Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
117/22.0TXEVR-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
FALTA
DOCUMENTO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO - INDEFERIDO
Sumário :
I - A providência de habeas corpus tem assento constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia expedita do direito à liberdade (art. 27.º da CRP), mas com objeto próprio: não é recurso nem meio genérico de sindicar atos/decisões, antes remédio contra um estado atual de privação da liberdade que traduza ilegalidade patente, grave e palmar, em situações taxativas previstas pelo legislador; assim, o pressuposto de facto da providência é a privação efetiva e atual da liberdade e o fundamento jurídico a ilegalidade desse estado, que tem de se reconduzir a uma das hipóteses do art. 222.º, n.º 2, do CPP, sendo insuficiente a invocação genérica de “detenção ilegal/arbitrária” ou “excesso de execução” sem enquadramento nos pressupostos legais aplicáveis.

II – O requerente cumpre pena de 5 anos e 4 meses de prisão por tráfico de estupefacientes, com termo final em 10.07.2027, e foi-lhe aplicada pena acessória de expulsão por 5 anos; o despacho do TEP, nos termos do no art. 188.º-A, n.º 1, al. b), do CEPMPL, determinou a execução da pena acessória quando atingidos os 2/3 da pena (30.09.2025), com emissão de mandado de libertação “sem prejuízo de prorrogação”, necessária à documentação do condenado.

III - A racionalidade desse sistema normativo incorpora os limites da praticabilidade: sempre que a expulsão não possa ser executada de imediato, por razões objetivas, a jurisprudência do STJ tem afastado um “direito subjetivo irrestrito” à libertação no próprio dia dos 2/3, admitindo o diferimento excecional da ordem de libertação pelo tempo necessário à remoção do obstáculo, com prosseguimento do cumprimento da pena principal.

IV - No caso, o impedimento objetivo resulta de indocumentação do requerente e da pendência de emissão de documento de viagem pela Embaixada de Marrocos, circunstância comunicada pela PSP, com o pedido de prorrogação por período adicional para operacionalização do afastamento, tendo o TEP consignado que “a prorrogação já se mostra autorizada”. De qualquer modo, o diferimento da libertação não pode exceder o período estritamente necessário à remoção do impedimento e impõe especiais deveres de promoção e diligência às autoridades públicas. Subsistindo diligências consulares em curso quanto à emissão de documentação pelo país de origem do requerente, não se verifica prolongamento incompreensível e imputável ao Estado.

V - Esses factos não preenchem o fundamento da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP: a lei não fixa prazo para a execução da expulsão, e o diferimento, ancorado em motivo objetivo (falta de documento de viagem), não se mostra, no estado dos autos, desprovido de razões ou desproporcional, nem ultrapassado o limite máximo da pena de prisão aplicada; o mesmo sucede quanto ao fundamento da al. a) do n.º 2 do art. 222.º do CPP: a privação da liberdade assenta em condenação transitada em julgado e em cumprimento de pena de prisão, ordenada por juiz competente, nos termos do art. 27.º da CRP e dos art. 467.º e 478.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. petição

1. AA, recluso nos autos em epígrafe, veio, em 28 de novembro de 2025, dirigir ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça petição de habeas corpus, subscrita pela sua advogada, invocando o disposto no artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal (CPP). A peça tem o seguinte teor:1:

«1. O presente pedido Habeas Corpus constitui um remédio urgente e excecional, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), dirigido a Vossas Excelências para pôr termo a uma detenção ilegal e arbitrária do requerente AA.

2. A ilegalidade decorre da omissão das autoridades executivas em cumprir um Mandado de Libertação com Entrega para Execução de Pena Acessória de Expulsão emitido pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, com a ordem de soltura marcada para 30 de setembro de 2025.

3. Uma vez que a pena de prisão principal foi declarada extinta para efeitos de expulsão, a manutenção da privação de liberdade do Requerente no Estabelecimento Prisional de Izeda configura uma ilegalidade por excesso de execução penal.

4. O Requerente exige, assim, a cessação imediata desta detenção ilegal e o consequente cumprimento do mandado judicial.

Dos Factos

5. O requerente AA, encontra-se detido no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária.

6. Foi condenado no âmbito do Processo n.º 86/22.7JAFAR pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a uma pena principal de 5 anos e 4 meses de prisão e a uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

7. O termo da pena principal estava previsto para 10/07/2027.

8. Considerando que o recluso atingiria 2/3 da pena em 30/09/2025 e que a pena de prisão é superior a cinco anos, o Tribunal de Execução das Penas do Porto determinou a execução obrigatória da pena acessória de expulsão nos termos do artigo 188-A.º n.º 1 alínea b) do Código de Execução das Penas (CEP).

9. Em 23 de setembro de 2025, foi proferida a decisão e subsequente Mandado de Libertação com Entrega para Execução de Pena Acessória de Expulsão.

10.O mandado é claro ao determinar que:

a) O recluso seja colocado em liberdade mediante entrega sob custódia à Divisão de Escoltas e Afastamentos PSP.

b) A entrega e libertação deveriam ocorrer em 30 de setembro de 2025.

c) A pena de prisão principal seria considerada extinta nessa data (30/09/2025) ou na data da efetiva execução da expulsão.

d) O mandado é para ser cumprido "E caso não interesse a prisão à ordem de outro(s) processo(s)”, tendo a decisão verificado que "Não existe outro processo determinando a manutenção da sua prisão".

11.Até à presente data, o condenado AA permanece detido no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, sem que o mandado de libertação/entrega datado de 23-09-2025, com execução marcada para 30-09-2025, tenha sido cumprido.

12.A omissão na execução do mandado, após quase 60 dias da data determinada para a soltura/entrega, configura prisão ilegal e excessiva, violando a força executiva de uma decisão judicial transitada em julgado.

II. Do Direito

13.A não execução do Mandado de Libertação com Entrega para Expulsão por omissão das autoridades executivas, após a pena principal ter sido declarada extinta nos termos do artigo 138.º, n.º 4, alínea s), do CEP, equivale a uma prisão arbitrária ou abusiva.

14.O condenado deverá ser libertado de imediato, pois, não existe qualquer fundamento legal para a continuação da privação de liberdade.

III. Conclusões

A. O Requerente, condenado a uma pena principal de prisão superior a cinco anos, teve a pena acessória de expulsão determinada como obrigatória, nos termos do artigo 188.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Execução das Penas (CEP).

B. Para o cumprimento dessa determinação, o Tribunal de Execução das Penas do Porto emitiu um Mandado de Libertação com Entrega para Execução de Pena Acessória de Expulsão, com ordem de soltura e entrega sob custódia à PSP-Divisão de Escoltas e Afastamentos marcada para 30 de setembro de 2025.

C. A decisão judicial determinou, ainda, que a pena principal de prisão seria considerada extinta na data da soltura/entrega, nos termos do artigo 138.º, n.º 4, alínea s), do CEP.

D. O Mandado transitou em julgado, e a própria decisão judicial confirmou não existir qualquer outro processo a obstar à soltura do Requerente.

E. Não obstante a extinção legal da pena de prisão e a ordem judicial expressa de soltura/entrega com data definida (30/09/2025), o Requerente permanece detido no Estabelecimento Prisional de Izeda.

F.A não execução do Mandado de Libertação com Entrega para Expulsão por omissão das autoridades executivas, após a pena principal ter sido declarada extinta nos termos do artigo 138.º, n.º 4, até à presente data, o que configura uma omissão que se prolonga por quase 60 dias.

F. Esta recusa ou omissão na execução de um mandado de soltura/entrega transitado em julgado equivale a uma privação ilegal da liberdade, por excesso de execução penal, subsumível na previsão do artigo 220.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).

G. A detenção continuada do Requerente viola o direito fundamental ao Habeas Corpus e o princípio da legalidade, conforme consagrado no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

H. Pelo exposto, impõe-se a imediata declaração de ilegalidade da detenção e a concessão do Habeas Corpus, devendo ser ordenada a imediata libertação do Requerente do Estabelecimento Prisional e a sua entrega à Divisão de Escoltas e Afastamentos – PSP para os devidos fins de expulsão.

IV. Do Pedido

Face a tudo o que foi exposto, e verificando-se que a omissão na execução do Mandado de Libertação com Entrega para Expulsão configura uma detenção ilegal e abusiva, o Requerente solicita a Vossas Excelências, com a urgência que se impõe, e nos termos do artigo 222.º n.º 1, e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que seja declarada a ilegalidade da sua privação de liberdade e, consequentemente, ser concedida a providência de “Habeas Corpus”, sendo o requerente restituído à liberdade imediatamente.»

II. instrução da providência e informação sobre a prisão (artigo 223.º do CPP)

2. Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 223.º, a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão.

