Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280042841 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10857/01 | ||
| Data: | 05/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na expropriação por utilidade pública nº 109/2001, a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, em que é requerente expropriante A e requeridos expropriados os Herdeiros de B e outros, estes, ainda na fase administrativa do processo, foram notificados pelo Sr. Juiz "a quo" para comprovar a sua qualidade de herdeiros de C e de D . Em resposta E veio fornecer todos os elementos necessários para a expropriante requerer e juntar aos autos as escrituras de habilitação de herdeiros de D e de C . Refere, ainda, que face ao disposto na parte final, quer do artº 10º nº3 do anterior Código das Expropriações, quer do artº 13º nº3 do actual Código, a declaração de utilidade pública há muito caducou, caducidade que para todos os efeitos invoca para ser declarada. Notificada para juntar as escrituras de habilitação dos expropriados à expropriante vem juntá-las. Em decisão fundamentada o Sr. Juiz "a quo" julgou caduca a declaração de utilidade pública na sequência do requerido pelos expropriados. Desta decisão veio agravar a expropriante. O recurso foi admitido como sendo de agravo. Produzidas as alegações foi proferido acórdão, no qual se confirmou a decisão agravada, completando-se esta com a declaração de extinção da lide por impossibilidade superveniente da lide, causada pela caducidade da declaração de utilidade pública. Novamente inconformada a agravante veio interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça. Admitido o recurso como sendo de agravo, a recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1ª) Ainda quanto à sentença, o Meritíssimo Juiz deveria apenas ter proferido sentença de adjudicação e não suscitando questões ou matéria de direito que constituem excepções peremptórias, pelo que foi violado o disposto no artº 44º do DL 845/76, ou quando se entenda ser o novo Código de Expropriações o aplicável, o nº2 do artº 51º do DL 168/99; 2ª) Não se verifica, no caso "sub judice" nenhum dos casos taxativos de caducidade previstos no nº2 do artº 9º do DL 845/76, em vigor à data da declaração pelo que tal prescrição teria sido violada; 3ª) De igual jeito não se verificam no caso vertente nenhum dos casos de caducidade previstos no nº3 do artº 13º do DL nº 168/99 pelo que nesta vertente haveria também violação da mencionada disposição legal. 4ª) A caducidade no processo expropriatório não tem natureza adjectiva ou processual, pelo que se aplica sempre a lei vigente à data da constituição do facto jurídico da declaração de utilidade pública. 5ª) A competência em razão da matéria para a declaração de caducidade de uma expropriação pertence aos Tribunais Administrativos, pelo que sempre estaria transgredido o nº2 do artº 9º do DL 845/76. Termina requerendo que seja acolhido o agravo revogando-se a decisão recorrida. Veio ainda a agravante suscitar a excepção de incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, por ser de conhecimento oficioso. Ouvida a agravada, o Sr. Juiz Desembargador relator manteve a decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido foram dados como provados, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, os seguintes factos: A) A Resolução nº 1008/86, da Presidência do Governo Regional da Madeira, publicada na I série do Jornal Oficial respectivo, de 4 de Setembro de 1986, rectificada pela Resolução nº 232/87, publicada na I série do mesmo jornal, de 29 de Dezembro de 1988, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das benfeitorias rústicas e construídas e direitos a estas inerentes e ou relativos, incluindo uma casa de habitação, com a área global no solo de 1290 metros quadrados, feitas em regime de colónia e implantadas sobre o prédio rústico localizado no sítio da Ajuda, da freguesia de São Martinho do Concelho do Funchal, inscrito na matriz cadastral sob o nº ... da secção C e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., as quais se encontram inscritas na matriz predial urbana sob o artigo ..., não descritas na referida Conservatória, confrontando a norte com o Caminho Velho da Ajuda, a sub com F , a leste com G ou H e a Oeste com herdeiros de I, por a mesma ser necessária a enquadramento de uma "obra de construção de hotéis" a realizar pela requerente; B) O auto de arbitragem foi datado de 6 de Abril de 1988 (cfr. fls. 6/7); C) O processo foi recebido em juízo no dia 13 de Fevereiro de 2001 (cfr. fls. 2). Do direito. Por uma questão de método há que conhecer em primeiro lugar da questão formal suscitada nas conclusões recursórias, ou seja, da incompetência em razão da matéria dos Tribunais comuns para conhecer da excepção da caducidade, arguida pelos expropriados. É bom de ver, que a agravante tinha razão na argumentação recusória, se a questão da caducidade da declaração de utilidade pública fosse suscitada em acção própria. Todavia, tal questão foi invocada, por via de excepção, em acção de expropriação por utilidade pública, pelos expropriados, ainda na fase administrativa, mas quando os autos já tinham sido remetidos para o Tribunal Judicial competente para a continuação do processo. É evidente, que, nesta situação, a defesa por excepção