Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5468/19.9T8VNF-I.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ASSEMBLEIA DE CREDORES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O Supremo Tribunal, ao analisar o fundamento da impugnação encetada pelo recorrente, opondo-se a recorrida na sua contra alegação ao conhecimento do objecto do recurso por inexistência de oposição de acórdãos, deverá cumprir o contraditório nos termos do disposto nos arts. 654.º, n.º 2, e 655.º, n.º 2, do CPC, ordenando a audição do recorrente a fim de se pronunciar sobre a questão.
II A decisão de não conhecimento do objecto do recurso, tomada subsequentemente, é perfeitamente legal, lícita, obedecendo aos trâmites legais adequados, já que a este órgão, como último patamar recursivo, compete-lhe, além do mais, aferir dos pressupostos respeitantes à apreciação do mérito, incumbindo-lhe de forma expressa, analisar os mesmos e verificar se existe alguma circunstância obstativa e /ou impeditiva da sua análise, como decorre do disposto no art. 652.º, n.º 1, als. b) e h), aplicável por força do art. 679.º, este como aquele do CPC, além do mais.
III - Uma coisa é o tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre o recurso de apelação, coisa diversa é a obrigatoriedade deste STJ conhecer do objecto da revista, quando se não verifica o pressuposto para o efeito, qual é o da existência de oposição de acórdãos, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
Decisão Texto Integral:


PROC 5468/19.9T8VNF-I.G1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos presentes autos de insolvência de ARLINDO CORREIA E FILHOS, SA, decretada por sentença proferida em 27 de Janeiro de 2020, transitada em julgado, foi proferido despacho em 9 de Setembro de 2020 no qual se decidiu dispensar a realização da Assembleia de Credores, proferido na sequência de uma informação lavrada nos autos pela secção de processos:

«CONCLUSÃO - 09-09-2020, com a informação de que a plataforma webex admite cerca de 50 intervenientes em simultâneo, segundo informação do técnico informático, o que atendendo ao número de intervenientes dos presentes autos inviabiliza o uso da referida plataforma. Assim, não tendo procedido ao cumprimento do despacho de 03-09-2020, faço os presentes autos conclusos para os fins tidos por convenientes.»

«Face à informação supra, à existência de mais de mil credores da insolvente e ao atual estado de pandemia e obrigatoriedade de cumprimento do plano de contingência da comarca de ..., dispenso a realização da assembleia de discussão e votação da proposta de plano, nos termos do artigo 209º CIRE, devendo todos os credores que o pretendam colocar as questões relativas à discussão do plano no prazo de 20 dias.

Decorrido este prazo, finda a discussão do plano, concedo 10 dias para votação por escrito- artigo 211º, nº1 CIRE.

Notifique e anuncie- artigo 209º, nº1 CIRE.».

Notificada desse despacho veio a Insolvente arguir a sua nulidade, nos seguintes termos: «”Arlindo Correia & Filhos, S.A.”, Devedora nos autos à margem identificados vem arguir, ao abrigo do disposto no artigo 195º nº 1 do CPC, a nulidade do Douto Despacho de 09.09.2020, referência ........78, porquanto dele resulta a possibilidade dos credores votarem por escrito a sua proposta de plano de recuperação, preterindo assim o procedimento obrigatoriamente imposto pelos artigos 209º, 210º, 211º e 212º do CIRE.».

Notificados os demais credores para tomarem posição, veio a ser proferida decisão a indeferir a arguição de nulidade, nos seguintes termos:

«A insolvente veio invocar a nulidade do nosso despacho a dispensar a realização da assembleia de credores para discussão e votação do plano. Sem razão, parece-nos, pois o estado atual de calamidade por pandemia da doença covid-19 e as instalações disponíveis bem como plataforma webex não permitem a reunião dos mais de mil credores e seus mandatários em tal magna assembleia. Sendo certo que nenhum credor fica impedido de colocar as questões que entender sobre a insolvente e o plano apresentado permitindo-se a discussão por escrito e a posterior votação. Termos em que indefiro a invocada nulidade.

Notifique.»

No referido despacho, consignou-se ainda:

«Vários credores têm vindo pedir a remoção da insolvente da administração dos seus bens alegando prejuízo para a massa. No entanto, aguardamos o termo da ação declarativa condenatória da insolvente para tomar uma posição. Parece-nos agora claro que, tendo a insolvente perdido tal ação e continuado a incumprir com a decisão na providência cautelar que a condenava em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, prejudicou os credores no montante da dívida que acumulou. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 224º, nº2, al c) e 228º, nº1, al d) do CIRE, por a administração pela devedora se ter revelado desvantajosa para os credores, removo a devedora da administração, que passará a ser exercida pelo Sr. administrador, passando à apreensão imediata dos bens da insolvente- artigo 228º, nº2 CIRE.

