Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DE PROCESSO DE TRABALHO - SENTENÇA/ ARGUIÇÃO DE NULIDADES DIREITO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO/ FORMAÇÃO DO CONTRATO/ CLÁUSULAS ACESSÓRIAS/ TERMO RESOLUTIVO | ||
| Doutrina: | - ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª Edição, Almedina, 2010, p. 101. - BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, e outros, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 702. - J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 711. - LUÍS MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, Código do Trabalho Anotado, PEDRO ROMANO MARTINEZ e outros, 5.ª Edição, 2007, Almedina, p. 313 - MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 3.ª edição, Almedina, 2009, p. 279. - MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, pp. 628, 629. - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, 2004, Almedina, p. 314. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º2. CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 129.º, N.ºS 1 E 2, AL. G), 130.º, N.º2, 131.º, N.º1, ALÍNEA E), N.º3, N.º4, 132.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º, N.º3, 685.º-A, N.º1. CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO: - ARTIGOS 77.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º. DL N.º 64-A/89, DE 27-2: - ARTIGOS 41.º, N.º 1, ALÍNEA B), N.º2, 41.º-A, N.º1, 42.º, N.º1, ALÍNEA E), N.º3. LEI N.º 38/96, DE 31-8: - ARTIGO 3.º, N.º1. LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 1.º, 8.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8/5/2012, REVISTA N.º 263/06.8TTCSC.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | 1 - A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça; 2 – Nos termos dos artigos 42.º, n.º1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, e artigos 131.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do Código de Trabalho de 2003, deve constar do contrato a termo a indicação do termo estipulado e do motivo justificativo do mesmo, devendo a justificação integrar de forma expressa os factos invocados como fundamento e a relação entre esses factos e o termo fixado; 3 – A mera utilização das expressões legais nas justificações apostas nos contratos de trabalho para justificar a aposição do termo, por omissão da realidade factual e da relação entre esta e o termo fixado, não satisfaz a justificação legalmente exigida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o BB, pedindo, com fundamento em despedimento ilícito, que o R. fosse condenado a reintegrá-lo e a pagar-lhe as quantias de € 16.734,00 (dezasseis mil setecentos e trinta e quatro euros), referente a créditos laborais vencidos, e de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros), referente a danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. A acção instaurada prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 5 de Maio de 2011, em que se decidiu: «Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, decido: a) Condenar a ré a reintegrar o autor, nos termos peticionados. b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 16.734,00 (dezasseis mil setecentos e trinta e quatro euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. c) Absolver a ré da restante parte do pedido (condenação referente a danos não patrimoniais). c)1 Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que se venceram na pendência dos autos, e as que se vierem a vencer até trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento [1]. d) Condenar o autor e a ré no pagamento das correspondentes custas, na proporção do decaimento (sendo o valor da causa o indicado na petição inicial)». Inconformado com esta decisão dela interpôs o Réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo igualmente arguido, «de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso», a nulidade daquela decisão, arguição que veio a ser indeferida pelo despacho de fls. 220. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a decidir o recurso de apelação interposto pelo Réu, por acórdão de 29 de Fevereiro de 2012, nos seguintes termos: «Com base nestes e apenas nestes fundamentos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, nessa medida altera-se a sentença recorrida no que respeita às alíneas b) e C1) – mediante a formulação de uma única alínea b) – e, por arrastamento, no que respeita à alínea c), todas do seu dispositivo», decidindo-se: (a) Condenar a ré a reintegrar o Autor, nos termos peticionados; «b) Condenar o R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da presente acção, ou seja, desde 11 de Agosto de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, sendo, todavia, deduzidas as importâncias que o A. tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente a título de subsídio de desemprego cujas quantias deverão ser entregues pelo R. à Segurança Social, retribuições que serão liquidadas, se necessário, em incidente próprio. c) Absolver o R. da restante parte do pedido. No mais, confirma-se a sentença recorrida». Inconformado com esta decisão, dela veio agora o Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo igualmente arguido a nulidade do acórdão impugnado, arguição de que o Tribunal recorrido veio a conhecer, por acórdão de 16 de Maio de 2012, decidindo que «não ocorre a nosso ver e salvo o devido respeito, a invocada nulidade do Acórdão». O Réu apresenta no recurso de revista interposto as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e não se pronunciou sobre a nulidade da sentença da primeira instância. 2. O Acórdão ora recorrido incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1, do art- 668º, do CPC, ao não se pronunciar nem decidir sobre a nulidade da sentença da primeira instância, arguida expressa e separadamente pelo apelante. 