Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027298 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | LICENÇA ILIMITADA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR CASO JULGADO REFORMATIO IN PEJUS DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501180041394 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9236/94 | ||
| Data: | 07/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLI PAG193. A VARELA MANUAL PAG683. M ANDRADE NOÇ VOLI 1956 PAG285. C MENDES LIMITES CASO JULGADO 1968 PAG30. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação anulado o julgamento de facto, mandando repetir o julgamento para averiguação de certos factos e logo definindo o direito a aplicar, exorbitando dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, usando de competência específica do Supremo Tribunal de Justiça, tal violação, não afecta a sua eficácia do caso julgado, uma vez que não se opõe a desconformidade entre o acórdão e as normas jurídicas aplicáveis. II - Assim, esse acórdão da Relação, transitando em julgado, constitui caso julgado nos termos em que decidiu, que o Supremo tem de acatar. III - A defesa do Réu tem de ser toda versada na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado, não podendo ser agora atendida a defesa apresentada na alegação no que toca à idade da reforma. IV - A parte não recorrente não pode, em recurso interposto pela parte contrária, obter a revogação ou alteração da decisão impugnada naquilo que lhe foi desfavorável e de que não recorreu. | ||