Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
260/09.1YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. A Relação tem de decidir sobre a matéria de facto impugnada, reapreciando, para o efeito, as provas em que assentou a impugnação, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão.

2. Coincidindo, em princípio, tal reapreciação da prova pela Relação, em amplitude, com a da 1ª instância.

3. Impondo-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade.

4. Constitui matéria de facto a interpretação de documento feita nas instâncias, só cabendo a este STJ, como tribunal de revista, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se de situação prevista no art. 236.º, nº 1 do CC, tal resultado não coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no art. 238.º, nº 1, do mesmo CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso.

5. Face ao disposto no art. 376.º, nº 2 do CC só se consideram plenamente provados os factos que forem desfavoráveis para o declarante, sendo o documento livremente apreciado quanto aos restantes.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:




EMPRESA TERMAL DAS T..., S. A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra VIAJES EL C...I..., S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 67 849,19, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de € 64 640,20, até integral liquidação.

Alaga, para tanto, e em suma:

No exercício da sua actividade comercial de hotelaria, e sendo dona do Hotel das T..., sito em Caldelas, Guimarães, celebrou com a ré um acordo, para alojamento do grupo de imprensa espanhola que, no âmbito do campeonato da Europa de 2004, acompanhou a selecção do mesmo país, conforme melhor explicita no seu articulado.
A ré só cumpriu parcialmente o contrato celebrado, estando em dívida o montante do pedido.

Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese:

Não foi concluído qualquer acordo entre as partes de forma a garantir, a seu favor, a reserva do Hotel para o período que decorreu entre 24 de Junho e 4 de Julho de 2004.

Nada deve a ré à autora, tendo-lhe pago tudo aquilo que resultou do contrato entre ambas firmado.

Replicou a A., tendo sido tal articulado apenas recebido na parte em que pede a condenação da ré como litigante de má fé.

Respondeu a ré, pedindo, alem do mais, a improcedência de tal pedido.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação das partes.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que melhor consta do despacho de fls 358 a 361.

Foi proferida a sentença, na qual, na improcedência da acção, foi a ré absolvida do pedido.

Inconformada, veio a A. interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - A aqui recorrente intentou a presente acção tendo por fundamento o que resultara da reunião havida na Federação Espanhola de Futebol, o que a Ré a esse respeito reproduziu no aludido documento de fls 19, mormente quanto à alusão feita a essa reunião e à clausula que ali verteu relativamente aos termos da reserva para o período de 24/06 a 04/07, e ainda ao teor do documento de fls. 21 quanto aos termos e condições da reserva relativamente ao Hotel das T....
2ª - Lê-se no documento de fls. 21: "De acordo com o v/fax ontem recebido (5), serve a presente para confirmar o teor do acordo celebrado na passada Quinta Feira no que respeita aos serviços que o nosso Hotel prestará ao Grupo de Imprensa que nele ficará alojado durante a fase do Euro 2004" (e faz alusão à reunião realizada na Real Federação Espanhola e ao acordo que ali foi realizado).
3ª - Lê-se ainda nesse documento: "Assim, além do acordo anterior, em que nos comprometemos a reservar-lhes 70 quartos durante 18 noites, no período de 6/6/2004 a 24/6/2004, vimos agora, em aditamento ao citado contrato, reservar-lhes os mesmos quartos para o período de 24/6/2004 a 4/7/2004, ambas as datas incluídas, ao mesmo preço, caso as utilizem, ou a 50% do mesmo, caso as mesmas não venham a ser utilizadas".
4ª - Para que dúvidas de interpretação não surgissem a respeito do alcance e conceito desta declaração, referiu ainda a Autora: "Fica, portanto, claro, que o nosso Hotel ficará reservado para o Grupo da Imprensa, no período de 6/6/2004 a 4/7/2004 inclusive".
5ª - Contrariando o teor literal daquele documento, veio a decidir o Tribunal da Relação de Guimarães que do aludido escrito, nada mais resulta que a Autora, por sua exclusiva iniciativa, propõe à Ré, nas condições indicadas, nova estipulação contratual... e que nenhum documento existe do qual resulte a aceitação por parte da Ré de tal proposta de reserva realizada pela Autora.
6ª - Não pode aceitar-se a interpretação dada ao teor da declaração constante daquele documento de fls. 21, da autoria da autora, como sendo a expressão de um entendimento unilateral da questão ou como se de uma proposta se tratasse.
7ª - É que tal documento expressa o teor do acordo celebrado na passada quinta-feira no que respeitava aos serviços que o hotel prestaria ao grupo da imprensa que nele ficaria alojado durante a fase do Euro 2004.
8ª - E foi dirigido à ré em resposta ao email que esta dirigiu ao autor, onde também fez referência à mesma reunião, e no qual alega fazer um resumo dessa mesma reunião.
9ª - Do aludido documento resulta, assim, a reprodução fiel do acordo de vontades a que as partes chegaram naquela reunião relativamente a determinadas questões, entre as quais quanto à garantia de reserva a favor da ré, nos termos ali expressos, para o período de 24 de Junho a 4 de Julho.
10ª- Aquele documento que não poderá ser interpretado dissociado dos demais documentos que constam dos autos e mormente das comunicações anteriores e posteriores trocadas entre as partes, não mereceu qualquer discordância por parte da ré.
11ª- Tendo a ré recebido e compreendido o conteúdo e o teor daquele fax, e não se tendo insurgido contra o mesmo, aceitou-o nos seus precisos termos.
12ª- Acresce que a interpretação que a recorrente defende relativamente ao teor do documento de fls. 21 sempre seria confirmada pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer, para eventos desta natureza e do mediatismo que um campeonato da Europa acarreta e tendo em conta a cobertura jornalística que é dada à presença de uma selecção de futebol numa competição destas.
13ª- Acresce que o teor literal daquele documento, que, de forma clara, tal e qual acontecera na comunicação dirigida pela ré à autora no dia anterior, faz referência ao acordo de vontades alcançado na reunião realizada nas instalações da Federação Espanhola de Futebol, não foi infirmado pelo comportamento posterior da ré, nem tão pouco foi impugnado pela ré no seu articulado
14ª- Dispõe o artigo 376°, nº. 1 do Código Civil que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
15ª- Acresce o nº. 2 do mesmo normativo legal que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
16ª- Por força destes normativos e porque os documentos não foram impugnados, tendo por referência o teor das comunicações dirigidas pelas partes em 23 e 24 de Fevereiro, não podia o Tribunal da Relação interpretar as declarações ali vertidas, por suporte na simples prova testemunhal e na livre apreciação da prova, no sentido de que a autora propôs uma nova estipulação contratual, pois que ambos os documentos se referem claramente ao que ficara acordado naquela reunião, à manifestação e ao acordo de vontades que as partes nessa reunião chegaram, relativamente às questões que ali foram vertidas.
17ª- Vai assim invocado o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, por violação daqueles citados normativos legais que fixam a força plena daqueles concretos meios de prova, que não foram atendidos pelo tribunal da Relação.
18ª- Na verdade, a força probatória plena daqueles concretos e determinados meios de prova, que acima se deixaram referidos, impunham que o Tribunal da Relação tivesse dado como provados os quesitos l° a 3° da Base Instrutória.
19ª- O artigo 236°, nº. 1 do Código Civil dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que o declaratório normal, colocado na posição de real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
20ª- O sentido que um declaratário normal retira do aludido escrito não pode ser outro que não seja este: "Fica, portanto, claro, que o nosso Hotel ficará reservado. para o Grupo da Imprensa, no período de 06/06/2004 a 04/07/2004 inclusive. "
21ª- Acresce que a interpretação que o Tribunal deu àquela controvertida cláusula não encontra no texto do respectivo documento o mínimo de correspondência, o que viola o disposto no artigo 238° do C. C.
22ª- E ainda que se tivessem suscitado dúvidas sobre o sentido da declaração, sempre haveria de prevalecer o sentido que se vem defendendo, por ser aquele que conduz ao maior equilíbrio das prestações, nos termos do disposto no artigo 237" do Código Civil.
23ª- Ainda que não resultasse daqueles documentos o acordo a que se fez referência, o que só por mera hipótese académica se admite, jamais seria possível caracterizar o documento de fls. 21 como a expressão de um entendimento unilateral da questão ou como se de uma proposta se tratasse,
24ª- Pois que se mais não fosse, sempre aquele documento teria de ser caracterizado, interpretado e entendido como uma declaração negocial da autora, através do qual a mesma, de forma clara e inequívoca, estipulou (impôs) as suas condições para o alojamento da comitiva de jornalistas para o período de 24.06.2004 a 04.07.04
25ª- A ré não recusou as condições expressas no documento de fls. 21, não as negociou, tendo antes aceitado essas condições e para além disso, a ré manifestou um comportamento de aceitação dessas condições, como se extrai do teor de todas as comunicações trocadas entre as partes posteriores àquele documento de fls. 21 que se mostram juntas aos autos e do facto de ter ocupado o hotel, o que mais não foi do que a aceitação por parte da ré, das condições estipulados pela autora.
26ª- E não havendo, nem podendo haver, quaisquer dúvidas de interpretação sobre as condições do alojamento estabelecidas e impostas pela autora, que se extrai em, de forma clara, do teor do fax de 24 de Fevereiro, impunha-se que o tribunal interpretasse aquele documento como a expressão de uma declaração negocial e nunca como a expressão de uma proposta de novas estipulações contratuais.
27ª- Ao não ter entendido dessa forma, o Tribunal violou o disposto no artigo 224.º do CC que refere que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.
28ª- Mas ainda que no plano teórico se admitisse, porventura, que do aludido escrito resultou que a autora, por sua exclusiva iniciativa, propôs à ré, nas condições ali indicadas, nova estipulação contratual, ainda assim se haveria de dar o contrato alegado pela autora por concluído, por força do disposto no artigo 234.º do Código Civil.
29ª- Foram violados, entre outros, os arts 376.º, 236.º, 237.º, 238.º, 234.º e 224.º do CC.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

Vem dado como PROVADO das instâncias:

1) A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à actividade comercial de hotelaria.

2) Para o efeito a Autora explora o Hotel das T... sito no Largo das Termas, da freguesia de Caldelas, Guimarães.

3) A Ré é uma sociedade anónima que se dedica, pelo menos, ao agenciamento de viagens.

4) Autora e Ré encetaram negociações no sentido de ser alojada no hotel referido em 2) a comitiva de jornalistas que viria acompanhar e fazer a cobertura jornalística da selecção espanhola de futebol, em virtude da presença desta no Campeonato da Europa de Futebol que se realizou em Portugal.

5) A Ré reservou, em regime de exclusividade, os serviços do citado hotel para o efeito referido em 4) no período compreendido entre os dias 6 a 24 de Junho de 2004.

6) Foi acordado que o preço por quarto seria de € 160/ dia.

7) O hotel referido em 2) tem 70 quartos.

8) Autora e Ré acordaram, igualmente, que a primeira disponibilizaria ao grupo de imprensa as salas nºs 43 e 36.

9) O valor diário acordado para cada uma das salas era de € 400.

10) A Ré efectuou pagamentos no valor global de € 269.456,27.

11) O Campeonato da Europa de Futebol é dividido em duas fases: a primeira consiste numa fase de grupos, composta por quatro equipas, sendo que, durante essa fase, as equipas participantes realizariam três jogos.

12) A primeira fase terminou sensivelmente no dia 24 de Junho.

13) O grupo de jornalistas espanhóis abandonou o hotel referido em 2) em 24 de Junho de 2004.

14) A Autora emitiu uma factura sem número datada de 2 de Agosto de 2004 em nome da Ré no montante de € 7.594,64 relativo a despesas de telefone (doc. de fls. 23).

15) A Autora emitiu uma factura sem número datada de 2 de Julho de 2004 em nome da Ré no montante global de € 126.501,83, sendo:
- € 64.640 referente a alojamento;
- € 14.400 referente a duas salas durante 18 dias;
- o remanescente referente a despesas de bar, águas, mini-bar, fotocópias, fax, lavandaria, telefone, bar, restaurante, diversos entre 4 e 23 de Junho de 2004 (doc. de fls. 24 a 27).
*

As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
*

Assim se podendo resumir as questões enunciadas pela recorrente nas suas extensas conclusões: a do erro na fixação da prova e dos factos materiais da causa, devendo darem-se como provados os factos constantes nos arts 1.º a 3.º da BI.

Vejamos, então:

Inconformada com a decisão proferida sobre a matéria de facto (arts 1.º, 2.º e 3.º da BI) na 1ª instância veio a autora impugnar a mesma, na apelação que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, reportando-se a documentos e a depoimentos oportunamentente prestados em audiência, que transcreveu.

Alegando que o tribunal não fez a articulação de todos os meios de prova, nem conjugou os mesmos com a posição assumida pela ré nos seus articulados e tão pouco com as regras da normalidade e da experiência comum.