3. Ao contrário do que o Acórdão recorrido inculca, a jurisprudência apenas tem considerado que a arguição das nulidades da sentença/acórdão (aqui, por via do artº 716º, nº 1, do CPC) terá de fazer-se, nos termos do estatuído no artº 77º, nº 1, do CPT, expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, afastando a possibilidade de o recorrente reservar para as alegações e conclusões do recurso a arguição de nulidade que assaca à sentença recorrida - cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 29/02/2012, no proc.º nº 165/07.OTTBGC.PI.SI, in www.dgsi.pt. 4. Sendo também entendimento pacífico do STJ que, nestes casos, a arguição de nulidades circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade - cfr. Ac. do STJ, 4ª Secção, de 17/12/2009. 5. Acresce ainda que o Acórdão recorrido também não se pronunciou sobre a questão objecto da conclusão 18.ª das alegações do recurso de apelação quando ali se refere que a sentença recorrida entendeu tomar a decisão de condenar o R. estribando-se em factos não apenas não controversos, por não alegados pelas partes. 6. Sem nada conceder quanto à nulidade do Acórdão atrás arguida e que deverá ser declarada, ainda assim, o mesmo Acórdão padece de violação de lei substantiva, nos termos adiante explanados. 7. O douto aresto ora sindicado, introduziu, na reapreciação da matéria de facto dada por assente pela primeira instância, duas alterações, vertidas nos pontos 9 e 9/a (este acrescentado) dos factos tidos como provados, que deveriam ter levado a uma diferente interpretação e aplicação do diploma legal por ele invocado. 8. Dessa última redacção daqueles factos terá de concluir-se que as funções de assessoria técnica desempenhadas pelo A. no contrato em causa, foram-no apenas no âmbito dos Jogos Olímpicos de Atenas realizados no ano de 2004. 9. Sendo que, antes dessa contratação para funções relacionadas com os jogos olímpicos, não existia, nem foi sequer alegado, qualquer contrato para o mesmo efeito. 10. Daí que não podia ser outra a circunstância concreta determinante e inequivocamente associada ao aumento de volume de trabalho. 11. E o A., desde o início, nunca contestou nem pôs em causa a natureza de contrato a termo de nenhum dos contratos em apreço, apenas suscitando a conversão do contrato a termo resolutivo em contrato sem termo, com base exclusivamente numa pretensa prorrogação por mais de três anos. 12. Ficou inequivocamente demonstrado - mas escamoteado pelo Acórdão recorrido - que ao A. não suscitou a mínima dúvida, incerteza ou objecção o motivo expresso no contrato e que determinou a sua celebração, sucedendo que esse facto nunca foi objecto sequer de qualquer discussão nos presentes autos, dentro ou fora da audiência de julgamento. 13. De acordo com o que propugna a melhor doutrina, o que importa acima de tudo é que os motivos pelos quais as partes acordam celebrar um contrato a termo fiquem claramente perceptíveis pelas partes e, sobretudo, pelo trabalhador. 14. Foi indubitável e confessadamente o caso, tanto no que concerne ao primeiro contrato, como aos restantes. 15. Assim, ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido procedeu a uma errónea interpretação e a uma incorrecta aplicação do disposto no artº. 41.º, n.º 1, do Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2». Termina pedindo que seja declarada, «pelos motivos acima aduzidos, a arguida nulidade do Acórdão recorrido, prevista no artº 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C., com todas as legais consequências, e, caso assim se não entenda», seja «o presente recurso julgado totalmente procedente, com a consequente absolvição do R/recorrente». O Autor respondeu ao recurso interposto sustentando o acerto da decisão impugnada e apresentando nas alegações as seguintes conclusões: «17.° Não entende o Recorrido, como conclui o Réu ora Recorrente, que o Douto Acórdão se tenha debruçado sobre factos que não tenham constituído o objecto da acção, nos termos inicialmente peticionados. 18.° Se alguém andou, ao longo de todo o processo, a querer discutir questões paralelas à licitude ou ilicitude do despedimento, não terá sido nem o Recorrido, nem a Primeira Instância, nem a Relação. 19.° Ou o ora Recorrente mantém e repete a mesma estratégia, não se apercebendo que com ela não obtém o resultado que pretende alcançar ou, o que dificilmente se admite, continua sem perceber qual a questão submetida a juízo. 20.° Sobre ela se debruçou e bem o Douto Acórdão da Relação, cingindo-se aos factos relevantes para a boa decisão da causa, o que por fim, quer agrade ou não ao Recorrente, aconteceu». Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do código do Processo de trabalho, pronunciando-se: a) - sobre a arguida nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, referindo que «se o arguente não inclui nas suas alegações e “conclusões” de recurso, sendo certo que o recorrente é livre de a incluir aí ou não (“maxime” nas conclusões, mesmo – se tal fosse o caso, e não é – que a tivesse incluído nas alegações), apesar de a ela se ter referido no requerimento de interposição, não poderá como é obvio, o tribunal de recurso apreciá-la, sob pena de o Acórdão que dela conhecesse padecer de outra nulidade, desta feita, a do n.º 1 do art. 668.º, al. d), 2.ª parte, do CPC (excesso de pronúncia) por apreciar questão que não foi colocada à sua consideração no recurso»; b) sobre as matérias que integram a questão de fundo do recurso, referiu que o recurso do R. «não deverá proceder, devendo o A. ser reintegrado como pede, com todas as outras legais consequências inerentes, “maxime”, as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da presente acção, conforme determinado pela Relação». Tendo sido notificado este parecer às partes não motivou qualquer reacção. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º -A, do Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista: a) – a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da invocada nulidade da sentença e por não ter conhecido da «questão» suscitada no n.º 18 das conclusões; b) - a existência e suficiência do motivo legal justificativo para a realização do contrato de trabalho como contrato a termo.
II Nas conclusões 1.ª a 5.ª das alegações de recurso apresentadas, refere o Réu que a decisão recorrida se mostra afectada da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, porque aquela decisão não apreciou a nulidade que o recorrente imputava à decisão da primeira instância, nulidade que teria sido arguida «expressa e separadamente pelo apelante» no recurso de apelação de que derivou o acórdão recorrido. Por outro lado, de acordo com o recorrente, aquele acórdão não teria igualmente conhecido da «questão objecto da conclusão 18.ª das alegações do recurso de apelação quando ali se refere que a sentença recorrida entendeu tomar a decisão de condenar o R. estribando-se em factos não apenas não controversos, por não alegados pelas partes ...». Ao contrário do que pretende o recorrente, o acórdão não se mostra afectado da invocada nulidade decorrente de omissão de pronúncia. Da análise do processo constata-se que o recorrente, inconformado com a decisão proferida em 1.ª instância, fez juntar aos autos – fls. 171 e ss. - um requerimento dirigido ao Juiz do processo, em que afirma vir «interpor o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa», requerendo a admissão do mesmo. Nesse requerimento, sob o título «arguição de nulidade da sentença», refere que «para os efeitos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, vem o ora recorrente arguir a nulidade da sentença sindicada, o que faz agora e separadamente e com os fundamentos seguintes», que depois especifica. Termina essa especificação referindo que «a douta sentença recorrida incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artº 668.º do Código do Processo Civil, (…) nulidade que desde já se argui e que deve ser declarada com as legais consequências». Junta a este requerimento, para além do mais, as alegações do recurso de apelação, cuja admissão requeria, conforme acima se referiu. Nas alegações apresentadas, além de uma referência inicial, em que afirma «sem prejuízo da arguição da nulidade da sentença» - fls. 177 e de outra na parte final – fls. 192, em que afirma «devem Vossas Excelências, para o caso de não ser declarada a nulidade da sentença acima referida», omite qualquer tomada de posição sobre a nulidade em causa. Em coerência com esta posição, as conclusões da apelação interposta são completamente omissas sobre os vícios que o recorrente assacava à decisão recorrida e que preencheriam a mencionada nulidade. Na conclusão 18.º das alegações o recorrente referia que «mesmo perante os factos que fixou como provados e não provados – no entender do recorrente, incorrectamente – a douta sentença recorrida entendeu tomar a decisão de condenar o R., estribando-se em factos não apenas não controversos, por não alegados pelas partes, como ainda assim, objecto de referências na produção da prova testemunhal suficientes para demonstrar a falta de fundamento dessa mesma decisão». A fls. 238, no despacho em que admitiu o recurso de apelação, o Juiz de 1.ª instância pronunciou-se sobre a arguição de nulidades deduzida pelo Réu, referindo que «a decisão posta em crise não enferma de qualquer nulidade, tendo sido apreciadas todas as questões relevantemente colocadas pelas partes». A decisão recorrida proferida no Tribunal da Relação não conheceu da nulidade arguida pelo Réu, referindo-se na mesma, como fundamento expresso dessa omissão, o seguinte: «Antes de mais, importa referir que muito embora o R./apelante tenha, no seu requerimento de interposição de recurso, arguido de forma expressa e separada a nulidade da sentença recorrida, o que é certo é que, depois, nas alegações e conclusões de recurso, conclusões que, como se sabe, delimitam o objecto de apreciação do recurso nesta instância, não suscita essa questão e daí que, em face das conclusões de recurso apresentadas por aquele e anteriormente transcritas, se coloquem, à apreciação deste Tribunal da Relação, apenas as seguintes» onde é omitida a questão da nulidade da sentença. Reagindo a este acórdão, veio o Réu arguir a nulidade do mesmo e interpor o presente recurso de revista para este Tribunal, através de requerimento apresentado de fls. 267 a fls 269, juntado a esse requerimento as alegações do recurso de revista interposto. Conhecendo da nulidade do acórdão, arguida em separado pelo recorrente, o Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 16 de Maio de 2012, a fls. 300 e 301, considerou que a decisão recorrida não se mostra afectada das nulidades que lhe são assacadas pelo recorrente, referindo «no que se respeita à não apreciação por este Tribunal da Relação, da nulidade da sentença recorrida que (…) a mesma se ficou a dever à circunstância de, em sede de conclusões (e mesmo de alegações) do recurso de apelação dirigidas este Tribunal da Relação, o R./ apelante não ter arguido a mencionada nulidade de sentença, sendo certo que como resulta do disposto no artigo 685.º - A, n.º 1, conjugado como o artigo 684.º, n.º 3, ambos do Cod. Proc. Civil (…) são as conclusões do recurso que delimitam o objecto de apreciação deste tribunal ad quem». Prosseguindo, referiu-se naquela decisão que «a verdadeira arguição de nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, apenas foi feita em sede de requerimento de interposição de recurso dirigido ao Sr. Juiz desse Tribunal, sendo certo que este ainda que de forma muito sumária» conheceu da mesma. No que se refere à questão suscitada na conclusão 18.º da alegação de recurso de apelação, referiu-se naquela decisão do Tribunal da Relação que «o aí afirmado pelo apelante se inscreve na verdadeira questão suscitada por este nas suas alegações e conclusões de recurso e que se prendia com a verificação de erro por parte do Tribunal a quo em termos de apreciação da prova produzida em audiência e que foi largamente tratada no acórdão» e conclui-se naquela decisão referindo que «o que o apelante afirma na conclusão 18.