Notifique.».

A insolvente requereu o esclarecimento de tal despacho e a sua alteração, considerando que a decisão proferida enfermava de um erro notório e ostensivo, requerendo que lhe fosse de imediato, restituída a administração da massa insolvente sob pena de ser indevida e injustamente limitada a possibilidade de ser judicialmente viabilizada, como sempre pretendeu e pretende.

Por despacho proferido em 25 de Novembro de 2020 foi decidido: «Fls 3404: Já decidido. A ação a que fazemos referência no despacho é a de procedimento cautelar. A administração pela massa ficaria, de qualquer das formas inviabilizada pela passagem dos autos à liquidação do ativo. Notifique.»

Inconformada com a apontada decisão, recorreu a Insolvente de Apelação, a qual veio a ser julgada improcedente, com a manutenção do despacho recorrido.

Irresignada a Insolvente recorreu de Revista, nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, por oposição do Acórdão recorrido com um Acórdão do STJ datado de 19 de Junho de 2019, cuja cópia certificada veio agora juntar depois de ter sido convidada para o efeito, tendo sido pelo mesmo despacho da aqui Relatora, notificada para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade da Revista levantada nas suas contra alegações pela Credora SOCICORREIA – ENGENHARIA, SA, porquanto na sua óptica, inexiste qualquer oposição jurisprudencial sustentável.

A Insolvente reiterou a sua posição no sentido da existência da contradição apontada.

Apresentou esta, o seguinte acervo conclusivo no que à economia da impugnação recursória em apreço diz respeito:

- O Despacho de 13.11.2020, referência .........79, notificado a 16.11.2020 e que originou o presente recurso dispunha que “parece-nos, pois o estado atual de calamidade por pandemia da doença covid-19 e as instalações disponíveis bem como plataforma webex não permitem a reunião dos mais de mil credores e seus mandatários em tal magna assembleia. Sendo certo que nenhum credor fica impedido de colocar as questões que entender sobre a insolvente e o plano apresentado permitindo-se a discussão por escrito e a posterior votação. Termos em que indefiro a invocada nulidade.”.

- Após a apresentação do recurso de apelação respetivo a 30.11.2020, referência .........43, a Meritíssima Juiz de primeira instância, por Douto Despacho de 05.01.2021, referência ..........29 admitiu tal recurso, delimitando-o e referindo que “A insolvente veio apresentar recurso a 30-11-2020 do despacho de 13-11-2020, que dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação do plano apresentado e do despacho que cessou a administração da massa insolvente pela devedora. Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto, que é de apelação e sobe imediatamente, por apenso, com efeito meramente devolutivo- artigo 14º, nº5 e 6, alínea b) CIRE.”.

- A 13.02.2021, referência ........73 é emitido pelo Tribunal “a quo” novo Despacho onde é novamente admitida a recorribilidade do Despacho que motivou a apelação, referindo-se “Recurso próprio, admitido no modo de subida legalmente estabelecido, nada obstando ao seu conhecimento.”.

- De acordo com o preceituado nos artigos 635º n.º 4 e 639º nº 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o Tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

- O Tribunal ora recorrido não suscitou qualquer questão oficiosamente, entendendo estar capacitado a conhecer do objeto do recurso.

- O objeto do presente recurso radicava pois, como não poderia deixar de ser, na matéria constante do Despacho acima mencionado e que motivou este mesmo recurso que consistia em analisar, exclusivamente, se era lícita ou não a dispensa de agendamento da assembleia de credores a que aludem os artigos 209º e seguintes do CIRE, para votação do plano de recuperação decidida pela Meritíssima Juiz de primeira instância.

- De forma totalmente inopinada, o Douto Acórdão ora recorrido não se pronuncia sobre o “thema decidendum”, antes referindo, de forma estranha, que o objeto do recurso consiste na “admissibilidade da arguição de nulidade do despacho proferido em 9.09.2020 que dispensou a realização da assembleia de discussão e votação da proposta de plano e permitiu a sua discussão e votação por escrito, e subsequente recurso do despacho que apreciou a referida nulidade”.

- A admissibilidade da arguição da nulidade do despacho de 09.09.2020 em momento algum esteve em causa na presente lide!

- O Douto Despacho ora recorrido e supra transcrito é totalmente claro e elucidativo de que a nulidade é indeferida não porque não fosse esta admissível, mas sim pelo facto da Meritíssima Juiz de primeira instância ter o entendimento de que a assembleia de credores para votação do plano é dispensável.

- Assim como é totalmente claro e elucidativo o Despacho de primeira instância de 05.01.2021 a admitir o recurso, o qual delimita o seu âmbito à questão da legalidade da dispensa da assembleia de credores e não à admissibilidade ou não da arguição da nulidade do despacho de 09.09.2020.

- Os sete pontos da matéria dada como provada constantes da Decisão ora colocada em crise, também eles não têm qualquer relação com o objeto do despacho recorrido e com as conclusões da própria apelação,

- Resulta ainda do Acórdão de que se recorre “Do que vem de se expor resulta linearmente que a decisão alvo da impugnação da apelante é a decisão proferida por despacho de 9.09.2020, que dispensou a realização da assembleia de discussão e votação da proposta de plano de insolvência e que através do presente recurso pretende ver alterada.”;

- Se o Despacho recorrido foi o proferido a 13.11.2020 conforme resulta inelutavelmente do Despacho de 05.01.2021 que admitiu este recurso, admissão esta que foi ratificada pelo próprio Tribunal recorrido a 13.02.2021, dando-se assim por assente de que todas as alíneas do artigo 652º nº 1 do CPC estavam preenchidas, como pode este modificar e declarar em sede de Acórdão de que, afinal, o Despacho recorrido não era o de 13.11.2020 mas sim o de 09.09.2020?!?!?

- E em consequência, acaba por indeferir a pretensão da Recorrente tendo por base uma matéria que não foi colocada em crise nem pela Meritíssima Juiz de primeira instância nem por qualquer interveniente processual, sendo pois totalmente estranha ao objeto do recurso!!!

- Assim, o Douto Acórdão ora recorrido modifica a seu “bel prazer”, de forma totalmente estranha, há que salientá-lo, o Despacho recorrido, mais referindo que aquele que entende estar em crise já havia transitado em julgado e que assim, o recurso é julgado improcedente.

- Não se pode entender como pode o Tribunal recorrido modificar unilateralmente o Despacho recorrido para um outro e não se pode igualmente entender como pode o “novo” despacho recorrido ter transitado em julgado, quando é certo que a Recorrente arguiu a sua nulidade, arguição cuja “ilegalidade” não foi colocada em causa pela Meritíssima Juiz de primeira instância nem por qualquer outro interveniente processual, quando é para mais certo que, por Despacho de 07.10.2020, referência ........04, todos os credores da Recorrente foram notificados para se pronunciarem sobre tal arguição.

- Desta forma, as “ilegalidades”, manifestas, patentes, evidentes, indisfarçáveis, estão no facto do Acórdão ora recorrido ter tomado a sua decisão em julgar improcedente o recurso baseado num Despacho que não era o recorrido, numa matéria provada que não tem qualquer relação com o âmbito das conclusões da apelação e num objeto de recurso totalmente estranho ao teor destas mesmas conclusões que o balizam e assim e em conclusão, numa matéria que não estava e nunca esteve em discussão na presente lide e não consta do objeto efetivo do recurso, razão pela tem a Recorrente de arguir a sua manifesta nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 615º nº 1 als. d) e e), 635º nº 4, 639º 1, 666º nº 1 e 679º do CPC.

- Assim, como é bem referido no Douto Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019 relativo ao processo 22392/16.0T8PRT.P1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt,

“O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.»

- Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer, excedendo os limites quantitativos e/ou qualitativos do pedido (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

- Considerando o objecto do recurso, adiantamos que nos termos da lei adjectiva civil (art.º 615º do Código de Processo Civil) é nulo o acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido (n.º 1 e) do art.º 615º do Código de Processo Civil).

- A propósito, o nosso direito adjectivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade.

- A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor. (bold nosso)

- A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objecto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.

- O vício da nulidade do acórdão, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.

- Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.

- No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação.

- No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.

- Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.

- Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[2]. ] A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. --Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso.

- O Douto Acórdão ora colocado em crise, ao modificar unilateralmente o Despacho recorrido, a matéria provada bem como o objeto do próprio recurso viola, evidentemente o princípio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do CPC e é inconstitucional pois pretere de forma clara o direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

- Finalmente, o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 24.09.2003 relativo ao processo nº 675/2018, pesquisável em www.dre.pt, dispõe que, o “princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão n.º 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos n.os 778/2014 e 193/2016).

- Nestes termos, a imposição constitucional de um due process of law envolve, no quadro da margem de conformação conferida ao legislador, «a efetividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação ativa no processo» (Acórdão n.º 186/2010).

- Face ao exposto, parece bem evidente a nulidade do Douto Acórdão ora recorrido, por manifesta e flagrante violação do disposto nos artigos 3º nº 3, 615º nº 1 als. d) e e), 635º nº 4, 639º nº 1 e 666º nº 1 do CPC e 20 nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Nas suas contra alegações a Credora SOCICORREIA – ENGENHARIA, SA, para além de se ter oposto ao conhecimento do objecto do recurso, concluiu, no mais, pela manutenção do julgado.

Vejamos.

A Recorrente assenta a sua oposição em relação ao Acórdão recorrido na circunstância de neste o seu objeto ter radicado, na sua tese, na matéria constante do despacho que analisou a licitude da dispensa de agendamento da assembleia de credores a que aludem os artigos 209º e seguintes do CIRE, para votação do plano de recuperação decidida pela Meritíssima Juiz de primeira instância, e, de forma totalmente inopinada, aquele Aresto não se pronuncia sobre o “thema decidendum”, antes referindo, de forma estranha, que o objeto do recurso consistia na “admissibilidade da arguição de nulidade do despacho proferido em 9 de Setembro de 2020 que dispensou a realização da assembleia de discussão e votação da proposta de plano e permitiu a sua discussão e votação por escrito, e subsequente recurso do despacho que apreciou a referida nulidade”, sendo que a admissibilidade da arguição da nulidade do despacho de 9 de Setembro de 2020 em momento algum esteve em causa na presente lide, apresentando como contraponto o Acórdão deste STJ produzido no processo 22392/16.0T8PRT.P1.S1, datado de 19 de Junho de 2019, cuja contradição com aqueloutro diz verificar-se na parte em que neste se conclui que «O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.».

A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

No caso sujeito não se nos afigura existir essa dicotomia consubstanciadora do fundamento para a admissibilidade legal da Revista.

Se não.

Como deflui da fundamentação explicativa do Acórdão recorrido, este Aresto teve o cuidado de começar por enquadrar a questão solvenda, do seguinte modo:

«Lido o recurso interposto pela apelante “Arlindo Correia & Filhos, S.A”, linearmente se constata que são duas as decisões impugnadas, por um lado, a decisão

que dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação da

proposta do plano de insolvência e, por outro, a decisão que cessou a administração da massa insolvente pela devedora.

Começando a nossa análise pela primeira, extrai-se da análise dos autos e factualidade enunciada no relatório, que por despacho proferido em 9.09.2020 foi decidido, face à existência de mais de mil credores da insolvente e ao atual estado de pandemia e obrigatoriedade de cumprimento do plano de contingência da comarca de ..., dispensar a realização da assembleia de discussão e votação da proposta de plano, nos termos do artigo 209º CIRE, devendo todos os credores que o pretendam, colocar as questões relativas à discussão do plano no prazo de 20 dias e decorrido este prazo, e finda a discussão do plano, conceder 10 dias para votação por escrito, nos termos do artigo 211º, nº1 CIRE.

Tal despacho faz referência à informação consignada na conclusão onde se escreveu: «CONCLUSÃO - 09-09-2020, com a informação de que a plataforma webex admite cerca de 50 intervenientes em simultâneo, segundo informação do técnico informático, o que atendendo ao número de intervenientes dos presentes autos inviabiliza o uso da referida plataforma. Assim, não tendo procedido ao cumprimento do despacho de 03-09-2020, faço os presentes autos conclusos para os fins tidos por convenientes.»

Notificada deste despacho, proferido, como vimos, em 9.09.2020, optou a insolvente por arguir a sua nulidade, com fundamento no disposto pelo artigo 195º n.1 do C.P.C., arguindo a preterição de procedimento obrigatoriamente imposto pelos artigos 209°, 210°, 211° e 212° do DL n.º 53/2004, de 18 de Março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE).

Após dado o contraditório aos demais credores, veio a ser proferido despacho datado de 13.11.2020 que apreciando a nulidade arguida pela insolvente, a julgou improcedente.

Inconformada, a insolvente e ora apelante, interpôs o presente recurso, peticionando que se declare a nulidade da decisão de molde a ser substituída por outra que ordene o agendamento da assembleia de credores tendente a votar a proposta de plano de recuperação apresentada pela apelante, nos termos estipulados pelo artigo 209º do CIRE.

Do que vem de se expor resulta linearmente que a decisão alvo da impugnação da apelante é a decisão proferida por despacho de 9.09.2020, que dispensou a realização da assembleia de discussão e votação da proposta de plano de insolvência e que através do presente recurso pretende ver alterada.

Sucede, no entanto, que a ora apelante, perante tal decisão, optou por reclamar contra a nulidade do despacho nos termos do artigo 195º do CPC, e só perante a decisão de indeferimento suscitada pela sua invocação, veio apresentar o presente recurso (em 30.11.2020).

Numa primeira aproximação, diremos, desde já, que trilhou um caminho errado, já que o meio processual próprio para reagir ao despacho que apreciou e dispensou a realização da assembleia de discussão e votação da proposta de plano de insolvência, era o recurso do despacho judicial respectivo e não a arguição de nulidade. Expliquemos:

Por nulidades do processo, entendem-se, quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (artigo 195º e 186ºa 194º do CPC).

Além das nulidades típicas previstas nos art.ºs 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195º do CPC).

A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC. A sua verificação repercute-se nos actos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente.

Sabemos, outrossim, que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação de facto e/ou de direito e consequente alteração e/ou revogação, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda. (artigo 627º do CPC).

seja em despacho, sentença ou acórdão, com infracção de uma disposição legal- ou seja, que contenha, encerre ou pressuponha, um acto viciado-, a parte prejudicada com a Como se salienta no Ac. R.L. de 11.07.2019, processo 4794/18.... in www.dgsi.pt,     as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.

O Prof. Miguel Teixeira de Sousa in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual « O que é uma nulidade processual?», desenvolve de forma elucidativa a distinção entre nulidade processual e nulidades da sentença, dizendo-nos:

“Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do

tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:

-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;

-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.

No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.

Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.

Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte.

É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar:

-- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC);

-- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC.”

Conclui assim, que:

«-- Só há nulidade processual quando o vício respeita ao acto como trâmite, não ao acto como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte;

-- Em especial, não é correcto reconduzir qualquer vício relativo ao conteúdo de um acto processual do tribunal ou da parte ao disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC.»

Do que vem de se expor resulta, outrossim, evidenciado, que a reclamação por nulidade (processual) tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve, já ao invés, se a nulidade decorre de uma decisão judicial, ou por outras palavras se é o tribunal que profere uma decisão, decisão não poderá reagir por reclamação da nulidade, mas mediante a interposição de recurso, que é a forma adequada para impugnar uma decisão que seja contrária à lei de molde a revertê-la ( artigo 627º n.1 e 628º, do CPC).

Por outra palavras, a arguição da nulidade perante o juiz do processo só é admissível quando a infracção processual não está coberta por um despacho judicial. Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade que tenha ocorrido e seja motivador da nulidade, o meio próprio para se reagir não é reclamar para o juiz mas sim impugnar tal despacho através da interposição do respectivo recurso.

No fundo e numa frase, é a aplicação daquela máxima tradicional que diz e ensina que ‘”das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”, o que significa, conforme a este propósito refere Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, págs. 183 «Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se».

Doutrina tradicional que Alberto dos Reis tão bem evidencia in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.II, págs. 507 e segs. e que mantém plena actualidade: «É fácil justificar esta construção. Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto, a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art. 677.º)2.

Se, em vez de se recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (art. 666º)3 .»

Louvando-nos em tudo o que ficou exposto e reportando à situação dos autos, resulta para nós claro que a apelante, ao arguir, nos termos do artigo 195º do C.P.C., perante o tribunal a quo, a nulidade do despacho judicial que dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação do plano apresentado (e que determinou que a mesma se processe por escrito), com o fundamento de que o mesmo viola o procedimento obrigatoriamente imposto na lei, está, em última análise, a impugnar e a pôr em cheque o teor do referido despacho, pretendendo que o juiz que o proferiu revogue o seu próprio despacho, o que não é possível, situação que aliás não é desconhecida da ré, porquanto recorre agora com o mesmo desiderato procurando a sua revogação por este tribunal de recurso.

Donde, linearmente se conclui, que emanando do despacho judicial proferido nos autos a matéria de discordância da apelante, como seja a decisão sobre a alegada omissão da formalidade que esta lhe imputa, o meio processual próprio de reacção era a interposição de recurso de apelação desse despacho judicial e não a reclamação da sua nulidade.

Sucede que, não o tendo feito no prazo legalmente previsto para o efeito, ou seja, não tendo interposto recurso daquele despacho no prazo de 15 dias contados da sua notificação nos termos do disposto pelos artigos 9º n.1 do CIRE e 638º n.1 do CPC ex vi artigo 17º n.1 e 14º n.5, ambos do CIRE (note-se que o despacho foi proferido em 9.09.2020 e notificado à ora apelante em 14.09.2020, considerando-se a notificação efectuada em 17.09.2020- 248º do CPC)), verifica-se que à data em que o recurso foi interposto, ou seja, em 30.11.2020 (requerimento ref.ª ...), já aquela decisão judicial havia transitado em julgado. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 2 de outubro de 2020.

Concluindo, o meio adequado de reacção ao despacho judicial que dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação do plano apresentado, que ora vem impugnar e pretender que seja alterado, e de que devia ter lançado mão era a interposição de recurso de apelação; pelo que, ao não recorrer,  ao deixar transitar o despacho em apreciação, fica inviabilizado o conhecimento da impugnação que ora faz por manifestamente extemporânea.

Mantém-se assim o despacho proferido nos seus precisos termos.».

O Acórdão recorrido, para além desta questão introdutória, pronunciou-se sobre uma outra problemática que havia sido levantada no recurso de Apelação, qual foi a declaração de cessação da administração da massa insolvente pela Devedora, aqui Recorrente, nos termos do disposto no artigo 224º, nº2, al c) e 228º, nº1, al d) do CIRE, por a mesma se ter revelado desvantajosa para os credores, situação esta decidida no despacho que apreciou a nulidade, e, que não faz parte do tema recursivo daqui.

A questão solvenda, indicada como estrando em contradição em ambos os Arestos, recorrido e fundamento, é a de saber se aquele se pronunciou sobre questão que se não poderia pronunciar, em contra mão com a decisão implícita no Acórdão fundamento, que posterga esta interpretação.

Como decorre do extrato do Acórdão recorrido que deixamos transcrito supra, o mesmo deixou bem claro que, sendo o objecto do recurso de Apelação por um lado, a decisão «[q]ue dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação da proposta do plano de insolvência e, por outro, a decisão que cessou a administração da massa insolvente pela devedora.», dúvidas não poderiam, como não podem restar, que aquela, primeira, produzida em 9 de Setembro de 2020, objecto de uma arguição de nulidade, que não de um recurso como se imporia, quiçá, ao ser impugnada através de um recurso de Apelação interposto em  30 de Novembro de 2020, já há muito havia transitado em julgado, daí a impossibilidade de ser conhecido o respectivo objecto, por preclusão do direito a dela recorrer.

Esta decisão, assim tomada, ao contrário do que é porfiado pela Recorrente, não afronta o que decidido se mostra no Acórdão fundamento, no sentido de que sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente, não é permitido ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, como deflui do disposto nos artigos 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi do artigo 679º, este como aqueles do C PCivil.

Aliás, recordemos o que a propósito se deixou exarado naquele Aresto neste preciso particular a se refere a invocada «oposição»:

«[II].3.1. O acórdão recorrido é nulo, porquanto, como se invoca, o Tribunal recorrido, julgou para além do objecto do recurso, encerrando uma condenação ultra petitium? (1)

O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no nº. 1, do seu art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º, ambos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.

Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer, excedendo os limites quantitativos e/ou qualitativos do pedido (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

Considerando o objecto do recurso, adiantamos que nos termos da lei adjectiva civil (art.º 615º do Código de Processo Civil) é nulo o acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido (n.º 1 e) do art.º 615º do Código de Processo Civil).

A propósito, o nosso direito adjectivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade.

Como sustenta, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, Salvador da Costa, in, Os incidentes da instância, Almedina, página 296.

A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.

A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objecto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.

O vício da nulidade do acórdão, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.

Atentemos, pois, se o aresto recorrido padece da sustentada nulidade.

Escrutinado o acórdão recorrido, divisamos que este está estruturado segundo um formalismo suportado num relatório onde se mencionam as posições assumidas pelas partes, com referência aos pedidos formulados, e onde se consignam as vicissitudes do pleito, ao que se segue a facticidade apurada, precedida das questões que importa conhecer, seguida da análise jurídica, com subsunção jurídica dos factos provados, concluindo pelo segmento decisório.

Ou seja, o aresto sob escrutínio, cumpre o formalismo prevenido na lei adjectiva civil ao estabelecer que o acórdão deve identificar as partes e o objecto do litígio, sem deixar de fixar as questões que ao Tribunal cumpre conhecer, ao que se seguem os fundamentos, devendo discriminar os factos que considera provados, cuidando não só de indicar, mas também interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pelo dispositivo que consubstancia a decisão final.