Não constituindo o doc. de fls 21, acrescenta, ainda, um “entendimento unilateral da questão, como erradamente considerou o tribunal”, pois não é isso que se extrai do seu conteúdo, nem é isso que resulta da análise crítica feita aos demais documentos.

Não pode, assim, conformar-se a recorrente, pois tal documento serviu para confirmar o acordo anterior, não tendo sido infirmado pelo comportamento posterior da ré/recorrida, a qual, nada dizendo, revela aceitar as condições que a A. estipulou para o alojamento da comitiva de jornalistas para o período de 24/6 a 4/7/2004.

O Tribunal da Relação, na sequência de tal impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, reponderando a prova documental e testemunhal produzia nos autos, entendeu como correcta a decisão proferida pela senhora Juíza de 1ª instância, concluindo não ter sido feita prova suficiente da pré-reserva no Hotel da autora, no indicado período de 24/6 a 4/7/2004.

Entendendo, alem do mais, que o doc. de fls 21 é da sua própria autoria, resultando do mesmo, no que a propósito importa, que a ré, por sua iniciativa “irá reservar os mesmos quartos para o período de 24 de Junho a 4 de Julho de 2004, ao mesmo preço, caso os utilizem, ou 50% do mesmo, caso as mesmas não venham a ser utilizadas”.

Nenhum outro documento existindo, diz-se ainda no acórdão em apreço, no qual resulte a aceitação por parte da ré, da proposta de reserva pela autora realizada.

Também tal não resultando, de forma inequívoca (1) da prova testemunhal produzida.

Pelo que, entendendo não haver qualquer erro ou falha de julgamento, julgou, desde logo, improcedente o recurso quanto à matéria de facto.

Insiste, agora a recorrente, ainda no seu inconformismo, por tal erro de julgamento.

Pois, a Relação contrariou o teor literal do doc. de fls 21, consubstanciando o mesmo resposta ao email que a ré dirigiu à A., dele resultando a reprodução fiel do acordo de vontades a que as partes chegaram na reunião que o antecedeu, no atinente à garantia de reserva a favor da ré para o período a decorrer entre 24 de Junho e 4 de Julho.

A ré compreendeu o teor de tal documento, que recebeu, tendo-o aceitado nos seus precisos termos, não o infirmando pelo seu comportamento posterior, nem o impugnando no seu articulado de defesa.

Pelo que o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.

Não podendo o Tribunal interpretar as declarações aí vertidas por suporte em prova testemunhal e na livre apreciação da prova.

Não podendo o Tribunal interpretar o doc. de fls 21 como proposta de novas declarações negociais, mas antes como a expressão de uma declaração negocial.

Mas, avancemos:

Aqui se reproduzindo, para melhor compreensão, o teor dos artigos da BI que, nas instâncias, mereceram resposta negativa:
“Por forma a garantir do alojamento da imprensa espanhola, para que esta acompanhasse a sua selecção na segunda fase do campeonato, a ré reservou os serviços do Hotel referido em B) (2) , desde 24 de Junho a 4 de Julho de 2004?


Caso a selecção espanhola não se qualificasse a ré pagaria à autora 50% do custo por quarto/noite pela garantia da reserva?
Depois de 24 de Junho a ré pagaria à autora o preço acordado referente aos dias que viesse a utilizar o Hotel?”.

Tais quesitos, repete-se, mereceram nas instâncias (3) , respostas de “não provado”.

Aludindo-se, também, agora, para melhor compreensão, ao teor do doc. de fls 21 que, no que importa, é o seguinte (4):

“De acordo com o v/ fax ontem recebido É o fax de 23/2/2004 enviado pela ré à autora, que constitui o doc. de fls 19., serve a presente para confirmar o acordo celebrado na passada Quinta Feira no que respeita aos serviços que o nosso Hotel prestará ao Grupo da Imprensa que nele ficará alojado durante a fase do Euro 2004.

Assim, alem do acordo anterior, em que nos comprometíamos a reservar-lhes 70 quartos durante 18 noites, no período de 6/6/2004 a 24/6/2004, vimos agora, em aditamento ao citado contrato, reservar-lhes os mesmos quartos para o período de 24/6/2004 a 4/7/2004, ambas as datas incluídas, ao mesmo preço, caso as utilizem, ou a 50% do mesmo, caso as mesmas não venham a ser utilizadas. Fica, portanto, claro que o nosso Hotel ficará reservado para o Grupo da Imprensa, no período de 6/6/2004 a 4/7/2004 inclusive.