º do recurso interposto (…) não passa de mais um argumento do qual pretende inferir a existência de erro em termos de apreciação da prova». Está em causa apenas uma questão que se prende com o específico regime de arguição de nulidades da sentença, decorrente do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho. Resulta do n.º 1 desse artigo, que a «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», decorrendo do n.º 3 do mesmo artigo que a competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A atribuição de competência ao juiz do processo, fundamentada em razões de celeridade, prende-se também com a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo relativo às situações em que o processo não admite recurso. Arguida a nulidade da sentença, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, está o recorrente, nos casos em que o processo admita recurso, dispensado de integrar a matéria relativa à nulidade arguida no âmbito do recurso através da sua abordagem nas alegações dirigidas ao tribunal superior e da inclusão da mesma nas conclusões da alegação apresentada? O recorrente entende que sim, invocando a jurisprudência deste Tribunal sobre a forma de arguição das nulidades, mas, diga-se desde já, sem qualquer razão. Na verdade, há muito que se sedimentou jurisprudência nesta Secção sobre a interpretação do artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho. Referiu-se, com efeito, no recente acórdão de 8 de Maio de 2012, proferido na revista n.º 263/06.8TTCSC.L1.S1[2], o seguinte: «Na verdade, segundo o artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo D.L. nº 480/99, de 9 de Novembro, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Tal disposição é inequívoca acerca da forma que a arguição das nulidades da sentença deve assumir, em caso de recurso: essa arguição tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Como se refere em Acórdão deste Supremo, de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB: “II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC. III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória”. E por via do disposto no artigo 716.º n.º 1 do C.P.C. – tal regime é igualmente aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação. É que havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento e as alegações, impõe-se que aquele contenha a adequada motivação da nulidade, a par, bem entendido, do seu prévio anúncio – por forma a que o órgão recorrido possa, desde logo, pronunciar-se sobre o vício aduzido. Reside a sua razão de ser na vantagem para a economia e celeridade processuais, pois dá-se oportunidade de o tribunal recorrido sanar a nulidade arguida – por fundamentação, afastamento da posição ou dando sem efeito o excesso de pronúncia – o que é de particular valor no foro laboral. Aguardando o recorrente a apresentação das alegações para o fazer, podem estas ficar parcialmente inúteis, já que o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso». A jurisprudência desta seção refere-se, conforme resulta da decisão transcrita, à situação em que o recorrente se limita a tratar a matéria das nulidades da sentença na alegação de recurso e omite o seu tratamento de forma autónoma de modo a que o tribunal recorrido se possa pronunciar sobre a arguição em causa e sobre a mesma exercer a competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do mencionado artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho. Trata-se exactamente da situação que é inversa àquela que se verifica no presente processo, em que o recorrente se limita a tratar a matéria das nulidades na arguição dirigida ao tribunal recorrido, omitindo o seu tratamento nas alegações e conclusões do recurso de apelação, o que impede o seu conhecimento em sede de recurso. De facto, tal como correctamente se refere na decisão autónoma proferida pelo Tribunal da Relação, as conclusões do recurso de apelação, nos termos dos artigos 685.º - A, n.º 1, conjugado como o artigo 684.º, n.º 3, ambos do Cod. Proc. Civil, delimitam o objecto do recurso e o tema sobre que incide o conhecimento do Tribunal. Daqui resulta que a omissão de integração da matéria relativa às nulidades da sentença nas alegações de recurso de apelação e respectivas conclusões impede o Tribunal da Relação de conhecer das mesmas. Tal como refere ABRANTES GERALDES, «Em resultado do que está previsto no art. 685.º -A, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, sob cominação de nulidade, nos termos dos artigos 716.º e 668.º, n.º 1, al. d)»[3]. Por outro lado, no que se refere à invocada omissão de pronúncia relativamente às questões que integravam a conclusão 18.ª das alegações do recurso de apelação, verifica-se que essa conclusão é uma síntese da argumentação utilizada pelo recorrente contra a decisão recorrida, nela não se individualizando qualquer específica questão que justifique uma abordagem autónoma. Tal como se referiu na decisão recorrida, o afirmado nessa conclusão inscreve-se «na verdadeira questão suscitada por este nas suas alegações e conclusões de recurso e que se prendia com a verificação de erro por parte do Tribunal a quo em termos de apreciação da prova produzida em audiência e que foi largamente tratada no acórdão», nada se individualizando relativamente aos factos e meios de prova em concreto que justifiquem a crítica do recorrente, não havendo, pois, sobre tal matéria qualquer omissão de pronúncia que afecte aquela decisão. Carece deste modo de fundamento a arguição de nulidades que é dirigida pelo recorrente contra a decisão recorrida que, por tal motivo, se indefere.