Sustenta o Recorrente/Autor que nas alegações de apelação, a Apelante/Ré, não impugnou ou pôs em causa, o despacho que admitiu a ampliação do pedido, formulado em audiência final, mas tão-somente a sentença proferida, limitando-se a “sindicar” o deferimento do pedido de ampliação do pedido, formulado pelo Autor/AA, constituindo tal sindicância um mero acto de inquirir ou averiguar e não um acto de impugnação ou sequer de discórdia, a par de que as alegações de apelação não incluem o despacho de admissão da ampliação do pedido, pelo que, não integra o objecto do respectivo recurso, donde, o Tribunal da Relação, ao analisar tal questão, proferiu acórdão que julgou para além do objecto do recurso, proferindo condenação ultra petitium, enfermando, por estas razões, de nulidade.

O objecto da apelação é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil -

O thema decidendum é, pois, estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas, cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.

Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, e no que ao caso interessa, a Apelante/Ré, reclamou um destino diverso da demanda, traçado na Instância recorrida, entendendo que “foi muito exagerada a condenação decidida pelo tribunal a quo” (Conclusões 1.), sustentando que “(…) sindicou (e continua a sindicar) o deferimento do pedido de ampliação do autor e, consequentemente, também sindica aqui o segmento decisório da douta sentença ora recorrida, referente à liquidação em execução de sentença das citadas ajudas medicamentosas e dos citados tratamentos médicos regulares e do citado acompanhamento médico regular. (Conclusões 2.). 

Cotejado o acórdão recorrido distinguimos que o mesmo conheceu o deferimento do pedido de ampliação de pedido, formulado pelo Autor/AA, erigindo-o como questão a apreciar conforme consignou: “As questões a decidir são as seguintes: nulidade da sentença nos termos do artigo 615°, nº 1, alínea c), do C.P.C; admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146; apreciação dos montantes fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais” importando, assim, equacionar-se, em razão das conclusões apresentadas pela Apelante/Ré, se ao Tribunal recorrido se impunha conhecer da admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, enquanto questão recortada das conclusões apresentadas, exigindo pronúncia do Tribunal da Relação.

Como sabemos o sentido exacto da expressão questão suscitada pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir), donde se impõe levar a cabo a exegese das conclusões da apelação apresentadas pela Apelante/Ré, para daí concluirmos se a admissibilidade da ampliação do pedido, requerida e admitida a fls. 146, encerra questão a conhecer pelo Tribunal da Relação.

Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o Recorrente expõe os argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o Recorrente deve sintetizar as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.

As conclusões de recurso devem ser entendidas como constituindo um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos - art.º 295° do Código Civil - pelo que, os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, deste modo, tal-qualmente válidas para a interpretação das conclusões de recurso, importando, pois, que as aludidas conclusões recursivas sejam interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art.º 236° do Código Civil).

A correcta interpretação das conclusões recursivas, importa também a análise dos antecedentes lógicos (corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão), que tornam possível recortar as questões que ao Tribunal de recurso se exige que conheça, que, aliás, as pressupõe, sendo interdependentes, exigindo que se atenda à fundamentação (corpo da alegação) e ao dispositivo (conclusões), enquanto elementos básicos da respectiva estrutura. Acerca da interpretação das conclusões recursivas, entendidas como declarações negociais, conquanto o objecto da interpretação seja as próprias conclusões recursivas, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma ilação sobre o sentido que se lhe quis emprestar.

Revertendo ao caso sub iudice distinguimos que a Apelante/Ré., ao convocar nas conclusões recursivas a admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, invoca o verbo sindicar (in, Dicionário Língua Portuguesa 2013, Porto Editora, v. tr. Intr. 1 proceder a uma sindicância 2 inquirir; averiguar), consignando a propósito que “(…) sindicou (e continua a sindicar) o deferimento do pedido de ampliação do autor e, consequentemente, também sindica aqui o segmento decisório da douta sentença ora recorrida, referente à liquidação em execução de sentença das citadas ajudas medicamentosas e dos citados tratamentos médicos regulares e do citado acompanhamento médico regula”, aliás, quanto às demais matérias trazidas para a discussão no Tribunal de recurso, a Apelante/Ré, continua a usar semelhante terminologia “Ademais, a ré também sindica, por ser exorbitante, a indemnização fixada pelo tribunal a quo em sede do dano patrimonial futuro (€70.000,00) sofrido pelo autor” (Conclusões 3.)