(…)”

E ao do doc. de fls 19, que é o fax da ré a que o anteriormente aludido visa responder:

“(…) passamos ha hacer um resumen general de todas las necessidades que nuestro cliente necessita:

HOTEL DA F... (6)
(…)
Garantia de prioridad bloqueo de habitaciones hasta el dia 4 de Julio com un 50% de coste por habitacion e noche desde el dia 24 de Junio.

HOTEL DAS T...
(nada aqui consta, com excepção de diversos serviços que se expressam como acordados, sobre o tempo de estadia em tal hotel)”.

Ora bem, a Relação, tendo havido gravação da prova produzida em audiência e recurso da autora também quanto à matéria de facto (artigos 1.º a 3.º) após análise crítica e minuciosa dos depoimentos prestados e dos documentos que teve por pertinentes, manteve as respostas dadas aos mesmos na 1ª instância.

Discorda a recorrente, pelas razões que melhor expõe na sua alegação, invocando erro na apreciação da matéria de facto.

Ora, tendo havido gravação da prova em audiência, pode, no regime vigente, o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que se mostrem cumpridos os ónus impostos pelo art. 690.º-A. do CPC.

O que in casu se terá verificado.

Devendo, assim, a Relação decidir sobre a matéria de facto impugnada, reapreciando, para o efeito, as provas em que assentou a parte impugnada, sem prejuí­zo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão - art. 712. °, nºs 1, al. a) e 2, do mesmo diploma legal.

De facto, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar (7) , na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto.

Coincidindo, em princípio (8), tal reapreciação da prova pela Relação em amplitude com a da 1ª instância (9) .

Pelo que, impugnada que seja a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto e havendo gravação da prova, tem a Relação (10), tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrente e dos recorridos, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem. Sem prejuízo, como já dito, de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de factos impugnados – art. 712º, nº 2, ainda do CPC.
Impondo-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade (11) .

Assim tendo procedido a Relação: mantendo o que julgou adequado manter, por os elementos de prova produzidos nos autos não imporem decisão diversa
Sem que aqui se possa sindicar tal julgamento.

Pois, como é bem sabido, este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, nº 1 do CPC.

Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722º, nº 2, ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O que in casu se não verifica.

Não se vendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, sendo certo que, face ao disposto no art. 364.º do CC, quando a lei exigir como forma da declaração negocial documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por qualquer outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

Nem se vislumbrando ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova, como sucede, por exemplo, no art. 371.º

Incumbindo, assim, às instâncias apurar a factualidade relevante, cabendo a última palavra na definição da respectiva matéria fáctica para a solução do litígio, à Relação (12) .

Ainda se dizendo, porém, face ao pela recorrente também suscitado:

Pois, pretende a recorrente melhor interpretação, designadamente, do doc. de fls 21, pedindo a intervenção do Supremo para tal efeito.

Entendendo-se, de forma que julgamos pacífica, que constitui matéria de facto a interpretação feita nas instâncias, só cabendo a este STJ, como tribunal de revista, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se de situação prevista no art. 236º, nº 1 do CC, tal resultado não coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no art. 238º, nº 1 – que aqui não sucede (13) - , não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso.
Constituindo, por isso, matéria de direito, censurável por este Tribunal, determinar se, na interpretação da declaração foram observados os critérios legais impostos pelos citados preceitos, para definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente apurados pelas instâncias (14).

Ora, estamos perante um documento particular emitido pela própria autora, não sendo verdade, desde já, que a ré, na sua contestação não tenha impugnado o seu teor, pois, ai alega também nunca ter solicitado – entenda-se para o Hotel das T..., que é o que está em questão, não estando aqui em causa o Hotel da F...(15) – qualquer reserva para o período de 24/6 a 4 de Julho.

Sendo certo que a força probatória do documento particular em apreço não é aquela que a recorrente lhe atribui, já que, face ao disposto no art. 376.º, nº 2 do CC, só se consideram plenamente provados os factos que forem desfavoráveis para o declarante, sendo o documento livremente apreciado quanto aos restantes.