A providência encontra-se, como devido, instruída por certidão, a qual inclui: (i) acórdão proferido em 23 de março de 2023 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro no processo n.º 86/22.7JAFAR; (ii) acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora nos mesmos autos em 12 de julho de 2023; (iii) certidão atentando o trânsito em julgado deste acórdão em 16 de agosto de 2023; (iv) liquidação e contagem da pena efetuada por despacho do Ministério Público em 9 de outubro de 2023; (v) ficha biográfica; (vi) despacho judicial proferido em 16 de setembro de 2024 pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, a indeferir pedido de antecipação da pena acessória de expulsão; (vii) Relatório a que se refere o artigo 173.º, n.º 1, alínea a) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL); (viii) Despacho judicial proferido em 2 de outubro de 2024, nos termos do qual foi indeferido novo requerimento de execução antecipada da pena acessória de expulsão, ordenada a solicitação de CRP e comunicação do ato à autoridade competente da pena de expulsão; (ix) despacho Judicial de 23 de setembro de 2025 a determinar a execução em 30 de novembro de 2025 a pena acessória de expulsão e emissão de mandado de libertação para aquela data; (x) cota, referindo, inter alia, a emissão de mandados de libertação em entrega para execução de pena acessória de expulsão e comunicação da decisão à divisão de escoltas e afastamentos da PSP de Lisboa; (xi) mandado de libertação com entrega para execução de pena acessória de expulsão, assinado digitalmente em 23 de setembro de 2025; (xii) mensagem de correio eletrónico emitido em 29 de setembro de 2025 pela PSP; e (xiii) Despacho judicial proferido em 30 de setembro de 2025.

Mais foi proferido despacho judicial em 2 de dezembro de 2012, o qual se limitou a narrar, por súmula, os vários atos processuais incluídos na certidão, sem qualquer aditamento ou consideração suplementar.

III. Fundamentos de facto

3. Relevam para a decisão da presente providência os seguintes factos, todos documentados na certidão referida supra:

3.1. O requerente AA foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos;

3.2. O cumprimento da pena de prisão perfez os respetivos 2/3 no dia 30 de novembro de 2025, ocorrendo o seu termo final no dia 10 de julho de 2027;

3.3. Em 23 de setembro de 2025 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor:

«O recluso, nacional de Marrocos, cumpre a pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada no processo n.º 86/22.7JAFAR, no âmbito do qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Foi-lhe ainda imposta a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Atingirá os 2/3 da pena em 30/09/2025, estando o seu termo previsto para 10/07/2027. Não existe outro processo determinando a manutenção da sua prisão.

Toda esta situação de facto permite concluir pela execução obrigatória nesta fase do cumprimento da pena superior a cinco anos de prisão, da decretada pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 188.º-A, n.º 1, alínea b), do CEP, introduzido pela Lei n.º 21/2013, de 21 de fevereiro, independentemente do consentimento do condenado [...].

Pelo exposto, determino que se execute, em 30/09/2025, a pena acessória de expulsão acima mencionada, considerando-se extinta, nessa data, ou naquela em que, efetivamente, venha a operar a execução (por somente então se ter tornado exequível, na via da obtenção da documentação necessária), a pena de prisão acima mencionada, o que se declara no âmbito do preceituado no artigo 138.º, n.º 4, alínea s) do CEP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 40/2010.

Passe mandado de libertação para ser cumprido em 30/09/2025 (sem prejuízo da prorrogação que, eventualmente, venha a revelar-se necessária com vista à cabal documentação do condenado, pressuposto de exequibilidade da pena acessória), mediante entrega sob custódia à PSP – Divisão de Escoltas e Afastamentos, organismo que diligenciará pela efetivação da expulsão do condenado».

Em nota, diz-se:

«No acórdão de 24.09.2019, proferido no processo n.º 299/17.3TXEVR.E1 [...], considerou-se que “situações existem em que a efectiva execução da pena acessória de expulsão não é possível, mesmo depois de ordenada, nomeadamente em casos de condenados indocumentados ou com identidade falsa (...), de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (situação esta protegida pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – protecção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes), casos em que, estando em execução uma pena de prisão, que deve ser cumprida, o condenado se deverá manter em cumprimento de pena no estabelecimento prisional (...); havendo condenação na pena de expulsão, acessória da pena de prisão (principal) aplicada, a [l]ei apenas impõe que o juiz ordene a execução daquela pena acessória (...), o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data (...); esta decisão do juiz não produz, por si mesma, qualquer efeito que juridicamente se projete na execução da pena principal, pelo que, estando o condenado na situação de reclusão em cumprimento da pena de prisão efectiva fixada na sentença, nessa situação deverá continuar até que se mostrem concluídos os procedimento de entrega do condenado a país de destino, através do SEF”» .

3.4. Esse despacho foi notificado à defensa do requerente no próprio dia 23 de setembro de 2025;

3.5. Nessa sequência, foi emitido mandado judicial de libertação com entrega para execução de pena acessória de expulsão. Nele consta que a PSP «a diligenciará no mais curto espaço temporal possível (sem prejuízo da prorrogação que venha a revelar-se necessária, nomeadamente com vista à cabal documentação do condenado)», com referência ao despacho judicial referido em 3.3.;

3.6. Em 29 de setembro de 2025, o Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da PSP, Divisão de Escoltas e Afastamentos, através do Comissário BB, remeteu ao TEP do Porto mensagem de correio eletrónico dirigida à Senhora Juiz de Direito titular do processo, nestes termos:

«No âmbito da delegação a execução do cumprimento da pena acessória de expulsão do cidadão estrangeiro AA, cumpre-nos informar V.ª Ex.ª de que ainda não nos foi possível promover todas as diligências necessárias à execução do afastamento para a indicada como data de libertação no mandado em anexo, nomeadamente no que concerne à emissão do documento de viagem pela Embaixada de Marrocos, que havia indicado o dia 26/09/2025 para o efeito, mas que até ao momento não promoveu à sua emissão, e não indicou uma data certa para o efeito, informando apenas que será emitida nos próximos dias.

Esta situação deixa-nos na impossibilidade de adquirir os bilhetes de viagem para o afastamento dentro dos padrões e necessidades de uma operação desta natureza, solicita-se a V.ª Ex.ª que se digne a autorização a permanência do recluso em EP àquela data, ou seja por um período adicional de, pelo menos, 10 dias, que se considera como razoável para a operacionalização do afastamento».

3.7. Sobre esta mensagem incidiu despacho judicial em 30 de setembro de 2025, nestes termos:

«Fls. 133: tomei conhecimento.

Nada mais a determinar, porquanto a prorrogação já [se] mostra autorizada – vide decisão de fls. 128.»

IV. fundamentos de direito

4. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo.

A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade2, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador.

5. Deixadas estas breves considerações sobre a natureza do habeas corpus, sendo a privação efetiva e atual da liberdade o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade desse estado o seu fundamento jurídico, verifica-se que a pretensão alude ao longo do seu texto a dois pressupostos de admissibilidade da providência distintos: no início da peça, invoca-se no início e no final da peça a alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, ou seja, manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, e também, nas conclusões, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente.

Independentemente dessa dualidade de fundamentos, a fundamentação assenta em duas premissas, a partir das quais o requerente alicerça a conclusão de ilegalidade da privação da liberdade em que se encontra. A primeira premissa é a de foi proferido mandado judicial emitido a declarar a extinta no dia 30 de novembro de 2025 a pena principal de prisão. A segunda é a de que essa ordem foi incumprida pela autoridade administrativa, sendo a continuidade da sua reclusão consequência de tal inação, o que, na sua ótica, equivale a um «excesso de execução penal», fazendo também referência a um estado de «detenção ilegal e arbitrária».

Mas sem razão, como se passa a demonstrar.

6. O despacho judicial proferido no TEP do Porto em 23 de setembro de 2025 teve como fundamento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º-A do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. O preceito, aditado em 2013, regula a execução da pena acessória de expulsão, prevendo duas modalidades: a determinação obrigatória da execução da pena acessória, sempre que seja cumprida metade da pena, em caso de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que cumprido metade das penas, ou quando cumpridos dois terços da pena, em caso de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que sejam cumpridos dois terços das penas [alíneas a) e b) n.º 1]; o deferimento de proposta ou promoção de antecipação da execução da expulsão, a qual carece de concordância do condenado e verificação de pressupostos formais e materiais (n.º 2), seguindo o procedimento estipulado nos artigos 188.º-B e 188.º-C.