Ora concebendo que o uso do verbo sindicar possa não ter sido o mais feliz para impugnar a sentença proferida, temos de convir que as conclusões recursivas apresentadas, interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, sem deixar de analisar o respectivo antecedente lógico, constituído pelo corpo das alegações, a par da circunstância a atender de que a Apelante/Ré, quanto às demais matérias vertidas nas conclusões recursivas e trazidas para a discussão no Tribunal de recurso, usou semelhante terminologia, sustentando que também sindica, por ser exorbitante, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo em sede do dano patrimonial futuro sofrido pelo Autor/AA, circunstância que funciona como meio auxiliar de interpretação, que permite retirar uma ilação sobre o sentido que a Apelante/Ré, quis emprestar à terminologia usada quando se insurgiu quanto à admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, temos de convir, dizíamos, que bem andou a Relação ao recortar das conclusões apresentadas, a questão atinente à admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, como uma das questões a decidir, o que não significa que este Tribunal de revista sufrague o entendimento perfilhado quanto à questão de fundo acerca da admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, questão também suscitada nesta revista, a apreciar no sequente segmento deste aresto.

Compreendendo as conclusões recursivas, no seu todo, resulta claro que à Relação se impunha conhecer da questão relativa à admissibilidade da ampliação do pedido, tanto mais, e cremos não ser despiciendo afirmar, ter a Apelante/Ré, “sindicado” o segmento decisório da sentença recorrida, referente à liquidação em execução de sentença das ajudas medicamentosas e dos tratamentos médicos regulares e do acompanhamento médico regular.

Pelo exposto, não reconhecemos a invocada nulidade do aresto, que alegadamente condenou além do pedido e em objecto diverso do pedido, apreciando questões a que o Tribunal não foi chamado a dirimir, pelo que, acreditando ser despiciendo outras considerações a este respeito, rematamos dizendo que soçobra, nesta conformidade, e nesta parte, a revista interposta.».

Daqui deflui, inequivocamente, no que à economia da questionada dissidência em tela diz respeito, que em ambos os Acórdãos se seguiu a mesma linha de raciocínio: de facto, o segundo grau só poderia apreciar a questão suscitada pela Recorrente, da bondade do decidido no despacho que dispensou a realização da assembleia de credores para discussão e votação do plano apresentado, se a montante apreciasse, previamente, se tal decisão ainda era passível de impugnação recursória, isto é, se se verificavam todos os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do thema decidendum, nomeadamente a sua tempestividade, porquanto a nulidade arguida incorrectamente, fez precludir a possibilidade de interposição de recurso, meio próprio para por em causa o despacho, sem embargo de, com tal arguição, afinal das contas, o que realmente se pretendia era a revogação do dito, mas através de uma meio inadequado.

Este raciocínio, assim expendido, no Acórdão recorrido, não está, de todo em todo, em contradição com a tese sustentada no Acórdão fundamento, pois conheceu da problemática levantada pela Recorrente, concluindo de forma inequívoca que o despacho visado – aquele em que se decidiu dispensar a assembleia de credores – transitou em julgado e por isso, não poderia ser objecto de qualquer reponderação, nos termos do disposto nos artigos 620º, nº1, 628º e 638º, nº1 do CPCivil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 9º, nº1, 14º, nº1 e 17º, nº1 do CIRE, tendo o problema a resolver no recurso sido balizado pelas conclusões exaradas na respectiva motivação, isto é, saber se a decisão que dispensou a realização da assembleia de credores seria ou não de manter, tendo-se concluído pela positiva, uma vez havendo um pressuposto anterior obstativo do conhecimento parcial do objecto do recurso, constituído pelo decurso do prazo para a sua interposição e não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como decorre do normativo inserto no artigo 5º, nº3 do CPCivil, o Tribunal podia e devia conhecer, como conheceu, dessa questão preliminar, que se encontrava directamente relacionada com o objecto do recurso, constituindo aliás a sua base de sustentação e que, em relação a ele, funcionaria como causa prejudicial, como veio a funcionar, nesse preciso conspecto (veja-se que o recurso tinha outro fundamento que aqui se não cura), cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª Edição, 41/42.

Destarte, porque se não antolha qualquer divergência jurisprudencial fundamentadora da impugnação recursória encetada, de harmonia com o disposto no artigo 652º, nº1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil e do artigo 17º, nº1 do CIRE, não se conhece do objecto do recurso.

Custas pela massa insolvente, nos termos do artigo 303º do CIRE.

Lisboa, 8 de Setembro de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).