referida tem de ser necessariamente conhecida pelo Tribunal competente para a acção de expropriação por utilidade pública na sua fase judicial, ou seja, no caso, o Tribunal Judicial da Comarca de Funchal. Não há, pois, que confundir a acção destinada expressamente a obter a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública, que é da competência, dada a sua natureza administrativa, dos tribunais administrativos, com a defesa por excepção, arguindo-se a caducidade da declaração de utilidade pública, em acção de expropriação por utilidade pública, para que são competentes na fase judicial, os tribunais comuns. Neste último caso, sob pena de denegação de justiça, só os tribunais comuns terão competência para o conhecimento da arguida excepção. Bem andou, pois, o Sr. Juiz "a quo" em conhecer da caducidade da declaração de utilidade pública arguida pelos expropriados. Para que a adjudicação da propriedade do bem ou bens expropriados à expropriante tenha lugar é necessário que o processo de expropriação esteja devidamente instruído, como resulta do artº 58º nºs 1 a 6 do DL nº 845/96, de 11 de Dezembro, do artº 50º nº4 do DL nº 438/91, de 9 de Novembro e do artº 51º nº5 do DL nº 168/99, de 18 de Setembro. Necessariamente, não pode o Juiz proferir decisão substantiva de adjudicação sem estarem cumpridos validamente os pressupostos processuais exigidos por lei. Uma dessas premissas é a validade temporal da declaração de utilidade pública. O Sr. Juiz "a quo" constatou que a declaração de utilidade pública caducou. Logo, fazendo o saneamento do processo, antes da decisão de adjudicação, julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelos expropriados, o que determinou necessariamente a não adjudicação dos bens à expropriante. Nada, há, pois, a censurar à decisão proferida. Mas será que se verificou a invocada excepção de caducidade da declaração de utilidade pública? É evidente, que nos termos do disposto no artº 9º nº2 do DL nº 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL nº 413/83, de 23 de Novembro, a declaração de utilidade pública não caducou, pois foi promovida e teve lugar a arbitragem no prazo de dois anos. Se o processo de expropriação tivesse sido remetido a juízo até à entrada em vigor do DL nº 438/91, de 9 de Novembro, ou seja, 10 de Fevereiro de 1992, decerto que a adjudicação da propriedade tinha sido decretada e nesta data há muito teria terminado o processo com a fixação da justa indemnização dos expropriados. Só que tal não aconteceu. Entrou em vigor o DL nº 438/91, citado, que veio alterar o conteúdo da declaração de utilidade pública, quer no que diz respeito ao prazo da promoção da constituição da arbitragem, quer no que diz respeito à inclusão de uma nova regra com prazo de cumprimento. Diz o artº 10º nº3 do referido diploma legal: "A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração". Esta alteração em abstracto do conteúdo das regras de caducidade do acto de declaração de utilidade pública, abrange, sem dúvida, a relação expropriativa em apreço, por subsistir à data da entrada em vigor do DL nº 438/81, como bem se decidiu no acórdão recorrido, nos termos do disposto no nº2 "in fine" do artº 12º do Cód. Civil. Sendo o processo de expropriação urgente, como é o caso dos autos, o legislador entendeu por bem e para segurança jurídica designadamente dos expropriados fixar prazos de caducidade rápidos da declaração de utilidade pública, a fim dos expropriantes serem lestos na resolução do processo expropriativo com o pagamento das justas indemnizações. Assim sendo, ao processo de expropriação em apreço é aplicável a regra alternativa do nº3 do artº 10º do DL nº 438/91. Nos termos do artº 297º do C.Civil, o processo expropriativo devia ter sido remetido a juízo no prazo de 2 anos, a partir de 10 de Fevereiro de 1992. Como em 10 de Fevereiro de 1994 o processo não se encontrava em juízo, caducou a declaração de utilidade pública, pese embora a promoção da constituição da arbitragem tivesse ocorrido em tempo, nos termos do disposto no nº2 do artº 9º do DL nº 845/76, na redacção introduzida pelo DL nº 413/83, inicialmente aplicável ao processo de expropriação "sub-judice". É inadmissível que sendo a declaração de utilidade pública de 4 de Setembro de 1986, rectificada em 87 e publicada no Jornal Oficial em 29 de Dezembro de 1988, o processo de expropriação só tenha sido remetido a Juízo em 13 de Fevereiro de 2001. Onde está a urgência do processo? Onde está a defesa dos interesses dos expropriados? Bem andou o legislador ao formular o artº 10º do DL nº 438/91. Por outro lado, ao caso é inaplicável o disposto nº3 do artº 17º do DL nº 438/91, que tem a ver com a caducidade da investidura na posse administrativa após autorização dessa posse. Neste processo a caducidade da declaração de utilidade pública tem a ver com a adjudição da propriedade dos bens expropriados. Face ao explanado, fácil é de concluir que por interpretação e aplicação à questão do disposto no artº 10º nº3 do DL nº 438/91, se deixou de aplicar o disposto no artº 13º nº3 do DL nº 168/99, de 18 de Dezembro. Improcedem, pois, todas as conclusões recursórias. Não merece censura o acórdão recorrido, que interpretou e aplicou criteriosamente as regras jurídicas adequadas. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |