373
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 388 do Codigo de Processo Penal e uma norma que, punindo em geral a desobediencia a autoridade, e, por isso mesmo, uma norma subsidiaria que so sera de aplicar quando não exista preceito que preveja e puna especificamente um peculiar tipo de desobediencia.
II - A conduta do arguido que esta em liberdade plena e foi notificado para comparecer no tribunal por ordem de um juiz, que era legal e obrigatoria e não a cumprir, estando o processo em instrução preparatoria, insere-se no artigo
91 do Codigo de Processo Penal.
III - Não pode assim ser incriminado no artigo 388 do Codigo Penal.