Não pode, assim, este Supremo sindicar a decisão alcançada pelas instâncias quanto à matéria de facto, mostrando-se a interpretação dos documentos, mormente o de fls 21, feita de acordo com as regras legais que a propósito vigoram.

Não se vislumbrando, por seu turno, qualquer violação do art. 224.º do CC, já que o tribunal recorrido, na interpretação que fez ao doc. de fls 21, na parte em apreço e que este STJ não deve sindicar, não viu nele ínsito uma verdadeira declaração negocial, mas sim uma mera proposta que não se provou ter sido pela ré aceita.

Quer de forma expressa, quer tacitamente.

Não se vislumbrando quaisquer razões para dar como assente o contrário.

Não tendo, assim, ficado provado o mútuo consenso das partes, indispensável à perfeição da declaração negocial e à do consequente contrato onde a mesma esteja inserida.

Pois, a declaração negocial é composta por dois elementos: a vontade e a declaração, como forma de manifestação daquela. Que são, respectivamente, o elemento subjectivo, ou interno e o objectivo, ou externo (16).

Nem valendo imputar à ré a aceitação da dita proposta da autora pelo seu comportamento posterior, pelo facto de ter utilizado o Hotel no período de 6/6 a 24/6/2004. Pois que o mesmo – esse sim – fazia, sem dúvida, parte do acordado.

Não se vislumbrando caso de dispensa de declaração de aceitação a que o art. 234.º do CC se refere.

E, assim sucedendo – mantendo-se a matéria de facto tal como foi decidida nas instâncias - estando a autora onerada com a prova dos factos que poderiam alicerçar o seu direito, não o tendo feito, terá a acção de improceder.

Com efeito, o ónus de prova imposto às partes, não é diferente do ónus de afirmação (de alegação) que também a elas cabe, por força do princípio dispositivo – incumbindo-lhe, assim, para a procedência da sua pretensão a alegação e prova de factos para tal indispensáveis.

O que, in casu, repete-se, não sucedeu.
*
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela autora recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2009

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
__________________________
(1) Pois há depoimentos contraditórios.

(2) O Hotel das Termas, sito em Caldelas.

(3) Na Relação, após decisão sobre a impugnação da matéria de facto decidida na 1ª instância.

(4) Trata-se de um escrito enviado por fax para a ré, em papel timbrado do Hotel das Termas.

(5) É o fax de 23/2/2004 enviado pela ré à autora, que constitui o doc. de fls 19.

(6) É o hotel onde ficou instalada a comitiva que compunha a selecção espanhola de futebol (art. 19º da p. i.)

(7) As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2ª instância (art. 210.º, nº 4 da CRP), conhecem tanto de questões de facto como de direito, mas, antes da publicação deste diploma, tendo em conta o princípio da oralidade plena, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável. O que era alvo de severas críticas por banda de muitos processualistas e demais juristas, já que no fundo, sem mais apelo, a decisão da matéria de facto era definitivamente julgada na 1ª instância. Tal sistema veio, então, com o aludido DL 39/95, a ser substituído pelo da oralidade mitigada, preconizado por Franz Klein, assim se permitindo um amplo recurso sobre a matéria de facto. Possibilidade essa que veio a ser reforçada pela Reforma de 95/96. E, assim, com o dever de motivação das decisões – a fundamentação da convicção do julgador - expresso no art. 653º, nº 2, constitucionalmente consagrado no art. 205º, nº 1 da CRP, e assegurada que está a documentação da prova, criadas estão as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto – cfr., a propósito e para maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ de 19/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3745.

(8) Cfr. a propósito, Ac. do STJ de 13/5/04 (Bettencourt de Faria), Pº 04B4647.

(9) Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 228.

(10) Pressupondo-se, naturalmente, que estejam preenchidos os ónus exigidos pelo citado art. 690º-A.

(11) Cfr. demais jurisprudência citada no referido Ac. deste STJ de 19/3/2009.


(12) Ac. do STJ de 13/3/08 (Oliveira Vasconcelos), revista nº 492/08-2ª Secção.

(13) Pois não estamos aqui perante um negócio formal, por lei sujeito a forma especial, a que o citado preceito legal alude.

(14) Ac. do STJ de 18/6/09 (Arlindo Rocha), revista nº 246/09.6YFLSB.


(15) Esse, sim, para onde foi explicitada a reserva até 4 de Julho.

(16) Heinrich Hörster, RDE IX, p. 128.