Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004139
Nº Convencional: JSTJ00027298
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: LICENÇA ILIMITADA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
CASO JULGADO
REFORMATIO IN PEJUS
DEFESA
Nº do Documento: SJ199501180041394
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9236/94
Data: 07/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLI PAG193. A VARELA MANUAL PAG683. M ANDRADE NOÇ VOLI 1956 PAG285. C MENDES LIMITES CASO JULGADO 1968 PAG30.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação anulado o julgamento de facto, mandando repetir o julgamento para averiguação de certos factos e logo definindo o direito a aplicar, exorbitando dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, usando de competência específica do Supremo Tribunal de Justiça, tal violação, não afecta a sua eficácia do caso julgado, uma vez que não se opõe a desconformidade entre o acórdão e as normas jurídicas aplicáveis.
II - Assim, esse acórdão da Relação, transitando em julgado, constitui caso julgado nos termos em que decidiu, que o Supremo tem de acatar.
III - A defesa do Réu tem de ser toda versada na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado, não podendo ser agora atendida a defesa apresentada na alegação no que toca à idade da reforma.
IV - A parte não recorrente não pode, em recurso interposto pela parte contrária, obter a revogação ou alteração da decisão impugnada naquilo que lhe foi desfavorável e de que não recorreu.