III 1 - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: «1. O autor foi admitido ao serviço e como trabalhador do réu, com a categoria profissional de Assessor Técnico, pelo período de 18 (dezoito) meses, com início em 1/4/2003 e termo em 1/10/2004, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 1.000,00 € (mil euros), durante o período de 60 (sessenta) dias, e posteriormente, após esse período, a remuneração mensal ilíquida de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros), tendo ainda sido acordados os demais termos e condições que resultam do documento nº 1 junto com a petição inicial (fls. 17 a 19) cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 2. Foi estipulado na cláusula 1ª do contrato a que se alude em 1. que «O presente contrato é celebrado pelo prazo de 18 meses, em consequência do aumento do volume de trabalho do Primeiro Outorgante, nos termos do Art.º 41 do Dec. Lei 64-‑A/89 de 27 de Fevereiro». 3. Em 1 de Outubro de 2004, o autor e o réu celebraram um contrato, sendo atribuída ao autor a mesma categoria profissional (assessor técnico), com início em 1/10/2004 e termo em 31/3/2005, mediante a retribuição ilíquida mensal de 2.250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de subsídio de refeição de 176,00 € (cento e setenta e seis euros), tendo ainda sido estipulado (cláusula 6ª) que o prazo era “consequência da necessidade de assessorar tecnicamente a actual Comissão Executiva do BB, na concretização dos projectos que estão a seu cargo e que deverão ser concluídos no período previsto da duração do presente contrato de trabalho, no âmbito do mandato que empossou o referido órgão de gestão e que vigorará até final do mês de Março de 2005” (documento nº 2 junto com a petição inicial – fls. 20 a 22 – cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 4. Em 11 de Abril de 2005, o autor e o réu celebraram um contrato, no âmbito do qual foi atribuída ao primeiro a categoria profissional de Assessor Técnico, no âmbito do projecto de preparação olímpica para a olimpíada de 2004/2008, celebrado entre o Instituto do Desporto e o BB, sendo estipulado que o autor, enquanto assessor da Comissão Executiva, teria a função específica de “estruturar, apoiar, assessorar e acompanhar tecnicamente a concretização dos projectos relacionados com a preparação olímpica, os quais deverão estar concluídos no período de duração previsto nos mesmos” (documento nº 3 junto com a petição inicial - fls. 23 a 26 – cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 5. O autor auferiria pelo seu trabalho a remuneração mensal ilíquida de 2.250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de subsídio de férias e de Natal e do subsídio de refeição nas condições praticadas na instituição. 6. Foi ainda estipulado que o contrato, com início em 11 de Abril de 2005, teria o seu termo em 31 de Março de 2009. 7. Por carta datada de 11 de Novembro de 2008, o réu comunicou ao autor que tendo a Comissão Executiva deliberado prescindir dos seus serviços, o contrato com termo em 31 de Março de 2009 não seria renovado (doc. nº4 junto com a petição inicial – fls. 27 – cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 8. Em Julho de 2009, o réu fez publicar um anúncio para a contratação de um técnico desportivo, nos termos que resultam do documento n.º 5 junto com a petição inicial (fls. 28/29) cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 9. As funções desempenhadas pelo A. na execução dos contratos referidos em 1. e 4. consistiram, essencialmente, em assessoria técnica do Secretário-Geral e da Comissão Executiva do R., quer na organização da participação de Portugal nos jogos olímpicos de Atenas/2004 e de Pequim/2008, quer na gestão dos respectivos programas de apoio à preparação da participação portuguesa nesses jogos. 9.a - As funções desempenhadas pelo A. na execução do contrato referido em 3., foram as de colaboração na elaboração do relatório da participação portuguesa nos jogos olímpicos de Atenas/2004. 10. Em Março de 2009 foi paga ao autor a remuneração mensal bruta de 2.789,00 € (dois mil setecentos e oitenta e nove euros) – documento nº6 junto com a petição inicial – fls. 30 – cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 11. Após a data referida no ponto anterior, nada mais foi pago ao autor. 12. A participação da representação nacional nos jogos olímpicos está dependente de financiamentos bem como, a partir de 2005, de contratos-programa elaborados pelo Instituto do Desporto de Portugal e celebrados com o réu. 13. Em 2005, o réu passou a assumir em exclusivo a responsabilidade pela direcção e gestão do programa de preparação olímpica. 14. Dou aqui por inteiramente reproduzido o documento nº 1 junto com a contestação (fls. 66 a 85) que constitui os estatutos do réu.» 2 – Com base nesta matéria de facto foi decidido pelo Tribunal da Relação, na parte que ao objecto do recurso interessa, o seguinte: «Posto isto e passando-se, agora, à segunda das suscitadas questões de recurso, demonstrou-se que, em 1 de Abril de 2003 – ainda na vigência do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27-02 – foi celebrado entre o R. e o A. um contrato denominada de “Contrato de Trabalho a Termo Geral”, mediante o qual este foi admitido ao serviço daquele como seu trabalhador, com a categoria profissional de “Assessor Técnico”, pelo período de 18 meses com início naquela data e termo em 1 de Outubro de 2004, mediante o percebimento de uma remuneração ilíquida de € 1.000,00 durante os primeiros sessenta dias e de uma remuneração ilíquida de € 1.250,00, após esse período, estipulando-se um determinado horário e local de trabalho e um período experimental de 90 dias, tudo como melhor resulta do documento n.º 1 junto com a petição inicial (fls. 17 a 19) dos presentes autos. Outorgaram, pois, as partes um contrato de trabalho a termo certo, o qual nos termos do mencionado diploma (invocado no próprio contrato) obedecia, já então, como ainda hoje, a um conjunto de formalidades sem as quais não poderia ser considerado válido enquanto tal à face da lei. (…) Ora, ao estipular-se na cláusula 1ª do mencionado contrato de trabalho a termo que o contrato era celebrado pelo prazo de 18 meses, em consequência do aumento do volume de trabalho do primeiro outorgante (o aqui R.), nos termos do art.