O caso vertente, atenta a natureza e duração da pena principal, situa-se no perímetro de aplicação da determinação obrigatória da execução da pena acessória na data em que o cumprimento atinge dois terços. Trata-se de uma decisão vinculada, sem margem de apreciação pelo julgador, para além da verificação dos respetivos pressupostos formais. Quando presentes, impõe-se ao juiz emitir uma ordem de execução da expulsão do território nacional na data resultante da contagem da pena e, bem assim, porque a concretização do afastamento do território nacional implica por natureza a sua saída do sistema prisional, a emissão de mandado de libertação da pessoa em questão e a extinção da pena principal de prisão que titula a reclusão, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL.

Como é bom de ver, trata-se de um mecanismo composto por elementos interdependentes, porque logicamente implicados uns nos outros, atuando necessariamente em tandem. A libertação do recluso e a extinção da pena (principal) de prisão precedem logicamente a expulsão, pois de outro modo esta não poderia ter execução imediata, como pretendido pelo legislador.

7. A pureza desse sistema normativo comporta, porém, os limites inerentes à sua própria racionalidade e coerência intra e extra-sistémica, nomeadamente aqueles determinados pelo princípio da praticabilidade, sempre que se interponham obstáculos irremovíveis à concretização administrativa imediata do procedimento de expulsão.

Quanto assim sucede, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afastado a invocação de um direito subjetivo irrestrito à libertação no próprio dia em que se completam dois terços da pena de prisão. Ao contrário do defendido pelo requerente, sempre que a execução da pena acessória de expulsão não seja possível de concretizar por razões objetivas, é excecionalmente diferida3 a execução da ordem de libertação, pelo tempo necessário à remoção do obstáculo ou impedimento, prosseguindo correspondentemente o cumprimento da pena principal.

Nesse sentido, entre outros, Acórdãos 9 de julho de 2015, Relator Manuel Braz, ECLI:PT:STJ:2015:87.15.1YFLSB.S1.9E, de 28 de fevereiro de 2019, relator Francisco Caetano, ECLI:PT:STJ:2019:2058.17.4TXLSB.C.S1.37; 26 de julho de 2019, relator Lopes da Mota, ECLI:PT:STJ:2019:299.17.3TXEVR.G.S1.24, 22 de abril de 2020, relatora Conceição Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:167.11.2TXEVR.Q.S1.4B; 2 de fevereiro de 2022, relator Sénio Alves, ECLI:PT:STJ:2022:3103.15.3TDLSB.F.S1.58, 7 de abril de 2022, relator António Gama, ECLI:PT:STJ:2022:1628.21.0TXLSB.B.S1.26; 2 de julho de 2020, Relator Francisco Caetano, ECLI:PT:STJ:2020:418.16.7TXLSB.E.S1; e 17 de abril de 2024, relator Pedro Branquinho Dias, ECLI:PT:STJ:2024:325.21.1TXEVR.C.S1.75.

Na expressão de citado Acórdão de 26 de julho de 2019:

«Como é sabido, situações existem em que a efectiva execução da pena acessória de expulsão não é possível, mesmo depois de ordenada, nomeadamente em casos de condenados indocumentados ou com identidade falsa [...], de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (situação esta protegida pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – protecção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes), casos em que, estando em execução uma pena de prisão, que deve ser cumprida, o condenado se deverá manter em cumprimento de pena no estabelecimento prisional, beneficiando, então, se for caso disso, do regime de liberdade condicional nos termos previstos no artigo 61.º do Código Penal (assim, Joaquim Boavida, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pp. 235-241).

[...] O que vem de se expor conduz à conclusão de que, havendo condenação na pena de expulsão, acessória da pena de prisão (principal) aplicada, a lei apenas impõe que o juiz ordene a execução daquela pena acessória cumpridos dois terços desta (ou metade, consoante o caso, nos termos do artigo 188.º-A do CEPMPL) – o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data (diz o artigo 188.º-A que «o juiz ordena a execução logo que» «cumprida metade da pena» ou «cumpridos dois terços da pena»).

Esta decisão do juiz não produz, por si mesma, qualquer efeito que juridicamente se projecte na execução da pena principal, pelo que, estando o condenado na situação de reclusão em cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, nessa situação deverá continuar até que se mostrem concluídos os procedimentos de entrega do condenado ao país de destino, através do SEF.

Conclusão diversa, que não encontra suporte legal, impediria a continuação da execução da pena de prisão, em oposição ao regime da liberdade condicional, que apenas impõe a libertação decorridos que sejam cinco sextos da pena no caso de esta ser superior a seis anos (artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal)

8. Retornando ao caso em análise, nos termos do email da PSP mencionado no ponto 3.6. da factologia assente, o impedimento objetivo à execução imediata da pena acessória de expulsão decorre do estado de indocumentação do requerido, razão comum à maioria dos arestos proferidos na matéria. O que decorre da própria situação geográfica nacional, na medida em que, à exceção de Espanha, as expulsões o trânsito por via aérea, modo de transporte sujeito a um conjunto apertado de requisitos ao nível dos documentos de viagem idóneos à aceitação do passageiro pelas companhias aéreas, nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, dita Convenção de Chicago, de 1944, e seus anexos4.

Acresce a necessária intervenção dos serviços consulares de Marrocos na emissão de documentos pessoais, cujo estatuto diplomático veda uma atuação administrativa constringente, independentemente de a Convenção aludida, da qual o Reino de Marrocos é signatário, comportar deveres na matéria.

A petição de habeas corpus, subscrita por causídica, é omissa relativamente à falta de documento de viagem, facto pessoal que o requerido não pode ignorar, ficando por saber a razão que impediu o requerido ou a sua defesa de zelar pela ultrapassagem desse obstáculo junto da representação diplomática de Marrocos durante o período de reclusão.

Sem embargo, temos por seguro que esse facto constitui razão objetiva para o diferimento da libertação e a inerente continuação da reclusão em cumprimento da pena de prisão.

9. Dito isto, o diferimento da libertação não pode ultrapassar o período estritamente necessário à remoção do obstáculo ou impedimento à execução da expulsão, impondo-se à atuação administrativa e judicial um especial dever de promoção e diligência, em atenção à fundamentalidade do bem jurídico afetado.

Será, por exemplo, o caso de prolongamento injustificado da fase de execução da pena acessória de expulsão, como sucedeu no pedido de habeas corpus julgado procedente por Acórdão 1 de outubro de 2009, relator Maia Costa5, mormente numa situação em que os autos espelhem apenas passividade e silêncio durante um período incompreensivelmente prolongado. Como se disse no Acórdão de 7 de abril de 2022, cit., «tudo o que em concreto ultrapasse um prazo razoável por facto imputável ao Estado Português poderá constituir violação do princípio da proporcionalidade».

Entende-se, porém, que, nesta data, o caso em análise não comporta situação análoga à verificada no aresto de 2009, persistindo ainda em aberto uma situação de indocumentação imputável a indagações em curso por parte das autoridades consultares marroquinas.

10. Aqui chegados, impõe-se afastar o fundamento radicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, na medida que a situação de reclusão em curso se funda no cumprimento da decisão judicial transitada em julgada que lhe impôs a pena de prisão de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tendo a privação da liberdade sido ordenada por juiz competente, para efeitos de cumprimento dessa pena de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Constituição e os artigos 467.º e 478.º do Código de Processo Penal. Aliás, a petição de habeas corpus nada opõe a esse propósito.

E, também, tomando agora a alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, na medida em que a lei não fixa qualquer prazo para a execução da pena de expulsão, não se mostrando desprovido de razões objetivas ou desproporcional o deferimento dessa execução, nem ultrapassado o máximo da duração da pena de prisão em que foi condenado, cumpre afastar também esse fundamento.

Cumpre, pelo exposto, indeferir a providência.

Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa a AA.

Pelo decaimento, condena-se o requerente nas custas, fixando em 3 (três) unidade de conta a taxa de justiça.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente por todos os intervenientes (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de dezembro de 2025

Fernando Ventura (relator)

Margarida Ramos de Almeida (1.º adjunto)

António Augusto Manso (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

____________




1. Transcrição.

  ↩︎

2. Direito à liberdade em sentido estrito, de não privação da liberdade física ou pessoal (liberdade ambulatória ou de locomoção), garantindo a qualquer pessoa o direito de não ser detida, presa ou internada arbitrariamente, salvo nos casos excecionais taxativamente previstos na própria Constituição e na lei, e sob controlo jurisdicional efetivo.

  ↩︎

3. Não se trata de uma prorrogação, cuja noção implica a previsão e extensão de um prazo previamente fixado e ainda não decorrido. Não se “prorroga” a imediatividade.

  ↩︎

4. A convenção foi ratificada por Portugal em 27 de fevereiro de 1947 e entrou em vigor na ordem jurídica nacional no dia 4 de abril de 1947 (cf. Decreto‑Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947).

  ↩︎

5. ECLI:PT: STJ: 2009:557.09.0YFLSB.S1.22.↩︎