º 41 do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, esta indicação de motivo de celebração de contrato, de forma alguma respeita os ditames da mencionada disposição legal. Com efeito, não basta a remissão para os termos da lei para que seja satisfeita a exigência legal da indicação do motivo justificativo. É indispensável a indicação concreta dos factos e circunstância que motivam a necessidade de tal contratação e, por outro lado, é necessário que se verifique uma correspondência entre a motivação indicada e a realidade, isto é, é necessário que os motivos da contratação sejam verdadeiros. Assim e num primeiro momento, há que apreciar se o contrato se apresenta formalmente válido no que respeita à indicação do motivo justificativo da sua celebração e num segundo momento há que averiguar se ocorre a correspondência entre o motivo ou motivos indicados e a situação real em presença. Ora, na celebração e posterior execução do contrato de trabalho estabelecido entre as partes em 1 de Abril de 2003, nem se mostra devidamente indicado o motivo da celebração do mesmo pelas razões já mencionadas, como, por outro lado, de modo algum se demonstrou que a outorga do contrato se tivesse ficado a dever a algum aumento ocasional ou excepcional do volume de serviço por parte do R., demonstrando-se, ao invés disso, que o A. foi contratado para o exercício das funções que constam do ponto 9. dos factos provados, razão pela qual, estabelecendo o art.º 42.º n.º 3 do referido Decreto-‑Lei 64-A/89 que «Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número», não há dúvida que o contrato celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2003, se deve considerar como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado como se concluiu na sentença recorrida. É certo que, depois disso, as partes estabeleceram entre si mais dois contratos de trabalho a termo certo, um em 1 de Outubro de 2004 (ponto 3. dos factos provados) e outro em 11 de Abril de 2005 (ponto 4. dos factos provados), ambos já na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08. Só que, mesmo que se considerasse respeitador da nossa lei fundamental, mormente do princípio da segurança no emprego previsto no seu art. 53º, a celebração de contrato a termo quando, à face da lei, o relacionamento laboral existente entre as partes contratantes configura já a existência de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, o que é certo é que a outorga do segundo e terceiro contratos também incorre no mesmo vício de natureza formal apontado em relação ao anterior. Basta atentar no teor do n.º 1 da sua cláusula 6ª do segundo contrato em que se estabeleceu que «O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis meses, nos termos da alínea g) do n.º 2 do Art.º 129 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, em consequência da necessidade de assessorar tecnicamente a actual Comissão Executiva do BB, na concretização dos projectos que estão a seu cargo, e que deverão ser concluídos no período previsto da duração do presente contrato de trabalho, no âmbito do mandato que empossou o referido Órgão de gestão, e que vigorará até final do mês de Março de 2005» e depois se provou a matéria que consta do ponto 9/a. anteriormente aditado, ambos vistos à luz do que se estabelece no n.º 1 al. e) e n.º 3 do art. 131º do referido Código do Trabalho, enquanto que o terceiro contrato nem sequer contém qualquer indicação do motivo da sua outorga, a não ser a mera referência à al. g) do n.º 2 do art. 129.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto feita na sua cláusula sétima. Ora, bem vistas as coisas, mesmo em relação a estes dois últimos contratos celebrados entre as partes, não poderiam os mesmos deixar de ser encarados como contratos sem termo ou por tempo indeterminado à luz do disposto no n.º 4 do art. 131º do mencionado Código do Trabalho, para além de toda a situação configurar violação do disposto no n.º 1 do art. 132.º do mesmo diploma, com a consequência prevista no respectivo n.º 3. Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir pela existência de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado entre o A. e o R. desde 1 de Abril de 2003 e ao concluir que a cessação do mesmo por caducidade operada pelo R. com efeitos produzidos em 31 de Março de 2009, configura uma situação de despedimento ilícito – já que não fundada em justa causa nem precedida do necessário procedimento – assistindo ao A. o direito à reintegração no seu posto de trabalho como lhe foi reconhecido no dispositivo da aludida sentença». IV 1 – Resulta da matéria de facto dada como provada que o 1.º contrato de trabalho a termo celebrado entre o Autor e o Réu teve o seu início em 1 de Abril de 2003 e o termo em 1 de Outubro de 2004; que o segundo contrato, igualmente a termo, teve o seu início em 1 de Outubro de 2004 e o termo em 31 de Março de 2005, e que o 3.º contrato de trabalho, também a termo, teve o seu início 11 de Abril de 2005, com termo em 31 de Março de 2009. Atento o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, as condições de validade do primeiro contrato deverão ser aferidas pela Lei que se encontrava em vigor no momento em que aquele contrato foi celebrado, ou seja, os artigos 41.º e ss. do Decreto-Lei n.º 64-‑A/89, de 27 de Fevereiro, e artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, devendo os demais contratos ser aferidos já pelos artigos 129.º e ss. do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, conforme decorre do n.º 1 do artigo da citada Lei n.º 99/2003. Com efeito, estando em causa no presente processo a validade desses contratos, a mesma deverá ser aferida pela lei que estava em vigor no momento em que os mesmos foram celebrados, aliás nos quadros decorrentes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que estão em causa «as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos», ou seja dos contratos celebrados. 1.1 - De acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo em caso de «acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa», decorrendo do disposto no n.º 2 desse mesmo artigo que «a celebração de contratos a prazo fora dos casos previstos no artigo anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa». Pronunciando-se sobre a supra referida alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, refere MENEZES CORDEIRO, que a lei «admite o termo para as duas situações separadamente: a do acréscimo temporário – que poderá ser cíclico ou não, previsível ou não (…) – e a do acréscimo excepcional; nesta última hipótese, o acréscimo poderá ser de duração desconhecida, mas não permanente, ou perderá a sua natureza de excepcionalidade»[4]. Nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o «contrato de trabalho a termo certo ou incerto está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter» o «prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído» e de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, «considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alínea d) e f) do mesmo número». Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, «a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64 -/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». Finalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64 –A/89, de 27 de Fevereiro, «a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo», decorrendo do n.º 3 do mesmo artigo que « (…), é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente». 2 – O Código do Trabalho de 2003 trata o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo nos seus artigos e 129.º e seguintes. De acordo com o disposto no n.º 1 daquele artigo, «o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades», especificando a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, que se consideram necessidades temporárias da empresa, entre outras, as decorrentes de «acréscimo excepcional de actividade da empresa», e a alínea g) do mesmo número, as decorrentes de «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro». Afirma MONTEIRO FERNANDES que «não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize o tipo de actividade em que se verifica intensificação e a causa desta», sendo necessário «em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artigo 129.º, e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato»[5]. Por sua vez, conforme referia MENEZES CORDEIRO, pronunciando-se sobre a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64 – A/89, de 27 de Fevereiro, a tarefa ocasional «reporta-se a uma actuação que não corresponde às atribuições normais ou regulares da empresa: corresponde como que a uma flutuação quantitativa; “o serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, implica antes uma tónica na transitoriedade – independentemente, pois, do seu conteúdo material – devendo ser definido com precisão»[6]. Nos termos do n.º 2 do artigo 130.º do mesmo código, «considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior». O contrato a termo está sujeito às formalidades decorrentes do artigo 131.º daquele diploma, relevando no âmbito do presente processo o resultante do n.º 1, alínea e) daquele artigo que impõe que do contrato conste a «indicação do termo estipulado e o respectivo modificativo». Por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, «para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» e nos termos do n.º 4 daquele dispositivo, «considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1». 3 - Apesar de alterações entre os dois regimes, constata-se uma linha de continuidade entre eles que tem os seus polos na reafirmação do carácter excepcional da utilização da figura dos contratos a termo, em nome do princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República, nas rigorosas condições formais que rodeiam a celebração do contrato e na exigência de indicação expressa dos motivos subjacentes do recurso ao mesmo. De facto, conforme referem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «o trabalho a termo (Cód. Trab., arts, 129.º e ss.) é, por natureza precário; o que é o contrário de segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo (substituição do trabalhador ausente; actividades sazonais; acréscimo excepcional de actividade; execução de tarefas ocasionais ou de execução de empreitadas; actividades de duração limitada). O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporariamente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam»[7]. As exigências de natureza formal prendem-se com a segurança jurídica, principalmente a tutela do trabalhador, demarcando de uma forma clara, transparente e intelegível para este as condições em que vai exercer a sua actividade. São igualmente razões de transparência, que estão subjacentes à indicação dos motivos do recurso ao contrato a termo. É clara e expressiva a exigência legal decorrente do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, quando impõe que na indicação dos motivos do recurso ao contrato a termo se mencionem «concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram este motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». No mesmo sentido resulta do n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 que «a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». Trata-se de uma exigência que permite a objectivação dos motivos da sujeição do contrato a termo, permitindo a sua sindicância, evitando fraudes, e criando um quadro que abre caminho à reafirmação da excepcionalidade da figura e à salvaguarda do direito à segurança no trabalho. Por outro lado, tal como refere, já no quadro do Código de Trabalho de 2009, que não alterou neste domínio os princípios que caracterizavam a legislação anterior, MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «as mais importantes exigências de forma têm, no contrato a termo, um valor ad substantiam, mas a sua falta reverte contra o empregador, através da solução do contrato em contrato por tempo indeterminado»[8]. O incumprimento das exigências legais relativas à especificação dos motivos da sujeição do contrato de trabalho a termo acarreta a nulidade do termo aposto ao contrato[9], transformando-o em contrato sem termo, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou n.º 4 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003. 4 - Analisados os contratos a que se refere a matéria de facto dada como provada, constata-se que no contrato que entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2003 e foi assinado na mesma data, documento n.º 1 anexo à matéria de facto, se refere na cláusula 1.ª que «o presente contrato é celebrado pelo prazo de 18 meses, em consequência do aumento do volume de trabalho do Primeiro Outorgante, nos termos do Art.º 41 do Dec. Lei 64- A/89 de 27 de Fevereiro» - pontos n.ºs e 1 e 2 da matéria de facto -. À luz do regime jurídico do contrato a termo acima referido, torna-se manifesto que esta cláusula não satisfaz as exigências decorrentes da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 64 –A/89, de 27 de Fevereiro e do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, uma vez que se trata de uma mera remissão para o preceito legal e nela não se indica qualquer nexo entre a motivação invocada e o prazo da contratação. A cláusula relativa ao termo daquele contrato, fixado para 1 de Outubro de 2004, é, deste modo, nula, o que acarreta a transformação do contrato em causa num contrato sem termo, nos termos do n.º 3 do referido artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Por outro lado, no que se refere ao contrato assinado em 11 de Abril de 2005, com início nessa data e termo previsto para 31 de Março de 2009, constata-se a ausência de indicação efectiva dos motivos do recurso ao contrato a termo e do relacionamento do termo com esses motivos – n.º s 4, 5 e 6 da matéria de facto. Com efeito, apenas na cláusula 7.ª desse contrato, em que se definem o início de vigência do contrato e o seu termo, se refere como motivos da aposição do termo a «alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto», querendo referir-se ao Código do Trabalho aprovado por tal lei. É certo que na cláusula 2.ª desse contrato, a propósito das funções do Autor, se refere que aquele «enquanto assessor da Comissão Executiva, teria a função específica de “estruturar, apoiar, assessorar e acompanhar tecnicamente a concretização dos projectos relacionados com a preparação olímpica, os quais deverão estar concluídos no período de duração previsto nos mesmos”», o que permitiria relacionar a prestação de funções do Autor com a execução dos projectos integrados no «Projecto de Preparação Olímpica» referido na cláusula 1.ª desse contrato. Essa referência, não abarca, contudo, a menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo do contrato, nomeadamente, a «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro» e da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Na verdade, não há qualquer referência aos projectos em causa, e, sobretudo, à duração dos mesmos, sendo impossível estabelecer qualquer relação entre a sujeição do contrato a um prazo e a duração efectiva desses projectos. Deste modo, também aqui se torna evidente que o contrato não cumpre as exigências decorrentes dos artigos 129.º, n.ºs 1 e 2, al. g), 131.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do mesmo artigo. Assim, o termo aposto a este contrato é igualmente nulo, o que nos termos do n.º 4 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 acarreta a transformação do contrato num contrato sem termo. No que se refere ao contrato referido no ponto n.º 3 da matéria de facto, assinado em 1 de Outubro de 2004, com início de vigência nessa data e termo em 1 de Outubro do mesmo ano, resulta da cláusula 6.ª desse contrato que «o prazo era “consequência da necessidade de assessorar tecnicamente a actual Comissão Executiva do BB, na concretização dos projectos que estão a seu cargo e que deverão ser concluídos no período previsto da duração do presente contrato de trabalho, no âmbito do mandato que empossou o referido órgão de gestão e que vigorará até final do mês de Março de 2005”». Nesta cláusula justifica-se o termo do contrato com a necessidade de assessorar a actual Comissão Executiva do Réu, a ser assegurada pelo Autor, «na concretização de projectos que estão a seu cargo», projectos esses que «deverão ser concluídos no período da duração do presente contrato, no âmbito do mandato» do referido órgão de gestão do Réu e que «vigorará até ao final de Março de 2005». É evidente a associação do termo do contrato ao termo do mandato do órgão de gestão do Réu, não se concretizando os projectos onde o Autor iria intervir e, sobretudo, não se estabelecendo qualquer relação entre a duração desses projectos e o referido termo do contrato, em manifesto desrespeito pelo n.º 3 do 131.º do Código do Trabalho de 2003. A não concretização desses projectos dá margem ao empregador para que invoque qualquer um, sem qualquer possibilidade de controlo por parte do trabalhador, não respeitando as exigências de objectivação do termo decorrentes daquela norma. Ora, a natureza ad substantiam das cláusulas relativas à justificação do termo no contrato e as razões que lhe estão subjacentes impõem a quem recorre a esta forma de contratação um especial ónus relativamente à motivação do contrato, em ordem ao esclarecimento do trabalhador, bem como, a posteriori, ao controlo judicial que venha a ocorrer. Torna-se deste modo evidente que também em relação a este contrato as cláusulas que o integram relativamente à justificação da aposição do termo não satisfazem as exigências legalmente estabelecidas. 5 - Resulta igualmente da matéria de facto que o objecto dos três contratos era o desempenho de funções de acessória técnica à Comissão Executiva do Réu. São expressivos desta realidade os factos fixados sob o n.º 1, 3 e 4 da matéria de facto dada como provada. As especificações que decorrem dos factos fixados no n.º s 9 e 9. a inserem-se, por inteiro, dentro daquele tipo de funções de assessoria. A identidade e continuidade das funções desempenhadas pelo Autor a coberto dos três contratos, de sucessão imediata no que se refere aos dois primeiros e com um intervalo de 11 dias entre o segundo e o terceiro, permite que se possa integrar esta continuidade de contratos no âmbito da sucessão de contratos, enquadrada pelo artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003. Resulta deste dispositivo que «a cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações» com o que se visa impedir a frustração dos objectivos do condicionamento da contratação a termo. Na verdade, conforme referem LUÍS MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, «a proibição abrange aquilo que na anterior lei se designava por “celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo” (…). A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de um contrato a termo imediatamente após a celebração do anterior por decurso do respectivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração inferior a um terço da duração do primeiro contrato»[10]. A sucessão de contratos a termo em violação do disposto no n.º 1 daquele artigo, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo dispositivo, transforma o contrato em contrato sem termo, «contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos». Não merece, deste modo, qualquer censura a decisão recorrida, quando relativamente aos dois últimos contratos considerou que «Ora, bem vistas as coisas, mesmo em relação a estes dois últimos contratos celebrados entre as partes, não poderiam os mesmos deixar de ser encarados como contratos sem termo ou por tempo indeterminado à luz do disposto no n.º 4 do art. 131º do mencionado Código do Trabalho, para além de toda a situação configurar violação do disposto no n.º 1 do art. 132.º do mesmo diploma, com a consequência prevista no respectivo n.º 3».
Improcedem, assim, todas as conclusões da revista interposta pelo Réu, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
V Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando a decisão recorrida. As custas da revista ficam a cargo do Réu.
Anexa-se sumário do Acórdão.
Lisboa, 18 de Outubro de 2012
António Leones Dantas, (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Pinto Hespanhol _____________________________ |